PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERADOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL FIXANDO VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA EXTINÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo Município de Dias D’Ávila contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF. O Ente Municipal sustenta a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, argumentando que o valor da execução fiscal (R$ 2.106,90) supera o limite estabelecido pelo Decreto Municipal nº 1.818/2022 (R$ 1.257,72) e que não foram observados os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado para definir o montante mínimo para cobrança judicial. 4 - A Resolução CNJ nº 547/2024 reforçou essa diretriz, determinando que devem ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 apenas se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, se não forem encontrados bens penhoráveis. 5 - No caso concreto, o Município de Dias D’Ávila fixou, por meio do Decreto nº 1.818/2022, o valor mínimo de R$ 1.257,72 para o ajuizamento de execuções fiscais, sendo que o crédito executado (R$ 2.106,90) supera esse limite, o que afasta a possibilidade de extinção automática da execução. 6 - Além disso, não se verifica a inércia processual prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, pois, em junho de 2024, o Município peticionou prestando as informações requeridas pelo juízo a quo. 7 - A jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem reafirmado a necessidade de observância da legislação municipal para caracterização de execução fiscal de baixo valor, bem como o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STF e pelo CNJ antes de eventual extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1 - A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir deve observar a legislação municipal que fixa o montante mínimo para cobrança judicial, em respeito à competência constitucional dos entes federados. 2 - A Resolução CNJ nº 547/2024 condiciona a extinção da execução fiscal à ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, caso citado, à inexistência de bens penhoráveis, requisitos que devem ser comprovadamente atendidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 150, I e § 6º; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.345.366 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 01/09/2023, DJe 20/09/2023; TJ-SP, AI nº 2061377-98.2024.8.26.0000, Rel. Des. Silva Russo, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/03/2024; TJ-MG, ApC nº 5002528-15.2020.8.13.0411, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle, 19ª Câmara Cível, j. 22/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004533-90.2018.8.05.0074, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE DIAS D’AVILA e Apelado CLODOALDO SILVEIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004533-90.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: CLODOALDO SILVEIRA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
(i) definir se a tese fixada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção da execução fiscal quando o crédito executado ultrapassa o limite estabelecido pela legislação municipal;
(ii) estabelecer se foram cumpridos os requisitos previstos no § 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção da execução fiscal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra CLODOALDO SILVEIRA DA SILVA, com fulcro no art. 485, I, do CPC (ID. 84903468), in verbis: “Vistos, etc. Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo. Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte. Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. Sem custas. Arquive-se. PRIC.” Em suas razões recursais (ID. 84903471), o Apelante sustentou que a sentença recorrida deve ser reformada, visto que sempre adotou mecanismos que imprimiram celeridade ao feito, não tendo o mesmo ficando paralisado e ressaltou que existe decreto municipal fixando valor mínimo para manejo da ação de execução. Apontou que o Decreto Municipal n. 1.818/22, dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município de Dias D’Ávila/Ba e ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Jurídica do Município de Dias D’Ávila e que no referido decreto é estabelecido um piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$1.257,72 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos). Sustentou que a competência constitucional do ente federado deve ser respeitada e ressaltou que “as necessidades e vicissitudes de cada relação jurídica-fiscal no âmbito municipal não pode ser tratada de forma linear, mas considerando as circunstâncias de cada caso”. Alegou que somente a ameaça da execução forçada (judicial) é capaz de assegurar em ultima ratio a autoridade da tributação municipal e a coercitividade do exercício do poder de polícia local. Obtemperou que retirar a hipótese da cobrança judicial por parte do município implica em prejuízo orçamentário já existente. Suscitou a aplicação do TEMA 109 do STF e defendeu a inaplicabilidade do TEMA 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 ao caso em voga. Indicou que, segundo art. 1º, §1º, da Resolução 547/22, a extinção da execução fiscal de baixo valor é devida quando “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Citou que, nos presentes autos, o referido critério cronológico não foi observado. Aduziu ainda que “o valor exequendo está acima do teto estabelecido pela Resolução 547/2024, mais uma razão para que o feito volte a tramitar até a satisfação integral do crédito, de modo que a sentença apelada se mostra passível de reforma”. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença recorrida seja cassada. Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando tratar-se de hipótese que comporta a sustentação oral, nos termos da legislação adjetiva e Regimental. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 02 de julho de 2025. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004533-90.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
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APELADO: CLODOALDO SILVEIRA DA SILVA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Quanto ao mérito da presente celeuma, a despeito deste julgador ter se posicionado, até então, pela impossibilidade de aplicação da tese firmada no Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 às execuções ajuizadas em curso, em respeito ao princípio do colegiado, adiro ao quanto deliberado pela C. Câmara na sessão ocorrida no dia 02.12.24, pelas razões a seguir expostas. Cuida-se de Execução Fiscal almejando o recebimento do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial, referente a crédito tributário no valor de R$ 2.106,90 (-) ID. 84901890/84901891. No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por faltar requisito essencial à sua propositura, qual seja, o interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal, consubstanciado na tese firmada no julgamento do Tema n. 1.184 do STF. Como cediço, o entendimento corrente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 452), assim como nesta Egrégia Corte, convergia no sentido de que a ausência de interesse processual por suposto valor irrisório da execução fiscal não é juízo de valor que caiba ao Poder Judiciário fazer, mas sim à Fazenda Pública, titular do crédito. Ocorre, contudo, que em recente julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses acerca da matéria: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Vê-se, assim, que o julgado reconhece legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem mencionar a quantia que deverá ser considerada como mínima para o ajuizamento das execuções, ressalvando a competência constitucional do ente federativo para criar lei que discrimine o importe para executar dívida tributária via judiciário. Importante registrar, que, ao julgar o referido tema, a Suprema Corte não modulou os efeitos da decisão, razão pela qual a tese tem aplicação imediata a todos os processos que aguardam julgamento, não prosperando o argumento levantado pelo recorrente, quanto à impossibilidade de incidência do precedente no caso sob análise, por ter sido a ação proposta antes da formação do precedente. Em igual sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DEDUZIDO PELOS CREDORES NO SENTIDO DE COMPUTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA ENTRE O DEPÓSITO JUDICIAL E O LEVANTAMENTO DO RESPECTIVO VALOR. REJEIÇÃO NA ORIGEM, COM A EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES DESPROVIDA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM FULCRO NO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CPC. ACÓRDÃO, DE FATO, QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.820.963/SP - TEMA 677. APLICABILIDADE IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA AOS PROCESSOS EM CURSO, MORMENTE À MÍNGUA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE. ACOLHIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE, COM A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES, INCLUSIVE. 1. "[...] NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL" (RESP N. 1.820.963/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 19-10-2022). 2. "O ENTENDIMENTO DEFINIDO POR ESTA CORTE, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS FEITOS SOBRE O TEMA. NESSE SENTIDO, PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ: RESP 1.604.515/RS, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 09/08/2017, DJE DE 02/02/2018" (AGINT NO RESP N. 1481210 / SC, REL. MIN. LAZARO GUIMARÃES, J. 15-5-2018)(TJ-SC - APL: 50001246520168240074, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 26/10/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) Repercutindo o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, acolhendo como legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Vejamos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. ( grifei) Consoante se infere, tanto a tese referente ao Tema n 1.184, quanto a Resolução CNJ 547/2024, cuidaram de garantir o respeito à competência constitucional de cada ente federado. Nas razões de decidir, o Ilmo. Ministro Gilmar Mendes, mostrou, em especial, sua preocupação com a realidade enfrentada pelos entes municipais, ressaltando as discrepâncias entre as forças financeiras dos mais de cinco mil municípios brasileiros. Na oportunidade, defendeu a necessidade de se assegurar, a cada Município, como titular das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos, em nome da autonomia financeira decorrente do arranjo federativo promovido pela Constituição Federal de 1988. Ressaltou que, “as diferenças entre os valores fixados pelo legislador estadual, na norma que fundamentou a extinção da execução fiscal, e os montantes definidos pela lei municipal demonstram a necessidade de se preservar a autonomia e a competência do Ente para instituir ou desonerar a cobrança de um tributo (arts. 18 e 150, inciso I e § 6º, da CF)”. Concluiu, sugerindo que fosse acrescentada ao final da tese proposta pela Exma Sra. Relatora, Ministra Cármen Lúcia, a expressão “desde que observada a tese fixada no Tema 109 da Repercussão Geral quanto à competência tributária do ente público”. Após longo debate, o Plenário decidiu, então, firmar a tese já conhecida, legitimando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Conclui-se, assim, da leitura do precedente ora analisado, complementado pela Resolução CCNJ 547/2022, que, a despeito da possibilidade de extinção das demandas executivas cujo crédito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser respeitada a competência tributária dos entes federados, mormente, os Municípios, garantindo-se a estes, como titulares das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos. Nesse sentido, verifica-se que o Município de Dias D’Avila, através do Decreto n. 1.818/22, autorizou o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.257,72 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos). Ocorre que, na presente hipótese, conforme já informado, o valor atribuído à presente execução é de R$ 2.106,90 (-), superior à quantia estabelecida pelo Decreto nº 1.818/2022. Ademais, nota-se que não foi observado o requisito previsto no §1º da Resolução do CNJ, no sentido de que é preciso que o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano, posto que em junho de 2024 o Ente Municipal peticionou esclarecendo o quanto requerido no despacho de ID 84901912, exarado em maio de 2024, no entanto, em 14/01/2025, foi proferida a sentença de extinção. No mesmo trilhar, segue aresto da Corte paulistana e mineira: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Águas de Lindóia - Decisão judicial determinando a emenda da inicial, conforme a aplicação do Tema nº 1.184 do E. STF - Insurgência da municipalidade - Cabimento - Interpretação do Tema nº 1184 na hipótese, bem assim, da resolução nº 547/2024 do CNJ – Preservação da autonomia do ente federado - Execução fiscal de origem que não pode ser reputada de baixo valor, conforme a Lei Municipal nº 2.785/10 - Decisão reformada - Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2061377-98.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 19/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MATOZINHOS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. - Não há de se falar em nulidade da sentença que, além de não apresentar nenhum dos vícios elencados no artigo 489, do Código de Processo Civil, aprecia devidamente, ainda que de forma sucinta, o pleito formulado em observância ao acervo fático e probatório, e enfrenta todos os argumentos substanciais apresentados. - As alegações de cerceamento de defesa e violação ao princípio da publicidade no recurso de apelação são infundadas, dada a publicação da Resolução n. 547, do CNJ e a observância aos princípios processuais. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MATOZINHOS - LEI MUNICIPAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1184 DO STF - ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1. No julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal decidiu que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir. 2. O exequente demonstra seu interesse processual mediante comprovação de que as tentativas extrajudiciais de satisfação das dívidas de pequena monta foram infrutíferas. 3. A superação do valor mínimo para propositura de execução fiscal, previsto em lei municipal, por si, não afasta a necessidade de observância dos itens 2 e 3 fixados no julgamento do Tema 1184 pelo STF. V.V.P. - No julgamento do Tema nº 1.184, sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". - Prevalência do limite fiscal fixado em Lei própria do ente público, para caracterização de execução fiscal de b aixo valor, em consonância com o disposto no "caput" do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do item 1 da tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que preserva a competência constitucional do ente federado. - A aplicação linear do valor de R$10.000,00, sem a observância da legislação local, viola a tese firmada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal que não consignou o referido valor e ressalvou expressamente a necessidade de observância do pacto federativo e da legislação local. - Afiguram-se inócuas, para fins de ajuizamento e prosseguimento de execução fiscal cujo valor supera o teto previsto na legislação local, a realização das diligências especificadas no item 2 do Tema 1124, haja vista a impossibilidade de serem extintas com fundamento em débito de que não caracteriza execução fiscal de baixo valor segundo a legislação do ente público competente para a cobrança do débito executado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50025281520208130411, Relator: Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Sala de sessões, data registrada no sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004533-90.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: CLODOALDO SILVEIRA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO