PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-41.2023.8.05.0055
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTACAO INFANCIA BERCARIO, CRECHE, ESCOLA LTDA e outros (3)
Advogado(s): JULIA LEITE DA COSTA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALORES SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. READEQUAÇÃO DOS JUROS AO PATAMAR MÉDIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO 28 DO STJ. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. LEI N.º 14.905/2024. APLICAÇÃO SUPLETIVA. PRECEDENTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que rejeitou embargos monitórios e converteu o mandado monitório em título executivo judicial. Os apelantes alegam abusividade na taxa de juros e pretendem a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 para substituição dos índices contratuais pela taxa Selic.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros convencionada apresenta caráter abusivo a ponto de justificar a reforma da decisão judicial para limitação à taxa média de mercado do BACEN e se a Lei n.º 14.905/2024 autoriza a substituição dos encargos contratuais livremente pactuados.


III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão das cláusulas contratuais em caso de abusividade.

4. Reformulando posicionamento anterior em respeito ao princípio da colegialidade e promovendo a harmonização jurisprudencial, acompanha-se o entendimento consolidado da Terceira Câmara Cível do TJBA, segundo o qual a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação e período, quando desacompanhada de justificativa idônea, configura abusividade passível de adequação contratual.

5. Verificado que a taxa de juros contratada (2,03% a.m. e 27,27% a.a.) supera a taxa média divulgada pelo BACEN para operações de capital de giro/renegociação pessoa jurídica à época da contratação (janeiro de 2021), impõe-se a revisão do encargo para readequá-lo ao índice médio do mercado.

6. A constatação de abusividade nos juros remuneratórios praticados no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor (Tema Repetitivo nº 28 do STJ) e enseja a restituição ou compensação simples dos valores pagos a maior.

7. A Lei n.º 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, tem aplicação supletiva, não se sobrepondo a taxas e índices expressamente convencionados em contrato bancário válido, em respeito ao ato jurídico perfeito e à autonomia da vontade.


IV. Dispositivo e tese

Apelação conhecida e parcialmente provida.

 


Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação e período, quando desacompanhada de justificativa objetiva da instituição financeira, configura abusividade e autoriza a adequação contratual ao patamar médio. 2. A constatação de abusividade nos juros remuneratórios praticados no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor e enseja a restituição ou compensação simples do indébito. 3. A Lei n.º 14.905/2024 tem aplicação supletiva, não prevalecendo sobre encargos contratuais válidos e expressamente pactuados."

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.931/2004, arts. 26 e 28; CDC, arts. 2.º, 3.º, 6.º, inc. V, e 51, incs. IV e X; CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3.º, 700 e 702; Lei n.º 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 27 e 28), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 297; TJBA, Apelação Cível n.º 8002857-88.2022.8.05.0229, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 12.05.2026; TJBA, Apelação Cível n.º 0506036-43.2017.8.05.0146, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 22.11.2022.

 

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000112-41.2023.8.05.0055, tendo como apelantes ESTAÇÃO INFANCIA BERCARIO, CRECHE, ESCOLA LTDA e outros e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

 

Sala de Sessões, 5 de agosto de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-41.2023.8.05.0055
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTACAO INFANCIA BERCARIO, CRECHE, ESCOLA LTDA e outros (3)
Advogado(s): JULIA LEITE DA COSTA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ESTACAO INFANCIA BERCARIO, CRECHE, ESCOLA LTDA, ILCA RODRIGUES LEITE DA COSTA LIMA, ANTONIO DA COSTA LIMA FILHO e FABIANA SANTANA DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A.


A sentença recorrida, proferida pelo Juiz Fábio Alexsandro Costa Bastos (ID 539857414), rejeitou os embargos monitórios, converteu o mandado monitório em título executivo judicial e condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.


Nas razões recursais (ID 105187706), os apelantes invocam, em síntese: a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (2,03% ao mês e 27,27% ao ano), sustentando que a taxa excede parâmetros razoáveis e que a ausência de planilha descritiva clara impediria o cabimento da ação monitória; b) a necessária aplicação da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer a taxa Selic como índice de atualização de débitos civis.


Pleiteiam, subsidiariamente, a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização do débito, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.


Em contrarrazões (ID 105187709), o apelado defende a higidez do título de crédito, a legalidade dos juros pactuados, a legitimidade dos avalistas e a inaplicabilidade do CDC, requerendo, ao final, o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. I).


Salvador, 13 de julho de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

 

1.Requisitos de Admissibilidade

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

A controvérsia devolvida no apelo reside na verificação de eventual abusividade dos encargos contratuais atinentes à Cédula de Crédito Bancário n.º 279.911.996, firmada em 20/01/2021, principalmente no que concerne à incidência da taxa de juros remuneratórios em percentual supostamente superior à taxa média de mercado, bem como na pretensão de aplicação da Lei n.º 14.905/2024 para substituição dos índices contratuais pela taxa Selic.

 

Cumpre salientar, primeiramente, que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se autor e réu nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2.º e 3.º do CDC). Ressalte-se, ainda, que a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse sentido, a sentença de piso reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, tendo em vista a vulnerabilidade manifesta de microempresa do ramo educacional perante instituição financeira de grande porte (ID 539857414, p. 3 / ID 105187704, p. 3-4).

 

Importante frisar que a revisão das cláusulas contratuais é cabível, uma vez que não pode o Poder Judiciário admitir que os contratos firmados com cláusulas abusivas sejam cumpridos fielmente, somente em razão do princípio do pacta sunt servanda, na medida em que outros princípios devem nortear as relações, tais como a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o dirigismo contratual.

 

Desse modo, em que pese o contrato tenha sido firmado sob a livre manifestação de vontade dos devedores, é possível a revisão das cláusulas abusivas, não havendo qualquer ofensa legal.

 

Pois bem.

 

De início, cumpre ressaltar que esta Relatora possuía o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios somente restar-se-ia configurada quando a taxa pactuada superasse em 1,5 (uma vez e meia) a taxa média praticada pelo mercado. Todavia, em respeito ao Colegiado e promovendo a harmonização da jurisprudência do Órgão Julgador, refluo do posicionamento anterior para acompanhar o entendimento da Turma, segundo o qual a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), desacompanhada de justificativa contratual ou fática idônea, caracteriza vantagem exagerada e abusividade passível de revisão judicial.

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como deste Órgão Julgador, orienta-se no sentido de reconhecer a abusividade quando os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para a mesma operação e período:

 

A Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a esse posicionamento:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: saber se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; se são abusivos os juros remuneratórios pactuados no contrato e se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. Mantém-se o benefício da justiça gratuita, pois a parte autora comprovou sua hipossuficiência, não tendo a ré apresentado elementos aptos a afastar a presunção legal. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, devendo-se comparar a taxa contratada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 6. Verificada significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado à época da contratação, impõe-se a limitação dos juros ao patamar médio, para evitar onerosidade excessiva ao consumidor. 7. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora. 8. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé ou erro inescusável da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Apelações conhecidas e não providas. Tese de julgamento: "1. É cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando verificada abusividade em contrato bancário. 2. A restituição em dobro exige demonstração de má-fé do credor, sendo devida a repetição simples na sua ausência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 99, §§2º e 3º, 487, I; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º, III; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1909451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2167236/RS, Rel. Min., 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJBA, APL nº 0514067-90.2016.8.05.0080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 14.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002857-88.2022.8.05.0229, em que figuram como Apelantes e Apelados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e LAUREANO MORAIS ARGOLO; ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8002857-88.2022.8.05.0229, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 12/05/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . TAXA DE JUROS ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso ora em discussão, se verifica que as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes são muito superiores à taxa média de juros remuneratórios do mercado vigente à época, conforme dados extraídos diretamente do Sistema Gerenciados de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb .gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).

2. Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa média de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando o mesmo foi celebrado, conforme acertadamente decidido pelo juízo de primeiro grau.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506036-43.2017 .8.05.0146, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora .

(TJ-BA - Apelação: 05060364320178050146, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Julgamento: 22/11/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 13/08/2024)

 

Analisando detidamente os autos, constata-se a excessividade apontada pelos apelantes, uma vez que a taxa de juros efetiva pactuada no contrato, conforme consta na Cédula de Crédito Bancário n.º 279.911.996 (ID 105187384, p. 1-5 / ID 105187704, p. 4 ), foi de 2,03% ao mês e 27,27% ao ano.

 

Por sua vez, de acordo com as estatísticas divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes da mesma espécie (capital de giro/renegociação para pessoa jurídica) no mesmo período (janeiro de 2021), a taxa média de mercado praticada situava-se em patamar inferior ao percentual contratado.

 

Assim, verifica-se que a taxa contratual excede a média de mercado divulgada pela autoridade monetária para o período e a modalidade contratual, mostrando-se incompatível com os parâmetros ordinários do mercado financeiro à época da contratação.

 

Nos contratos de financiamento, é comum a estipulação de duas informações distintas: a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET). A taxa de juros remuneratórios corresponde exclusivamente à remuneração cobrada pelo capital emprestado, sendo o valor percentual aplicado ao saldo devedor em razão do prazo de pagamento. Já o CET representa o custo global da operação, englobando, além dos juros, outros encargos acessórios, como tarifas, seguros e tributos incidentes sobre o financiamento.

 

Para fins de aferição da eventual abusividade na contratação, a taxa que deve ser considerada como parâmetro de comparação com as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é a taxa de juros remuneratórios, e não o CET. Isso porque o BACEN publica periodicamente boletins informativos com as taxas médias de juros praticadas pelas instituições financeiras, sem incluir encargos acessórios no cálculo.

 

Dessa forma, em demandas que visem à revisão contratual por alegação de juros abusivos, a taxa de juros remuneratórios deve ser o elemento comparativo a ser confrontado com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações contratuais.

 

O Banco Central do Brasil (BACEN) é o órgão responsável pela coleta, compilação e divulgação de estatísticas relacionadas ao mercado de crédito nacional. Dentre essas estatísticas, destaca-se a divulgação da taxa média de juros das operações de crédito livre, que é apurada com base nas informações prestadas pelas próprias instituições financeiras a respeito das operações efetivamente realizadas.

 

Importante destacar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN é resultado de um cálculo estatístico posterior à celebração dos contratos, baseado na média aritmética ponderada das taxas de juros praticadas no mercado no período de referência, considerando o valor das concessões realizadas.

 

Como parâmetro idôneo de aferição da razoabilidade da contratação, a taxa média apresentada pelo BACEN reflete os encargos ordinariamente praticados no mercado financeiro. Havendo discrepância entre a taxa estipulada e o parâmetro médio, desacompanhada de prova técnica ou justificativa idônea pela instituição financeira, sobressai o desequilíbrio contratual incompatível com a boa-fé objetiva e a proteção do consumidor (art. 51, IV, do CDC).

 

Destarte, verificado que a taxa ajustada no contrato (2,03% a.m. e 27,27% a.a.) supera a taxa média divulgada pelo BACEN para o mesmo período e modalidade, impositiva é a readequação do encargo ao patamar médio de mercado.

 

A revisão dos juros remuneratórios ao patamar médio do BACEN acarreta o recálculo do saldo devedor e a restituição/compensação dos valores pagos a maior de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. Ademais, reconhecida a abusividade no encargo exigido durante o período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 28 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

 

Quanto à alegação de que a petição inicial não veio instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, insuficiente, portanto, para o processamento da ação monitória, razão não assiste aos apelantes. A Cédula de Crédito Bancário, por força do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. A inicial veio acompanhada da CCB e do demonstrativo analítico de evolução do débito, documentos estes que preenchem os requisitos legais para o ajuizamento da ação monitória.

 

No tocante à aplicação da Lei n.º 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros legais, sua aplicação é supletiva. No presente caso, havendo taxas e índices expressamente convencionados em contrato bancário válido (juros remuneratórios e encargos moratórios específicos), estes prevalecem sobre os índices legais supletivos (IPCA-E e Selic), em respeito ao ato jurídico perfeito e à autonomia da vontade das partes na definição dos encargos financeiros.

 

Em suma, os apelantes lograram êxito em demonstrar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, impondo-se a reforma parcial da sentença para limitar o encargo à média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a compensação ou restituição simples do indébito, mantendo-se incólumes os demais capítulos do decisum.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença recorrida, limitando a taxa de juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário n.º 279.911.996 ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação e período (janeiro de 2021), descaracterizar a mora dos devedores e determinar a compensação ou restituição simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação de sentença, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença e redistribuindo-se os ônus sucumbenciais pro rata, com exigibilidade suspensa em relação aos apelantes ante a gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3.º, do CPC).

 

 

Salvador, 05 de agosto de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG22