PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS CORPORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE APLICATIVO. IMPEDIMENTO DE TRABALHAR. PERDA DE RENDA. PLEITO POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL ANTERIOR COM QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA REGULADORA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO MESMO FATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória, sob fundamento de ausência de interesse processual. O autor alega que, em 08 de janeiro de 2024, enquanto exercia a função de motorista de aplicativo, sofreu acidente de trânsito com sua motocicleta, que permaneceu por longo período em reparo na oficina autorizada. Relata que, após liberação, o veículo voltou a apresentar problemas, implicando novo retorno à oficina em abril. Alega que, em razão das limitações físicas causadas por fratura no pé direito e da impossibilidade de trabalhar, sofreu prejuízos financeiros e agravamento de sua condição de saúde, pleiteando indenização por danos corporais e lucros cessantes. Argumenta que os danos reclamados não foram abrangidos pelo acordo celebrado em processo anterior (Juizado Especial, nº 0003052-04.2024.8.05.0113), que teria tratado apenas do atraso na liberação da motocicleta. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da existência ou não de interesse processual para a propositura da presente demanda, tendo em vista acordo judicial firmado anteriormente entre as partes, supostamente com quitação ampla e irrestrita. Questiona-se se tal acordo, homologado judicialmente, abrange os pedidos ora deduzidos, ou se o objeto desta demanda é distinto, de modo a justificar a continuidade do processo. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares suscitadas. A alegação de ilegitimidade passiva da HONORIO REGULADORA DE SINISTROS LTDA não se sustenta, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento, diante da solidariedade entre os agentes econômicos que participam da relação de consumo. A reguladora participou ativamente das tratativas para liquidação do sinistro, razão pela qual não pode ser excluída da lide. 4. Igualmente, a tese de inovação recursal é afastada, pois os fundamentos e pedidos expostos na apelação guardam vínculo direto com os fatos narrados na exordial. O pedido de perícia médica não configura inovação, mas mero aprofundamento probatório pretendido com base nos fatos já descritos nos autos. 5. Superadas as preliminares, no mérito, constata-se que o autor firmou acordo judicial no processo nº 0003052-04.2024.8.05.0113, no qual consta cláusula expressa de quitação geral e irrevogável sobre todas as verbas relacionadas ao mesmo sinistro. Referido acordo foi celebrado perante juízo competente, com representação por advogados regularmente constituídos, tendo sido homologado judicialmente, adquirindo força de título executivo judicial. 6. A cláusula terceira do referido pacto delimita, de forma clara e objetiva, que a quitação abrangeria todas as verbas decorrentes do evento danoso, incluindo expressamente danos morais, lucros cessantes e danos corporais. Assim, a tentativa de pleitear, em nova ação, indenizações já abrangidas por acordo anterior configura afronta ao princípio da segurança jurídica e à eficácia preclusiva da coisa julgada material. 7. A tese de que o objeto do acordo anterior restringia-se apenas ao atraso na entrega da motocicleta não encontra respaldo na redação contratual. Ainda que não se tenha pleiteado diretamente os mesmos pedidos na ação anterior, a amplitude da quitação impede a rediscussão de qualquer verba relacionada ao mesmo acidente, ainda que não especificamente mencionada no dispositivo da sentença homologatória. 8. A repetição de demanda com base no mesmo fato gerador, mesmo que dirigida contra agente diverso ou com fundamento jurídico distinto, revela ausência de necessidade e adequação do provimento jurisdicional, configurando ausência de interesse processual superveniente. 9. A jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que não é admissível dupla compensação financeira pelo mesmo fato danoso, sendo vedado ao jurisdicionado obter múltiplas indenizações com base em eventos já reparados por meio de transação judicial válida e eficaz. 10. Correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. 11. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, em razão do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo judicial com quitação plena, geral e irrevogável em relação a todos os efeitos de um sinistro impede o ajuizamento de nova ação com base no mesmo fato. 2. A repetição de pretensões já satisfeitas judicialmente configura ausência de interesse processual superveniente, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A cláusula de quitação ampla abrange todos os pedidos indenizatórios relacionados ao evento danoso, ainda que não formulados na ação anterior ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida integralmente, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004454-81.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO VICTOR SANTOS SACERDOTE
Advogado(s): LAURA NUNES DE SOUSA, MOISES VIANA DO NASCIMENTO
APELADO: HONORIO REGULADORA DE SINISTROS LTDA e outros
Advogado(s):RENATA HONORIO YAZBEK, JACO CARLOS SILVA COELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO VICTOR SANTOS SACERDOTE em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Itabuna/BA, que julgou extinta a ação de indenização, ajuizada contra HONORIO REGULADORA DE SINISTROS LTDA e ALLIANZ SEGUROS S/A, sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, nos seguintes termos: [...] “Dessa forma, considerando que a existência de ação anterior, exatamente pelo mesmo evento danoso, com provimento favorável ao autor em razão do acordo entabulado, inviabiliza nova pretensão contra a seguradora e a empresa reguladora, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente, devendo a presente ação ser extinta. [...]Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, segunda figura. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré, desde já fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo do Cível. A execução das verbas sucumbenciais está adstrita ao disposto no artigo 98, § 3°. do CPC.” [...] (ID 80687781). Em suas razões recursais (ID 80687793), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidos os danos corporais sofridos em razão de acidente de trânsito, pleiteando indenização ou, alternativamente, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica. Alega que no dia 08 de janeiro de 2024, quando trabalhava como motorista de aplicativo, sofreu acidente envolvendo sua motocicleta, sendo o veículo encaminhado para a oficina autorizada Jupará Motos, onde permaneceu por mais de dois meses em razão dos reparos necessários. Sustenta que após a liberação inicial, a motocicleta voltou a apresentar problemas, retornando à oficina em 9 de abril de 2024. Argumenta que, por conta disso, permaneceu impedido de exercer sua atividade profissional, o que ocasionou prejuízos financeiros e agravamento de sua situação pessoal e de saúde, em virtude da fratura no pé direito. Defende, ainda, que a seguradora e a empresa reguladora foram devidamente comunicadas do sinistro, sendo encaminhada vasta documentação, conforme exigências feitas pela empresa Honório Reguladora, inclusive com posterior submissão do autor à perícia médica requerida pelas rés. Assevera que não recebeu qualquer valor a título de DPVAT e que a cláusula contratual relativa a danos corporais não foi abrangida pelo acordo anteriormente firmado em juizado especial. Sustenta que o acordo judicial celebrado em processo diverso (nº 0003052-04.2024.8.05.0113), com pagamento de R$4.000,00(-) ao apelante, teve por objeto apenas o atraso na entrega da motocicleta, não abrangendo, portanto, os lucros cessantes e os danos corporais ora pleiteados. Assim, argumenta não haver identidade entre os pedidos das demandas, e que o interesse de agir permanece íntegro. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para condenar as rés ao pagamento de R$20.000,00(-) a título de danos corporais, ou que seja anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia médica. Em contrarrazões (ID 80687797), a ALLIANZ SEGUROS S/A pugna pela manutenção da sentença, sustentando que houve acordo judicial formalizado em outra ação envolvendo o mesmo acidente, com quitação ampla e irrevogável, abrangendo todos os pedidos eventualmente relacionados ao sinistro, incluindo lucros cessantes e danos corporais. Salienta que o acordo formulado no processo n. 0003052- 04.2024.8.05.0113, foi assinado por advogados que representavam a parte recorrente, ocasião em que o apelante recebeu R$4.000,00(-) de indenização, pagamento este efetuado sem ressalvas e com caráter liberatório. Afirma ainda que o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo econômico efetivo, tampouco nexo de causalidade com os danos alegados, além de defender que o instituto dos lucros cessantes exige comprovação rigorosa da perda de renda, o que não se verificou no caso. A HONÓRIO REGULADORA DE SINISTROS LTDA, por sua vez, igualmente em contrarrazões (ID 80687799), sustenta, preliminarmente, a inovação recursal, aduzindo que os pedidos formulados na apelação não constavam da petição inicial, razão pela qual não poderiam ser apreciados. Reforça a ilegitimidade passiva, por se tratar de empresa que apenas presta serviços de regulação à seguradora, sem qualquer responsabilidade contratual pelo pagamento de indenizações. No mérito, aponta ausência de prova mínima dos lucros cessantes alegados e inexistência de dano moral indenizável, defendendo, ao final, a manutenção da sentença de extinção sem julgamento do mérito. Intimado para se manifestar, o apelante pugnou pelo afastamento das preliminares e pela reforma total da sentença (ID 87449253). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004454-81.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO VICTOR SANTOS SACERDOTE
Advogado(s): LAURA NUNES DE SOUSA, MOISES VIANA DO NASCIMENTO
APELADO: HONORIO REGULADORA DE SINISTROS LTDA e outros
Advogado(s): RENATA HONORIO YAZBEK, JACO CARLOS SILVA COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem. Antes de adentrar o mérito, analiso as preliminares arguídas pela parte apelada HONORIO REGULADORA DE SINISTROS LTDA. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da reguladora, é entendimento consolidado que o consumidor pode demandar todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No contexto de uma relação de consumo, portanto, se houver um problema com um produto ou serviço, todos os envolvidos na sua criação e entrega, desde a fabricação até a venda, respondem conjuntamente e podem ser responsabilizados pelo dano causado ao consumidor. Ademais, a própria documentação acostada aos autos evidencia que a reguladora atuou como interlocutora direta do autor nas tratativas relativas ao sinistro, inclusive exigindo documentação e conduzindo o procedimento de regulação. Ainda que não figure como estipulante da apólice, a sua conduta integra o conjunto de atos que podem ter concorrido para os danos alegados, razão pela qual deve responder nos limites de sua atuação. A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CDC. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LOCAÇÃO DE CARRO. EMPRESA LOCADORA E EMPRESA INTERMEDIADORA DA RELAÇÃO COMERCIAL. ATUAÇÃO CONJUNTA. CANCELAMENTO DA RESERVA. DESCONTO DE PARCELAS RELACIONADAS AO CONTRATO CANCELADO DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE DO CLIENTE. NÃO ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NO AMBITO EXTRAJUDICIAL . DANOS MORAIS. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO . HIPÓTESE DESCONSIDERADA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA . 1. A matéria relacionada com a legitimidade da parte para integrar um dos polos da demanda é considerada matéria de ordem pública por se tratar de requisito necessário ao exercício da ação (condição da ação). Nesse contexto, tal matéria pode ser conhecida (dirimida) pelo Magistrado, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Ou seja, tal matéria não se submete à denominada preclusão temporal . 2. A análise das condições da ação - que inclui análise: a) da legitimidade das partes; b) do interesse de agir; e, c) da possibilidade jurídica do pedido - tem de ser apurada com base na aplicação da Teoria da Asserção, ou seja, com base nas afirmações apresentadas pelo autor na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, de existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e, não, da demonstração imediata do direito pleiteado 3. No direito do consumidor, todas as partes que integram, de algum modo, uma relação comercial, compõem a Cadeia de Consumo, pois elas participam, direta ou indiretamente, para a transação comercial, e, ainda, auferem lucro, com a referida participação. 4 . Como regra, toda a Cadeia Consumo, que pode incluir fabricante, fornecedor, prestador do serviço, vendedor, e, até mesmo, a empresa que atuou como simples intermediadora da relação comercial, responde, solidariamente, nos exatos termos do art. 18 e 20 do CDC. Ou seja, todos são responsáveis pelos danos experimentados pelo consumidor (art. 7º, parágrafo único, CDC e art . 25, § 1º, CDC), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o mesmo. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que: ?Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes? (REsp nº 1.985 .198/MG, 3ª Turma, DJe 7/4/2022; AgRG no AREsp 207.708/SP, 4ª Turma, DJe 3/10/2013; AgInt no AREsp 1.312.486/DF, 3ª Turma, DJe 16/11/2018) . 6. No caso em análise, entende-se presentes os pressupostos necessários para responsabilidade civil objetiva e solidária, no âmbito do direito do consumidor, quais sejam: a) dano; b) defeito na prestação do serviço; e c) nexo de causalidade entre o defeito e o dano experimentado pela vítima. 7. RECURSO CONHECIDO . NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 0708837-28.2023.8 .07.0001 1808987, Relator.: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 30/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) No tocante à preliminar de inovação recursal, deve-se registrar que as matérias tratadas em sede de apelação guardam pertinência direta com os fatos e documentos já constantes dos autos, bem como com a causa de pedir originária. O pedido de realização de perícia médica não se trata de inovação, mas sim de desdobramento lógico da controvérsia posta. Tampouco há pedido novo no apelo, mas sim ampliação argumentativa voltada à demonstração do cabimento dos pedidos já deduzidos na petição inicial. Diante do exposto, rejeito todas as preliminares. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de interesse processual por parte do autor, diante da celebração de acordo judicial anterior no qual teria havido quitação ampla, geral e irrevogável de todas as verbas indenizatórias decorrentes do mesmo sinistro, inclusive aquelas relacionadas a lucros cessantes e danos corporais. De um lado, o apelante sustenta que o acordo firmado no processo nº 0003052-04.2024.8.05.0113 abrangeu apenas o atraso na entrega da motocicleta, sem contemplar os prejuízos decorrentes dos danos físicos que alega ter sofrido. Defende, assim, que o objeto da presente ação é diverso, o que preservaria seu interesse de agir. De outro lado, as rés (seguradora e reguladora) afirmam que a transação anterior teve caráter abrangente e exauriu quaisquer obrigações relacionadas ao sinistro, configurando coisa julgada material e impedindo nova demanda com base no mesmo evento. Asseguram, ainda, que os documentos apresentados não comprovam os danos alegados, tampouco a perda de renda, e que não há responsabilidade contratual das rés pelos prejuízos afirmados. Portanto, o cerne da controvérsia consiste em definir se o acordo firmado anteriormente impede o ajuizamento da presente ação e, em caso negativo, se há elementos probatórios que sustentem os pedidos indenizatórios formulados. O instituto do interesse processual constitui condição da ação de natureza essencial, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, conforme leciona a melhor doutrina processual. A necessidade traduz-se na imprescindibilidade do pronunciamento jurisdicional para satisfação da pretensão deduzida, enquanto a adequação refere-se à aptidão do provimento pleiteado para solucionar o conflito apresentado. Ausente qualquer desses elementos, resta configurada a carência de ação. No caso vertente, a análise dos autos revela de forma inequívoca a ausência de interesse processual superveniente, considerando que o apelante firmou acordo judicial no processo nº 0003052-04.2024.8.05.0113, perante o Juizado Especial (ID 80687769). Referido acordo estabeleceu quitação plena, geral e irrevogável em relação a todas as verbas decorrentes do sinistro objeto da presente demanda. A cláusula terceira do mencionado acordo (ID 80687768 - fls. 03) é cristalina ao dispor que as partes concedem quitação abrangente quanto ao objeto da demanda e às verbas contidas na apólice, incluindo expressamente "lucros cessantes", "danos corporais ou pessoais" e "danos morais". Esta disposição contratual afasta definitivamente qualquer pretensão posterior relacionada ao mesmo evento danoso. A alegação do recorrente de que o acordo anterior versou sobre questão diversa não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. A leitura atenta das cláusulas acordadas demonstra que a quitação abarcou integralmente todas as consequências do acidente, sem qualquer ressalva ou limitação temporal. O fato de não ter formulado pedido específico de lucros cessantes na ação anterior não impede que tal verba tenha sido contemplada no acordo, especialmente considerando a amplitude da quitação outorgada. Ademais, o princípio da segurança jurídica e a força obrigatória dos contratos impedem que se permita nova demanda sobre pretensão já satisfeita mediante transação judicial. O acordo homologado constitui título executivo judicial, dotado de imutabilidade e definitividade, não podendo ser questionado por via oblíqua. A existência de ação anterior de indenização por danos morais, com resultado favorável ao autor, inviabiliza nova pretensão dirigida a terceiro pelo mesmo fato danoso, ainda que este tenha contribuído para o evento. Tal orientação aplica-se integralmente ao caso dos autos, impedindo dupla indenização pelo mesmo evento Nesse sentido: Civil. Recurso especial. Pretensão de compensação por danos morais. Ações distintas e sucessivas, movidas em desfavor de réus que colaboraram para o mesmo evento danoso. Impossibilidade de dupla compensação financeira pelo mesmo fato. - A existência de anterior ação de compensação por danos morais movida em desfavor do primeiro causador do dano, que resultou em provimento favorável, inviabiliza que nova pretensão seja dirigida a outrem, pelo mesmo fato danoso. - Embora admissível atribuir-se, à conduta omissiva do segundo demandado, uma parte do desdobramento causal que levou ao dano, tal circunstância deveria ter sido abordada na primeira ação, seja por iniciativa do autor, ao indicar também aquele ao pólo passivo da demanda, seja pela ré, ao requerer a formação de litisconsórcio passivo entre os co-responsáveis. Recurso especial não conhecido . (STJ - REsp: 756874 RJ 2005/0092854-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 05/12/2005 p. 327) PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL . SEGURADO QUE ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPITAL CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA ANTERIOR AJUIZADA PELO AUTOR EM FACE DO NOSOCÔMIO EM DECORRÊNCIA DO MESMO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO MESMO FATO. SENTENÇA REFORMADA . IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Indenização por danos morais. Existência de anterior ação de compensação por danos morais, movida em desfavor de um primeiro causador do dano, que resulta em provimento favorável, inviabiliza que nova pretensão seja dirigida a outrem, pelo mesmo evento danoso. Impossibilidade de dupla compensação financeira pelo mesmo fato . Improcedência que se impõe. Sentença reformada. Apelo do autor não provido e recurso adesivo da ré provida. (TJ-SP - AC: 00182978720128260114 SP 0018297-87 .2012.8.26.0114, Relator.: J .B. Paula Lima, Data de Julgamento: 17/12/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM DEMANDA IDÊNTICA PROPOSTA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (PROCESSO Nº 0356349-93 .2010.8.19.0001) . COISA JULGADA. ART. 337, VII DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO MESMO FATO . ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 756874/RJ). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE COM BASE NOS ARTIGOS 77, I E II E 80, I E II C/C ART. 81, CAPUT E ART . 98, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Apelante que se irresigna com a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por dano moral, sob o argumento de que a apelada tem sua marca grafada no cartão que levou à negativação do nome da autora, tratando-se de responsabilidade solidária, de falha na prestação do serviço, razão pela qual há dever de indenizar - Autora que ajuizou outra ação, anteriormente, com identidade de fato e de causa de pedir (remota e próxima), em face da instituição financeira emissora do cartão de crédito (Processo nº 0356349-93.2010.8 .19.0001), cujo pedido, ao final, foi julgado procedente, sendo determinada a exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito, condenando a ré ao pagamento de reparação por danos morais - A jurisprudência do STJ reconhece a existência de um único dano moral sobre um mesmo fato, que, no caso em tela, consistiu na negativação indevida do nome da autora, em razão de dívida acarretada por fraude (REsp 756874/RJ) - Mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0356349-93.2010.8 .19.0001, em 04/11/2014, acarretando a coisa julgada (art. 337, VII, do CPC), a apelante continuou a movimentar o presente feito, configurando inequívoca má-fé processual, já que a autora omitiu dolosamente a verdade dos fatos, com vistas a obter dupla e indevida indenização por danos morais - Aplicação à recorrente da pena de litigância de má-fé, fixada em 2% do valor corrigido da causa, com fulcro nos artigos 77, I e II e 80, I e II c/c art. 81, caput, e com observância do disposto no art . 98, § 4º, do CPC/2015. Precedentes deste TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03563481120108190001 202200118021, Relator.: Des(a) . MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 12/04/2022, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/04/2022) Portanto, tendo sido cumprido integralmente o acordo firmado na ação anterior, a existência de cobertura securitária para os danos reclamados torna-se questão superada diante da quitação ampla concedida pelo próprio apelante. Não se pode admitir que, após receber a prestação acordada, o credor volte a exigir pagamento pela mesma causa. Desse modo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise dos demais pedidos formulados na apelação. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Dessa forma, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça deferida à parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida integralmente, majorando-se os honorários advocatícios. Salvador, 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004454-81.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO VICTOR SANTOS SACERDOTE
Advogado(s): LAURA NUNES DE SOUSA, MOISES VIANA DO NASCIMENTO
APELADO: HONORIO REGULADORA DE SINISTROS LTDA e outros
Advogado(s): RENATA HONORIO YAZBEK, JACO CARLOS SILVA COELHO
VOTO