PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA DE 'PREJUÍZO'. NATUREZA PÚBLICA E REGULATÓRIA DO BANCO DE DADOS. COMUNICAÇÃO GENÉRICA CONTRATUAL SUFICIENTE. SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidor em face de acórdão unânime que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer (exclusão de registro) e de indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira, relativos à inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN). O embargante sustenta a existência de omissão quanto à necessidade de retirada de seu nome do SCR enquanto não comprovada a notificação específica e individualizada sobre a anotação negativa de “prejuízo”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de necessidade de notificação específica e individualizada antes da anotação de prejuízo no SCR/SISBACEN; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comunicação impõe a exclusão do registro e a reanálise dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia e conclui que o envio de informações ao SCR/SISBACEN decorre de dever legal e regulamentar imposto às instituições financeiras, configurando exercício regular de direito. 4. A responsabilidade pela notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, e não sobre a instituição financeira credora, conforme a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 exige apenas comunicação prévia genérica ao cliente acerca da possibilidade de envio de dados de operações de crédito ao SCR, não havendo previsão normativa de notificação individualizada a cada alteração do status da dívida ou classificação da operação como prejuízo. 6. A comunicação regulamentar é satisfeita por cláusula informativa inserida no contrato firmado entre a instituição financeira e o tomador do crédito. 7. O embargante reconhece a existência da relação contratual, o inadimplemento da obrigação e não demonstra qualquer inexatidão ou irregularidade nas informações registradas no sistema. 8. A legitimidade e a fidedignidade do débito afastam a possibilidade de exclusão judicial do apontamento, inexistindo fundamento para obrigação de fazer ou para indenização por danos morais. 9. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado no julgamento. 10. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que o órgão julgador exponha de forma fundamentada as razões de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931. CDC, art. 43, § 2º. Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 16, III, “a”. Resolução BACEN nº 2.724/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8203801-09.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante TARCILO DELANNEY DE AZEVEDO MENEZES FILHO e como embargado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07/BI-15164
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8203801-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TARCILO DELANNEY DE AZEVEDO MENEZES FILHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TARCILO DELANNEY DE AZEVEDO MENEZES FILHO em face do acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, nº 8203801-09.2025.8.05.0001, assim ementado (ID 99516587). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DADOS NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais formulados em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., relativos à inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia pelo credor quanto à inclusão de dados no SCR/SISBACEN configura conduta ilícita; e (ii) estabelecer se a inclusão de informações no sistema sem tal notificação gera dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro no SCR/SISBACEN constitui exercício regular de direito das instituições financeiras, conforme o art. 1º da Resolução 2.724/2000 do Banco Central, que impõe o dever de informar operações financeiras. 4. A responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor quanto à inclusão de dados em cadastros restritivos, como previsto no art. 43, §2º, do CDC, recai sobre o órgão arquivista, conforme estabelece a Súmula 359 do STJ. 5. A ausência de notificação pelo credor não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva ofensa a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Não há nos autos prova de que a inscrição no SCR tenha causado prejuízo à honra ou à reputação da parte autora, tampouco de que tenha gerado a impossibilidade de obtenção de crédito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 2.724/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359. TJ-AL, AC nº 0702021-05.2022.8.02.0001, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, j. 17.08.2022. TJ-SP, AC nº 1003993-59.2022.8.26.0100, Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 18.10.2022.” Nas razões do recurso (ID 106113990), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que o acórdão, embora tenha consignado que a Resolução CMN nº 5.037/2022 exige apenas comunicação prévia e genérica acerca da possibilidade de registro de informações no SCR, deixou de enfrentar questão específica suscitada na apelação, consistente na necessidade de exclusão da anotação de “prejuízo” enquanto não houver notificação efetiva acerca do apontamento negativo que, segundo afirma, lhe teria restringido o acesso ao crédito. Argumenta que a ausência de comunicação específica impediria o pleno exercício dos direitos de correção e exclusão de informações previstos no art. 16, inciso III, alínea “a”, da referida resolução. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada, com manifestação expressa sobre a necessidade de retirada de seu nome do SCR até que seja realizada notificação adequada, bem como a reanálise dos pedidos de exclusão do registro e de indenização por danos morais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC, registrando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8203801-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TARCILO DELANNEY DE AZEVEDO MENEZES FILHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões recursais e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados para que ocorra a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão apreciou de forma clara e suficiente os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. O embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter apreciado devidamente a tese relativa ao dever da instituição financeira de promover a notificação específica e prévia antes de proceder ao envio de informações ao Sistema de Informações de Crédito, o SCR/SISBACEN e a necessidade de retirada do seu nome do SCR/SISBACEN diante da falta de uma notificação específica de prejuízo, a fim de permitir o exercício dos direitos de informação e de retificação garantidos pela Resolução CMN nº 5.037/2022. O argumento, contudo, carece de qualquer amparo factual ou jurídico. Da simples leitura do acórdão de ID 105209317, constata-se que o Colegiado enfrentou de forma clara, exaustiva e expressa o tema, consignando que o registro de informações no SCR/SISBACEN constitui cumprimento de dever legal das instituições financeiras, as quais agem em exercício regular de direito ao reportarem as operações financeiras ativas, vencidas e a vencer de seus clientes ao Banco Central do Brasil. Conforme expressamente delineado no voto condutor do acórdão, a responsabilidade pela notificação do consumidor, previamente à inserção de dados em cadastros de natureza restritiva de crédito, recai exclusivamente sobre o órgão mantenedor do respectivo banco de dados, e não sobre a instituição financeira credora. Trata-se de aplicação direta e correta da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, tendo em vista que a notificação prévia de que trata o artigo 43, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor é encargo legal do órgão arquivista, a ausência de tal providência não pode ser imputada como conduta ilícita ao banco credor, tampouco serve de fundamento para obrigá-lo a indenizar ou a retirar a anotação legítima de débito inadimplido. Além disso, o acórdão embargado abordou expressamente a natureza do Sistema de Informações de Crédito, o SCR/SISBACEN, ressaltando que se trata de uma plataforma gerida pelo Banco Central do Brasil que armazena dados de operações de crédito ativas, tanto em situação de regularidade quanto de inadimplemento, de modo que seu conteúdo serve de ferramenta regulatória e de controle de risco para o Sistema Financeiro Nacional. Diferentemente dos cadastros restritivos de crédito tradicionais de natureza puramente privada, como o SPC e o SERASA, o SCR/SISBACEN destina-se a registrar a totalidade da carteira de crédito dos clientes bancários, contendo dados positivos e negativos. O envio dessas informações pelas instituições financeiras decorre de imposição legal e administrativa do órgão regulador, o Banco Central do Brasil. No tocante à tese de necessidade de notificação específica acerca de cada anotação de prejuízo ou de operação de crédito inadimplida para a manutenção da legitimidade do registro, impõe-se registrar que tal exigência não encontra guarida na legislação de regência. A Resolução CMN nº 5.037/2022, que disciplina os procedimentos de registro e consulta no SCR, impõe apenas o dever de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas operações de crédito serão reportados ao sistema. Essa exigência regulamentar de comunicação genérica é amplamente suprida mediante a inclusão de cláusula informativa expressa nos instrumentos contratuais firmados entre a instituição financeira e o tomador do crédito, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há qualquer previsão legal ou regulamentar que exija o envio de nova notificação individualizada a cada vencimento, inadimplemento ou atualização de status da dívida, como na hipótese de classificação da operação sob a rubrica de prejuízo. Ademais, no caso vertente, o próprio embargante reconheceu a existência e a legitimidade da relação contratual, bem como o inadimplemento da obrigação financeira que deu ensejo à anotação reclamada, não se insurgindo contra a exatidão das informações lançadas no sistema. Trata-se de registro fidedigno sobre o comportamento de crédito do consumidor. A pretensão do embargante de obter a exclusão ou suspensão do registro até que lhe seja encaminhada comunicação formal individualizada a respeito do prejuízo específico esbarra na legitimidade da dívida. Sendo o débito legítimo e incontroverso, o apontamento decorre do exercício regular de direito da instituição financeira, sendo indevida a exclusão judicial do registro. Os meios para eventual pedido de correção e exclusão por incorreção de dados perante a própria instituição permanecem assegurados, mas dependem de prova de erro ou excesso na anotação, o que não ocorreu no caso. Assim, inexiste vício de omissão a justificar a integração do acórdão. O julgamento enfrentou adequadamente a controvérsia e demonstrou a desnecessidade de qualquer providência notificatória específica adicional por parte da instituição de crédito. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, a provocar novo julgamento da causa, com a reanálise de fatos e provas ou a alteração da conclusão judicial que não se enquadre nos vícios processuais taxativos. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada por meio do recurso adequado, e não pela via dos embargos declaratórios, que não possuem natureza infringente, salvo em situações excepcionais de correção de vício que, por sua gravidade, conduza a uma mudança no julgado, o que não é o caso dos autos. Com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva na decisão todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos. Restando claro no acórdão os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados pelo embargante. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se1 vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8203801-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TARCILO DELANNEY DE AZEVEDO MENEZES FILHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO