Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Apelação nº 8083048-57.2024.8.05.0001

Apelante: Uelisson Lima Santos

Defensora Pública: Isis Vasconcellos Guimarães

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Arx Thadeu Aragão Cruz

Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO COM ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA, EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA BRANCA. NEGADOS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MULTA E CUSTAS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EX OFFICIO. HIPOSSUFICIÊNCIA A SER ANALISADA NA EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO. PARCIAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação criminal interposta por Uelisson Lima Santos contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II e VII, c/c art. 70, todos do Código Penal. Consta da denúncia que, na madrugada de 12 de novembro de 2021, o réu, juntamente com comparsa, subtraiu, mediante grave ameaça com arma branca, aparelhos celulares de duas vítimas na Praia da Barra, compelindo-as a lançar-se ao mar. A prisão em flagrante ocorreu logo após, com a recuperação dos bens subtraídos.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal centra-se: (i) no reconhecimento da forma tentada do roubo; (ii) na exclusão da majorante do uso de arma branca; (iii) na aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iv) na fixação da pena no mínimo legal; (v) na revogação da prisão preventiva; e (vi) na concessão de gratuidade de justiça.

III. Razões de decidir

1. O conjunto probatório é robusto e convergente, com reconhecimento seguro do réu pelas vítimas e confirmação da dinâmica dos fatos pelos policiais militares.

2. O roubo se consumou com a inversão da posse dos bens, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 582), sendo irrelevante o breve lapso temporal da posse.

3. A majorante do uso de arma branca restou comprovada por testemunhos firmes e harmônicos, não sendo exigível a apreensão da arma para sua configuração.

4. A confissão espontânea prestada na fase policial atrai a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme recente orientação jurisprudencial do STJ (REsp 1.972.098/SC), mesmo que não reiterada em juízo e não utilizada como fundamentação na sentença.

 5. Redimensionada a pena em razão da aplicação da atenuante, restando fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa.

6. A manutenção da pena de multa em 16 dias-multa é obrigatória, por se tratar de preceito secundário da norma penal, insuscetível de dispensa pelo julgador.

7. Redução, de ofício, da pena de multa por se mostrar razoável.

8. Mantida a prisão preventiva diante do risco à aplicação da lei penal, evidenciado pelo longo período em que o réu permaneceu foragido.

9. Indeferido o pedido de recorrer em liberdade, diante da subsistência dos fundamentos que justificam a custódia cautelar.

10. A análise da gratuidade de justiça deve ser remetida ao juízo da execução, conforme a comprovação da hipossuficiência.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido em parte e provido parcialmente.

Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea, ainda que prestada exclusivamente na fase policial, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, independentemente de ter influenciado o convencimento do julgador e de ter sido utilizada na fundamentação da sentença.

2. A não apreensão da arma branca não impede o reconhecimento da causa de aumento, desde que comprovado seu uso por outras provas nos autos.

3. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse da res, ainda que por curto espaço de tempo.

Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II e VII; 65, III, “d”; 70; 33, §2º, “b”; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 582/STJ; Súmula 545/STJ; STJ, REsp 1.972.098/SC; STJ, AREsp 2323275/MA.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8083048-57.2024.8.05.0001, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reduzindo entretanto, de ofício, a pena de multa, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por UELISSON LIMA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, c/c art. 70, todos do Código Penal.

Consta da Denúncia que, na madrugada de 12 de novembro de 2021, na Praia da Barra, nesta Capital, o apelante, agindo em unidade de desígnios com Guiomar Santana dos Santos, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, os aparelhos celulares pertencentes às vítimas Clebson Oliveira Soares e Thiago Luiz Martins, compelindo-as, ainda, a lançar-se ao mar.

De acordo com a peça acusatória, por volta da meia-noite, as vítimas encontravam-se em uma área rochosa da praia, realizando registros fotográficos, quando foram abordadas por um homem e uma mulher, ambos portando facas. Os agentes anunciaram o roubo, exigindo a entrega dos aparelhos celulares e determinando que os ofendidos adentrassem a água. Após a subtração, os acusados evadiram-se do local.

As vítimas, contudo, lograram alcançar uma base da Polícia Militar e, valendo-se da ferramenta de rastreamento “iCloud” de um dos aparelhos, acionaram a guarnição, que localizou e prendeu os autores no Corredor da Vitória, ainda na posse dos bens subtraídos.

A prisão foi realizada por policiais militares, que, em juízo, confirmaram a dinâmica da abordagem e a recuperação dos objetos. Embora as armas utilizadas não tenham sido apreendidas, as vítimas, de forma coerente e harmônica, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório, afirmaram que os assaltantes estavam armados. Reconheceram, ainda, o apelante, inicialmente na delegacia e, posteriormente, em audiência, sem qualquer dúvida quanto à sua participação no delito. O réu, por sua vez, ao ser interrogado em juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio.

A marcha processual revelou-se morosa em razão da não localização inicial dos acusados, o que ensejou a citação por edital e a suspensão do processo e do prazo prescricional. Sobreveio, posteriormente, a decretação da prisão preventiva de ambos. A corré, Guiomar, foi a primeira a ser capturada, sendo determinado o desmembramento do feito. O apelante foi preso apenas em dezembro de 2024, ocasião em que se realizou audiência de custódia, mantendo-se a custódia cautelar.

A instrução criminal foi concluída, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e as testemunhas, todas por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo art. 222, §3º, do Código de Processo Penal.

A sentença condenatória reconheceu a prática do crime de roubo majorado, fundamentando-se na coerência e firmeza do conjunto probatório, composto por depoimentos harmônicos e precisos das vítimas, corroborados pelo auto de apreensão dos celulares e pelos testemunhos dos policiais militares, que confirmaram a prisão em flagrante e o reconhecimento dos autores. Destacou-se, ainda, a inexistência de vínculo ou animosidade prévia entre vítimas e acusados, reforçando a credibilidade das declarações.

Inconformada, a Defesa de Uelisson, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs apelação criminal pleiteando o reconhecimento da forma tentada do roubo, sob o argumento de que não houve posse mansa e pacífica dos bens; o afastamento da majorante do uso de arma branca, em razão da não apreensão da faca; a aplicação da atenuante da confissão espontânea, em virtude da admissão do crime na fase policial e a fixação da pena no mínimo legal. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva e a concessão da gratuidade judiciária para isenção de custas e multa.

O Ministério Público, em contrarrazões, defendeu a manutenção da condenação, afirmando que o roubo se consumou, nos termos da Súmula 582 do STJ, e que o uso de arma branca foi comprovado pelos depoimentos firmes e convergentes das vítimas, corroborados pelo reconhecimento do réu em juízo, sob contraditório. Aduziu ser incabível a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado não confessou em juízo, conforme art. 65, III, do CP e Súmula 545 do STJ. Requereu a preservação da prisão preventiva, fundamentada e justificada pelo longo período em que o réu permaneceu foragido, e opinou pelo indeferimento dos pedidos defensivos de revogação da custódia e de concessão da gratuidade judiciária para isenção de custas e multa.

A Procuradoria de Justiça, por intermédio de sua representante, Dra. ELZA MARIA DE SOUZA, manifestou-se pelo DESPROVIMENTO do recurso, ressaltando a robustez das provas quanto à autoria e materialidade, a consumação do delito de roubo, nos termos da Súmula 582 do STJ, e a comprovação do uso de arma branca por testemunhas presenciais. Defendeu a manutenção da prisão preventiva e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, em razão da periculosidade do réu e do risco à aplicação da lei penal, bem como o afastamento da atenuante da confissão espontânea, por inexistir confissão específica e apta a contribuir para a formação do convencimento judicial, conforme art. 65, III, “d”, do Código Penal e Súmula 545 do STJ.

É o Relatório.


VOTO

Cuida-se de apelação criminal interposta por UELISSON LIMA SANTOS contra a Sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca e concurso de pessoas em concurso formal (artigo 157, § 2º, incisos II e VII, art. 70 todos do CP).

Requer a Defesa, a desclassificação do crime para tentativa de roubo, a exclusão da majorante do uso de arma branca, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal, a revogação da prisão preventiva e a concessão de gratuidade de justiça.

Passo à análise.

Os elementos de prova constantes dos autos são coerentes, firmes e convergentes. As vítimas foram ouvidas sob o crivo do contraditório, relataram com riqueza de detalhes o ocorrido, confirmaram o uso de arma branca, reconheceram inequivocamente o apelante como autor do crime, tanto na delegacia quanto em juízo, e confirmaram que os aparelhos celulares subtraídos foram efetivamente levados pelos agentes.

O conjunto probatório é corroborado pelo auto de exibição e apreensão, que demonstra a recuperação dos bens em poder do réu, e pelos depoimentos das testemunhas policiais, que relataram a perseguição, localização e prisão do apelante ainda em posse dos objetos roubados, descrevendo os fatos de maneira compatível com as narrativas das vítimas.

A tese de que o crime não se consumou não merece prosperar. Está pacificado na jurisprudência – inclusive na Súmula 582 do STJ – que a consumação do roubo ocorre com a inversão da posse da res, ainda que por curto espaço de tempo, sendo irrelevante o fato de o agente ter sido capturado logo em seguida.

No caso dos autos, não só houve a inversão da posse, como também houve o deslocamento dos autores com os bens subtraídos até outro local, demonstrando posse desvigiada, ainda que efêmera.

Quanto à majorante do uso de arma branca, ainda que as facas não tenham sido apreendidas, seu emprego foi claramente demonstrado pelas declarações uníssonas e seguras das vítimas e pelas testemunhas policiais, que ouviram das vítimas, no momento da abordagem, a informação de que os agentes estavam armados com facas.

Conforme entendimento pacífico do STJ, a ausência da apreensão da arma não impede o reconhecimento da majorante, quando outros elementos probatórios a corroboram, como se verifica neste caso.

No que se refere à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, a sentença recorrida exige reforma. Nela, a atenuante foi indevidamente afastada sob o fundamento de que as declarações prestadas em sede policial não embasaram a condenação e de que o réu permaneceu em silêncio em juízo.

Tal entendimento contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a confissão espontânea como circunstância atenuante obrigatória, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal — ainda que seja parcial, qualificada, retratada ou prestada extrajudicialmente, e independentemente de ter sido valorada na fundamentação da sentença condenatória.

No caso em exame, embora o réu tenha permanecido em silêncio em juízo, a confissão extrajudicial realizada na fase inquisitorial é suficiente para a incidência da atenuante, conforme pacificado no REsp 1.972.098/SC, que promoveu a releitura da Súmula 545/STJ.

Tal julgado reafirma a eficácia plena da confissão extrajudicial para fins de redução da pena, mesmo quando não expressamente referida na sentença, afastando quaisquer condicionantes subjetivas não previstas em lei.

A nova abordagem trata a confissão como causa atenuante constitucionalmente garantida, desvinculando-a da valoração judicial formal para atender aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

É o que se extrai como tese do referido julgado:

“O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

No mesmo sentido, em outros julgados, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento acerca da matéria:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENTADO. ART. 146, C/C O ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE INDEPENDE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NOVA INTERPRETAÇAO DO ART. 65, III, D, DO CP. PRECEDENTES. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. 1. Em recente releitura da Súmula 545/STJ, a jurisprudência desta Corte Superior vem superando o entendimento anterior de que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada somente quando for utilizada como fundamento da condenação. 2. Considerando a letra da lei, deve preponderar a compreensão de que o art. 65, III, 'd', do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório) - (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022). 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em favor da ora agravante, com o consequente redimensionamento da pena aplicada para 5 meses e 8 dias de detenção, nos termos da fundamentação.

(STJ - AREsp: 2323275 MA 2023/0089855-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)

Dessa forma, em atenção à jurisprudência consolidada, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do apelante, com os correspondentes reflexos na segunda fase da dosimetria da pena.

Da Dosimetria

Na primeira fase da dosimetria, o magistrado fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando desfavoráveis as circunstâncias do crime e deslocando para esta etapa a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, a qual permanece mantida.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida neste voto a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), reduz-se a pena para 04 (quatro) anos de reclusão.

Na terceira fase, não havendo causas de diminuição de pena e mantida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (uso de arma branca), a pena é majorada em 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Aplicando-se o concurso formal de crimes (art. 70 do CP), diante da prática de duas subtrações com unidade de desígnio e em contexto de uma só ação, a pena de uma das infrações, por serem idênticas, é aumentada em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

De ofício, impõe-se a redução do número de dias-multa fixado na sentença, de 194 (cento e noventa e quatro) para 16 (dezesseis), por se mostrar proporcional e compatível com a pena privativa de liberdade aplicada.

Mantenho o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do CP.

A Defesa do apelante requer o deferimento da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que este é hipossuficiente economicamente e, por conseguinte, não possui condições de arcar com o pagamento da pena de multa e das custas processuais. Tal pretensão, contudo, não merece ser conhecida nesta instância, à luz da natureza e competência específicas de cada um dos pedidos formulados.

No que se refere à pena de multa, trata-se de preceito secundário do tipo penal, cuja aplicação decorre automaticamente da condenação criminal transitada em julgado, conforme o disposto no artigo 49 do Código Penal. Por sua natureza jurídica, a multa é efeito obrigatório da sentença condenatória e não pode ser afastada com base em alegação genérica de pobreza.

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que a hipossuficiência econômica do condenado não justifica o afastamento da multa na fase de conhecimento, competindo ao Juízo da Execução Penal examinar eventual impossibilidade concreta de pagamento, nos termos do artigo 50, §1º, do Código Penal.

Decisões recentes têm reiterado que, embora a situação de hipossuficiência possa ensejar parcelamento ou, suspensão da multa, tais medidas devem ser pleiteadas oportunamente perante o juízo competente para execução penal, mediante comprovação específica e atualizada da condição financeira do apenado.

Outrossim, a hipossuficiência financeira do sentenciado também não impede a sua condenação ao pagamento das custas processuais, a qual configura consequência da própria condenação criminal, nos termos prescritos pelo art. 804 do CPP, in verbis: “Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”

Os benefícios da Justiça Gratuita previstos na Lei n.º 1.060/50 e, atualmente, regulados pelo Novo Código de Processo Civil, somente podem dispensar o hipossuficiente do pagamento imediato das custas processuais, adiar o pagamento destas, mas jamais isentá-lo da condenação, pois se constitui de despesas decorrentes da tramitação do processo, corolário da atividade judiciária realizada.

No entanto, apesar de não poder ser isentado do pagamento das custas processuais, por serem estas corolárias da condenação, é possível requerer o sobrestamento da sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, providência que deve ser dirigida ao Juízo da Execução Penal, competente para aferir a miserabilidade jurídica dos condenados na acepção legal do termo.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

“De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 4/9/2014). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 1399211/PI, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019).

Dessa forma, não se conhece do pedido de gratuidade processual formulado nestes autos, sem prejuízo de que seja reiterado na fase de execução, perante o juízo competente, que detém a atribuição para decidir sobre a exigibilidade das sanções pecuniárias impostas.

Pleiteia a Defesa, por fim, o direito em recorrer em liberdade, o que não deve prosperar pois a manutenção da prisão preventiva se revela adequada.

O réu foi citado por edital e somente foi preso mais de dois anos após os fatos, demonstrando conduta processual reprovável e risco à aplicação da lei penal, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, como bem fundamentado na origem.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na parte conhecida DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. De ofício, determino a redução da pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto e inalterados os demais termos da sentença condenatória.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator