PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004597-27.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ELIENE BISPO DE QUEIROZ
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 39, §3º, CF. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §4º, II, CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Conforme entendimento pacificado pelo STF, o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária tem por consequência o reconhecimento, ao servidor temporário, do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Tema 916), assim como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II, do Tema 551.

2. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004597-27.2022.8.05.0150, em que figuram, como apelante o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada ELIENE BISPO DE QUEIROZ,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004597-27.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ELIENE BISPO DE QUEIROZ
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Cobrança proposta por ELIENE BISPO DE QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 55104753), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar o contrato nulo, condenando o Município de Lauro de Freitas ao pagamento das verbas referentes ao saldo de salário referente aos 14 dias do mês de agosto de 2014, FGTS do período de 04/11/2009 até o fim do vínculo laboral (14/08/2014), férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, referentes ao período de 2009 a 2014 ressalvado o quinquênio anterior à propositura da ação, bem como fixou honorários de sucumbência arbitrados em 10%, sobre o valor da causa.

Irresignado, o Município interpôs Apelação (ID 55104755), aduzindo, em síntese, que a autora não faz jus ao pagamento do FGTS, por se tratar de servidor temporário, sendo verba de natureza trabalhista. Pelo exposto, pugna pelo provimento recursal, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos elencados na inicial.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante isento de recolhimento do preparo.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 55104758), refutando as teses arguidas no recurso, pugnando pelo improvimento do apelo.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

 Salvador, 17 de janeiro de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004597-27.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ELIENE BISPO DE QUEIROZ
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI

 

VOTO

Trata-se de Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na peça inicial, para declarar a nulidade da contratação da autora, condenando a Municipalidade a pagar o saldo de salário, o depósito do FGTS referente ao período trabalhado, férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, ressalvado o intervalo alcançado pela prescrição, nos termos do relatório.

A sentença merece ser reformada, em parte.

Com efeito, é consabido que a admissão lícita e legítima de pessoal pela Administração Pública exige a prévia aprovação em concurso público, conforme estabelecido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, o próprio texto constitucional estabelece exceções a essa regra, dentre as quais está prevista a hipótese de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A apelada, aduz ter sido contratada em 01/03/2003 para função de Merendeira, com sucessivas contratações, perdurando o vínculo até 14/08/2014 quando foi demitida, requerendo as verbas trabalhistas que não foram quitadas pela Administração Municipal.

Cumpre elucidar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 658.026/MG, firmou tese, sob o regime da repercussão geral, explicitando os parâmetros necessários para se considerar válida a contratação temporária, a saber: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e, e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

Nesta senda, transcrevo a ementa paradigma referenciada:

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE nº 658.026/MG, TP/STF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30/10/2014)

 

Impende registrar que, conforme entendimento pacificado do STF, ausentes os requisitos supramencionados, a contratação estará eivada de ilegalidade, o que autoriza a decretação de sua nulidade ou anulação.

Acresça-se que o STF, no julgamento do RE nº 765.320/MG, pela sistemática da repercussão geral, assentou, no tocante aos contratos temporários no serviço público, que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção das verbas salariais referentes ao período trabalhado e o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - TRIBUNAL PLENO - RE nº 765.320 RG/MG - Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI. j. 15/09/2016. Publicação: 23/09/2016)

Recentemente, a Corte Constitucional, deliberou, também em sede de repercussão geral, acerca da extensão dos direitos constitucionais dos servidores efetivos (art. 39, § 3º, CF/1988) ao servidor público contratado temporariamente _ RE nº 1.066.677/MG, firmando a compreensão de que, para que se tenha direito às verbas remuneratórias faz-se necessária: a) expressa previsão legal e/ou contratual; ou, b) comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

O paradigma em referência está assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE nº 1.066.677, TP/STF, rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 30/6/2020).

Desta feita, os direitos estendidos pelo art. 39, §3º, da Constituição Federal, tais como férias e décimo terceiro salário, serão devidos ao servidor público contratado por tempo determinado, quando sua contratação for reconhecida nula; e, quando válida a contratação, houver previsão legal ou contratual para o pagamento de tais verbas.

Na espécie, observa-se que a apelada foi admitida pela Municipalidade em 01/03/2003, na função de Merendeira, tendo sua contratação temporária perdurado até 2014. Note-se que a função exercida pela demandante não atende aos requisitos de excepcional interesse público, vez que se trata de serviço ordinário permanente a ser exercido pelo ente público, restando evidenciada que a contratação da requerente foi realizada em flagrante afronta ao ordenamento jurídico municipal.

Destarte, a condenação realizada pelo juiz primevo está em consonância com a legislação e jurisprudência vigente sobre o tema.

A apelação do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, busca a exclusão da condenação ao pagamento do FGTS, entretanto, tem-se que a pretensão não pode ser acolhida, em observância a tese firmada no RE nº 765.320/MG, conforme menção realizada nos tópicos anteriores, o que impõe a manutenção da sentença, neste tópico.

Por fim, cumpre observar que o juízo a quo condenou a Municipalidade em honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa.

Entretanto, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a sentença deve ser reformada neste tópico, de ofício, para excluir os honorários imputados à Municipalidade nesta fase de conhecimento, deixando a sua fixação para momento posterior (fase de liquidação), conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação e REFORMAR, DE OFÍCIO, a SENTENÇA, para excluir os honorários advocatícios imputados à Municipalidade, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC, mantendo os demais termos do julgado.

É como voto.

Des. Jorge Barretto

Relator