PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047091-74.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: OSMAR XAVIER e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 485, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

  

1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pelo ente Exequente. A parte Apelante alega a nulidade da sentença, por inobservância do procedimento legal, especificamente a ausência de intimação pessoal, para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme exige o artigo 485, § 1º, do CPC.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, notadamente se foi cumprido o requisito da prévia intimação pessoal da parte Autora, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

III. Razões de decidir

 

3. A extinção do processo por abandono da causa, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a inércia da parte Autora por mais de 30 (trinta) dias e a sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta, com a advertência expressa da penalidade de extinção.

4. A ausência da intimação pessoal com a finalidade específica de dar impulso ao processo, sob pena de extinção, acarreta a nulidade da sentença por vício de procedimento (error in procedendo), em clara violação aos princípios do devido processo legal e da não surpresa. A intimação genérica para manifestar interesse no prosseguimento da causa não supre a exigência legal.

 

IV. Dispositivo e tese

 

5. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o devido processamento do feito.

 

Dispositivos relevantes citados:

art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.

Jurisprudências relevantes citadas: Apelação 0501536-39.2018.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 19/11/2025 e Apelação 0043472-92.2007.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0047091-74.2000.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelados OSMAR XAVIER, ADILSON MARTINS XAVIER e COMPANHIA BRASILEIRA DE ANTIBIÓTICOS CIBRAN - FALIDO.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047091-74.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: OSMAR XAVIER e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID 95619981) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0047091-74.2000.8.05.0001, movida contra OSMAR XAVIER E OUTROS, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.

A decisão recorrida fundamentou-se na inércia da parte Exequente, que, embora intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, teria permanecido silente.

Em suas razões recursais (ID 95619986), o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, por error in procedendo. Alega que o juízo de origem não observou o procedimento obrigatório estabelecido no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a intimação pessoal da parte, para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Argumenta que a referida intimação pessoal, com a advertência específica, não foi realizada, o que viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aponta, ainda, que, em se tratando de execução fiscal, a extinção por abandono deveria ser precedida das providências previstas no artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento.

Devidamente intimada (ID 95619989), as partes Apeladas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 95619990.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

 

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (artigos 931 e 934, CPC), destacando a possibilidade de sustentação oral (artigo 937, CPC).  

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047091-74.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: OSMAR XAVIER e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID 95619981) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0047091-74.2000.8.05.0001, movida contra OSMAR XAVIER E OUTROS, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele CONHEÇO.

A questão central devolvida a esta Corte consiste em analisar a validade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte exequente, para suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme determina o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

A matéria é estritamente de direito e a análise dos autos revela que assiste razão ao apelante.

O Código de Processo Civil, ao tratar da extinção do processo sem resolução de mérito, dispõe:

  

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".

 

A leitura do dispositivo legal supracitado evidencia que a extinção do feito por abandono da causa (inciso III) não é automática e depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos: um de ordem objetiva, que é a inércia da parte autora por mais de trinta dias; e outro de ordem formal, que consiste na sua intimação pessoal para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção.

A finalidade do § 1º, do artigo 485, do CPC, é evitar decisões surpresa e confirmar a real intenção da parte em abandonar o processo, garantindo a efetividade do princípio do devido processo legal. A intimação pessoal, nesse contexto, é condição de validade para a sentença extintiva.

Nesse sentido é o entendimento desta Terceira Câmara Cível:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória ajuizada em face do apelado, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. O apelante, sustenta que não foi previamente intimado pessoalmente para promover o andamento do feito e aponta que peticionou diversas vezes com dados atualizados do apelado, sem que houvesse análise adequada no primeiro grau. Requereu a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa ocorreu com a devida observância do art. 485, § 1º, do CPC/15, especialmente quanto à exigência de intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC/15 exige expressamente a intimação pessoal da parte autora para suprir omissão que configure abandono da causa, sob pena de nulidade da sentença extintiva. 4. A ausência dessa intimação pessoal no presente caso configura violação ao devido processo legal, tornando nulo o decisum que extinguiu o feito sem o atendimento do pressuposto legal. 5. A inobservância da intimação pessoal do autor inviabiliza a extinção por abandono, autorizando a anulação da sentença. 6. Diante da nulidade constatada, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem para regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15. 2. A ausência de intimação pessoal do autor constitui nulidade da sentença extintiva. 3. Configurada a nulidade, deve ser cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento" (Apelação 0501536-39.2018.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 19/11/2025).

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa por parte da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal do autor para manifestação em cinco dias. 4. Não houve intimação pessoal do ente público com a advertência expressa da possível extinção do feito. A intimação constante nos autos teve outra finalidade. 5. A ausência dessa providência implica nulidade da sentença por error in procedendo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 'É nula a sentença que extingue o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem que tenha sido realizada prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal" (Apelação 0043472-92.2007.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025).

 

No caso concreto, o despacho de ID 95619977, datado de 19 de julho de 2024, determinou a intimação do exequente "para, no prazo de 10 dias, impulsionar o processo, informando se persiste o interesse no requerimento formulado ou indicando objetivamente as medidas que achar pertinentes".

Posteriormente, em 20 de fevereiro de 2025, foi proferida a sentença extintiva (ID 95619981), sob o fundamento de que, após a intimação, a parte Exequente "se manteve inerte".

Verifica-se, contudo, que a intimação realizada não cumpriu a exigência do artigo 485, § 1º, do CPC. O despacho não continha a advertência expressa, de que a inércia, no prazo assinalado, resultaria na extinção do processo. Tratou-se de uma intimação genérica, para impulsionar o feito, que não se confunde com a intimação específica e peremptória, exigida pela lei, para a configuração do abandono processual.

A ausência dessa formalidade essencial configura vício de procedimento (error in procedendo), que acarreta a nulidade insanável da sentença. A extinção foi decretada de forma prematura, sem que fosse oportunizado ao Apelante, por meio de intimação pessoal e com a devida advertência, a chance de suprir a sua omissão.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a extinção por abandono, a demonstração do inequívoco ânimo de abandonar o feito, o que só se configura após a inércia da parte, diante da intimação pessoal, com a cominação expressa da pena de extinção.

Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que o processo retorne ao seu curso regular no juízo de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para, reconhecendo o error in procedendo, ANULAR a sentença de ID 95619981, e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR02