EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PARECER TÉCNICO DO NATJUS DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 8000636-67.2026.8.05.9000 AGRAVANTE: SERGIO PAULO DE AZEVEDO GOMES BASTOS AGRAVADO (A): ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do fármaco “VEDOLIZUMABE.” A parte agravante sustenta que possui colite ulcerativa em atividade grave, sendo imprescindível o fornecimento do medicamento Vedolizumabe 300 mg, conforme prescrição médica. Alega estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a demora no tratamento pode acarretar agravamento da doença, internações e risco à própria vida, requerendo a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em decisão, o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo de Instrumento não merece provimento. A parte agravante sustenta que possui colite ulcerativa em atividade grave, sendo imprescindível o fornecimento do medicamento Vedolizumabe 300 mg, conforme prescrição médica. Alega estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a demora no tratamento pode acarretar agravamento da doença, internações e risco à própria vida, requerendo a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora haja prescrição médica indicando o uso do fármaco, o parecer técnico do NATJUS, elemento de relevante importância para a formação do convencimento judicial, mostrou-se desfavorável, ao concluir pela ausência de elementos técnicos suficientes que justifiquem, neste momento, a indicação do Vedolizumabe como primeira opção de terapia biológica para o quadro apresentado pela parte agravante. Ademais, não foram evidenciados elementos que indiquem situação de urgência ou emergência apta a caracterizar o perigo de dano, sendo possível aguardar o julgamento final da demanda sem risco de comprometimento do resultado útil do processo. Desse modo, não se encontram presentes, nesta fase processual, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ressalte-se que o parecer do NATJUS possui natureza técnica e visa subsidiar o convencimento judicial com base em evidências científicas. Ainda que não detenha caráter vinculante, constitui elemento relevante de convicção, sobretudo quando não infirmado por prova robusta apta a demonstrar risco concreto, atual e iminente de agravamento do quadro clínico. Desse modo, à luz do conjunto probatório e, especialmente, das conclusões técnicas do NATJUS, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Relatora