PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. OMISSÃO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por ambas as partes — CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e AGDA BORGES DOS SANTOS — contra acórdão que reconheceu a abusividade na rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, manteve o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau e aplicou entendimento firmado no Tema 1082 do STJ. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais indicados pela CENTRAL NACIONAL UNIMED; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais formulado por AGDA BORGES DOS SANTOS. O acórdão embargado analisa, de forma clara e fundamentada, os temas centrais da controvérsia, notadamente a abusividade da rescisão unilateral do plano de saúde, a vulnerabilidade da beneficiária, a aplicação do CDC e a jurisprudência do STJ no Tema 1082, inexistindo omissão quanto à tese suscitada pela operadora de saúde. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados não configura omissão, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, como ocorreu no caso concreto. O pedido de majoração da indenização por danos morais foi expressamente apreciado no acórdão, que considerou o valor fixado razoável, proporcional e compatível com as funções compensatória e pedagógica da reparação. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, salvo hipótese excepcional de alteração do julgado por vício sanável, o que não se verifica no presente caso. O prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo considerada prequestionada a matéria decidida. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de fundamentação clara e suficiente no acórdão afasta a alegação de omissão, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados. A reapreciação do mérito da causa é incabível em sede de embargos de declaração. O prequestionamento não exige referência literal aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029697-29.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGDA BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANIE PEREIRA SANTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO, ANIE PEREIRA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos, simultaneamente, por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e por AGDA BORGES DOS SANTOS, em face do acórdão (id 93708376), que conheceu e negou provimento às apelações interpostas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a abusividade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial da autora, determinando o restabelecimento da cobertura assistencial e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto à análise expressa de dispositivos legais que reputa relevantes, a fim de viabilizar o prequestionamento da matéria, reiterando a tese de legalidade da rescisão contratual por suposta fraude, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a observância dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Por sua vez, a embargante AGDA BORGES DOS SANTOS aponta omissão quanto à análise do pedido de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sustentando que o montante arbitrado não atenderia, de forma adequada, às funções compensatória e pedagógica da reparação, diante de suas condições pessoais e da gravidade da conduta imputada à operadora do plano de saúde. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento dos embargos opostos pela parte adversa. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029697-29.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGDA BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANIE PEREIRA SANTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO, ANIE PEREIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado. No que se refere aos embargos opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando a abusividade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, a incidência das normas consumeristas, a situação de vulnerabilidade da beneficiária e a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela embargante não caracteriza omissão, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, como ocorreu no caso concreto. O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito do julgado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. No tocante aos embargos opostos por AGDA BORGES DOS SANTOS, igualmente não se constata o vício apontado. O acórdão apreciou expressamente o pedido de majoração da indenização por danos morais, concluindo, de forma motivada, que o valor fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. A pretensão deduzida nos embargos traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a reapreciação da matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Ressalte-se, por fim, que a finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo certo que se considera prequestionada a matéria efetivamente enfrentada no acórdão. Diante disso, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição de ambos os embargos de declaração. Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029697-29.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGDA BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANIE PEREIRA SANTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO, ANIE PEREIRA SANTOS
VOTO