PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008995-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: ELY BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s):HERVELE GUEDES VASCONCELOS, IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, CLARA PEREIRA COSTA, CHRIS ELLEN SOUZA BOMFIM

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor, na qual se alegou abusividade das taxas de juros remuneratórios, com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição do indébito e indenização por danos morais. A decisão agravada indeferiu a produção de perícia socioeconômica requerida pela instituição financeira para aferição da capacidade de pagamento do consumidor e do risco da operação de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015; e (ii) estabelecer se a perícia socioeconômica requerida pela instituição financeira é necessária para apuração da alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios em ação revisional de contrato bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere prova pericial quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, conforme a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988.

4. O indeferimento da prova pericial pode ensejar futura alegação de cerceamento de defesa e eventual anulação da sentença, circunstância que evidencia a urgência necessária ao conhecimento do recurso.

5. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e à possibilidade de inversão do ônus da prova.

6. A controvérsia restringe-se à verificação da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, matéria que pode ser apreciada mediante análise documental do contrato, dos encargos cobrados e das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

7. A aferição da capacidade econômica do consumidor e do risco da operação constitui providência inerente à atividade da própria instituição financeira no momento da contratação, não podendo ser transferida ao consumidor durante a instrução processual.

8. A perícia socioeconômica requerida não teve objeto e metodologia adequadamente delimitados, o que compromete a demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia.

9. A instituição financeira detém os elementos relativos à análise de crédito, perfil de risco e critérios de precificação adotados na contratação, podendo demonstrá-los por meio documental, sem necessidade de perícia socioeconômica.

10. O magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, sem configuração de cerceamento de defesa.

11. A jurisprudência admite que, em ações revisionais de contrato bancário envolvendo discussão sobre juros remuneratórios, a prova documental e eventual perícia contábil são suficientes para apreciação da controvérsia, não sendo indispensável a realização de perícia socioeconômica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, nos termos do Tema Repetitivo 988 do STJ. 2. A perícia socioeconômica não se mostra necessária em ação revisional de contrato bancário quando a controvérsia se limita à legalidade das taxas de juros remuneratórios. 3. A análise da capacidade econômica do consumidor e do risco da operação constitui atividade inerente à instituição financeira no momento da contratação. 4. O indeferimento de prova considerada inútil ou impertinente pelo magistrado, nos termos do art. 370 do CPC/2015, não configura cerceamento de defesa. 5. A abusividade de juros remuneratórios pode ser aferida mediante prova documental e eventual perícia contábil, sem necessidade de perícia socioeconômica.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 370, parágrafo único. CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988. STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.655/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023. STJ, AgInt no AREsp nº 1.472.656/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.09.2019, DJe 25.09.2019. TJ-BA, AI nº 8043392-62.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, publ. 30.09.2025.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008995-40.2026.8.05.0000, tendo como Agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Agravada ELY BARBOSA DE SOUSA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

Presidente


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008995-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: ELY BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s): HERVELE GUEDES VASCONCELOS, IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, CLARA PEREIRA COSTA, CHRIS ELLEN SOUZA BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Revisional nº 8008481-73.2025.8.05.0113, ajuizada por ELY BARBOSA DE SOUSA, que indeferiu o pedido de perícia socioeconômica formulado pela ora Agravante, nos seguintes termos:

“Vistos etc.

1. Indefiro o pedido de perícia socioeconômica formulado pela parte Ré, constante do petitório de ID 530476161, por ser manifestamente incabível no presente feito. A controvérsia limita-se à análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas no contrato celebrado entre as partes, não havendo pertinência entre o objeto da demanda e a prova requerida, que se mostra completamente dissociada do mérito da ação. Ademais, nos termos do art. 464, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a produção da referida prova é desnecessária, uma vez que a verificação da capacidade econômica da parte autora para cumprir as obrigações contratuais incumbia à parte Ré no momento da contratação. Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, rejeito o pedido, por se tratar de medida protelatória e irrelevante para a solução da controvérsia (…)” (id. 531071167, autos de origem).

Em suas razões recursais (id. 98832368), a Agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do presente Agravo de Instrumento, invocando a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. Afirma que está configurada a urgência apta a justificar o manejo do recurso, porquanto o exame da matéria apenas em sede de apelação se mostraria ineficaz, uma vez que o indeferimento da prova pericial e o prosseguimento do feito para julgamento de mérito sem a adequada instrução técnica poderiam ensejar futura anulação da sentença por cerceamento de defesa, caso lhe fosse desfavorável, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual.

No mérito, aduz que o indeferimento da perícia socioeconômica configura grave cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que impede a busca da verdade real e a demonstração da adequação da taxa de juros pactuada.

Sustenta que a controvérsia sobre a abusividade da taxa de juros e a capacidade de pagamento do consumidor demanda análise técnica aprofundada, que escapa ao conhecimento médio do julgador.

Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, orienta que a caracterização da abusividade das taxas de juros deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, as quais somente podem ser verificadas por meio de instrução probatória adequada, como a perícia socioeconômica.

Conclui, requerendo a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar o prosseguimento do feito na primeira instância até o julgamento final do agravo, e, no mérito, o provimento recursal para reformar a decisão agravada, deferindo a realização da perícia pleiteada.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos ids. 98832371/98832373.

A decisão de id. 99081571 indeferiu a suspensividade.

Intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões no id. 100983993, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o Relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008995-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: ELY BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s): HERVELE GUEDES VASCONCELOS, IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, CLARA PEREIRA COSTA, CHRIS ELLEN SOUZA BOMFIM

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor, na qual se alegou abusividade das taxas de juros remuneratórios, com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição do indébito e indenização por danos morais. A decisão agravada indeferiu a produção de perícia socioeconômica requerida pela instituição financeira para aferição da capacidade de pagamento do consumidor e do risco da operação de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015; e (ii) estabelecer se a perícia socioeconômica requerida pela instituição financeira é necessária para apuração da alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios em ação revisional de contrato bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere prova pericial quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, conforme a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988.

4. O indeferimento da prova pericial pode ensejar futura alegação de cerceamento de defesa e eventual anulação da sentença, circunstância que evidencia a urgência necessária ao conhecimento do recurso.

5. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e à possibilidade de inversão do ônus da prova.

6. A controvérsia restringe-se à verificação da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, matéria que pode ser apreciada mediante análise documental do contrato, dos encargos cobrados e das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

7. A aferição da capacidade econômica do consumidor e do risco da operação constitui providência inerente à atividade da própria instituição financeira no momento da contratação, não podendo ser transferida ao consumidor durante a instrução processual.

8. A perícia socioeconômica requerida não teve objeto e metodologia adequadamente delimitados, o que compromete a demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia.

9. A instituição financeira detém os elementos relativos à análise de crédito, perfil de risco e critérios de precificação adotados na contratação, podendo demonstrá-los por meio documental, sem necessidade de perícia socioeconômica.

10. O magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, sem configuração de cerceamento de defesa.

11. A jurisprudência admite que, em ações revisionais de contrato bancário envolvendo discussão sobre juros remuneratórios, a prova documental e eventual perícia contábil são suficientes para apreciação da controvérsia, não sendo indispensável a realização de perícia socioeconômica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, nos termos do Tema Repetitivo 988 do STJ. 2. A perícia socioeconômica não se mostra necessária em ação revisional de contrato bancário quando a controvérsia se limita à legalidade das taxas de juros remuneratórios. 3. A análise da capacidade econômica do consumidor e do risco da operação constitui atividade inerente à instituição financeira no momento da contratação. 4. O indeferimento de prova considerada inútil ou impertinente pelo magistrado, nos termos do art. 370 do CPC/2015, não configura cerceamento de defesa. 5. A abusividade de juros remuneratórios pode ser aferida mediante prova documental e eventual perícia contábil, sem necessidade de perícia socioeconômica.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 370, parágrafo único. CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988. STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.655/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023. STJ, AgInt no AREsp nº 1.472.656/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.09.2019, DJe 25.09.2019. TJ-BA, AI nº 8043392-62.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, publ. 30.09.2025.


Inicialmente, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento volta-se contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial.

Embora o art. 1.015 do CPC/2015 estabeleça rol taxativo das hipóteses de cabimento do referido recurso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, firmou a tese da taxatividade mitigada. Segundo esse entendimento, admite-se a interposição do agravo de instrumento quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação.

No caso concreto, a Agravante sustenta que o indeferimento da prova pericial na fase instrutória, com o prosseguimento do feito para julgamento de mérito sem a correspondente dilação probatória, poderá ensejar a anulação da sentença por cerceamento de defesa, caso lhe seja desfavorável, circunstância que evidencia o requisito da urgência.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o manejo do agravo de instrumento contra decisões que indeferem a produção de prova reputada essencial, justamente porque a postergação da análise da controvérsia para a fase de apelação pode comprometer a utilidade do provimento jurisdicional, conforme se extrai da seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART . 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO . URGÊNCIA E UTILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF AFASTADAS . AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As Súmulas 283 e 284 do STF devem ser afastadas, porquanto da releitura da petição do recurso especial é possível afirmar que a fundamentação do acórdão a quo foi impugnada em sua totalidade. 2 . Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" ( AgInt no AREsp n. 1 .472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 3. No caso, o agravo de instrumento deve ser conhecido, pois a decisão que indefere prova pericial, mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa . 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2092655 MG 2022/0080744-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) (grifou-se).

Assim, diante da demonstração de urgência na apreciação da matéria, impõe-se o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, com fundamento na interpretação teleológica do art. 1.015 do CPC/2015, em consonância com a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por ELY BARBOSA DE SOUSA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual se alega a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato celebrado entre as partes, postulando a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I) e admite a inversão do ônus da prova em seu favor, quando presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII).

Em demandas dessa natureza, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade e a legitimidade das taxas e encargos exigidos, especialmente quando os percentuais contratados se mostram, em tese, significativamente superiores à média praticada no mercado.

A Agravante sustenta a imprescindibilidade da produção de “perícia socioeconômica” para aferição da capacidade de pagamento do Agravado e do risco da operação, sob o argumento de que a análise da eventual abusividade das taxas de juros demandaria a consideração de elementos concretos, tais como o perfil de risco do cliente, as garantias ofertadas e o histórico do tomador, à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na decisão de primeiro grau que indeferiu a diligência requerida, ao fundamento de que a controvérsia, ao menos neste momento processual, restringe-se à verificação da possível abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, não se mostrando a prova pretendida, por ora, necessária ou diretamente relacionada ao objeto da demanda.

A decisão destacou, ainda, que a aferição da capacidade econômica do contratante e a avaliação do risco do negócio constituem providências inerentes à própria atividade da instituição financeira, a serem realizadas no momento da contratação, não podendo ser posteriormente transferidas ao consumidor no curso da demanda revisional.

Nesse contexto, cumpre observar que a denominada “perícia socioeconômica” não teve seu objeto e metodologia adequadamente delimitados nos termos formulados pela Agravante, o que fragiliza a demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia.

A verificação da composição da taxa de juros e de eventual abusividade pode, em regra, ser realizada a partir da prova documental constante dos autos, notadamente o instrumento contratual e os demonstrativos do encargo aplicado, bem como mediante consulta às taxas médias de mercado periodicamente divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Em tese, tais elementos se mostram aptos à adequada apreciação da matéria controvertida, não se evidenciando, por ora, a imprescindibilidade de dilação probatória mais complexa.

É certo que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de referência, e não limite absoluto, e que a validade de taxa superior pode estar associada a circunstâncias específicas da operação. Ainda assim, a demonstração desses fatores, como perfil de risco, garantias e critérios de concessão, incumbe, em princípio, à própria instituição financeira, que detém os dados e registros da análise de crédito realizada à época da contratação, passíveis de comprovação por meio documental.

Ressalte-se que o Juízo de origem, na condição de destinatário da prova, detém poder para indeferir diligências consideradas inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC/2015. Nesse cenário, não se evidencia cerceamento de defesa quando a parte não fica impedida de produzir outros meios probatórios aptos à demonstração de suas alegações, como a juntada de documentos relativos à análise de risco e aos critérios de precificação do crédito adotados à época da contratação.

A orientação jurisprudencial, ademais, tem admitido que, em ações revisionais nas quais a controvérsia se concentra na legalidade das taxas de juros aplicadas, a prova documental, eventualmente complementada por perícia contábil, revela-se, em regra, suficiente para o exame da matéria, não se mostrando, a princípio, indispensável a realização de perícia de natureza socioeconômica.

A propósito do tema, confira-se julgado deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA RESTRITA À LEGALIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL . INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a realização de perícia socioeconômica requerida em ação revisional ajuizada por consumidor visando à revisão de contratos de empréstimo bancário, alegando a abusividade dos juros remuneratórios. II. Questão em discussão A questão em debate consiste em verificar se é necessária a produção de perícia socioeconômica para a apuração da abusividade das taxas de juros contratadas em operação bancária ou se, ao contrário, a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação já juntada aos autos e, eventualmente, por meio de perícia contábil. III . Razões de decidir A discussão restringe-se à legalidade das cláusulas contratuais e à conformidade das taxas de juros com os parâmetros de mercado, matéria que pode ser aferida por documentos e, quando necessário, por perícia contábil, revelando-se desnecessária a prova socioeconômica. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, nos termos do art. 370 do CPC, aquelas que reputar inúteis, impertinentes ou protelatórias, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios reconhece que a perícia contábil é meio suficiente para examinar a legalidade dos encargos bancários, dispensando a dilação probatória pretendida . IV. Dispositivo e tese Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a produção da perícia socioeconômica. Tese: “1. A perícia socioeconômica não se mostra necessária em ações revisionais de contrato bancário quando a controvérsia envolve apenas a legalidade das taxas de juros . 2. O indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não configura cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 370. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI n. 0817314-92.2024 .8.15.0000, Rel. Desa . Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80433926220258050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)

Dessa forma, a decisão agravada revela-se compatível com o poder de direção do processo conferido ao magistrado e com a avaliação da pertinência das provas requeridas, especialmente à luz do objeto da demanda revisional e dos elementos probatórios já disponíveis ou passíveis de produção por outros meios.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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