PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000580-65.2017.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSÉ LUCAS SILVA SANTOS
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO CONDENATÓRIA AMPARADA EM UMA DAS VERSÕES CONSTANTES NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. REMESSA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A decisão do Conselho de Sentença, respaldada em versão plausível dos fatos e amparada pelo conjunto probatório, afasta a alegação de manifesto desacordo com as provas dos autos, impondo-se o respeito à soberania dos veredictos.

A negativa de legítima defesa, diante da ausência de elementos que comprovem todos os requisitos do art. 25 do Código Penal, não configura decisão teratológica ou dissociada da prova.

Não incide a atenuante da confissão espontânea quando o réu admite os fatos apenas para alegar excludente de ilicitude, caracterizando-se confissão qualificada, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Mantém-se a pena-base fixada acima do mínimo legal quando há fundamentação concreta e valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais relevantes, inexistindo desproporcionalidade na reprimenda.

O encaminhamento da detração ao Juízo da Execução não causa prejuízo ao sentenciado, pois o desconto do tempo de prisão provisória será oportunamente realizado, sem alteração do regime inicial fixado, também, em razão das circunstâncias judiciais negativas.

Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000580-65.2017.8.05.0213, da Comarca de Ribeira do Pombal, em que é Apelante JOSÉ LUCAS SILVA SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000580-65.2017.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSÉ LUCAS SILVA SANTOS
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ LUCAS SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal.

Conforme consta na denúncia, o apelante foi inicialmente acusado da prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal), tendo sido posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença por homicídio simples, uma vez que este rejeitou as qualificadoras alegadas na peça acusatória.

De acordo com os autos, na data e horário descritos na denúncia, o apelante, após se envolver em uma luta corporal com a vítima, José Domingos Lourenço dos Santos, efetuou disparos de arma de fogo contra esta, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Necrópsia, as quais foram a causa eficiente de sua morte.

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 28 de novembro de 2024, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito, afastou as qualificadoras e rejeitou a tese de legítima defesa sustentada pela defesa, resultando na condenação do réu por homicídio simples.

Na sentença, o magistrado fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, não reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que o réu não assumiu a prática do crime de homicídio, mas apenas relatou a ocorrência dos fatos, alegando ter agido em legítima defesa. Determinou, ainda, que a detração penal fosse realizada pelo Juízo da Execução Penal.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que estas demonstrariam de forma cristalina a ocorrência de legítima defesa; (ii) que houve erro na dosimetria da pena, tendo em vista o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) que a pena aplicada seria desproporcional, "totalmente fora dos parâmetros de um homicídio simples". Ressaltou, ainda, que o réu permaneceu preso por 990 dias antes da condenação. Requereu, assim, a anulação do julgamento, com a determinação de novo Júri ou, subsidiariamente, o reconhecimento e a aplicação da referida atenuante, com a consequente redução da pena.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 76864435), manifestando-se pelo não provimento do recurso, ao sustentar que a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório e que não seria cabível a aplicação da atenuante da confissão, por se tratar de confissão qualificada.

A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 83150795), opinou pelo improvimento do apelo, reiterando que a decisão dos jurados não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos e que a confissão qualificada não enseja a aplicação da atenuante.

É o relatório.

Salvador, 18 de junho de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000580-65.2017.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSÉ LUCAS SILVA SANTOS
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

 

Vistos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar ao mérito recursal, é oportuno ressaltar que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Tribunal do Júri submetem ao órgão jurisdicional revisor apenas as matérias expressamente indicadas nas razões recursais, nos termos da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."

Ademais, cumpre destacar que o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988 reconhece a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

Assim, caso os jurados acolham uma das versões apresentadas em plenário por uma das partes, desde que respaldada pelas provas constantes nos autos, a decisão não poderá ser cassada, sob pena de violação ao referido dispositivo constitucional.

No presente caso, o recurso fundamenta-se em três pontos centrais: (a) alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (b) erro na dosimetria da pena, especificamente quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (c) desproporcionalidade da pena aplicada.

I. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS

A defesa sustenta que a decisão dos jurados, ao rejeitar a tese de legítima defesa, mostrou-se manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo, por isso, a anulação do julgamento e a realização de novo Júri.

Importante ressaltar que o recurso de apelação fundado no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal somente deve ser provido quando a decisão dos jurados for completamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica no caso em tela.

Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a cassação do veredicto popular por ser manifestamente contrário à prova dos autos somente é viável quando a decisão se mostrar totalmente infundada, sem qualquer respaldo nas provas coligidas.

A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do AgRg no HC 482056/SP, que "O art. 593, inciso III, alínea 'd', do CPP deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo", vide Informativo nº 752/STJ.

No caso em análise, verifica-se que o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas durante o julgamento, qual seja, a tese acusatória de homicídio simples, desconsiderando a tese defensiva de legítima defesa, decisão que encontra respaldo no acervo probatório dos autos.

Em juízo, destacam-se os seguintes depoimentos:

Arivaldo Rosa dos Santos, dono do bar onde os fatos ocorreram, relatou que, ao observar Lucas colocar a mão na cintura, Zé Domingos questionou se ele estava armado. Em seguida, Lucas teria sacado a arma e efetado vários disparos contra o tio, enquanto Zé Domingos tentava desarmá-lo. Esclareceu que não presenciou o momento exato que os disparos começaram, pois estava abaixado atrás do balcão pegando uma mercadoria. Após a fuga de Lucas e o socorro prestado a José Domingos, notou que um taco de sinuca no local estava com a ponta quebrada, mas não deu detalhes sobre como isso teria acontecido.

Adeilson Félix dos Santos, cunhado da vítima e amigo do acusado, relatou que, no final daquela tarde, acompanhado de Lucas, Vaguinho e outros amigos, o depoente foi até o bar de Erisvaldo, na Fazenda Barro Vermelho. No local, encontrou seu cunhado, Zé Domingos, sentado com uma mulher. Após cumprimentá-lo, pediu autorização ao proprietário para ligar o som do carro e, com a permissão, passou a estender uma extensão elétrica e ligar o som em volume alto. Estava distraído nessa atividade e não ouviu os disparos, pois o barulho do som os encobriu. Pouco depois, notou uma correria entre os presentes e viu Lucas sair do bar dizendo: "matei Zé Domingos". Ao entrar, encontrou o cunhado caído, agonizando, enquanto a mulher pedia socorro. Imediatamente colocou Zé Domingos no carro e o levou ao hospital. Não se não se recordar se havia um taco de sinuca próximo à vítima. Ressalta, por fim, que percebeu um clima diferente entre Zé Domingos e Lucas, mas não presenciou xingamentos. Estava bebendo com Lucas e outros amigos desde o meio-dia.

Josefa de Jesus, que acompanhava a vítima naquela oportunidade, relatou que mais tarde, já à noite, um grupo de pessoas chegou ao bar, entre eles alguns parentes de Zé Domingos e, dentre esses, Lucas, seu sobrinho. Eles permaneceram na frente do estabelecimento, bebendo e ouvindo música. Antes de se dirigir ao banheiro, a depoente observou que não houve qualquer cumprimento, ofensa ou desentendimento entre Lucas e Zé Domingos, o qual não estava armado. Em determinado momento, afastou-se para ir ao banheiro e, ao retornar, deparou-se com Lucas e Zé Domingos em luta corporal. Tentou apartá-los, empurrando-os, e, durante essa intervenção, ouviu quatro disparos. Ressaltou que não escutou tiros enquanto estava no banheiro, em razão da distância em relação ao bar. A depoente não se recordou de ter visto um taco de sinuca no local, tampouco percebeu qualquer ferimento em Lucas. Observou, contudo, que Zé Domingos havia sido atingido na cabeça, no peito e no braço, sendo possível que o primeiro disparo tenha ocorrido antes de seu retorno do banheiro.

Edenilson Barbosa Pereira, ouvido apenas na fase inquisitorial, declarou: "Que, o depoente encontrava-se no local do fato, no 'bar de Arisvaldo'. Que, no momento dos tiros, o depoente encontrava-se do lado de fora do estabelecimento, mas, antes, presenciou quando José Domingos pegou um taco de sinuca e desferiu um golpe 'na testa' de LUCAS, ocasião em que entraram em luta corporal, e o depoente saiu do interior do bar e, depois, escutou 'os tiros'."

José Nascimento dos Santos, ouvido apenas na fase inquisitorial, afirmou: "Que, a única coisa que presenciou foi quando ZÉ DOMINGOS usou um taco de sinuca e desferiu 'uma tacada na testa' de LUCAS, mas não viu se este caiu. Que, nesse momento, o depoente encontrava-se na janela do bar e correu dali porque 'tem medo de briga e de levar tiro'."

Analisando-se as provas produzidas, observa-se que, embora haja elementos não judicializados, gize-se, que poderiam sugerir legítima defesa — como os depoimentos das testemunhas que afirmaram que a vítima teria agredido o réu com um taco de sinuca —, existem também provas que fundamentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.

Em juízo, a tese de legítima defesa restou isolada no interrogatório do réu - https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=2NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhORGc1T1RReE5RPT0%2C .

Nos termos do art. 25 do Código Penal, a legítima defesa exige o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão; entretanto, no caso, não restaram devidamente comprovados todos os requisitos, especialmente a moderação, pois a vítima foi atingida por quatro disparos de arma de fogo (ID 34708491).

Ademais, a utilização de arma de fogo em resposta a uma suposta agressão com taco de sinuca revela desproporcionalidade, afastando o requisito de moderação previsto no art. 25 do Código Penal.

Cabia ao Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional, avaliar se a reação do réu foi proporcional à agressão sofrida, se houve moderação no uso dos meios de defesa e se estavam presentes todos os requisitos do art. 25 do Código Penal.

Ao optar por não reconhecer a legítima defesa, o Júri não decidiu manifestamente contra as provas dos autos, mas apenas adotou uma das versões possíveis e amparadas pelo conjunto probatório.

Como bem ressaltou o Procurador de Justiça em seu parecer:

"Cumpre ressaltar, inicialmente, o caráter excepcional do entendimento acerca do que significa a prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Deve-se entender que o uso do termo 'manifestamente' torna clara a imprescindibilidade de que o decisum prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida no âmbito do processo [...]" "Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando estiver amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório."

No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO CONFIRMADA. LESÃO CORPORAL. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO APRESENTADO PELA DEFESA (ALÍNEAS 'B', 'C' E 'D', III, ART. 593, CPP). CONHECIMENTO DO RECURSO CONFORME TERMO DE APELAÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS COERENTE COM AS PROVAS DOS AUTOS. [...] 3. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos entende-se aquela que se encontra totalmente divorciada das provas existentes no processo. Apresentadas as teses da Acusação e da Defesa, tendo o corpo de jurados, com pleno acesso ao conteúdo probatório constante nos autos, acolhido parcialmente a tese da Acusação, reconhecendo tanto a materialidade quanto a autoria delitivas, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é soberana e deve prevalecer." (TJDFT - Acórdão 1162050, 20161210005395APR, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019. Pág.: 177/181)

"APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DA DEFESA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO POR SER ELE EXCLUSIVO DA DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO LEGAL NA HIPÓTESE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO QUE O APELADO SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. A DECISÃO DOS JURADOS ENCONTRA-SE AMPARADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. OS JURADOS PODEM ACOLHER QUALQUER DAS TESES APRESENTADAS, INCLUSIVE AQUELA APRESENTADA PELO RÉU EM SUA AUTODEFESA, VEZ QUE O INTERROGATÓRIO ALÉM DE MEIO DE DEFESA É TAMBÉM MEIO DE PROVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0503873-93.2015.8.05.0103, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 18/06/2020)

Deste modo, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania, optou por uma das versões apresentadas durante o julgamento, a qual encontra respaldo no conjunto probatório.

Assim, não merece acolhimento a pretensão defensiva de anulação do julgamento.

II. OMISSÃO QUANTO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

A defesa sustenta, ainda, que houve erro na dosimetria da pena, uma vez que o magistrado sentenciante não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

O réu, de fato, confessou a autoria dos disparos que causaram a morte da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, conforme destacado nas razões recursais.

Contudo, trata-se de confissão qualificada, pois o réu, ao assumir a autoria material do fato, sustentou ter agido em legítima defesa, o que, segundo entendimento jurisprudencial pacificado do Supremo Tribunal Federak, pode afastar a incidência da referida atenuante. Nesse sentido:

“DIRETO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA . CONCURSO FORMAL. ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA . DOIS OU MAIS CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DO ART. 65, INC. III, AL. D . CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1 . A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. (...) 3. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de que, “(...) tratando-se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal” (RHC nº 186.084/RS, Rel. Min . Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p . 23/03/2021; grifos nossos). 4. Alcançar conclusão diversa sobre a ocorrência de confissão espontânea demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - HC: 213573 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)(g. n.)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . ATENUANTE GENÉRICA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão recorrido quando devidamente fundamentada a exasperação da pena-base, em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional. 3. Ato coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal” ( HC 103 .172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.9 .2013). 4. Para concluir em sentido diverso quanto à exasperação da pena, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF - RHC: 190420 ES 0225309-21.2019 .3.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/2021)(g. n.)

