PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006358-12.2022.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOEL MIRANDA ARAUJO e outros (2) | ||
| Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS, ALBERTO BRANCO JUNIOR, PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS | ||
| APELADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros (2) | ||
| Advogado(s):PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS, ALBERTO BRANCO JUNIOR, LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA ÀS RÉS. SANADO O VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DEMAIS EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Verificado erro material no acórdão, ao reconhecer, indevidamente, a concessão da gratuidade de justiça às empresas rés, quando inexiste nos autos tal deferimento, impõe-se a correção do vício, com o consequente reconhecimento da exigibilidade da verba honorária sucumbencial.
2. Inviável a rediscussão do mérito da causa por meio de embargos de declaração, sendo incabível sua utilização com caráter infringente quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
3. A matéria relativa à responsabilidade solidária das fornecedoras e à restituição dos valores pagos foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, não havendo omissão ou obscuridade a justificar acolhimento dos aclaratórios.
4. O mesmo se aplica à alegada ausência de clareza quanto aos efeitos da decisão sobre o contrato de consórcio, sendo a fundamentação exarada suficiente e coerente com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor.
EMBARGOS DO AUTOR CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível n.º 8006358-12.2022.8.05.0080, figurando como embargantes Joel Miranda Araújo, Movida Locação de Veículos S.A. e Disal Administradora de Consórcios Ltda., e como embargados os mesmos,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOEL MIRANDA ARAÚJO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar erro material constante do acórdão quanto à concessão de gratuidade de justiça às rés, e, ainda, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. E DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006358-12.2022.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOEL MIRANDA ARAUJO e outros (2) | |
| Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS, ALBERTO BRANCO JUNIOR, PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS | |
| APELADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros (2) | |
| Advogado(s): PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS, ALBERTO BRANCO JUNIOR, LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOEL MIRANDA ARAÚJO, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra o acórdão de ID 93002412, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por JOEL MIRANDA ARAÚJO em face das empresas supracitadas.
A decisão embargada (ID 93002412) deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 e afastar a exigibilidade das parcelas do consórcio, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau, a qual havia julgado procedente o pedido de rescisão contratual com devolução de R$ 87.500,00 e arbitrado os honorários sucumbenciais em 12% do valor da condenação.
Nos Embargos de Declaração interpostos pelo autor (ID 93610135), alega-se, em síntese: (a) existência de erro material no acórdão quanto à afirmação de que as empresas rés seriam beneficiárias da gratuidade de justiça, sendo que não houve concessão do benefício nos autos; (b) requer o reconhecimento de exigibilidade da verba honorária sucumbencial no momento oportuno; (c) pugna ainda pela majoração dos honorários advocatícios para 20%, em observância aos critérios do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC, considerando a complexidade da causa e o labor técnico desenvolvido pelo patrono.
Já a empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., nos embargos de ID 94226698, sustenta a ocorrência de omissão no acórdão quanto a dois pontos: (a) vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo abatimento da depreciação do veículo; e (b) responsabilização de terceiro, alegando ausência de enfrentamento dessas matérias no mérito do acórdão, o que prejudica o prequestionamento dos arts. 884 do Código Civil e 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., por sua vez, alega obscuridade no acórdão, apontando a necessidade de esclarecimento sobre os efeitos da decisão quanto ao contrato de consórcio, sustentando que, embora tenha havido rescisão do contrato de compra e venda, não haveria clareza quanto à continuidade ou não da obrigação do autor em relação ao contrato de consórcio celebrado com a administradora (ID 94208397).
Em contrarrazões unificadas apresentadas ao ID 94748779, o recorrido JOEL MIRANDA ARAÚJO argumenta, quanto aos embargos das rés: (a) inexistência de omissões ou obscuridades a serem sanadas; (b) caráter meramente protelatório dos embargos, por visarem rediscutir o mérito do acórdão; (c) rejeição das teses de enriquecimento sem causa e da alegada ausência de responsabilidade solidária, ressaltando que as matérias foram devidamente enfrentadas no voto condutor e que os embargos não se prestam à rediscussão do julgamento.
Em contrarrazões apresentadas ao ID 94184731, a empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. sustenta, de forma sintética, a inexistência de qualquer contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, alegando que os embargos opostos pela parte autora possuem caráter meramente protelatório e têm por finalidade reabrir discussão sobre matérias já apreciadas e decididas. Afirma que a sentença e o acórdão enfrentaram de forma clara e fundamentada todas as matérias relevantes, sendo descabida a rediscussão por meio dos aclaratórios. Argumenta, ainda, que a discussão sobre suspensão da exigibilidade de verba honorária em razão da gratuidade de justiça não comporta reapreciação na via eleita.
Por sua vez, a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em contrarrazões de ID 94206515, requer a total improcedência dos embargos opostos pelo autor, afirmando que inexiste qualquer contradição na decisão, e que esta enfrentou de forma clara os pontos necessários. Aduz que a pretensão do embargante consiste, em verdade, em rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de sanar supostos vícios inexistentes. Alega que a decisão foi clara ao afastar o restabelecimento das parcelas do consórcio e majorar os honorários, não havendo obscuridade ou omissão a justificar o manejo dos embargos de declaração.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 08 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006358-12.2022.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOEL MIRANDA ARAUJO e outros (2) | ||
| Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS, ALBERTO BRANCO JUNIOR, PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS | ||
| APELADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros (2) | ||
| Advogado(s): PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS, ALBERTO BRANCO JUNIOR, LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS |
| VOTO |
Conheço dos recursos, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
1. Dos Embargos de Declaração opostos por JOEL MIRANDA ARAÚJO
O embargante alega erro material no acórdão, sob o fundamento de que foi reconhecida a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em favor das empresas rés sob o argumento de que seriam beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não corresponderia à realidade dos autos. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20%, com base na complexidade da demanda e no labor técnico desenvolvido pelo causídico.
Verifica-se, de fato, que o acórdão embargado menciona a suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade de justiça supostamente concedida às rés, o que não encontra respaldo nos autos, uma vez que inexistem decisões que lhes tenham reconhecido tal benefício. O ponto, portanto, caracteriza erro material, devendo ser sanado.
No tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entende-se que a matéria foi devidamente enfrentada no julgado, que fixou o percentual de 12% sobre o valor da condenação, considerando os critérios legais. A pretensão de rediscutir a quantificação da verba honorária por via de embargos não encontra guarida, ausente qualquer vício no ponto.
2. Dos Embargos de Declaração opostos por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à aplicação dos princípios do não enriquecimento sem causa e da necessidade de abatimento da depreciação do bem, bem como omissão quanto à responsabilização de terceiro.
Não merece acolhimento a insurgência.
A análise do acórdão embargado revela que as questões suscitadas foram enfrentadas expressamente, em especial no tocante à responsabilidade solidária das rés pela presença de vícios ocultos no veículo adquirido mediante carta de crédito de consórcio, à luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação da teoria da cadeia de fornecimento.
A alegação de enriquecimento sem causa foi implicitamente afastada ao se reconhecer a responsabilidade objetiva das fornecedoras e determinar a devolução integral dos valores pagos.
A pretensão de revisão do julgado, sob a roupagem de vício, constitui nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios.
3. Dos Embargos de Declaração opostos por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Aduz a embargante a existência de obscuridade quanto aos efeitos da decisão em relação ao contrato de consórcio, considerando a determinação de rescisão do contrato de compra e venda com o afastamento da obrigação de pagamento das parcelas do consórcio.
Também não merece prosperar a insurgência.
O acórdão foi claro ao reconhecer a responsabilidade solidária das rés e afastar a exigibilidade das parcelas do consórcio, uma vez rescindido o contrato de compra e venda e constatados os vícios ocultos no bem adquirido.
A decisão, nesse ponto, encontra-se devidamente fundamentada e compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, não havendo omissão a ser suprida.
4. Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos por JOEL MIRANDA ARAÚJO e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar o erro material constante do acórdão quanto à suposta concessão do benefício da gratuidade de justiça às empresas rés, reconhecendo-se que não são beneficiárias, devendo a exigibilidade da verba honorária sucumbencial ser preservada nos moldes legais.
Quanto aos embargos opostos por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. e por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., voto pelo seu CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO, por se tratarem de mera tentativa de rediscussão do mérito.
Salvador, 11 de fevereiro de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25