PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301824-19.2015.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros | ||
| Advogado(s): DANIELE DE LIMA CARQUEIJA, PRISCILA AMARAL ALVES | ||
| APELADO: PAULO ROBERTO DE LIMA CUNHA e outros | ||
| Advogado(s):PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA |
***
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS E SALDO DE SALÁRIO DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. IMPERIOSIDADE. ART. 85, II, CPC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Comprovado o vínculo irregular, mediante contratação temporária que se prolongou indevidamente no tempo, não exime a Administração Pública Municipal de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, conforme RE 765320/MG, sob rito de repercussão geral.
II – Declarado nulo o contrato, não são devidas quaisquer outras verbas trabalhistas, tais como férias acrescidas de um terço e 13º salário.
III – Comprovado o vínculo irregular, mediante contratação temporária que se prolongou indevidamente no tempo, é direito do servidor o recebimento dos depósitos de FGTS e eventual saldo de salário.
IV - Apurada a existência de saldo de salário correspondente ao período efetivamente trabalhado, devido é seu pagamento à parte autora, razão do provimento parcial do apelo adesivo.
V - Parcialmente procedente a demanda, devido é o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com metade dos honorários advocatícios a serem pagos a parte adversa, cuja exigibilidade com relação ao Autor fica suspensa porque litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão do provimento parcial da Apelação interposta pela parte ré.
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida somente se deve fixar honorários advocatícios sucumbenciais após a liquidação do julgado (art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC), razão da reforma de ofício da sentença neste ponto, prejudicada a análise da pretensão de redução do percentual formulada pela parte ré.
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TAMBÉM DE OFÍCIO.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0301824-19.2015.8.05.0150, de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante/Apelado adesivo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS Apelado/Apelante adesivo PAULO ROBERTO DE LIMA CUNHA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTEÇA TAMBÉM DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de junho de 2022.
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301824-19.2015.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros | |
| Advogado(s): DANIELE DE LIMA CARQUEIJA, PRISCILA AMARAL ALVES | |
| APELADO: PAULO ROBERTO DE LIMA CUNHA e outros | |
| Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA |
***
| RELATÓRIO |
PAULO ROBERTO DE LIMA CUNHA propôs reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho contra MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, a fim de obter o pagamento de verbas trabalhistas por período trabalhado na função de vigilante na Escola Municipal Quingoma de Fora.
Relatou ter sido contratado em 09/04/2005, e posteriormente foi firmado um “termo aditivo”, sem que sua CTPS fosse assinada e que foi sumariamente despedido em 15/05/2013, sem receber salário e sem ter o FGTS recolhido, apesar de descontado o valor correspondente em seu contracheque.
Afirmou ser credor de férias proporcionais acrescidas de um terço, férias não gozadas referentes ao período aquisitivo de 2011/2012 e 2012/2013, 13º proporcional, FGTS, 40% de multa, aviso prévio e saldo de salário.
Requereu a procedência da demanda, a fim de ser condenada a parte ré ao pagamento das verbas trabalhistas supracitadas.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 24730143) na qual suscitou a incompetência absoluta em razão da matéria.
Sobreveio decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, bem como determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Recebidos os autos na Justiça Estadual, foram ratificados os atos não decisórios (ID 24730253).
Razões finais da parte autora sob ID 24730266 e da parte ré sob ID 24730271.
Sobreveio sentença (ID 24730272) que julgou parcialmente procedente a demanda e declarou a nulidade do contrato de trabalho, bem como condenou a parte ré ao pagamento de FGTS do período posterior a 13/11/2008, com as devidas correções.
Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 256/257, SAJ), que foram rejeitados às fls. 268 (SAJ).
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 24730288) no qual sustentou que o contrato firmado entre as partes tem cunho administrativo, razão pela qual afirmou ser indevida sua condenação ao recolhimento de FGTS, parcela de natureza celetista.
Sustentou, ainda, a ocorrência, na espécie, de sucumbência recíproca, de modo que devem suportados por ambas as partes os ônus sucumbenciais, bem como a necessidade de redução do percentual fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Requereu o provimento do recurso, a fim de ser julgada totalmente improcedente a demanda, ou redistribuído o ônus de sucumbência, com redução para o mínimo legal do percentual correspondente aos honorários.
Igualmente irresignada, a parte autora interpôs apelo adesivo (ID 24730292), no qual afirmou fazer jus ao saldo de salário, as férias e 13º proporcionais e requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões do apelo sob ID 24730293 e do apelo adesivo sob ID 24730299.
Recursos aptos a julgamento, os encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, 23 de maio de 2022.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301824-19.2015.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros | ||
| Advogado(s): DANIELE DE LIMA CARQUEIJA, PRISCILA AMARAL ALVES | ||
| APELADO: PAULO ROBERTO DE LIMA CUNHA e outros | ||
| Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA |
***
| VOTO |
Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte autora ao recebimento de verbas trabalhistas devidas pelo Município de Lauro de Freitas, cuja demanda foi parcialmente provida, razão da irresignação da parte ré mediante a interposição de recurso de Apelação e da parte autora mediante recurso adesivo.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Do mérito
Acerca da contratação temporária, prevê o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante lei autorizativa, com o objetivo de suprir necessidades emergenciais da Administração Pública, sendo excepcionalmente dispensada a realização do concurso público.
In verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 765320/MG, sob a sistemática de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o dispositivo supracitado não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, exceto à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Na presente hipótese, é fato incontroverso que a parte autora possuía vínculo com o Município réu, exercendo a função de vigilante desde o ano de 2005, mediante contratação por prazo determinado, prorrogado mediante assinatura de termo aditivo, tendo sido despedido em abril do ano de 2013.
Prevê a Lei Municipal 771/93 que o contrato de mão de obra temporária não poderá ser superior a 04 (quatro) anos, in verbis:
“Art. 9º O prazo de contrato de mão de obra temporária não poderá exercer a 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. Em sendo inferior ao limite estipulado no caput deste artigo, o prazo do contrato poderá ser sucessivamente prorrogado até completarem-se os quatro anos”.
Entretanto, mediante celebração de termo aditivo, permaneceu a parte autora no cargo de vigilante por mais de 8 (oito) anos, tempo que extrapolou o prazo máximo previsto na legislação de regência.
Em casos tais, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado, também em repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho, firmado com a Administração Pública, quando renovado sucessivamente, inquina-se de nulidade, conforme parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal, porque viola o acesso ao Serviço Público por concurso.
Evidenciada está, portanto, a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, tendo em vista o manifesto desvirtuamento de sua natureza, razão pela qual somente lhe é devido o direito à indenização correspondente ao FGTS e saldo de salário, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral.
Confira-se:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) - Grifei
Porém, aduz a parte autora que nunca foram recolhidas as parcelas correspondentes ao FGTS e a parte ré não juntou aos autos qualquer elemento probatório acerca de sua ocorrência, apesar de possuir meios de fazê-lo. Assim, não se desincumbiu de seu ônus.
Portanto, imperioso é o pagamento pelo Município do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ao Autor, relativo ao período laborado e não pago, tal como determinado na sentença.
Demais verbas pleiteadas, como férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, não são devidas, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Nesse sentido é a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça em situações similares.
Confiram-se:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONFIGURADA. DEVIDOS OS SALÁRIOS E DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS (FGTS). PRECEDENTES DO STF. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÓ DEVERÁ SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME ART. 85, §4º, ii, DO cpc. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. APELAÇÃO imPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (Apelação,Número do Processo: 0001604-51.2010.8.05.0027, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/07/2018 )
Quanto ao prazo prescricional, não merece reparo a sentença recorrida porquanto aplicou à espécie a Súmula 362 do TST, que assim dispõe:
“Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).”
Com relação ao saldo de salário, vê-se que a parte autora juntou aos autos contracheques que comprovam ter recebido seu último pagamento no mês de abril (ID 24730083) e, apesar de a parte ré ter juntado ficha financeira individual indicando valores a serem pagos a título de rescisão, não logrou êxito em comprovar sua efetiva ocorrência.
Como a parte ré não apresentou prova do pagamento de saldo de salário referente ao período trabalhado antes de sua demissão, impositiva é a reforma parcial da sentença, neste ponto, a fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de saldo de salário correspondente aos quinze dias trabalhados no mês de maio de 2013 e não pago.
Da sucumbência
Quanto aos honorários advocatícios, razão assiste à parte ré apelante, na medida em que é evidente a sucumbência recíproca, porquanto as partes restaram vencedoras e vencidas, fazendo-se, assim, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência.
Deste modo, condeno a parte autora o pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento), cuja exigibilidade fica suspensa porque é beneficiário da gratuidade da justiça, e à parte ré os restantes 50% (cinquenta por cento).
Percentual de honorários sucumbenciais que deverão ser definidos em liquidação de sentença, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, razão da reforma parcial da sentença, de ofício, neste aspecto.
Prejudicada a análise do pedido de redução do percentual fixado na sentença.
Ante o exposto, impositivo é o provimento parcial do recurso da parte ré, a fim de reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir os honorários advocatícios na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cujo percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação da sentença. Prejudicado, portanto, seu pedido de redução do percentual fixado na sentença. E, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, a fim de reconhecer seu direito ao saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês de maio de 2013 e não pagos, mantidos os demais termos da sentença.
Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DO AUTOR, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E, DE OFÍCIO, REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Sala das Sessões, de junho de 2022.
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA