PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em acordo judicial homologado, com reconhecimento do prosseguimento do cumprimento de sentença e do comparecimento espontâneo da executada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a conversão do título extrajudicial em título executivo judicial, aplicando o rito do cumprimento de sentença; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada ausência de poderes de representação no momento da celebração do acordo, capaz de afastar o comparecimento espontâneo. III. Razões de decidir 3. A sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial, legitimando o início da fase de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento, conforme a legislação processual aplicável à época dos atos. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a natureza do título e a regularidade do procedimento adotado, inexistindo contradição interna entre fundamentação e conclusão. 5. O comparecimento espontâneo restou configurado pela manifestação inequívoca de vontade do sócio-administrador da empresa executada, que firmou o acordo nos autos e declarou ciência da demanda, suprindo a citação formal. 6. A alegação tardia de nulidade de representação processual caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo suficiente a fundamentação adotada para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "A sentença que homologa acordo converte o ajuste em título executivo judicial, autorizando o cumprimento de sentença em caso de inadimplemento. O comparecimento espontâneo da parte, com manifestação inequívoca de ciência da demanda, supre a citação, sendo inadmissível a arguição tardia de nulidade de representação para rediscutir matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 214, § 1º; 269, III; 475-J; 475-N, III; CPC/2015, arts. 239, § 1º; 487, III; 515, II; 523; 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.845.419/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.369.902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8023089-27.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante MUNICK LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e como embargada POSTO IMPERADOR LTDA. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023089-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICK LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): WILBRAN SCHNEIDER BORGES JUNIOR
AGRAVADO: POSTO IMPERADOR LTDA
Advogado(s):JOSIAS GARCIA RIBEIRO, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de embargos de declaração, opostos por MUNICK LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. A sentença que homologa acordo judicial, nos termos do art. 487, III, do CPC/15, constitui título executivo judicial, sendo legítimo seu cumprimento nos próprios autos, nos moldes do art. 513 e seguintes, do CPC. O descumprimento do acordo autoriza o início da fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer violação à coisa julgada. 4. O comparecimento espontâneo da parte executada, devidamente formalizado por meio da assinatura do acordo nos autos e declaração expressa de ciência da execução, supre a necessidade de citação formal, conforme art. 239, §1º, do CPC/15. [...] 7. Recurso não provido. A embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão. Quanto à contradição, sustenta que o julgado, embora reconhecendo a origem do feito como uma execução de título extrajudicial, aplicou indevidamente as regras do processo de conhecimento, especificamente os artigos 475-J e 475-N, do CPC/73, para justificar o prosseguimento como cumprimento de sentença, quando o correto seria a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 792, do mesmo diploma legal. No que tange à omissão, aponta que o acórdão não se manifestou sobre a ausência de procuração nos autos que conferisse poderes a advogado para representar a executada no ato de apresentação do acordo, o que, no seu entender, invalidaria o reconhecimento do comparecimento espontâneo e o suprimento da citação. O embargado em contrarrazões, sustenta que os embargos devem ser rejeitados, pois não apontam vícios intrínsecos ao julgado. Argumenta que a decisão embargada enfrentou de forma clara e exaustiva todas as questões discutidas, e que o recurso possui caráter meramente protelatório, buscando a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar supostos defeitos. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023089-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICK LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): WILBRAN SCHNEIDER BORGES JUNIOR
AGRAVADO: POSTO IMPERADOR LTDA
Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão embargada, sob o fundamento de que o acórdão teria aplicado equivocadamente regras do processo de conhecimento a uma execução de título extrajudicial e de que não teria se manifestado sobre a ausência de capacidade postulatória no momento do acordo que configurou o comparecimento espontâneo. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Em relação à omissão, considera-se omissa a decisão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão suscitado por qualquer das partes, ou seja, é omissa a decisão desprovida de fundamentação ou que deixa de apreciar pedido formulado no recurso. Dados os contornos adotados no processo, vê-se que o voto foi proferido, observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide. O acórdão embargado analisou detalhadamente todas as questões pertinentes, notadamente a natureza do título executivo e a validade dos atos processuais. No que se refere à alegada contradição, o julgado foi explícito ao fundamentar que a sentença que homologa transação entre as partes converte o título, antes extrajudicial, em um título executivo judicial, o que atrai, por consequência lógica e normativa, o rito do cumprimento de sentença, nos exatos termos dos artigos 475-N, III, e 475-J, do CPC/73 (correspondentes aos artigos 515, II, e 523 do CPC/15). Confira-se o trecho elucidativo: "...A sentença de ID 19159330 (PJE 1º Grau) homologou acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 269, III, do CPC/1973, constituindo se, por consequência, em título executivo judicial (CPC/73, art. 475 N, III; CPC/15, art. 515, II). O pedido subsequente formulado pelo credor (ID 19159386 – PJE 1º Grau), com base no descumprimento do acordo, deu ensejo ao regular início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475 J, do CPC/1973 — vigente à época —, e cuja aplicação foi corretamente determinada pelo despacho de ID 19159402 (PJE 1º Grau), que intimou a executada para pagamento, sob pena de multa..." Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à análise do comparecimento espontâneo. O acórdão enfrentou diretamente a questão, concluindo pela sua validade a partir da manifestação inequívoca de vontade do sócio-administrador da empresa executada, que firmou o acordo nos autos, declarando-se ciente da demanda. A decisão embargada considerou tal ato suficiente para suprir a citação, conforme trecho a seguir: "...Outrossim, a alegação de inexistência de citação válida ou de comparecimento espontâneo igualmente não prospera. Nos termos do art. 214, §1º, do CPC/1973, vigente à época dos fatos “Considera se válida a citação quando o citando comparece em juízo antes de ser citado.” Ora, o documento de ID 19159178 (PJE 1º Grau) revela que a empresa agravante, por seu sócio administrador, firmou acordo com o exequente nos próprios autos da execução, declarando se expressamente ciente e citada para todos os efeitos legais. A homologação judicial posterior do referido acordo (ID 19159330) confere validade e eficácia plena a esse comparecimento espontâneo..." Ademais, cumpre registrar que a insurgência quanto à suposta nulidade de representação processual, arguida somente após o exaurimento da prestação jurisdicional e em momento manifestamente desfavorável à embargante, configura a denominada "nulidade de algibeira". Tal estratégia, que consiste em guardar suposta irregularidade para utilizá-la apenas quando conveniente, é rechaçada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, sendo vedada pela jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO . NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno .2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado .4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ .5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) A decisão embargada, portanto, apreciou de maneira fundamentada o mérito da controvérsia, enfrentando as questões necessárias à solução do caso. Destaca-se, inclusive, que a fundamentação exposta foi suficiente para justificar a decisão adotada, atendendo ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 489, II, do CPC. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pelo embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. Assim, o E. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, bastando externar suas razões de decidir conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o princípio da livre convicção motivada. In casu, não resta configurada nenhuma das hipóteses de cabimento do presente recurso, já tendo sido apreciadas as questões relevantes para o deslinde do feito, inexistindo, portanto, vícios a serem sanados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2369902 - SP (2023/0168276-4), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do Julgamento: 13/11/2023, Publicado no DJe em 17/11/2023) Logo, observa-se a insatisfação do Embargante e sua intenção de rediscutir matéria já apreciada com a finalidade de obter novo julgamento, o que é inviável por meio dos aclaratórios. Assim sendo, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal, afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Por tal razão, então, voto no sentido de não acolher os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023089-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICK LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): WILBRAN SCHNEIDER BORGES JUNIOR
AGRAVADO: POSTO IMPERADOR LTDA
Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA
VOTO