PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA À LUZ DA LOJ/BA, ART. 70, II, “A”. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59/STJ. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE SENTENCIOU (CPC, ART. 516, II). CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, em ação de desapropriação (n. 0000001-90.1992.8.05.0085) movida por CHESF em face de particular, já sentenciada com trânsito em julgado e em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é viável conhecer do conflito quando a ação originária já se encontra com sentença transitada em julgado; e (ii) estabelecer qual juízo é competente para processar o cumprimento de sentença, à luz da LOJ/BA e do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de sentença transitada em julgado em um dos juízos conflitantes afasta, em regra, o conflito de competência, conforme a Súmula 59/STJ. 4. A competência para o cumprimento da sentença fixa-se, por regra funcional, no juízo que decidiu a causa em primeiro grau (CPC, art. 516, II), prestigiando a perpetuatio jurisdictionis. 5. A invocação de “manifesto interesse público” decorrente de atuação por delegação do poder público não desloca a competência para a Vara da Fazenda Pública quando a parte não se enquadra no rol do art. 70, II, “a”, da LOJ/BA, aplicável restritivamente ratione personae. 6. A CHESF, após desestatização e transformação em sociedade anônima de capital aberto, não integra o conceito de Fazenda Pública previsto na LOJ/BA, não se aplicando a competência especializada da Vara da Fazenda Pública. 7. Ainda que houvesse modificação superveniente de competência absoluta, o entendimento da Súmula 367/STJ, aplicado por analogia, afasta a alteração para processos já sentenciados. IV. DISPOSITIVO 8. Conflito negativo de competência julgado procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000001-90.1992.8.05.0085, em que figuram como apelante JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DE PAULO AFONSO e como apelada JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO.
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 0000001-90.1992.8.05.0085
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo de competência, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 5 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (art. 955, do CPC) suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, em face do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, os quais se declararam incompetentes para julgar a ação de desapropriação, processo n. 0000001-90.1992.8.05.0085 , em que são partes a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) e MARIA RITA DE SOUZA. Inicialmente, a ação tramitava perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso (Suscitado). Com fundamento no artigo 70, inciso II, alínea "a", da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ), o Juízo Suscitado declinou da competência (ID 75613787). O argumento central foi que a CHESF, embora seja sociedade de economia mista federal, atua por delegação do poder público na demanda, havendo manifesto interesse público que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública, conforme o art. 70, II, 'a', da LOJ. Em seguida, ao receber os autos por redistribuição, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso (Suscitante) suscitou o presente conflito negativo (ID. 75613788). O suscitante entende que a competência deve ser mantida no juízo originário (Vara Cível) por dois fundamentos principais. Primeiro, porque o processo, que tramita há mais de 30 anos, já foi sentenciado e a decisão transitou em julgado, estando o feito em fase de cumprimento de sentença. Argumentou que a mudança superveniente de competência absoluta não afasta a perpetuatio jurisdictionis em processos já sentenciados, citando a Súmula 367/STJ e o art. 516, II, do CPC. Aponta, ainda, a Súmula 59/STJ, que estabelece não haver conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado. Segundo, sustentou que a CHESF foi transformada em sociedade anônima de capital aberto e desestatizada, não se inserindo no conceito de Fazenda Pública. Dessa forma, a empresa não se enquadra no rol taxativo do art. 70 da LOJ, que define a competência da Vara da Fazenda Pública. O processo foi distribuído para as Seções Cíveis Reunidas, cuja relatoria coube a mim (ID. 75635591). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à secretaria, pedindo dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 0000001-90.1992.8.05.0085
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Conheço do conflito negativo de competência (cfe. art. 66, II, do CPC). Nos dizeres de Luiz Wambier “Surge o conflito quando dois ou mais órgãos judiciários, que não estão em relação de sobreposição hierárquica, afirmam-se igualmente competentes para a mesma causa (conflito positivo) ou negam sua competência, atribuindo-a um ao outro (conflito negativo). Ocorre também quando há controvérsia entre dois ou mais juízos a respeito da reunião ou separação de processos.” WAMBIER, Luiz; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil - Vol. 2 - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. O cerne da controvérsia reside em definir, preliminarmente, a própria viabilidade do presente conflito, ante a alegação contundente de que a ação originária (Processo n. 0000001-90.1992.8.05.0085) já foi sentenciada e transitou em julgado. O Juízo Suscitante (1ª Vara da Fazenda Pública) e a parte interessada (CHESF – ID. 75613790) invocam este fato como impeditivo à discussão de competência nesta fase processual, citando inclusive a Súmula 59 do STJ, que estabelece que "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". Superada esta questão, o mérito consiste em determinar qual o juízo competente para processar a fase de cumprimento de sentença. O Juízo Suscitado (1ª Vara Cível), que processou a demanda originalmente, declinou da competência. Entendeu que a CHESF, por ser sociedade de economia mista federal atuando por delegação do poder público em ação de desapropriação, gera "manifesto interesse público". Com base nisso, aplicou o art. 70, inc. II, alínea "a", da Lei Estadual n.º 10.845/07 (LOJ), que determina a competência da Vara da Fazenda Pública para as causas em que o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. De outro lado, o Juízo Suscitante (1ª Vara da Fazenda Pública) argumenta que a competência deve ser mantida no juízo originário por dois fundamentos centrais. Primeiro, porque o processo já foi sentenciado e transitou em julgado naquela vara, devendo o cumprimento de sentença ocorrer perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau, conforme o art. 516, II, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 367/STJ (aplicada por analogia). Segundo, sustenta que a CHESF, tendo sido transformada em sociedade anônima de capital aberto e desestatizada, não se insere no conceito de Fazenda Pública, e que as regras de competência do art. 70 da LOJ não incluem tais entidades. A interpretação do art. 70, II, da LOJ deve ser restritiva, pautando-se pelo critério subjetivo (ratione personae). A alínea "a" do referido inciso é taxativa ao definir a competência da Vara da Fazenda Pública para as causas em que "os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados". Conforme bem apontado pelo Juízo Suscitante, a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, notadamente após sua desestatização e transformação em sociedade anônima de capital aberto, não se enquadra no rol legal que define a competência da vara especializada. Vejamos o que diz a LOJ: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; A mera atuação por delegação do poder público ou a existência de "manifesto interesse público", argumento utilizado pelo Juízo Suscitado para declinar da competência, não tem o condão de deslocar o feito quando a entidade parte não integra o conceito de Fazenda Pública definido pela Lei de Organização Judiciária. Ademais, e de forma ainda mais contundente, assiste razão ao Juízo Suscitante quando aponta a impossibilidade de modificação da competência após a prolação de sentença com trânsito em julgado. A ação originária tramita desde 1992, e a fase de conhecimento foi exaurida perante o Juízo Cível (Suscitado), encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença. A Súmula 59 do STJ é clara ao estabelecer que "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA PROFERIDA HÁ VINTE ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO . SÚMULA 59/STJ. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . Inexiste conflito de competência se já houve pronunciamento judicial em caráter definitivo por um dos juízos em conflito (Súmula 59 do STJ). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 190082 SP 2022/0218982-5, Data de Julgamento: 04/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Mesmo que se tratasse de modificação de competência absoluta superveniente, a Súmula 367/STJ, aplicada por analogia, estabelece que tal mudança "não alcança os processos já sentenciados". Mostra-se, portanto, equivocada a decisão do Juízo Suscitado, que, após décadas de tramitação e julgamento do mérito, declinou da competência. Tal ato viola a regra da perpetuatio jurisdictionis e a norma específica do art. 516, II, do CPC, que fixa a competência funcional do juízo que decidiu a causa no primeiro grau para processar o respectivo cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Prolongar a discussão sobre competência na fase de cumprimento de sentença, quando a demanda pende apenas de atos satisfativos vai de encontro aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para declarar a competência do Juízo suscitado, devendo os autos retornarem ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso para regular prosseguimento. É como voto. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 0000001-90.1992.8.05.0085
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
VOTO