PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025440-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (5)
Advogado(s):LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, RENATA VILAS BOAS SOUZA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E DESCONTOS ASSOCIATIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL COMUM SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA COM ASSOCIAÇÃO CIVIL. NATUREZA DA LIDE QUE ENVOLVE CADEIA DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ENTES ASSOCIATIVOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, § 2º, E 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO NA COMARCA DE SALVADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 I. Caso em exame

 Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional movida por consumidora idosa, declinou da competência da 4ª Vara de Relações de Consumo para uma das Varas Cíveis de Salvador, ao argumento de que o vínculo com associação civil (ASTEBA) possui natureza estritamente civil e não consumerista. A agravante sustenta que a associação atua como intermediadora de empréstimos consignados, integrando a cadeia de fornecimento de serviços bancários.

 II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se a presença de associação civil no polo passivo de demanda que contesta descontos em folha e contratos de mútuo afasta a competência especializada das Varas de Relações de Consumo, ou se a atuação conjunta com instituições financeiras caracteriza relação de consumo por equiparação.

III. Razões de decidir

As associações que atuam na intermediação de crédito e viabilização de descontos em folha de pagamento junto a bancos deixam de exercer papel meramente assistencial para integrar a cadeia de fornecimento de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. A lide apresenta nítida natureza consumerista, pois a causa de pedir remota vincula-se à abusividade de contratos bancários, atraindo a responsabilidade solidária de todos os participantes da ofensa, conforme art. 25, § 1º, do CDC. A condição da autora como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC) e a necessidade de facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, do CDC) impõem a manutenção do feito no juízo especializado, sob pena de impor ônus processual indevido à parte hipossuficiente. A reunião das ações perante o juízo do consumo observa os princípios da economia processual e da segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma malha contratual de empréstimos.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. As associações civis que participam da cadeia de serviços financeiros, intermediando empréstimos ou viabilizando descontos bancários, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Compete às Varas de Relações de Consumo processar e julgar demandas que versem sobre a legitimidade de descontos associativos vinculados a operações de crédito bancário."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e art. 170, V; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 17 e 25, § 1º; CPC, arts. 55, 99, § 3º e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Conflito de competência: 00202795220248050001, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/11/2024

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025440-70.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA RIBEIRO e como Agravados o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e a ASTEBA – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a decisão de declínio e declarar a competência do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025440-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (5)
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, RENATA VILAS BOAS SOUZA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento sob o nº 8025440-70.2025.8.05.0000 interposto por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA RIBEIRO contra decisão da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da ação nº 8096122-23.2020.8.05.0001, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da mesma Comarca:

 

O art. 53 do Código Civil define as associações como uma união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, dessa forma visam o alcance de objetivos em comum nos interesses dos seus associados. Dessa forma, resta clarividente a inexistência de relação consumerista, não sendo possível a aplicação das regras constantes no CDC. Aplica-se, in casu, a legislação cível por se tratar de uma relação jurídica de natureza cível. Ademais, tem-se como absoluta a competência das varas cíveis, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo. Desse modo, considerando que o feito foi distribuído para esta Vara de Relação de Consumo, quando já vigente os dispositivos acima mencionados, patente ser incompetente este Juízo para processar e julgar o feito, já que a presente demanda não versa sobre relação de consumo, nos termos do art. 69 da LOJ, vejamos: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao setor competente, para redistribuição entre as Varas Cíveis desta Comarca, dando-se baixa no registro, após as formalidades legais de praxe.

 

Em suas razões (ID. 81801511), a agravante sustenta: a) a natureza consumerista da lide, dado que as associações atuam como intermediadoras na cadeia de fornecimento de crédito consignado; b) a solidariedade entre bancos e associações (art. 25, §1º, CDC); c) a necessidade de manutenção das garantias do consumidor (inversão do ônus da prova e foro facilitado); e d) o risco de dano pela remessa indevida a juízo incompetente.

 

Liminar deferida parcialmente (ID. 81899283) para suspender os efeitos da decisão agravada.

 

O BANCO SANTANDER (ID. 83030869) e a ASTEBA (ID. 83041732) apresentaram contrarrazões. A ASTEBA arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a natureza civil da relação associativa.

 

A agravante manifestou-se (ID. 94606023) alegando preclusão da impugnação à gratuidade e reiterando o superendividamento.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025440-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (5)
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, RENATA VILAS BOAS SOUZA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

VOTO

 

Inicialmente, procedo ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. No que tange aos requisitos intrínsecos, verifica-se o cabimento da insurgência, porquanto a decisão que declina da competência desafia o agravo de instrumento, conforme interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça à tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

 

A legitimidade e o interesse recursal repousam na circunstância de a agravante figurar como parte na relação processual de origem e ter suportado gravame pela decisão que lhe subtraiu a jurisdição especializada. Inexistem, outrossim, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.

 

Quanto aos pressupostos extrínsecos, o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis, observadas as suspensões de expediente certificadas nos autos. O preparo é dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida à recorrente, a qual subsiste para fins recursais.

 

A regularidade formal foi estritamente observada, com a indicação das partes, a exposição das razões de fato e de direito, bem como o pedido de nova decisão, estando o instrumento instruído com as peças obrigatórias e facultativas necessárias à compreensão da controvérsia, dispensadas as peças físicas por se tratar de processo eletrônico, nos termos do artigo 1.017, § 5º, do Diploma Processual Civil.

 

A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, aventada pela ASTEBA em sede de contrarrazões, deve ser prontamente rejeitada.

 

Conforme se depreende do exame dos autos de origem, o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora ainda em abril de 2021 (ID 100206603 na origem). Naquela oportunidade, os réus, devidamente citados, quedaram-se inertes, não manejando o recurso cabível no tempo oportuno, o que faz incidir sobre a matéria o instituto da preclusão temporal e consumativa.

 

Ainda que assim não fosse, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

No caso em tela, tal presunção não é apenas legal, mas corroborada por elementos fáticos robustos, notadamente os contracheques acostados que demonstram a margem consignável exaurida e a situação de superendividamento da idosa, o que justifica a manutenção da benesse para garantir o amplo acesso à jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

 

A questão central reside em definir se a presença de associações civis no polo passivo de demanda que discute empréstimos consignados possui o condão de afastar a competência da Vara de Relações de Consumo.

 

O juízo a quo fundamentou sua declinação na premissa de que o vínculo entre associado e associação é regido estritamente pelo Direito Civil, sob a égide do artigo 53 do Código Civil.

 

Entretanto, tal análise, revela-se incompleta perante a moderna teoria do diálogo das fontes e a realidade das cadeias de fornecimento. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao incluir as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito no rol de serviços protegidos.

 

Ao atuarem como intermediadoras, viabilizando o desconto em folha e a contratação de mútuos perante instituições financeiras, as associações deixam de ostentar um papel meramente recreativo ou assistencial para integrar a cadeia de fornecimento.

 

Neste sentido, incide a regra da solidariedade prevista no artigo 25, § 1º, do CDC que aduz “Havendo mais de um responsável pela ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

 

Não se pode fracionar a lide ou afastar a competência especializada quando a causa de pedir remota é a abusividade de contratos bancários e a causa próxima é a atuação conjunta dos entes para a efetivação dos descontos.

 

A proteção do consumidor, enquanto princípio fundamental da ordem econômica (art. 170, V, CF), exige que se garanta a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC). A remessa dos autos para uma Vara Cível comum imporia à agravante um ônus processual indevido, retirando-lhe o acesso ao juízo especializado tecnicamente preparado para lidar com as nuances do superendividamento e das práticas abusivas no mercado de consumo.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução do tema, tem reconhecido a figura do consumidor por equiparação, conforme o artigo 17 do CDC, para atrair a competência das Varas de Consumo mesmo quando se discute a legitimidade de descontos associativos que orbitam a esfera financeira:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITADO ADUZ SER INCOMPETENTE EM RAZÃO DO OBJETO DA LIDE ENVOLVER RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSUMERISTA. JUÍZO SUSCITANTE ADUZ QUE A MATÉRIA ENVOLVERIA RELAÇÃO DE CONSUMO.ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - "ABSP" . PETIÇÃO INICIAL QUE TEM COMO CAUSA PEDIR REMOTA A NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES, POR CONSEGUINTE COBRANÇAS INDEVIDAS. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. RELATÓRIO Em suma síntese, trata-se de demanda tombada sob o nº 0020279-52.2024 .8.05.0001, distribuída em 01/02/2024, para o Juízo da 01ª VSJE do Consumidor (matutino) da Comarca de Salvador/BA, ora Suscitado, em que o demandante, ZENAIDE TIAGO SANTOS, questiona suposta cobrança indevida por parte da ABSP ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, esta última demandada. No evento nº 15, o Juízo Suscitado, declarou-se incompetente para apreciar a demanda sob o fundamento: A parte autora discute na inicial cobraças que lhe são imputadas por associação, ante a alegação de que não é associado de tal entidade de direito privado . Salto aos olhos, que a questão posta em Juízo exorbita a matéria consumerista, mas paira, na discussão sobre a existência ou não da vontade de afiliar-se por parte do autor a uma associação em que supostamente abarca proteção de direitos de grupos em que supostamente tem potencial para integrá-lo. Como se depreende da petição inicial, o contrato foi celebrado com a nítida finalidade de implementar a sua atividade empresarial. Assim, a demanda tem por base relação entre suposto associado e associação e, portanto a questão em tela escapa à seara do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, não sendo relação de consumo aquela que se descreve na petição inicial, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa . Após recebimento dos autos o Juízo da 08ª VSJE de Causas Comuns (vespertino) da Comarca de Salvador/BA, ora Suscitante, suscitou o presente conflito de competência, em resumo, sob o seguinte argumento, in verbis: (...) Em que pese a douta decisão proferida pela insigne Magistrada da 1ª VSJE do Consumidor (evento 15), na qual restou declarada a incompetência ratione materiae do referido Juízo, pelo que se depreende da exposição fática contida na exordial, verifica-se que a matéria ventilada trata-se de evidente relação de consumo, não sendo este Juizado Especial Cível de Causas Comuns, competente para conhecer e julgar a ação, e sim, o Juizado de Defesa do Consumidor. In casu, verifica-se que a empresa demandada se enquadra na definição de fornecedora de serviços, tendo portanto a sua função regida pelo artigo 3º, § 2º do CDC. Por sua vez, a autora, a qual afirma não ter celebrado qualquer contrato com a parte demandada a justificar a cobrança, enquadra-se na definição de consumidor por equiparação. ( ...) Nos termos do art. 67 e seguintes do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais em vigor, os autos foram remetidos à 04ª Turma Recursal, para dirimir o Juízo competente. Ofereço o meu voto, cuja fundamentação deve ser sucinta conforme reza a Lei nº 9.099/95 . VOTO Não obstante os respeitáveis argumentos da Exma. Juíza Suscitada, tem-se que a causa de pedir da Autora se fundamenta na inexistência de relação jurídica com a dita ABSP ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, por conseguinte na cobrança indevida de valores de quem, supostamente, não é associado. Logo, verifica-se que a parte Autora demanda a Ré na qualidade de consumidora por equiparação, a teor do art. 17 do CDC, restando, pois, caracterizada a relação de consumo . No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITADO ADUZ SER INCOMPETENTE EM RAZÃO DO OBJETO DA LIDE ENVOLVER RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSUMERISTA. JUÍZO SUSCITANTE ADUZ QUE A MATÉRIA ENVOLVERIA RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS - "ABSP" . PETIÇÃO INICIAL QUE TEM COMO CAUSA PEDIR REMOTA A NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES, POR CONSEGUINTE COBRANÇAS INDEVIDAS. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0233025-02.2023 .8.05.0001,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 15/02/2024) Dessa maneira, não obstante o respeitável entendimento do Juízo Suscitado, data maxima venia, no presente caso concreto, trata-se da hipótese legal de "consumidor por equiparação", motivo pelo qual indubitável se tratar de relação consumerista. Ante do exposto, voto no sentido de DECLARAR COMPETENTE o Juízo da 01ª VSJE do Consumidor (matutino) da Comarca de Salvador/BA . É como voto. Salvador/BA, Data informada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA ACÓRDÃO Realizado o Julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito indicadas no sistema, decidiu à unanimidade, DECLARAR COMPETENTE o Juízo da 01ª VSJE do Consumidor (matutino) da Comarca de Salvador/BA, consoante voto acima. Intimem-se . Salvador/BA, Sala das Sessões, em Data que consta no sistema. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ JUÍZA PRESIDENTE MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA

(TJ-BA - Conflito de competência: 00202795220248050001, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/11/2024) 

 

Ademais, o artigo 55 do CPC determina a reunião de ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Havendo nítida conexão entre os empréstimos bancários e as retenções feitas pelas associações, a separação dos processos ou a declinação da competência violaria o princípio da economia processual e da segurança jurídica, expondo a parte a decisões contraditórias.

 

Portanto, configurada a relação de consumo pela integração das rés na cadeia de serviços financeiros, imperiosa é a reforma da decisão agravada para manter a tramitação do feito perante a 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para anular a decisão de declínio e declarar a competência do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora