PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS RETIDO NA FONTE. ISS-RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE AO AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADIMPLEMENTO SUPERVENIENTE DE PARTE DOS DÉBITOS. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA. ENCARGO DA TOMADORA DO SERVIÇO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007123-72.2023.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Apelante CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. e como Apelado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007123-72.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): FABIO DE ALMEIDA GARCIA, CAROLINA ROBERTA ROTA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 8007123-72.2023.8.05.0039. A referida decisão julgou improcedente a ação incidental proposta pela empresa devedora em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, nos seguintes termos (Id. 98989902): “Em razão do exposto, ausentes os requisitos de lei, REJEITO AS RAZÕES articuladas pela empresa embargante nos autos, e, em consequência, para o regular prosseguimento da Execução Fiscal em apenso n. 0504075-63.2018.8.05.0039, no prazo de cinco dias, a contar do conhecimento da presente sentença, para que a empresa embargante proceda o pagamento do crédito tributário exigido pelo Município de Camaçari, sob pena de ulterior penhora de valores para fins de quitação do referido débito fiscal. Condeno a empresa embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do Município de Camaçari, com as devidas correções na forma da Lei. Cumpra-se e demais intimações na forma da Lei.” Adoto o relatório da sentença (Id. 98989902). Em suas razões recursais (Id. 98989904), a Apelante sustenta que a fundamentação adotada pela sentença recorrida não condiz com a realidade do caso, uma vez que a quitação da maioria dos débitos ocorreu por via administrativa em data anterior à efetiva citação judicial. Argumenta que a citação válida somente ocorreu em 01/06/2023, quase cinco anos após as referidas baixas administrativas operadas entre agosto de 2018 e março de 2019, circunstância que afasta a litigiosidade anterior e, com base no princípio da causalidade, impede a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Ademais, no que diz respeito ao saldo remanescente decorrente da Certidão de Dívida Ativa nº 1081784 (Id. 98989904), aduz que a cobrança é indevida porquanto decorre de notas fiscais emitidas de forma equivocada pela prestadora Machine Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., referentes a serviços que nunca foram de fato contratados ou executados. Aponta que a exigência de prova nesse aspecto configuraria hipótese de prova negativa impossível de ser produzida, devendo a responsabilidade pelo recolhimento ser direcionada exclusivamente à emitente das notas fiscais. Sustenta, por fim, a ocorrência de prescrição dos créditos tributários diante do decurso de prazo superior a cinco anos entre os fatos geradores de 2013 e o despacho que ordenou a citação. Preparo recursal recolhido e comprovado no Id. 98989906. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. 98989909), argumentando que a fundamentação recursal não comporta acolhimento. Assevera que a execução fiscal foi legitimamente ajuizada em 27/07/2018, ocasião em que a devedora encontrava-se em mora, configurando a causalidade para a fixação de honorários advocatícios. Defende que os pagamentos e baixas ocorreram em momento posterior à judicialização da cobrança, sendo o atraso na citação decorrente dos próprios mecanismos do Poder Judiciário. Quanto ao débito pendente da CDA nº 1081784, reitera que o título goza de presunção legal de certeza e liquidez, a qual somente poderia ser afastada por meio de prova inequívoca não apresentada pela executada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007123-72.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): FABIO DE ALMEIDA GARCIA, CAROLINA ROBERTA ROTA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, inclusive o regular recolhimento do preparo recursal devidamente comprovado nos autos (Id. 98989906), conheço do recurso interposto. A lide consiste em Embargos à Execução Fiscal opostos por CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (Id. 98989875), distribuídos por dependência à ação executiva fiscal tombada sob o nº 0504075-63.2018.8.05.0039 (Id. 98989877). Na ação executória principal, distribuída originariamente em 27/07/2018, a municipalidade busca a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços retido na fonte, vinculado ao exercício de 2013, corporificado em vinte e sete Certidões de Dívida Ativa (Id. 98989877). Ao opor a referida ação incidental, a devedora sustentou, em síntese, que os créditos tributários perseguidos na execução fiscal teriam sido cancelados administrativamente, restando, portanto, inexigíveis e ilíquidos. Indicou que a quase totalidade das Certidões de Dívida Ativa foi quitada ou baixada administrativamente perante os sistemas de controle municipal, restando pendente tão somente o débito remanescente veiculado na CDA nº 1081784, no valor atualizado de R$ 17.743,48 (dezessete mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos). No que tange a esse saldo residual, argumentou a inexistência de relação jurídico-tributária apta a legitimar a cobrança, por se tratar de notas fiscais emitidas de forma equivocada pela empresa prestadora Machine Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., as quais contemplariam serviços que nunca foram efetivamente tomados ou contratados pela embargante. Ademais, sob a premissa de que a maior parte dos débitos já se encontrava baixada administrativamente antes de sua citação na execução fiscal, a devedora pugnou pela extinção do feito sem ônus sucumbenciais e pela procedência dos embargos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Inicialmente, impõe-se a análise da prejudicial de mérito arguida pela empresa Apelante referente à suposta ocorrência da prescrição dos créditos tributários exequendos vinculados ao exercício fiscal de 2013 (Id. 98989904). A tese desenvolvida pela recorrente fundamenta-se essencialmente na alegação de que, por se tratarem de obrigações tributárias cujos fatos geradores e vencimentos originais remontam ao período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 2013, e tendo o despacho ordenando a citação sido proferido tão somente em 22/05/2023 (Id. 98989877), o direito de cobrança da Fazenda Pública municipal estaria fulminado pelo decurso do prazo prescricional quinquenal. Contudo, o exame cronológico e normativo dos autos revela que a referida prejudicial de mérito não comporta acolhimento. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso de tributos lançados por homologação, modalidade em que se insere o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a constituição do crédito ocorre com a respectiva declaração do contribuinte ou, no caso de ausência de pagamento, a partir do vencimento da obrigação declarada. Da análise pormenorizada das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial executiva (Id. 98989877), constata-se que os prazos de vencimento das parcelas tributárias do exercício de 2013 distribuem-se sucessivamente a partir de setembro de 2013 até janeiro de 2014 (Id. 98989893). Tomando-se por parâmetro inclusive a data mais remota neles indicada, qual seja, setembro de 2013 (Id. 98989877), verifica-se que o prazo limite para o ajuizamento da correlata ação de execução fiscal expiraria em setembro de 2018. Nesse panorama, denota-se que o Município de Camaçari promoveu o ajuizamento da Execução Fiscal nº 0504075-63.2018.8.05.0039 em 27 de julho de 2018 (Id. 98989877), portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. O cerne da insurgência recursal repousa no argumento de que a interrupção da prescrição somente se perfectibilizou anos após o ajuizamento, quando da expedição e cumprimento do ato citatório (Id. 98989904). Tal entendimento, todavia, olvida a regra processual de integração de efeitos que norteia o sistema de execuções fiscais no país. Deveras, a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, introduzida pela Lei Complementar nº 118/2005 na redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, deve ser interpretada de forma sistemática e harmônica com o teor do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. O aludido dispositivo processual estipula de forma expressa que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. Deste modo, perfectibilizada a citação no curso da relação processual, como de fato ocorreu mediante a entrega da carta com aviso de recebimento em 01/06/2023 (Id. 98989877), os efeitos interruptivos decorrentes do despacho citatório prolatado retroagem à própria data em que protocolada a petição inicial da execução fiscal, ou seja, 27/07/2018 (Id. 98989877). A retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data da propositura da ação constitui mecanismo assecuratório de que a inércia do credor — único fator de relevo para a decretação da perda do direito de cobrança pelo decurso do tempo — foi devidamente obstada no momento em que buscou a tutela jurisdicional do Estado para a satisfação do seu crédito. Eventual lentidão burocrática no processamento do feito, expedição de mandados ou cumprimento de diligências citatórias pelo aparato judicial constitui fator exógeno à conduta da Fazenda Pública exequente, não lhe podendo ser imputada a título de desídia. Por conseguinte, tendo o Ente Público ajuizado tempestivamente o feito executivo no ano de 2018, obstando a ocorrência da inércia quinquenal, e retroagindo os efeitos da interrupção operada pelo despacho de citação à data de propositura da lide, resta evidenciada a inocorrência da prescrição dos créditos tributários sub examine, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau que rejeitou a referida prejudicial. DA EXTINÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE Constitui fato incontroverso nos autos a extinção e consequente baixa administrativa de 26 das 27 Certidões de Dívida Ativa que fundamentaram a propositura da execução fiscal de origem. Conforme expressamente reconhecido pelo Município de Camaçari em sua impugnação (Id. 98989893) e corroborado pelas informações extraídas do próprio Sistema Tributário Municipal (Id. 98989897), as Certidões de Dívida Ativa de nºs 1081774, 1081775, 1081776, 1081777, 1081778, 1081779, 1081780, 1081781, 1081782, 1081783, 1081785, 1081786, 1081787, 1081788, 1081790, 1081791, 1081793, 1081794, 1081795, 1081796, 1081797, 1081798, 1081799, 1081800, 1081801 e 1081802 foram devidamente baixadas por quitação ou compensação em sede administrativa. A despeito do cancelamento das referidas certidões de dívida ativa, impõe-se fixar com precisão o momento em que tais adimplementos e baixas operaram-se no mundo dos fatos. Os relatórios analíticos de lançamentos por entidade evidenciam que os pagamentos e as respectivas baixas administrativas dos referidos débitos tributários ocorreram entre os meses de agosto de 2018 e março de 2019 (Id. 98989897). O ajuizamento da execução fiscal de origem, por sua vez, deu-se em 27 de julho de 2018 (Id. 98989877), data em que a empresa devedora encontrava-se em situação de inadimplência perante o fisco, de modo que a instauração da demanda judicial era necessária e legítima naquele momento. Nesse contexto, a tentativa da apelante de afastar a sua responsabilidade pelos encargos sucumbenciais com base nos arts. 240 e 312 do Código de Processo Civil não merece acolhimento. A circunstância de a citação processual ter se consumado apenas no ano de 2023 constitui evento processual superveniente que não descaracteriza a realidade de que a devedora deu causa ao ajuizamento da lide ao adimplir as obrigações tributárias de forma tardia, após a judicialização da cobrança. O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa à movimentação do aparato jurisdicional deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios correspondentes. A quitação extrajudicial do débito em data posterior à propositura da execução fiscal, ainda que operada antes da citação válida do executado, configura hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, atraindo a incidência do ônus da sucumbência em desfavor do devedor, conforme a lógica consagrada no Tema Repetitivo 147 do Superior Tribunal de Justiça. A inércia da contribuinte em quitar tempestivamente suas obrigações de retenção na fonte de ISS compeliu o credor público a ajuizar a demanda para a satisfação do crédito, de forma que a responsabilidade pelos honorários advocatícios sobre a parcela extinta administrativamente recai integralmente sobre a empresa executada, ora apelante. DA EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 1081784 No mérito do inconformismo quanto ao saldo remanescente, insurge-se a Apelante contra a sentença de improcedência sob o argumento de que a cobrança estaria estribada em operações de prestação de serviços inexistentes, cujo imposto de retenção na fonte jamais poderia ser-lhe exigido (Id. 98989904). A tese recursal sustenta que as notas fiscais emitidas de forma irregular pela prestadora Machine Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. não encontram lastro em qualquer relação comercial real, configurando evidente equívoco da emitente ao qual a tomadora é alheia. Afirma que a imposição de comprovar a não prestação de serviços constituiria prova negativa impossível, o que tornaria ilegal a exigência fiscal direcionada contra si. A despeito dos argumentos deduzidos pela recorrente, a sentença de primeiro grau resiste incólume a essa pretensão, revelando-se amparada nos postulados normativos que regulam a repartição do ônus da prova e as prerrogativas da cobrança dos créditos da Fazenda Pública (Id. 98989902). A Certidão de Dívida Ativa consubstancia ato administrativo de lançamento devidamente inscrito pela autoridade tributária competente, o qual goza de presunção legal de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional. Essa presunção legal possui natureza relativa, podendo ser afastada caso o sujeito passivo apresente prova inequívoca em sentido contrário, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais e o parágrafo único do art. 204 do CTN. O ônus processual de desconstituir os elementos de validade que amparam a constituição do crédito fiscal recai exclusivamente sobre a parte executada, na exata conformidade da regra de distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nessa moldura jurídica, a simples alegação unilateral de desconhecimento dos serviços descritos nas notas fiscais que deram azo à constituição da dívida ativa não basta para ilidir a presunção legal do título. Caberia à empresa Apelante trazer aos autos prova robusta da inocorrência dos fatos geradores. A tese de que a exigência constituiria encargo de prova negativa impossível não comporta acolhimento. Sendo a tomadora do serviço pessoa jurídica de expressivo porte econômico, detentora de obrigações acessórias rigorosas perante a escrita contábil e fiscal, a demonstração do desacerto na emissão dos documentos fiscais poderia ser realizada por diversos meios objetivos. Com efeito, a recorrente poderia ter apresentado a sua escrituração contábil integral do período de 2013 (Livro Diário e Razão) demonstrando a ausência de lançamento das notas de entrada impugnadas, ou ter postulado a realização de perícia técnica contábil no momento oportuno da instrução dos embargos. Poderia, do mesmo modo, ter demonstrado a recusa formal e contemporânea das notas fiscais eletrônicas perante o sistema tributário municipal ou o imediato questionamento administrativo da cobrança no ano de competência. Em vez disso, a Apelante abdicou de produzir qualquer modalidade de instrução probatória, limitando-se a colacionar relatórios elaborados de forma unilateral. Ademais, fragiliza substancialmente o argumento de desconhecimento o fato incontroverso de que a recorrente reconheceu e realizou o adimplemento de parte das notas fiscais eletrônicas emitidas pela mesma prestadora, Machine Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., no mesmíssimo período de competência, a saber, novembro e dezembro de 2013. Essa admissão seletiva das notas fiscais emitidas no âmbito de uma mesma relação comercial ativa indica uma desorganização contábil interna que não pode ser oposta à Fazenda Pública para fins de escusa do pagamento do tributo devido por substituição legal. Do mesmo modo, a notificação extrajudicial encaminhada à empresa prestadora (Id. 98989887), ocorrida apenas no ano de 2023 — dez anos após a emissão das notas fiscais e já no curso do processo de execução —, constitui providência manifestamente tardia e desprovida de força jurídica para desconstituir os créditos legitimamente constituídos pelo Fisco e inscritos em Dívida Ativa, tendo o Ente Público municipal agido licitamente ao proceder à cobrança. Inexistindo prova inequívoca idônea a afastar os pressupostos de certeza e liquidez que amparam a Certidão de Dívida Ativa nº 1081784 (Id. 98989902), deve ser confirmada a sua integral exigibilidade, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos. CONCLUSÃO Ante as razões fáticas e jurídicas expostas, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar extinta a execução fiscal de origem em relação às Certidões de Dívida Ativa nos 1081774, 1081775, 1081776, 1081777, 1081778, 1081779, 1081780, 1081781, 1081782, 1081783, 1081785, 1081786, 1081787, 1081788, 1081790, 1081791, 1081793, 1081794, 1081795, 1081796, 1081797, 1081798, 1081799, 1081800, 1081801 e 1081802, diante da quitação administrativa superveniente à propositura da lide, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal no que concerne à Certidão de Dívida Ativa nº 1081784. Por força do princípio da causalidade, mantém-se a condenação da empresa embargante, ora Apelante, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no percentual de 10% (dez por cento) fixado em primeiro grau (Id. 98989902), haja vista que os pagamentos administrativos ocorreram apenas em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal principal, tendo a devedora dado causa à instauração do litígio. Descabe a majoração recursal de honorários (art. 85, § 11 do CPC) diante do acolhimento parcial do inconformismo. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007123-72.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): FABIO DE ALMEIDA GARCIA, CAROLINA ROBERTA ROTA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
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