PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS (ID 69086507), irresignado com a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 69086500), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o número em epígrafe, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

Na origem, AMILTON DE ARAÚJO SILVA e outros servidores públicos municipais ajuizaram a demanda alegando, em síntese, que exerciam o cargo de professor no Município de Madre de Deus e que, com fulcro nos artigos 62, 63 e 64 da Lei Municipal nº 419/2007 (Estatuto do Magistério) e artigo 49 da Lei Municipal nº 462/2008 (Plano de Carreira), percebiam gratificação por aperfeiçoamento profissional ("Gratificação Pró-Saber") no percentual incidente sobre seus vencimentos. Narraram que, em dezembro de 2017, foram surpreendidos com a suspensão do pagamento da referida vantagem pecuniária, sob a justificativa da Administração Pública de que haveria indícios de irregularidades nos certificados emitidos pelo Instituto Pró-Saber, especificamente a ausência de chancela da Universidade Cândido Mendes.

Aduziram os autores que, após reunião entre o Sindicato da categoria e a gestão municipal, restou acordado que os certificados seriam recolhidos para saneamento do vício formal. Afirmaram que, em 15 de maio de 2018, protocolaram administrativamente (Ofício nº 057/2018) os documentos devidamente regularizados e chancelados. Contudo, a Administração Municipal, reconhecendo o saneamento do vício, indeferiu a reimplantação imediata, sob o argumento burocrático de que os processos administrativos anteriores haviam sido arquivados, exigindo a instauração de novos expedientes, o que configuraria ato protelatório. Pleitearam a reimplantação da gratificação, o pagamento dos retroativos e indenização por danos morais.

O Juízo a quo, na sentença guerreada (ID 69086500), após rejeitar as preliminares e analisar o mérito, entendeu que os autores comprovaram o atendimento aos requisitos legais para a percepção da gratificação, uma vez que sanaram o vício formal apontado pela Administração. Consignou o Magistrado sentenciante que a exigência de novo processo administrativo feria os princípios da eficiência e da razoabilidade, configurando excesso de formalismo.

O dispositivo da sentença restou assim redigido:

"Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o Município de MADRE DE DEUS/BA ao pagamento dos valores requeridos nos autos, nos termos da Lei Municipal nº 462/2018, retroativo à data de 05/2018, o que será apurado em liquidação de sentença, com incidência, em relação às parcelas vencidas, de correção monetária, pelo IPCA-E, e de juros de mora, a partir da citação [...]. CONDENO, ainda, o Município Réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada um dos requerentes [...]."

Irresignado, o MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS interpôs Recurso de Apelação (ID 69086507). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo de suspensão, amparado no poder de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF), uma vez que os certificados originais continham vícios que poderiam causar dano ao erário.

Argumenta o Apelante que os apelados não podem se beneficiar da própria torpeza, pois deram causa à suspensão ao apresentarem documentos irregulares. Insurge-se veementemente contra a condenação em danos morais, alegando ausência de comprovação de abalo psíquico ou ofensa à honra, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Colaciona, como paradigma, sentença proferida em processo similar (Processo nº 0500850-18.2019.8.05.0001 - ID 69086508), na qual o pleito indenizatório foi julgado improcedente. Pugna pela reforma total da sentença.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 69086509), refutando os argumentos do Município. Sustentam que a demora na reimplantação da gratificação, após o saneamento do vício formal, violou o princípio da isonomia e da legalidade. Requerem a manutenção da sentença, inclusive quanto aos danos morais, e a condenação do Apelante por litigância de má-fé.

Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A)
APELADO: AMILTON DE ARAUJO SILVA e outros (4)
Advogado(s): LUIS MARCOS DA SILVA (OAB:BA53351-A), LUDMILA FERREIRA QUADROS DE OLIVEIRA (OAB:BA12903-A)

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) , e o cabimento (art. 1.009 do CPC), CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto.

A controvérsia central cinge-se à legalidade da conduta da Administração Municipal de Madre de Deus em não reimplantar imediatamente a "Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional" nos vencimentos dos servidores apelados, após estes terem apresentado a documentação sanada (certificados com chancela universitária), bem como a existência de danos morais decorrentes deste fato.

O cerne da questão administrativa reside na interpretação sistemática da Lei Municipal nº 462/2008 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Município de Madre de Deus), especificamente em seu art. 49, que institui a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, escalonada em percentuais incidentes sobre o vencimento base, mediante a comprovação de carga horária em cursos de qualificação.

É fato incontroverso nos autos – admitido por ambas as partes – que a suspensão do pagamento, ocorrida em dezembro de 2017, deu-se em virtude de vício formal nos certificados apresentados pelos autores: a ausência de chancela da Universidade Cândido Mendes nos documentos emitidos pelo Instituto Pró-Saber.

O Município Apelante invoca o poder-dever de autotutela, consubstanciado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

De fato, a suspensão inicial do pagamento revestiu-se de legalidade. A Administração, ao constatar a irregularidade formal na documentação que dava suporte ao dispêndio público, tinha o dever de suspender o pagamento para evitar lesão ao erário. Não há direito adquirido à percepção de vantagem pecuniária baseada em documento viciado.

Todavia, a lide ganha novos contornos a partir do momento em que os servidores, em atendimento às exigências da própria Administração, providenciaram o saneamento do vício. Conforme robusta prova documental (Ofício nº 057/2018 e documentos anexos – ID 229532713 nos autos de origem/ID 69085412), os apelados submeteram os certificados à Universidade Cândido Mendes, obtiveram a chancela necessária e reapresentaram os documentos ao Município em maio de 2018.

Neste ponto, a conduta da Administração Municipal desviou-se dos princípios da eficiência, da razoabilidade e da verdade material. Ao receber os documentos regularizados, o ente público reconheceu o saneamento do vício, mas negou o restabelecimento do pagamento sob o argumento estritamente burocrático de que "os processos anteriores foram arquivados", exigindo o protocolo de novos pedidos administrativos para iniciar todo o trâmite.

O processo administrativo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a correta aplicação da lei e satisfação do interesse público. O princípio do formalismo moderado rege a atuação administrativa, impedindo que exigências processuais desproporcionais obstem a fruição de direitos substantivos dos administrados.

Se a condição suspensiva do pagamento era a irregularidade documental, e tal irregularidade foi sanada com a apresentação dos certificados chancelados, a consequência lógica e jurídica é o restabelecimento do direito, uma vez que a causa da suspensão deixou de existir. A exigência de instaurar um novo processo administrativo, desconsiderando as provas já produzidas e a correção realizada, configura medida protelatória que atenta contra a eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88).

Portanto, irretocável a sentença no ponto em que reconheceu o direito dos apelados à reimplantação da gratificação e ao recebimento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo instruído com a documentação correta (maio de 2018), momento em que a Administração foi formalmente cientificada do cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 462/2008.

No que tange à condenação por danos morais, contudo, assiste razão ao Município Apelante. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva na modalidade risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF), exige a comprovação do nexo causal e do dano efetivo.

Para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível que a conduta estatal tenha provocado abalo que extrapole o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade do indivíduo, sua honra ou dignidade.

No caso em apreço, deve-se considerar a origem do problema. A suspensão do pagamento não foi um ato arbitrário ou imotivado da Administração; decorreu de uma irregularidade na documentação apresentada pelos próprios servidores. Ou seja, os apelados deram causa, inicialmente, à interrupção da vantagem pecuniária ao apresentarem certificados sem a devida chancela universitária.

Ainda que a demora na reimplantação após a correção do vício tenha sido indevida e burocrática, tal fato caracteriza-se como dano de ordem patrimonial – devidamente reparado com a condenação ao pagamento dos valores retroativos acrescidos de juros e correção monetária.

A jurisprudência pátria, em interpretação sistemática sobre o tema, tem firmado entendimento de que a supressão ou atraso no pagamento de vantagens a servidores públicos, quando decorrente de controvérsia jurídica razoável ou de procedimentos administrativos de verificação, resolve-se em perdas e danos materiais, salvo situações excepcionalíssimas de constrangimento ou privação de necessidades básicas, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos. Nesse sentido: 


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCEDIMENTO COMUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA . SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO TEOFILÂNDIA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS POR MEIO DO DECRETO 055/2017 DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA . PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS. PROVA DA RENDA MÓDICA DA AUTORA. RECURSO DA AUTORA . DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÕES DA REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO 055/2017. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA REITERADA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL INDEVIDO . RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. OFENSA AOS ART . 5º, LIV E LV DA CF E SÚMULA 20 DO STF. PRECEDENTES. FICHAS FINANCEIRAS. PROVA DE PRODUÇÃO UNILATERAL . DOCUMENTO INIDÔNEO PARA PROVAR PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO OPOSTO NA ORIGEM COM INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE SANÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS NÃO PROVIDOS. 

(TJ-BA - Apelação: 80003824820178050258, Relator.: MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 25/07/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)


Não se vislumbra, na espécie, violação aos direitos de personalidade dos autores que justifique a condenação em R$ 3.000,00 para cada um. O prejuízo foi financeiro, e a recomposição financeira, com as devidas atualizações, é a medida de justiça adequada e suficiente. A manutenção da condenação em danos morais, neste contexto onde a própria parte autora concorreu para o evento inicial (documentação irregular), configuraria enriquecimento sem causa.

Portanto, reforma-se a sentença neste capítulo para excluir a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.

No tocante aos índices de correção e juros, a sentença determinou a aplicação do IPCA-E para correção e juros da caderneta de poupança. Contudo, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, e sendo a matéria de ordem pública, impõe-se a adequação aos parâmetros constitucionais vigentes.

A partir de 09/12/2021, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Assim, para o período anterior a 09/12/2021, mantém-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), conforme Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença apenas para: Excluir a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e Determinar, de ofício, que sobre os valores da condenação material, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a Taxa SELIC (EC nº 113/2021), mantendo-se, para o período anterior, os índices fixados na sentença (IPCA-E e juros da poupança).

Mantém-se a sentença em seus demais termos, notadamente quanto à obrigação de fazer (reimplantação da gratificação) e pagar (retroativos a partir de maio/2018).

Diante da sucumbência recíproca nesta fase recursal, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do Município Apelante e 30% (trinta por cento) a cargo dos Apelados, observada a suspensão de exigibilidade em relação a estes últimos por serem beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).

É como voto. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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