PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. OBRA RELACIONADA À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE EXCEÇÃO LEGAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta pelo Município de Quijingue contra o Estado da Bahia e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER), pleiteando afastamento da exigência de certidões de adimplência para a celebração de convênios destinados à construção de Centro de Comercialização de Animais, Centro de Comercialização para Agricultura Familiar e Casa de Farinha. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legitimidade da CONDER para responder por todos os convênios em que a parte autora pede a procedência da ação. 3. Analisar se as vedações legais para a celebração de convênios podem ser afastadas em razão da vinculação dos projetos às áreas de saúde e assistência social no caso em exame, amparadas por exceções previstas no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De fato, a CONDER é parcialmente ilegítima, pois apenas o convênio SEI 001.10302.2021.0005127-15 tramitou naquela empresa estatal, não os demais, que tramitaram apenas no Estado da Bahia. 5. O art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, excetua as transferências voluntárias destinadas à educação, saúde e assistência social das vedações relacionadas à ausência de certidões de adimplência. 6. No caso, os convênios buscam promover a construção de instalações que asseguram condições sanitárias e fomentam a economia local, ligando-se diretamente à promoção da saúde pública, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 8.080/90, e à assistência social, nos termos do art. 203 da Constituição Federal e da Lei nº 8.742/93. 7. Considerou-se a relevância das obras para a redução da vulnerabilidade socioeconômica e melhoria das condições de saúde da população local, corroborando o princípio da dignidade da pessoa humana e os impactos sociais das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado procedente, determinando que o Estado da Bahia e a CONDER se abstenham de exigir as certidões de adimplência para celebração dos convênios referidos. 9. Tese de julgamento: "Convênios destinados à promoção da saúde e assistência social, vinculados a projetos de relevância pública, enquadram-se na exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, afastando a exigência de certidões de adimplência tributária para transferências voluntárias". Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, § 3º. - Lei nº 8.080/90, art. 2º. - Constituição Federal, art. 203. - Lei nº 8.742/93, art. 1º e art. 4º. - LINDB, art. 20. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022044-90.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE QUIJINGUE e como apelada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022044-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s):MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, ACOLHER PRELIMINAR PARCIALMENTE, e, por MAIORIA, em JULGAR PROCEDENTE, nos termos do voto divergente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.
Salvador, 14 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de ação ordinária proposta pelo Município de Quijingue em face da CONDER – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA, com pedido de tutela provisória de urgência. Aduz que foi contemplado com a transferência voluntária de recursos destinados a construção do Centro de Comercialização destinado a Agricultura família, Centro de Comercialização de Animais, e Casa de Farinha, todos destinados ao fomento da agricultura local, através da CONDER – Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia e do Estado da Bahia. Alega que a assinatura e consequente desembolso financeiro desses convênios repercutirão no investimento total de R$ 747.761,29 (setecentos e quarenta e sete mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) que será de extrema importância para a população local, notadamente pelo fortalecimento do desenvolvimento rural, incentivando a inclusão produtiva de famílias rurais que estão em condição social mais vulnerável. Sustenta que se encontra impedido de celebrar os aludidos convênios, em razão da ausência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais e Dívida Ativa da União, constante no rol de documentos exigidos pelos Réus. Aduz que por mora da Receita Federal do Brasil, ainda não processou a solicitação de adesão ao parcelamento previsto no art. 116 da ADCT, devidamente regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 2.071/2022, obstando, assim, o acesso a certidão. Afirma ainda que tem seu direito ameaçado, em virtude da proximidade do prazo fixado pela Lei n. 9.504/97, que estabelece a vedação de transferências voluntários dos Estados para os Municípios em ano eleitoral Argumenta que o perigo de dano está representado pela supressão de recursos financeiros a ser suportado pelo Município Acionante caso não tenha acesso aos recursos dos convênios em destaque, impedindo-o, assim, de desenvolver a agricultura local e o comércio de produtos regionais, a exemplo da farinha. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que os Réus se abstenham de invocar como óbice a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais e Dívida Ativa da União para a celebração e execução financeira das propostas de convênio n. 001.10302.2021.0005126-34, 001.10302.0005127-15, 035.7392.2021.0009773-42, garantindo, assim, a execução financeira do indigitado ajuste até conclusão das obras/ações, alcançando, inclusive, demais transferências voluntárias enquadradas no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. Distribuído por sorteio, coube a relatoria do processo à Desa. Telma Laura Silva Britto. Em decisão de ID 29696700, como Relatora substituta, concedi a antecipação dos efeitos da tutela, para que os Réus se abstivessem de exigir a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais e Dívida Ativa da União para a celebração de convênios relativos à construção do Centro de Comercialização destinado à Agricultura familiar, do Centro de Comercialização de Animais e da Casa de Farinha, devendo ser apreciados, no entanto, os demais requisitos necessários à concretização do convênio. Em contestação, a CONDER impugnou o valor da causa e aduziu a sua ilegitimidade passiva, alegando que os convênios para a construção do Centro de Comercialização de Animais - Processo de nº 001.10302.2021.0005126-34 e construção de Casa de Farinha na Comunidade de Sobara - Processo de nº 035.7392.2021.0009773-42, nunca estiveram em trâmite na CONDER. Afirma que a proposta de convênio para a construção do Centro de Comercialização de Animais foi encaminhada à Secretaria de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura, através do processo SEi nº 001.10302.2021.0005126-34, bem assim que a proposta de convênio para construção de Casa de Farinha na Comunidade de Sobara, foi encaminhado à Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (vinculada à Secretária de Desenvolvimento Rural), através do processo Sei nº 035.7392.2021.0009773-42. No mérito, aduz que os Convênios, em especial aqueles que possuem previsão de transferência voluntária de recursos, encontram-se regulados, ainda, através do Decreto Estadual n.º 9.266/2004. Sustenta que a Lei Estadual n.º 9.433/2005 é expressa ao indicar a relação de documentos que precisam ser acostados. Afirma que a Lei Complementar n.º 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal (conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal), dispõe, em seu art. 25, § 3º, situações de exceção para as transferências voluntárias de que trata em seu caput, indicando a sua viabilidade caso se trate de ações de educação, saúde ou assistência social. Sustenta que o, a norma não permite a análise discricionária da Administração Pública. Alega que não há sequer a indicação de que o Município Autor tenha atendido à necessidade de cumprimento das diversas condições técnicas exigidas para celebração do pretendido convênio, não comprovando sequer a viabilidade técnica das obras em questão. Defende a isenção das despesas processuais. Requer a improcedência do pedido. O Estado da Bahia também apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva. No mérito, aduz violação direta e frontal à lei estadual n.º 9.433/2005 e ao Decreto 9.266/2004. Afirma que não há indicação de que o Município Autor tenha atendido à necessidade de cumprimento das diversas condições técnicas exigidas para celebração do pretendido convênio, não comprovando sequer a viabilidade técnica das obras em questão. Aduz a necessidade de observância dos limites exceções previstas na Lei 9.504/1997. Requer a improcedência do pedido. O Autor apresentou réplicas nos IDs 33228873 e 33228902. A Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de impugnação do valor da causa, bem como pela citação da CAR para integrar o polo passivo da lide; no mérito, ante o princípio da eventualidade, pela rejeição do pedido, com a cassação da liminar deferida em tutela de urgência e, acaso concedido, o que não se espera, pela menção no dispositivo do acórdão de que a CONDER, a CAR e o Estado da Bahia não estão obrigados a celebrar o convênio, mas que, unicamente, devem prosseguir, se for o caso, na análise dos demais requisitos para eventual celebração do instrumento. É o relatório que submeto à apreciação do Órgão Especial, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 7 de maio de 2024. Desa. Maria da Purificação Silva Órgão Especial Relatora
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022044-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO
RELATÓRIO
Como se viu do voto da eminente Relatora, foi julgado improcedente o pedido, contudo, ouso divergir do posicionamento da julgadora, apenas no que atine ao mérito da demanda. Pelo que se relatou, a controvérsia gira em torno da possibilidade de relativização de vedações previstas em edital de convênio a ser firmado com o Estado da Bahia, por intermédio da CONDER- Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, para viabilizar a construção de casa de farinha, Centro de Comercialização de Animais e Centro de Comercialização destinado a Agricultura Familiar no município de Quijingue. As vedações contidas dizem respeito à exigência de certidões de adimplência do município. O artigo 25, IV, da Lei Complementar nº. 101/2000 prevê que o beneficiário das transferências voluntárias deverá demonstrar que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos, in verbis: Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. No entanto, no caso dos autos, há de se investigar se a alegação de que o caso apresentado se enquadra nas hipóteses excepcionadas pela Lei Complementar nº 10/2000 (art. 25, §3º) é verossímil. Eis o dispositivo: Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. (grifei) O dispositivo da LRF supracitado é claro: não se suspendem as transferências voluntárias quando relacionadas às ações de educação, saúde e assistência social. No caso dos autos, os objetos dos referidos convênios são a construção de casa de farinha, Centro de Comercialização de Animais e Centro de Comercialização destinado a Agricultura Familiar no município de Quijingue. Assim, se atentando especificamente aos termos do artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que excetua as ações de educação, saúde e assistência social da suspensão de transferências voluntárias, impende ressaltar que as obras que se pretendem realizar, relativas à construção dos centros comerciais, estão relacionadas com a saúde dos munícipes, uma vez que trata da preservação de condições de higiene mínimas do local de comercialização dos produtos alimentícios que abastecem a população local. Nesta situação, não se pode ignorar que a paralisação das obras implicam prejuízos à população, que terá sua qualidade de vida e condições sanitárias prejudicadas. Frise-se, neste particular, que a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabelece que o dever do Estado garantir saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Neste diapasão, não se pode olvidar que as medidas que visem reduzir o risco de doenças ou o seu agravamento são condicionantes e determinantes da saúde pública, de modo que as medidas que visem que os alimentos sejam comercializados em condições mínimas de higiene e conservação em mercados municipais, como a que aqui examinamos, constituem etapas indispensáveis de fomento à saúde da população. Veja-se, portanto, que o objeto desta ação está diretamente ligada às ações de saúde que os entes públicos deverão promover, logo, subsumindo-se à exceção legal de exigência de certidões de adimplemento tributário para o recebimento de repasses de verbas. Noutro giro, a Constituição Federal dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, objetivando prestações diversas relacionadas à família, mercado de trabalho, pessoas portadoras de deficiência e redução de vulnerabilidade socieconômica. Confira-se: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. A Lei 8742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social, por sua vez, estabelece que a assistência social visa prover os mínimos sociais, regendo-se por princípios que visam a universalização dos direitos sociais. Veja-se: Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Neste diapasão, vislumbra-se que as ações pleitadas pelo município estão também relacionadas com a assistência social e seus objetivos. Isso dado que implicarão promoção da integração ao mercado de trabalho e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza, quando pensamos que os centros comerciais e a casa de farinha contribuem para o desempenho e a valorização das atividades da população que vive da agricultura e da pecuária. Desta forma, não se pode ignorar que a impossibilidade do município participar dos convênios referidos trará prejuízo a diversas famílias, bem como implicará prejuízo ao desenvolvimento econômico da comunidade. Neste contexto, me parece que a construção da obra tratada nestes autos não refoge ao conceito de assistência social, e também questões relativas à saúde dos munícipes, pois, conforme já relatado, dialoga diretamente com as necessidades básicas da população atingida, de modo que resta configurada a exceção para a suspensão das transferências voluntárias. De mais a mais, é inegável a relevância social das obras para os munícipes. Assim, não se pode olvidar as consequências no mundo fático de nossas decisões, conforme preceitua o artigo 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, uma vez que se estaria a privar os munícipes de meios de desenvolvimento social e melhor qualidade de vida em razão de imprudência dos gestores municipais. Nesta senda, não se pode perder de vista que nosso ordenamento jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana, logo, tal princípio deve servir de baliza para a interpretação das normas jurídicas e legais. Em razão de todo exposto, peço vênia ao eminente Relator, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o Estado da Bahia e a CONDER se abstenham de exigir do município de Quijingue a apresentação das certidões de adimplência, certidões negativas e/ou documento que o substitua para a celebração dos convênios descritos na exordial. É como voto. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Julgador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de ação ordinária proposta pelo Município de Quijingue em face da CONDER – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA, onde requer seja ao final seja julgada inteiramente procedente a presente demanda para determinar os Réus, se abstenham de invocar como óbice eventual restrição do Município em relação “Certidão Negativa Conjunta: Dívida Ativa com a União/Receita Federal”, “Certidão Negativa de Débito (CND)/Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EM) junto ao INSS”, e “Certidão Negativa de Fazenda Pública Estadual” para a liberação dos recursos decorrente da proposta de convênio n. 001.10302.2021.0005126-34, 001.10302.0005127-15, 035.7392.2021.0009773-42. Preliminarmente, a CONDER apresentou impugnação ao valor da causa, aduzindo que o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (hum mil reais) destoa, em muito, da pretensão exordial correlata à liberação do montante de R$ 747.761,29 (setecentos e quarenta e sete mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), refugindo ao conteúdo patrimonial em discussão. Todavia, observa-se que, embora os valores relativos aos Convênios pretendidos envolvam o montante apontado, a presente ação não tem por objeto direto a liberação de tais valores, que dependeriam da efetiva concretização dos Convênios, mas tão somente uma obrigação de fazer consistente na dispensa de apresentação de certidões negativas de débito. Desta forma, o valor da causa não se confunde com os valores pretendidos via Convênio, eis que a pretensão manifestada em juízo, de dispensa das certidões, embora produza efeitos no procedimento administrativo não o esgota, não sendo garantia de sua realização ou efetivo recebimento da verba. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Na sequência, a Ré aduz preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os convênios para a construção do Centro de Comercialização de Animais - Processo de nº 001.10302.2021.0005126-34 e construção de Casa de Farinha na Comunidade de Sobara - Processo de nº 035.7392.2021.0009773-42, nunca estiveram em trâmite na CONDER. Alega que Conforme Ofício e espelho de andamento processual no sistema SEi, juntados pelo próprio Autor aos autos sob o Id. 29529649, ficou registrado que a proposta de convênio para a construção do Centro de Comercialização de Animais foi encaminhada à Secretaria de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura, através do processo SEi nº 001.10302.2021.0005126-34. No mesmo sentido, os documentos juntados pelo próprio Autor aos autos sob o Id. 29529650, dão conta que a proposta de convênio para construção de Casa de Farinha na Comunidade de Sobara, foi encaminhado à Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (vinculada à Secretária de Desenvolvimento Rural), através do processo Sei nº 035.7392.2021.0009773-42. Em sua réplica, o Município Autor não se manifestou acerca da referida preliminar. O Ministério Público, por sua vez, informou que a CONDER é parte legítima somente no que diz respeito à proposta de convênio visando à construção do Centro de Comercialização destinado à agricultura familiar, conforme documento de Id nº 29529648. Analisando-se os documentos juntados, observo que os convênios para a construção do Centro de Comercialização de Animais - Processo de nº 001.10302.2021.0005126-34 e construção de Casa de Farinha na Comunidade de Sobara - Processo de nº 035.7392.2021.0009773-42, foram encaminhados à Secretaria de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura, e à Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional. Assim, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva da CONDER, atribuindo à CONDER à legitimidade passiva apenas em relação ao pleito do Processo SEI nº 001.10302.2021.0005127-15, na linha do pronunciamento da Procuradoria de Justiça. Rejeito, no entanto, o pedido da Procuradoria de Justiça de citação da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional, eis que, para tanto, o art. 339 do CPC exige a expressa aceitação do Autor acerca da indicação havida na contestação, o que não ocorreu no caso presente. No mérito, observo que o Município defende que os centros comerciais cuja construção era pretendida (Centro de Comercialização destinado à Agricultura familiar, do Centro de Comercialização de Animais e da Casa de Farinha) possuem a finalidade de apoiar e fomentar a agricultura familiar local, beneficiando as associações locais de pequenos produtores rurais (ID 29529642, 29529648 e 29529649), o que, em juízo preliminar, deu suporte ao deferimento da tutela de urgência. Todavia, cumpre destacar que o STJ adota entendimento restritivo na caracterização de obras como sendo ação social para fins de aplicação da exceção prevista no art. 26 da Lei 10.522/2002. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO. ART. 25 DA LC. N. 101/2000. MUNICÍPIO INSCRITO NO CAUC/CADIN/SIAFI. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO INSERIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL. OBRAS PÚBLICAS NÃO ENQUADRADAS. ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. DESCABIMENTO DO REPASSE DE VERBAS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação de cumprimento de obrigação de fazer consistente na exclusão do nome/CNPJ da municipalidade de qualquer cadastro de restrição de crédito (CADIN, CAUC, SIAFI), com vistas a viabilizar o recebimento de repasses de recursos financeiros para celebração de convênios. II - Ação julgada procedente no Juízo de 1º Grau e mantida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. III - Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, uma vez que o Tribunal a quo enfrentou toda a matéria debatida, em decisão devidamente fundamentada. IV - A alegação de violação dos arts. 25 da LC n. 101/2000 e 26 da Lei n. 10.522/2002 merece acolhida, na medida em que os objetos dos convênios para os quais a municipalidade pretende o repasse de verbas federais, não se acham inseridos no conceito de ação social. V - Entendimento desta Corte de que "a ação social a que se refere o art. 26 da Lei n. 10.522/2002 é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014). VI - Projetos de eletrificação e construção de orla sobre açude não estão inseridos no conceito de ação social, de forma a possibilitar o repasse de verbas federais a entes federados inscritos em cadastro de inadimplentes (CAUC/CADIN e SIAFI). VII - Recurso parcialmente provido, julgando improcedente a ação ajuizada pela municipalidade. (REsp n. 1.905.468/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021.) Grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS". NÃO INCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a pretensão do município recorrido, considerando que "a implantação do Corredor Goiás, denominado BRT Norte Sul no Município de Goiânia - GO, que tem o propósito de melhorar a qualidade e a segurança do serviço de transporte coletivo oferecido aos munícipes, reveste-se de natureza social e integra às exceções dos arts. 25, § 3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 26 da Lei 10.522/2002". 2. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo município recorrido com o objetivo de tornar sem efeito a inscrição de seu nome em cadastros restritivos para o fim de receber recursos do Programa de Aceleração do Crescimento destinados ao Programa de Mobilidade Urbana Grandes Cidades, do Ministério das Cidades, a fim de implantar o corredor norte-sul. 3. Argumenta, a União, em apertada síntese, que "o objeto do contrato em tela tem como objetivo a pavimentação de vias do município, tratando-se, portanto, de desenvolvimento urbano, não se subsumindo na exceção legal (ação social)". 4. A suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios trata de norma de direito financeiro e é exceção à regra, estando limitada às situações previstas no próprio artigo 26 da Lei 10.522/2002 (execuções de ações sociais ou ações em faixa de fronteira). A interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Sendo assim, o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei 10.522/2002, deve ser resultado de interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social. 5. O termo "ação social" presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto). 6. O direito à infraestrutura urbana e aos serviços públicos, os quais abarcam a pavimentação e a drenagem de vias públicas, compõem o rol de prerrogativas que dão significado à garantia das cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades. Apesar disso, conforme a fundamentação supra, a pavimentação e drenagem de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. Nesse sentido: REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; REsp 1.527.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no REsp 1.457.430/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/12/2015; . 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.845.224/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.) No tocante à conceituação da expressão assistência social constante no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja definição e alcance pode ser extraída da Constituição Federal, o seu art. 203, dispõe: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. A Lei 8.742/1993, por sua vez, ao dispor sobre a organização da Assistência Social, estabelece, em seu art. 1º, que “a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”. Dessa forma, a partir do entendimento consolidado da jurisprudência pátria, conclui-se pela impossibilidade de enquadramento das obras de construção de centros comerciais no conceito de assistência social, cuja descrição encontra-se disposta em dispositivo de lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Observa-se, ademais, que este Tribunal Pleno passou, de forma majoritária, a se alinhar ao entendimento do STJ, decidindo pela impossibilidade de extensão do conceito de ações sociais e assistência social às obras públicas de modo geral: PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE TAPEROÁ CONTRA O ESTADO DA BAHIA E COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO DE REMOÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO VISANDO A TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS DO ESTADO PARA O MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE CARÁTER SOCIAL DAS OBRAS REQUALIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA SUA ORLA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. PROVIDÊNCIA QUE VISA PROTEGER O ERÁRIO DE NOVAS INADIMPLÊNCIAS E PRESERVAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 25, §3º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUALIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ORLA QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITA RATIFICADA PELO STJ (RESP N. 1.713.127/BA, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, DJE 12/2/2021). PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - No que se refere à impugnação ao valor dado à causa, não assiste razão à Requerida, uma vez que não restou caracterizado proveito econômico imediato, haja vista que eventual valor condenatório será aferido em fase de liquidação de sentença. Preliminar Afastada. 2 - Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, conquanto a CONDER seja empresa pública sujeita a regime jurídico de direito privado, os recursos públicos buscados decorrem de Convênio a ser firmado com a Administração indireta e oneram o erário estadual, evidenciando o interesse do Estado da Bahia e sua consequente legitimidade, na esteira de hipóteses semelhantes já deliberadas neste Plenário. Preliminar Rejeitada. 3 - A exigência da apresentação de certidão negativa de dívidas para a celebração de Convênio para transferência de verbas públicas se justifica pela necessidade de preservar o erário de inadimplências que repercutem negativamente sobre o patrimônio público. 4 – O artigo 25, IV, “a” da Lei Complementar 101/2000 (LRF), exige comprovação de regularidade perante o Ente transferidor de recursos, bem como prestação de contas de recursos anteriormente recebidos. 5 – O §3º da aludida legislação suprime a exigência de regularidade fiscal nas hipóteses de ações de educação, saúde e assistência social. 6 – A requalificação e ampliação de orla, contudo, “não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002” (REsp 1.713.127 / BA - Julgado: 02/02/2021 – Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO). Igualmente “a interpretação da expressão ações sociais não pode estender-se a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Seu conceito, para o fim da Lei 10.522/2002 (CADIN), deve decorrer de interpretação restritiva, teleológica e sistemática” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.750.796 – RS – Julgado em 25/10/2018 – Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO”. 7 - Toda ação do Estado tem por fim a obtenção do bem comum, mas nem por isso serão todas consideradas como ação social, pena de total esvaziamento da norma legal que excetua especificamente ações de educação, saúde e assistência social, as excluindo da vedação consignada na Lei de Responsabilidade Fiscal. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJBA. Tribunal Pleno. Procedimento Ordinário nº 8024810-19.2022.8.05.0000. Relator Manuel Carneiro Bahia de Araújo. Julgador em 26/07/2023. DJE 02/08/2023) Grifo acrescido Dessa forma, afastando-se a possibilidade de enquadramento das obras de centros comerciais às exceções previstas no art. 26 da Lei 10.522/2002 e §3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve se observar a legislação vigente quanto à imposição de apresentação das certidões de regularidade fiscal, nos termos determinados na legislação vigente acerca da matéria, a conduzir à improcedência da ação. Destaco, ainda, o parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido de que: As razões delineadas conduzem ao entendimento de que não se encontra devidamente comprovado o direito alegado pelo Autor, prevalecendo as exigências da legislação aplicável, em especial da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e da Lei de Contratos e Convênios do Estado da Bahia (Lei nº 9.433/2005). Por seu turno, o Autor afirma que adotou as providências cabíveis junto à Receita Federal do Brasil para aderir ao parcelamento do débito. Entretanto, informa que ainda não obteve a respectiva certidão. Ocorre que, o documento de Id nº 29531671 (fl.25), demonstra que a solicitação de parcelamento de débito perante a Receita Federal, ocorrera em 30/04/2021, constando nos autos o Requerimento de Parcelamento, bem como a Gps da 1ª Parcela, cujo pagamento fora efetuado em 07/05/2021 (Id nº 29531671, fl. 37). Todavia, nenhuma outra medida foi adotada, pelo Autor, visando à conclusão do processo, ou mesmo o pagamento das demais parcelas. (ID 34396419) Ante todo o exposto, voto no sentido de acolher em parte a preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo à CONDER à legitimidade passiva apenas em relação ao pleito do Processo SEI nº 001.10302.2021.0005127-15, na linha do pronunciamento da Procuradoria de Justiça. No mérito, voto no sentido de julgar improcedente o pedido, revogando a tutela provisória concedida e condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios a cada Réu de R$ 1.000,00. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação Silva Órgão Especial Relatora
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022044-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO
VOTO VENCIDO