No caso em análise, o magistrado sentenciante fundamentou o não reconhecimento da atenuante nos seguintes termos:

"Ausentes agravantes. Embora o réu tenha confessado o crime, deixo de diminuir a pena, visto que suscitou, em seu favor, uma causa de exclusão da ilicitude, consistente na legítima defesa, de modo que mantenho a pena intermediária EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, QUE TORNO DEFINITIVA, à mingua de outras circunstâncias ou causas que possam interferir neste quantum."

De fato, o réu não confessou a prática do crime de homicídio, mas apenas admitiu ter efetuado os disparos que resultaram na morte da vítima, sustentando, porém, que agiu em legítima defesa.

Trata-se, portanto, de confissão qualificada, que, segundo entendimento dominante, não enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

Além disso, conforme bem pontuado pelo Procurador de Justiça em seu parecer:

"Ad argumentandum tantum, o acolhimento da referida atenuante afrontaria a soberania do Júri, pois, se assim os jurados tivessem reconhecido, teriam absolvido o acusado por não ter cometido crime de homicídio (excludente da ilicitude do fato que não é crime)."

Assim, não merece reforma a sentença neste ponto, pois correta a não aplicação da atenuante da confissão espontânea.

III. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO

A defesa alega que a pena aplicada seria desproporcional, "totalmente fora dos parâmetros de um homicídio simples", diante de uma legítima defesa que considera clara.

Sustenta também que o réu permaneceu preso por 990 dias, sem que a detração tenha sido devidamente considerada.

Na primeira fase da dosimetria, o magistrado fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, analisando criteriosamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Quanto à culpabilidade, o julgador valorou negativamente "o grau de reprovação da conduta", destacando que "o réu agiu com significativo grau de dolo, traduzindo a violência empregada na execução do crime, mediante diversos disparos de arma de fogo".

As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma negativa, pois extrapolam significativamente o normal para a espécie delitiva. Conforme registrado na sentença, o réu praticou o crime "em estabelecimento comercial, colocando em risco concreto outras pessoas que se encontravam presentes".

Quanto às consequências do crime, o magistrado acertadamente as considerou "extremamente negativas, vez que a vítima, pessoa com 44 anos, pai de dois filhos dos quais foi retirada de forma brutal, situação causadora de danos por toda vida". A valoração negativa desta circunstância encontra amparo no impacto familiar e social causado pelo delito.

Quanto ao motivo do crime, apontou adequadamente o "descontentamento do réu em a vítima avisar ao seu genitor que aquele estaria convivendo com más companhias".

Em relação às demais circunstâncias judiciais, o julgador corretamente reconheceu que o réu não possui maus antecedentes criminais, que a conduta social não se coloca em desfavor do réu e que nenhum elemento probatório específico foi coletado sobre sua personalidade.

Diante da valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais - culpabilidade, motivação, circunstâncias e consequências do crime -, e considerando-se o parâmetro de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável, sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal (6 a 20 anos), o que corresponde a 21 (vinte e um meses) por cada circunstância judicial, a pena-base resta fixada em 13 (treze) anos de reclusão.

Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária como reflexo da pena base. Conforme já analisado no tópico anterior, correta a não aplicação da atenuante da confissão espontânea, por se tratar de confissão qualificada.

Na terceira fase, inexistiam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual a pena definitiva deveria ser fixada em 13 (treze) anos de reclusão, mas, em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, mantém-se a pena 10 (dez) anos de reclusão, em respeito ao art. 617, do CPP.

O regime inicial deve ser o fechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "a", e art. 33, § 3º, do Código Penal. Além de ser obrigatório em razão da pena superior a oito anos, o regime fechado mostra-se adequado, considerando-se a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, o que justifica maior rigor na execução inicial da pena.

Quanto à detração penal, embora o réu tenha permanecido preso por 990 dias (aproximadamente dois anos e oito meses), a análise deverá ficar ao encargo do Juízo da Execução Penal.

Isso porque, ainda que a pena fosse superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, a valoração negativa das circunstâncias judiciais resultaria na manutenção do regime prisional fechado.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR