PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VAZAMENTO DE ÁGUA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela concessionária de serviço público (EMBASA) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de avarias estruturais causadas em imóvel residencial. A Apelante alega culpa exclusiva ou, alternativamente, concorrente da vítima, em razão de supostos defeitos construtivos preexistentes na edificação. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da concessionária pelos danos estruturais no imóvel da Apelada e a existência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade. O laudo pericial judicial, prova técnica essencial ao deslinde da causa, foi conclusivo ao estabelecer o nexo de causalidade entre os serviços realizados pela Apelante e os danos no imóvel, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. A alegação de culpa concorrente não se sustenta, uma vez que o imóvel se mantinha estável antes do evento danoso e o laudo não apontou vícios construtivos preexistentes como causa determinante para as avarias. A ausência de manifestação da Apelante sobre o laudo pericial no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de impugná-lo em sede de apelação. Os valores fixados a título de danos materiais e morais mostram-se razoáveis e proporcionais às circunstâncias fáticas, notadamente o risco de desabamento da moradia de uma pessoa idosa. Com o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da legislação processual civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público por danos causados a consumidores é objetiva, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade. 2. A conclusão de laudo pericial, não impugnado oportunamente, que atesta o nexo causal entre a atuação da prestadora de serviço e os danos, fundamenta a condenação e afasta a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 3. O desprovimento do recurso de apelação implica a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8005927-16.2022.8.05.0229 em que figuram como parte(s) recorrente(s) EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e parte(s) recorrida(s) ALZIRA DA SILVA ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005927-16.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ALZIRA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s):MARIANA LIMA DE OLIVEIRA, AMANDA RIBEIRO MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (processo nº 8005927-16.2022.8.05.0229) interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença (ID 88148516) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALZIRA DA SILVA ARAUJO. A sentença condenou a ora Apelante ao pagamento de R$ 17.067,66 (dezessete mil, sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Ademais, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a EMBASA interpôs o presente recurso de apelação (ID 88148520), sustentando, em síntese, a ausência de sua responsabilidade pelos danos, atribuindo-os à culpa exclusiva da vítima, em razão de supostos defeitos estruturais preexistentes no imóvel. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução do valor indenizatório. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 88148522), pugnando pela manutenção integral da sentença, com base na robustez do laudo pericial que confirmou o nexo de causalidade entre a obra da Apelante e os danos no imóvel. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005927-16.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ALZIRA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): MARIANA LIMA DE OLIVEIRA, AMANDA RIBEIRO MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade da empresa Apelante pelos danos estruturais ocorridos no imóvel da Apelada. A recorrente alega que as avarias no imóvel decorreram de sua construção inadequada, configurando culpa exclusiva da vítima, e, subsidiariamente, culpa concorrente. Contudo, tais argumentos não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano, da conduta do fornecedor e do nexo de causalidade entre eles, independentemente da existência de culpa. No caso em tela, a prova técnica produzida, qual seja, o laudo pericial judicial (ID 88148509), foi essencial para o deslinde da causa e serve como pilar para a manutenção da sentença. O perito engenheiro civil, nomeado pelo juízo, após vistoria no local, foi conclusivo ao afirmar: "Diante das evidências e do resultado dos exames, o Perito infere que a causa das avarias devidamente registradas foi, efetivamente, o movimento brusco de terra provocado pelas forças das águas canalizadas para debaixo do solo onde o imóvel foi construído oriundo dos serviços da EMBASA realizados no local o que gerou prejuízo ao patrimônio da Ré." Ademais, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, o perito esclareceu que o vazamento de água que atingiu o imóvel se deu pela "tubulação operada e/ou manipulada pela Embasa" e que os danos causados ao imóvel decorrem do serviço realizado pela empresa. O laudo também atestou a correlação direta entre os danos ocasionados na calçada e os danos no imóvel da Apelada. Dessa forma, a prova técnica estabelece de maneira clara e fundamentada o nexo de causalidade entre a atuação da Apelante e os danos sofridos pela Apelada, afastando por completo a tese de culpa exclusiva da vítima. A alegação de culpa concorrente também não prospera, pois, conforme bem pontuado nas contrarrazões, o imóvel, ainda que de construção simples, mantinha-se estável até o evento danoso provocado pela conduta da Apelante, fato este corroborado pelo laudo, que não aponta vícios construtivos preexistentes como causa determinante dos danos. De mais a mais, apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre as conclusões do laudo pericial (ID 88148510), a Embasa quedou-se inerte, conforme certidão de ID 88148514. Tal silêncio representa uma concordância tácita com a prova técnica produzida, tornando frágil a sua impugnação somente em sede de apelação, em face da preclusão. Comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. Os valores fixados na sentença a título de danos materiais (R$ 17.067,66) e morais (R$ 10.000,00) mostram-se razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso, especialmente considerando a angústia de uma senhora idosa de ver sua moradia sob risco iminente de desabamento. Por isso, a sentença de primeiro grau não merece reparos. Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante ao patrono da Apelada de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Adicionalmente, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Salvador, datado e assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005927-16.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ALZIRA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): MARIANA LIMA DE OLIVEIRA, AMANDA RIBEIRO MOTA
VOTO