PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003166-95.2010.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, WILLER SANTOS FERREIRA, CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: MANOEL HERMELINO DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência superveniente de interesse processual, em virtude da paralisação do feito por longo período sem manifestação da parte autora. O apelante sustenta nulidade da sentença por inobservância ao devido processo legal, notadamente pela ausência de intimação pessoal exigida nos casos de abandono da causa e pela indevida subsunção dos fatos ao inciso VI do art. 485 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve error in procedendo na extinção do processo sem prévia intimação pessoal da parte autora, como exige o art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC; e (ii) estabelecer se o fundamento invocado pela sentença — ausência superveniente de interesse processual — é juridicamente adequado à luz do histórico processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, exige demonstração inequívoca da ausência de interesse processual, o que não se verifica quando a parte autora manifesta interesse no andamento do processo, inclusive com pedidos de suspensão com fundamento no art. 921, III, do CPC.

  2. Configura error in procedendo a extinção do processo com base em abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão, conforme determina o art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC, bem como a Súmula 240 do STJ.

  3. A ausência de intimação específica da parte autora para se manifestar sobre possível extinção do feito por ausência de interesse processual configura violação ao contraditório e à ampla defesa, em desrespeito ao disposto no art. 10 do CPC.

  4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a inércia da parte autora, se configurada, caracteriza hipótese de abandono do processo (art. 485, III, do CPC), exigindo, contudo, a observância das formalidades legais, especialmente a intimação pessoal e o requerimento do réu, sob pena de nulidade da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo com fundamento na ausência superveniente de interesse processual não se sustenta quando há atos da parte autora que demonstram intenção de prosseguimento do feito.

  2. Configura error in procedendo a extinção do processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal do autor e sem requerimento do réu, conforme exigem os §§ 1º e 6º do art. 485 do CPC e a Súmula 240 do STJ.

  3. A ausência de oportunização prévia de manifestação da parte sobre fundamento utilizado na sentença viola o art. 10 do CPC e enseja nulidade da decisão.

  4. A nulidade da sentença por vício de procedimento impõe a sua cassação, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, III, VI, §§ 1º e 6º; art. 921, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0033541-26.2011.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 24.02.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003166-95.2010.8.05.0027, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada MANOEL HERMELINO DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003166-95.2010.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, WILLER SANTOS FERREIRA, CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: MANOEL HERMELINO DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0003166-95.2010.8.05.0027, ajuizada em face de Manoel Hermelino da Silva, cuja pretensão originária consistiu na cobrança de valores decorrentes de Cédula Rural Pignoratícia, inadimplida nas datas convencionadas.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

Dispõe o art. 485, VI, do CPC/2015:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, consoante autoriza o artigo 485, VI do CPC/2015.

Custas pelo autor, suspensa em caso de gratuidade deferida.

P.R.I.



Em suas razões recursais, o Banco do Nordeste do Brasil S/A sustenta, que a sentença deve ser desconstituída por nítido vício formal, em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora, exigência expressa do art. 485, §1º, do CPC, para os casos de extinção do feito por abandono.

Argumenta que o despacho que determinou a manifestação da parte autora para fins de prosseguimento da execução foi genérico, direcionado a múltiplos processos, e não individualizado em relação aos autos em tela, o que afronta diretamente o Provimento Conjunto CGJ/CCI-11/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, expedido com fundamento em decisão do Conselho Nacional de Justiça.

Aponta que tal provimento veda a prolação de despachos genéricos que não indiquem a providência específica a ser cumprida nem estipulem sanção processual pela inércia.

Alega ainda o apelante que, no caso concreto, não houve desídia ou abandono voluntário por parte do autor, uma vez que a paralisação do feito decorreu, principalmente, de omissões do próprio Poder Judiciário e da ausência de juízes nas comarcas do Oeste Baiano, situação que qualifica como fato notório.

Ressalta que todas as suspensões ocorridas ao longo do trâmite processual decorreram de requerimentos expressamente fundamentados, vinculados à legislação que incentivava a renegociação de dívidas rurais.

Aduz que o autor foi surpreendido com a sentença extintiva, proferida sem que tivesse sido previamente intimado pessoalmente para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento da execução, circunstância que, por si só, compromete a validade da decisão.

Aponta ainda que a omissão judicial violou frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da cooperação processual, pois a intimação pessoal constitui requisito imprescindível à configuração de abandono da causa, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJBA.

Por fim, requer a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003166-95.2010.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, WILLER SANTOS FERREIRA, CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: MANOEL HERMELINO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência superveniente de interesse processual, em virtude da paralisação do feito por longo período sem manifestação da parte autora. O apelante sustenta nulidade da sentença por inobservância ao devido processo legal, notadamente pela ausência de intimação pessoal exigida nos casos de abandono da causa e pela indevida subsunção dos fatos ao inciso VI do art. 485 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve error in procedendo na extinção do processo sem prévia intimação pessoal da parte autora, como exige o art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC; e (ii) estabelecer se o fundamento invocado pela sentença — ausência superveniente de interesse processual — é juridicamente adequado à luz do histórico processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, exige demonstração inequívoca da ausência de interesse processual, o que não se verifica quando a parte autora manifesta interesse no andamento do processo, inclusive com pedidos de suspensão com fundamento no art. 921, III, do CPC.

  2. Configura error in procedendo a extinção do processo com base em abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão, conforme determina o art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC, bem como a Súmula 240 do STJ.

  3. A ausência de intimação específica da parte autora para se manifestar sobre possível extinção do feito por ausência de interesse processual configura violação ao contraditório e à ampla defesa, em desrespeito ao disposto no art. 10 do CPC.

  4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a inércia da parte autora, se configurada, caracteriza hipótese de abandono do processo (art. 485, III, do CPC), exigindo, contudo, a observância das formalidades legais, especialmente a intimação pessoal e o requerimento do réu, sob pena de nulidade da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo com fundamento na ausência superveniente de interesse processual não se sustenta quando há atos da parte autora que demonstram intenção de prosseguimento do feito.

  2. Configura error in procedendo a extinção do processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal do autor e sem requerimento do réu, conforme exigem os §§ 1º e 6º do art. 485 do CPC e a Súmula 240 do STJ.

  3. A ausência de oportunização prévia de manifestação da parte sobre fundamento utilizado na sentença viola o art. 10 do CPC e enseja nulidade da decisão.

  4. A nulidade da sentença por vício de procedimento impõe a sua cassação, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, III, VI, §§ 1º e 6º; art. 921, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0033541-26.2011.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 24.02.2021.

 

VOTO

O presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo sido interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, e versa sobre matéria passível de revisão em sede de apelação. Assim, deve ser conhecido.

O cerne do recurso reside em determinar se a Magistrada a quo observou o devido processo legal, quando promoveu a extinção da ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 Considerando o conteúdo da sentença de primeiro grau, imperioso relatar os atos praticados no processo. Assim, como se vê da movimentação processual, a ação foi distribuída em outubro/2010, com despacho inicial em fevereiro/2011, determinando citação do demandado.

Após o ajuizamento da ação, houve conversão do mandado citatório em mandado executivo, por ausência de apresentação de defesa pelo réu, requerimento de suspensão do feitos, sem que houvesse despacho, bem como foi realizada uma audiência, em 19/10/2017 com a presença da parte autora/apelante, momento em que foi reiterado o pedido de suspensão do processo. Em 17/04/2018, foi protocolado novo pedido de suspensão, este, deferido em 10/09/2018, id 64396969, nos seguintes termos:

“Defiro o pedido de fls. 63. Suspendo a presente demanda pelo período requerido pela parte autora, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento da execução, informando o modo, sob pena de arquivamento. Após, conclusos”.

O mesmo despacho foi proferido em 06/05/2019, id 64396970, sem registro de publicação.

Após este ato, sobreveio intimação de ato ordinatório, publicado em 09/10/2020, com o seguinte conteúdo:

No âmbito do Plano de Ação estabelecido no Edital CGJ n. 19/2020, nos termos do Provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem da Juíza Auxiliar designada, pratiquei o ato processual abaixo:

1) Ficam as partes cientificadas da migração do processo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

2) Ficam as partes intimadas para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, de logo, promover atos e/ou diligências que lhes incumbir, no prazo de 05 (cinco) dias.



Sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a demanda permaneceu paralisada por período considerável, não havendo manifestação da parte autora, o que caracterizaria a perda superveniente do interesse de agir, imputando-lhe desinteresse e abandono da causa. Determinou-se, ainda, o pagamento das custas processuais pelo autor, ressalvado o benefício da gratuidade de justiça.

 Neste ponto, para melhor compreensão, transcrevo o citado dispositivo:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 

 

 O interesse processual consiste na necessidade legítima de se obter, mediante a intervenção jurisdicional, a tutela de um interesse substancial que se afirma lesado, pressuposto essencial para a configuração da relação jurídica processual.

Assim, existe o interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar a via judicial para ver tutelado o direito material de que se afirma titular

 Assim, a aplicação do art. 485, VI, não pode ser utilizada, ignorando o procedimento e análise acerca da ausência de interesse processual, quando, em verdade, a parte estava se manifestando e se valendo das suspensões previstas em Lei.

Diante disso, infere-se que, a cassação do decisum faz-se imperiosa, diante do error in procedendo consubstanciado no desrespeito às regras processuais citadas acima, o que culmina em sua anulação.

Sobre o “erro de procedimento”, cumpre trazer à baila lição FREDIE DIDIER JR., in verbis:

“[…] no recurso por error in procedendo, discute-se a perfeição formal da decisão como ato jurídico: discute-se, enfim, a sua validade (pouco importa o acerto ou equivoco da decisão). Aqui, não interessa o conteúdo da decisão, mas o equívoco na condução do procedimento, ou algum vício num ato processual ou na própria decisão recorrida. Em resumo, os vícios de atividade, igualmente denominados de errores in procedendo, ocorrem quando o juiz desrespeita norma de procedimento provocando prejuízo ao recorrente. Assim, por exemplo, o juiz designa perícia, e não determina a intimação das partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, ou diante da juntada de um documento fundamental ao julgamento, não ordena a intimação da parte contrária para sobre ele manifestar-se, ou, ainda, pronuncia-se a respeito de uma questão alcançada pela preclusão, ou, finalmente, não fundamenta sua decisão. São todos casos de vício de atividade ou error in procedendo; erros que dizem respeito à condução do procedimento, à forma dos atos processuais, não concernindo ao conteúdo do ato em si.” (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Vol. 3 - Fredie Didier. Jre Leonardo Carneiro da Cunha. Pág. 136-137)

 Neste ponto dos argumentos, é salutar consignar que este Julgador não menospreza o volume de processos em trâmite nas unidades de primeiro grau.

 Entretanto, o volume de processos não deve ser argumento para a inobservância das regras processuais, o que, independentemente dessa discussão, a extinção da demanda deveria ser precedida da intimação pessoal e específica do autor, a teor do que dispõe o art. 9 e 10, do Código de Processo Civil, in verbis: 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Assim, diante da não observância da norma impositiva, necessária a reforma da Sentença.

Nesse sentido, se posiciona este Tribunal:

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 485, IV E VI, DO CPC. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. ABANDONO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III E § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE NÃO SE SUSTENTA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Relevante mencionar que a extinção da lide, sob o fundamento de estar paralisada por longo tempo sem manifestação de interesse do ora apelante, não implica ausência de legitimidade ou de interesse processual, como entendeu, equivocadamente, o Julgador primevo, até porque a inércia, se configurada, caracteriza o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, retromencionado. A extinção do feito com esteio no art. 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do § 1º do aludido dispositivo processual. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Súmula 240 do STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO

(TJ-BA - APL: 00335412620118050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida, devendo o processo voltar ao juízo a quo para seguir seu curso natural.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01