PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em conta corrente decorrentes de seguro não contratado. Dano moral presumido. Majoração da indenização. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que, ao reconhecer a inexistência de contratação de seguro e a falha na prestação de serviço pela instituição financeira, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$4.000,00, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A autora pleiteia a majoração da indenização para R$10.000,00 e a elevação da verba honorária. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000184-24.2021.8.05.0079, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, pub. 23.05.2024; TJBA, Apelação nº 8043215-03.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, pub. 26.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8022750-02.2024.8.05.0001, em que figura como apelante VALDICE DA CONCEICAO SANTOS e, como apelado, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022750-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDICE DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado diante das circunstâncias do caso; (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na sentença.
3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço diante da ausência de prova da contratação do seguro, ônus que incumbia ao fornecedor, conforme art. 373, II, do CPC.
4. Os descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando incidentes sobre verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo suportado pela consumidora.
5. Considerando que a autora é idosa, aposentada e pensionista, e que os descontos ocorreram de forma reiterada desde janeiro de 2021, o valor fixado na sentença revela-se insuficiente para compensar o dano e cumprir a função pedagógica da indenização.
6. A majoração para R$10.000,00 mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso e alinhada aos precedentes desta Primeira Câmara Cível.
7. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 15% fixado na origem observa os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, não havendo elementos que justifiquem sua elevação ao patamar máximo.
8. Em grau recursal, aplica-se o art. 85, §11, do CPC, com majoração de 2% sobre a verba honorária, totalizando 17%.
9. Recurso parcialmente provido.
"1. A realização de descontos indevidos em conta corrente decorrentes de contrato não comprovado configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido.
2. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o valor fixado na origem se mostrar insuficiente diante das circunstâncias do caso.
3. Mantido o percentual de honorários fixado na sentença quando adequado aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, admitindo-se apenas a majoração recursal prevista no art. 85, §11."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDICE DA CONCEICAO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória por danos morais n. 8022750-02.2024.8.05.0001, movida em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Na origem, a autora narrou ter constatado descontos em sua conta bancária, no valor inicial de R$50,76, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA 0000117", referentes a um seguro que afirma jamais ter contratado (ID 99884518). Pleiteou a declaração de nulidade e/ou inexistência do negócio jurídico objeto dos autos e a suspensão dos descontos indevidos, além da restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. A demanda foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: "[...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: i) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, no tocante ao seguro objeto dos descontos questionados denominado “PAGTO COBRANÇA 0000117”, bem como a inexistência do débito daí decorrente; ii) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no valor de R$ 2.644,48 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a contar da citação; iii) condenar, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora a partir desta data; iv) condenar, por fim, a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação. [...]" (ID 99884554) Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 99884562), pugnando pela majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Em contrarrazões (ID 99884565), a apelada pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022750-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDICE DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$4.000,00, para R$10.000,00. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do seguro, nos termos do art. 373, II, do CPC. A contestação veio desacompanhada de qualquer prova de adesão da consumidora ao produto, tornando os descontos realizados em sua conta corrente manifestamente indevidos. A responsabilidade da apelada é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC. O dano moral, em situações de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, é presumido (in re ipsa), independente de prova específica do prejuízo. A quantificação há de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao duplo caráter compensatório e pedagógico-punitivo da medida, à luz da gravidade da conduta, da extensão do dano e da capacidade econômica das partes. No caso concreto, constata-se que a apelante é idosa, aposentada e pensionista, cuja subsistência depende do benefício previdenciário. Os descontos indevidos, realizados mensalmente desde janeiro de 2021, comprometem sua renda de forma contínua, causando-lhe angústia e insegurança financeira. O valor de R$4.000,00 revela-se insuficiente para reparar adequadamente o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta por empresa de grande porte. A fixação em R$10.000,00 melhor se coaduna com as circunstâncias do caso e com os precedentes desta Primeira Câmara Cível, sem configurar enriquecimento ilícito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO. RECURSO RÉU IMPROVIDO. RECURSO AUTOR PROVIDO. [...] As rés não demonstraram a regularidade da contratação. Assim, ficou configurado o ato ilícito de ambos os réus, pelos descontos indevidos na conta corrente da autora referente a contrato que não foi por ela celebrado. Reconhecida a inexistência do contrato, é devida a restituição em dobro dos descontos indevidos na conta bancária da autora, nos termos da jurisprudência do STJ. O contrato de telefonia ocasionou descontos indevidos na conta bancária da autora, subtraindo-lhe parte de seu rendimento . Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor fixado na origem deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando adequado ao que vem sendo arbitrado neste Tribunal, sob pena de não ser suficiente para reprimir a conduta das rés e a reparar os danos morais causados à parte autora. [...] (TJ-BA - Apelação: 80001842420218050079, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU. NÃO DESINCUMBIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO ARBITRADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PESSOA IDOSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-BA - Apelação: 80432150320228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 24/09/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) Quanto ao requerimento de majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, tem-se que o art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sendo o proveito econômico mensurável no caso, a base de cálculo adotada na sentença é correta. Com relação ao percentual, a fixação em 15% remunera adequada e de maneira justa o trabalho realizado pelo patrono, à vista do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa e do tempo exigido pelo serviço. Não se identificam complexidade fática ou jurídica que justifiquem a fixação no patamar máximo. Mantém-se, pois, a sentença nesse ponto. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por VALDICE DA CONCEIÇÃO SANTOS, para majorar a condenação por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar desta data e juros de mora desde a citação. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, totalizando 17% (dezessete por cento). Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022750-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDICE DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO