PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS CONTRATADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPORTADA PELA APELANTE. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DA DIFERENÇA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DEVOLUÇÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO TRIENAL, ART. 206 § 3o, V, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8158626-94.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DENISE DO CARMO SILVA PEREIRA e como apelada BANCO MASTER S/A. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158626-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENISE DO CARMO SILVA PEREIRA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível sob o nº 8158626-94.2022.8.05.0001 interposto por DENISE DO CARMO SILVA PEREIRA, contra sentença (ID. nº 64553668) proferida pela 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de nulidade de contrato c/c repetição de indébito, reparação por danos morais e tutela antecipada ajuizada em face de BANCO MASTER S.A, que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: (...)Na hipótese dos autos, adentrando ao meritum causae, constata-se que a contratação do cartão pela parte demandante resta incontroversa, bem como a concretização de saques de valores, tendo sido disponibilizada a quantia por ela requerida. O comprovante de transferência bancária acostado no ID 355865893 e a gravação telefônica de ID 355865894, demonstra a ocorrência de solicitação de saque pela autora (...) (...) Passando à análise dos pleitos indenizatórios, não restando comprovada qualquer conduta irregular por parte da instituição financeira ré e diante do reconhecimento da legalidade da cobrança decorrente do contrato de cartão de crédito consignado, incabível o acolhimento do pedido de restituição de valores ou de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Ante o exposto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, rechaçadas as preliminares de impugnação a gratuidade da justiça e inépcia da petição inicial, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos artigos 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC, ante gratuidade da justiça deferida. (...) Com razões no ID n° 64553671, a Apelante aduziu, em síntese, que o seu objetivo era a contratação de empréstimo consignado junto à Apelada e não de cartão de crédito com margem consignável (RMC). Assevera a Apelante que o contrato firmado com a Apelada é manifestamente abusivo e que jamais fora informada sobre aspectos essenciais, a exemplo de previsão de taxas de juros pré-fixadas, termo inicial e final da contratação e o quantum devido sem os juros. Por fim, a Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, para que sejam acolhidos todos os pedidos por ela realizados nos autos. Instada a se manifestar, a Apelada apresentou contrarrazões no ID n° 64553676, pugnando pelo não provimento do recurso. Distribuído por sorteio para a Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158626-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENISE DO CARMO SILVA PEREIRA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Ausente preparo em face da concessão da gratuidade judiciária. De plano, rejeita-se a preliminar de ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal aventada pelo banco Apelado, tendo em vista que é nítido que a Recorrente ataca as razões de decidir da sentença, ainda que o faça tangencialmente. Passa-se ao mérito. Conforme relatado, trata-se, na origem, de demanda proposta por DENISE DO CARMO SILVA PEREIRA, ora Apelante, em face de BANCO master S/A, ora Apelado, com pleito de nulidade do contrato firmado com a Ré, cumulado aos pedidos de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugnou que, na hipótese de não ser reconhecida a nulidade contratual, que fosse determinada a conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional”, respeitando-se as taxas de juros médias de mercado, aplicáveis a esta modalidade contratual. O recurso de apelação visa reformar a sentença, que julgou improcedentes as postulações acima citadas. Da compulsão dos autos, verifica-se que assiste razão, em parte, a Recorrente. Inicialmente, destaca-se que a controvérsia principal consiste na juridicidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC) combatido pela Apelante. A Apelante alega que desconhecia que se tratava de RMC, acreditando que estava a contratar empréstimo consignado tradicional. Tendo em vista que (conforme preceito do art. 6º, VIII, do CDC) o ônus da prova cabe ao fornecedor, a priori reputa-se verdadeira a alegação da consumidora Apelante. Restaria ao Apelado acostar aos autos provas em contrário. Contudo, o banco Recorrido não se desincumbiu do referido ônus. Em que pese tenha sido apresentada a gravação telefônica que ensejou a contratação em tela (id. 64552745), tal documento não é suficiente para demonstrar que era esta, de fato, a vontade do consumidor. Neste sentido, cumpre chamar a atenção para a ausência de comprovação de utilização do cartão de crédito pela Apelante durante o período contratado, não parecendo razoável que sua intenção, de fato, fosse contratar um cartão do qual não fez uso. Ora, é preciso que se relembre a fragilidade do aderente que, não sendo especialista no complexo assunto, pode facilmente confundir-se, em especial quando há contratos com nomes similares. Nesse diapasão, o proponente deve esclarecer de forma induvidosa o conteúdo da avença, como determinam a boa-fé objetiva e o art. 6º, III, do CDC. Isto posto, infere-se dos referidos extratos que as cobranças feitas alcançavam tão somente os encargos contratuais, isto é, uma ínfima parte do que se descontava revertia para quitação da dívida. Por conseguinte, não se verifica a amortização da dívida, de sorte que a possibilidade de quitação do débito é praticamente impossível nos moldes contratados, restando evidente a onerosidade excessiva do contrato. Assim, diante do contexto apresentado, revela-se inequívoco que houve por parte do fornecedor de serviço violação ao dever de informação clara e suficiente a Apelante, do que resultou na contratação pelo Consumidor de modalidade diversa e mais onerosa do que a pretendida. Aliás, há muito, a jurisprudência pátria vem se manifestando nesse sentido. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES DEBITADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/IDOSA. COBRANÇA QUE ULTRAPASSA AS PARCELAS PACTUADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AFINANCEIRA. BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE MAIOR. POSSIBILIDADE. ART. 42, DO CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO ONUS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. (TJ/BA: Apelação nº 0538315-95.2018.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, data de julgamento: 28/01/2020). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO. PRECISÃO E CLAREZA. AUSÊNCIA. ART. 6º, III, CDC. VIOLAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO. CABIMENTO. CONTRATO. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. PROVENTOS. VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 42, CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. I – É abusivo o contrato firmado entre as partes quando resta configurada afronta os princípios consumeristas e deixa o consumidor em desvantagem exagerada, fazendo-se necessária a sua revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC. II – Configura prática abusiva e ilegal a comercialização de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, com juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecida a forma de pagamento do empréstimo concedido, conforme dispõe o art. 39 do CDC. III – A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é nula, pois viola os direitos do consumidor tais como à informação (art. 6º, CDC) e à transparência. IV – Os descontos mensais que abatem apenas juros e encargos da dívida, inviabiliza sua quitação, pois geram parcelas infindáveis, com onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor, razão da reforma da sentença, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda. V – Evidenciada a má-fé da instituição financeira que celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora, devida é a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro (art. 42, CDC). VI – Abalo sofrido pelo consumidor, pessoa idosa, submetido a contratação diversa da qual imaginava ter aderido, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que desborda do mero aborrecimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA: Apelação nº 0505777-14.2018.8.05.0146, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 11/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADOS. ERRO SUBSTANCIAL. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MODIFICADA.APLICABILIDADE DO CDC. UMA VEZ QUE O CASO TRATA DE TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, O COMPORTAMENTO DO BANCO APELANTE DEVE RESPEITO AOS AXIOMAS E PREMISSAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O RACIOCÍNIO QUE SE DEVE DESENVOLVER, PORTANTO, NÃO É PURAMENTE CIVILISTA - COM BASE DA LIBERDADE CONTRATUAL CONFERIDA PELO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA-, MAS SIM DE PROTEÇÃO AO CORRENTISTA COMO CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS QUE É. ERRO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO. AUTOR QUE POSSUÍA COMO INTUITO ÚNICO A CONTRATAÇÃO DE UM REGULAR EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, O QUE DIFERE DO QUE FOI FORMALIZADO PELA RÉ. ART. 51, § 2º, DO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO ANULA O NEGÓCIO. CASO. DIANTE DA ILEGALIDADE NA FORMA DE COBRANÇA DO DÉBITO, É DE RIGOR A ANULAÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO VIA DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, DEVENDO SER CANCELADOS TAIS DESCONTOS. CONSEQUENTEMENTE, É DE SER CONVERTIDO O “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” PARA “EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO” REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50023917120218214001 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 27/01/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) Pois bem, justamente com o fito de garantir o equilíbrio contratual entre as partes envolvidas, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor, e com fundamento na boa-fé objetiva, é que a lei 8.078 assegura o direito à revisão de cláusulas abusivas, que impliquem em onerosidade excessiva aos consumidores. Vale salientar que, pelo princípio da conservação dos contratos, o magistrado, ao retirar os excessos, deve preservar o máximo possível do negócio jurídico celebrado entre as partes, tentando preservar as cláusulas e intenções dos contratantes. Com vistas no referido princípio é que o negócio jurídico em questão deve ser mantido, sendo convertido para empréstimo pessoal consignado. Portanto, a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos em folha de pagamento a título de reserva de margem consignável é nula. As taxas de juros remuneratórios devem ser adequadas às taxas médias de mercado à época da contratação. Por conseguinte, deve-se determinar que a parte Apelada proceda à modificação do contrato na forma ora determinada, recalculando as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur. E, uma vez apurados em fase de liquidação, os pagamentos indevidos aos quais se submeteu a consumidora devem ser restituídos, nos termos do art. 927 do CC. No tocante à apuração de saldo credor em favor da Apelante, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo (EAREsp nº 676.608/RS). O entendimento fixado foi modulado para produzir efeitos a partir de 30 de março de 2021, ou seja, abrangendo apenas os pagamentos realizados após essa data: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. [...]; A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Dessa forma, por se tratar de descontos continuados, a modulação realizada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021. Em relação a pagamentos/descontos efetivados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. Ressalte-se, ademais, que deve ser observada a prescrição trienal estatuída no art. 206, §3º, do CC. Ultrapassada esta questão, passa-se, então, a analisar se há motivos para a condenação da parte Apelada a indenização por danos morais. Relembra-se que os pressupostos da responsabilidade civil são conduta, dano, nexo de causalidade e culpa (salvo situações de responsabilidade objetiva). No caso, depara-se com conduta omissiva por parte da instituição fornecedora do crédito. Esta culposamente descumpriu o dever de informação quando deixou de esclarecer a modalidade contratada, em especial sua diferença em relação ao crédito consignado tradicional. A consequência desta conduta foi a marcante angústia da Apelante que, pensando estar a contrair empréstimo com baixa taxa de juros, viu-se sujeita a dívida que o acompanharia pelos anos seguintes. A sensação de impotência é grande e extrapola os aborrecimentos normais do dia a dia. Deste modo, presentes os elementos necessários para a configuração do dever de indenizar. Quanto à fixação do valor indenizatório, este deve ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo consumidor, e em valor suficiente para sancionar a conduta da Instituição Financeira Apelada e inibi-la a novas práticas no futuro. Nesse sentido, posiciona-se este Tribunal de Justiça em demandas análogas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. ANULAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). FALHA NO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS ENCARGOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS PREVISTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8089352-77.2021.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 15/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). FALHA NO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS ENCARGOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS PREVISTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003325-82.2021.8.05.0004, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/02/2023) Nesta toada, observando-se o postulado da razoabilidade e em cotejo com outras indenizações arbitradas em casos semelhantes por este Colegiado, merece ser fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, para determinar a conversão do contrato controvertido em empréstimo consignado convencional, submetido à taxa média divulgada pelo Banco Central. As prestações indevidas já realizadas devem ser objeto de repetição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021. Em relação a pagamentos/descontos efetivados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, Parágrafo único do CDC, observando-se a prescrição trienal estatuída no art. 206, §3º, do CC. Por fim, condeno a Apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Condeno também a Parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, conforme art. 85 do CPC, arbitro em 12% (doze por cento) do valor da causa. É o voto. Sala de Sessões, data constante do sistema. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158626-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENISE DO CARMO SILVA PEREIRA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO