PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DE EXPLORAÇÃO MINERAL EM IMÓVEL RURAL. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 286 DO CPC/73. DANO MORAL FIXADO PELO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL CONCLUDENTE ACERCA DA DEVASTAÇÃO DA ÁREA E DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUB-HERDEIROS. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000002-83.1979.8.05.0262, em que figuram como apelante MINERAÇÃO VALE DO JACURICI S/A e como apelada JOAQUIM ELPIDIO DA SILVA E OUTROS e outros (37).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-83.1979.8.05.0262
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINERACAO VALE DO JACURICI S A
Advogado(s): FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA
APELADO: JOAQUIM ELPIDIO DA SILVA E OUTROS e outros (37)
Advogado(s):PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES, MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO, DANIEL WANDERLEY ESBERARD, MARCELO SILVA MATIAS
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MINERAÇÃO VALE DO JACURICI S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por perdas e danos materiais ajuizada por JOAQUIM ELPÍDIO DA SILVA e outros. Na ação originária, os autores alegaram ser condôminos do imóvel rural denominado "Fazenda Logradouro" ou "Logradouro de Cima" ou "Logradouro do Juvenal", localizado no Município de Uauá/BA, sustentando que a empresa ré, há mais de três anos, passou a explorar minério de cromo no terreno da referida fazenda, estabelecendo-se no local e construindo picadas, escavações, casas e alojamentos, extraindo minério e derrubando a vegetação, causando danos incalculáveis ao imóvel. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar a cada um dos autores, herdeiros e sub-herdeiros habilitados nos autos, a título de dano material, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da data da sentença e acrescida de juros de 1% ao mês, bem como condenou a ré a pagar a cada um dos autores, a título de dano extrapatrimonial, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros de 1% ao mês. Em suas razões recursais, a apelante sustenta haver julgamento extra petita quanto aos danos extrapatrimoniais, vez que tais danos não constaram do pedido inicial, limitando-se este a "perdas e danos". Alega, ainda, ilegalidade na condenação em favor de herdeiros e sub-herdeiros, pois estes não integravam a relação jurídica originária e não sofreram os danos alegados. Aduz que adquiriu a área em litígio mediante escritura pública de compra e venda datada de 1976, bem como que realizou indenização prévia em 1975, quitando eventuais danos aos proprietários legítimos da área. Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando que a decisão encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos e na correta aplicação do direito. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-83.1979.8.05.0262
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINERACAO VALE DO JACURICI S A
Advogado(s): FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA
APELADO: JOAQUIM ELPIDIO DA SILVA E OUTROS e outros (37)
Advogado(s): PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES, MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO, DANIEL WANDERLEY ESBERARD, MARCELO SILVA MATIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, a verificar a existência de nulidade por julgamento extra petita, em razão da condenação em danos morais não postulados na inicial; examinar a extensão da condenação em favor de herdeiros e sub-herdeiros habilitados; e reavaliar a responsabilidade da ré pelos danos materiais decorrentes da exploração mineral na Fazenda Logradouro, à luz da prova produzida. Desde logo, observa-se que a relação jurídica em exame possui natureza civil/obrigacional e envolve responsabilidade por dano ambiental e patrimonial decorrente de atividade de mineração em imóvel rural. Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise de preliminares. A apelante sustenta nulidade parcial da sentença, sob o argumento de que não teria havido pedido específico de condenação em danos morais, razão pela qual a condenação nessa rubrica configuraria julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/15. Contudo, tal alegação não merece acolhida. Consoante se extrai dos autos, a demanda foi proposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 286 expressamente admitia a formulação de pedido genérico nas ações indenizatórias, quando não fosse possível determinar, de pronto, a extensão do dano. Vejamos: Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu O próprio modelo clássico de ações de responsabilidade civil, sob a égide do CPC/73, admitia que o autor formulasse pedido genérico de condenação em indenização por perdas e danos, deixando ao prudente arbítrio do juiz a fixação do quantum e a definição das parcelas indenizáveis – materiais e morais –, desde que a causa de pedir apontasse a ocorrência de fato lesivo, com repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais. No caso concreto, a petição inicial (id 67789580) narra de forma minuciosa que houve: exploração mineral intensa em parte do imóvel rural de copropriedade dos autores; destruição da vegetação nativa e a impossibilidade de aproveitamento da área para a atividade agropecuária; e repercussão dessa degradação sobre a subsistência dos autores e de suas famílias, que retiravam da fazenda parte significativa de seu sustento. A partir dessa narrativa, os demandantes pleiteiam indenização por perdas e danos, sem restringir, de forma expressa, a reparação apenas à dimensão patrimonial estrita. Em outras palavras, a pretensão indenizatória é deduzida em caráter amplo, compatível com a sistemática do CPC/73 e com o modelo de pedido genérico típico das ações reparatórias. A jurisprudência consolidada admite, justamente em hipóteses como esta, que o pedido amplo de “indenização por perdas e danos”, quando fundado em fatos lesivos que claramente ultrapassam o mero prejuízo economicamente mensurável e alcançam a esfera da dignidade, da tranquilidade e da segurança dos autores, autoriza o magistrado a reconhecer e quantificar o dano moral, sem que isso importe extrapolação dos limites da lide. Sobre o tema, leia-se entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL . COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE . INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. VALOR DA CAUSA. QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. 1 . Ação ajuizada em 16/12/2013. Recurso especial interposto em 14/05/2014. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2 . Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio . 4. Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação . 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1534559 SP 2015/0116526-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016) No mesmo sentido: DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 324, § 1º, 'I','II','III', DO CPC/15 (ANTIGO ARTIGO 286 DO CPC/73) . RECURSO PROVIDO. "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (STJ - AgRg no AREsp 249.953, Rel. Min . Antonio Carlos Ferreira) Em se tratando de pedido genérico, "o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ - REsp 1534559, Rel. Min. Nancy Andrighi). O artigo 291, V, do CPC/15, que dispõe que o valor da causa, na ação indenizatória, "inclusive a fundada em dano moral", será o valor pretendido, não veda a possibilidade de formulação de pedido genérico em ação de indenização por dano moral, sendo aplicável somente naqueles casos em que o demandante opta por desde logo formular pedido determinado . (TJ-SC - AC: 03045451020188240020 Criciúma 0304545-10.2018.8.24 .0020, Relator.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 02/06/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) Ademais, não se pode perder de vista, ainda, o princípio da reparação integral do dano, pelo qual a indenização há de abarcar todas as consequências danosas do ilícito – materiais e morais –, sobretudo em se tratando de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente e ao modo de vida de pequenos proprietários rurais. Nessa linha, considerando que a ação foi ajuizada na vigência do CPC/73, que permitia o pedido genérico em ações indenizatórias; que a causa de pedir descreve situação de grave comprometimento da propriedade rural e do modo de vida dos autores; e que o pedido de “indenização por perdas e danos” não foi limitado, pelos autores, apenas à dimensão material estrita, conclui-se que a condenação em danos morais não viola os arts. 141 e 492 do CPC/15, mas, ao revés, se insere dentro dos limites objetivos da demanda, devidamente delineados na inicial. Desse modo, afasta-se, portanto, a alegação de nulidade por julgamento extra petita, mantendo-se a condenação em danos morais tal como fixada na sentença. No tocante a condenação em favor de herdeiros e sub-herdeiros habilitados, sustenta a apelante que a condenação em favor de “autores, herdeiros e sub-herdeiros” seria ilegal, pois a habilitação dos sucessores não geraria direito indenizatório próprio. Não lhe assiste razão. Com efeito, o falecimento de parte dos autores, no curso do processo, ensejou a necessária sucessão processual, na forma dos arts. 43 do CPC/73 e 110 do CPC/15, permitindo que espólios, herdeiros e sub-herdeiros assumissem a posição dos titulares originais do direito em litígio. A condenação proferida em favor de “autores, herdeiros e sub-herdeiros habilitados” não cria uma indenização autônoma e cumulativa em benefício dos sucessores; apenas explicita que o crédito indenizatório – originariamente pertencente aos autores falecidos, se transmite a seus sucessores legítimos. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida. No mais, permanecem hígidos os fundamentos da sentença quanto à responsabilidade da ré e à procedência dos pedidos. A prova documental demonstra que os autores são condôminos/coproprietários do imóvel rural explorado, havendo título dominial e cadeia sucessória aptos a amparar sua legitimidade. Verifica-se que a prova pericial (id 67790135) é clara ao apontar que houve exploração de minério de cromo em área significativa do imóvel; que houve escavações, movimentação de solo, barragens e outras intervenções de grande impacto; que houve destruição da vegetação e inviabilização do uso agropecuário na área afetada; e que houve repercussões negativas sobre a criação de animais, atividade típica da região. Outrossim, constata-se que a parte ré/apelante não logrou êxito em infirmar, por meio de prova robusta, as conclusões do laudo técnico, tampouco demonstrou que todos os condôminos e seus sucessores foram contemplados pelas indenizações mencionadas. Conforme disposto no art. 373, II do CPC, cabe ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que no presente caso não ocorreu. É certo que, a responsabilidade decorrente da exploração mineral, ademais, é objetiva, à luz do art. 225 da Constituição Federal e da legislação ambiental de regência, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade econômica desenvolvida. O STJ entende consolidou o entendimento: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM . BRUMADINHO. DANOS PSICOLÓGICOS. PROVA. REVISÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação por danos morais em razão do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da mineradora pelos danos causados, com base na Teoria do Risco Integral, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100 .000,00, considerando a gravidade do dano e a condição socioeconômica das partes. 3. A decisão de primeira instância foi mantida, rejeitando-se os embargos de declaração opostos pela recorrente.II . Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em violação dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil ao reconhecer os danos morais e fixar valor indenizatório considerado exorbitante pela recorrente; (ii) saber se foram comprovados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, como ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade, e que, portanto, a indenização por dano moral seria incabível.III . Razões de decidir 6. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, não podendo a mineradora invocar excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.7. A instância ordinária, ao apreciar o conjunto fático-probatório, concluiu que houve moderação na fixação do quantum indenizatório, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano .8. O conhecimento do recurso especial para afastar o direito à indenização implicaria reexame de matéria fática, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. IV . Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por danos morais relacionada a desastre ambiental é objetiva, não cabendo excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar . 2.A fixação do quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 3. O reconhecimento da responsabilidade civil e a revisão do valor fixado a título de danos morais demanda o reexame de matéria fática que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n . 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Código Civil, arts. 927, 186 e 187 .Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002823544 MG 2024/0487488-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/05/2025) Nessas condições, a condenação em danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada titular habilitado mostra-se razoável, compatível com a extensão do prejuízo reconhecido. Quanto aos danos morais, estes são devidos em face da gravidade da conduta e a extensão do dano; o caráter pedagógico da condenação, em se tratando de atividade empresarial de grande porte; e o longo lapso temporal em que perdurou a controvérsia e a incerteza quanto à reparação. Tais circunstâncias atingem direitos da personalidade, autorizando reparação. O Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Desse modo, o dano moral é patente e afeta a direitos de personalidade da parte autora, suscetível de indenização. Quanto ao montante fixado a título de danos morais, sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística. Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização. Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima, observado, ainda, o caráter pedagógico e compensatório da condenação, sem acarretar enriquecimento sem causa. À vista das peculiaridades do caso, entendo que o valor fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado considerando a gravidade do evento, a extensão do abalo, o caráter pedagógico-compensatório e a capacidade econômica da concessionária. Portanto, inexiste desproporção que justifique redução, menos ainda exclusão do dano. Diante das considerações acima, não se vislumbra a possibilidade de reforma da sentença, impondo-se a sua manutenção. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para: a) afastar a alegação de nulidade por julgamento extra petita, reconhecendo a validade da condenação em danos morais fixada na sentença, à luz do pedido genérico de indenização por perdas e danos formulado na vigência do CPC/73; b) manter, integralmente, a condenação em danos materiais e danos morais tal como estabelecida pelo juízo de origem; c) esclarecer que os valores devidos a herdeiros e sub-herdeiros decorrem da sucessão processual e da transmissibilidade do direito material; d) majorar os honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-83.1979.8.05.0262
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINERACAO VALE DO JACURICI S A
Advogado(s): FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA
APELADO: JOAQUIM ELPIDIO DA SILVA E OUTROS e outros (37)
Advogado(s): PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES, MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO, DANIEL WANDERLEY ESBERARD, MARCELO SILVA MATIAS
VOTO