PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-69.2020.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO | ||
| APELADO: JOEL FRANCISCO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇO BANCÁRIO. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se o mérito da questão, na avaliação da operação controversa, que gerou descontos tidos como indevidos junto à conta-corrente de titularidade do autor.
2. Da análise do conjunto probatório coligido e as afirmações expendidas, tanto na peça de ingresso como na contestação, conclui-se que, conquanto a parte autora tenha levantado dúvida acerca dos descontos realizados em sua conta-corrente, seus argumentos restaram-se infrutíferos diante das provas trazidas.
3. Dessa forma, comprovada a relação jurídica e ausente o vício de consentimento por parte do autor, incabível falar em abusividade dos descontos realizados, agindo a empresa recorrente no exercício regular do seu direito.
4. Infere-se, desta forma, que o demandante é correntista do banco demandado, de forma que, aderiu aos serviços bancários, os quais foram devidamente prestados, diante de uma contratação válida e regular, justificando arcar com o pagamento de tarifas para sua manutenção, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços da parte acionada.
5. Sentença reformada.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação cível de n.º 8000262-69.2020.8.05.0138, da Comarca de Salvador, em que figuram, como apelante BANCO BRADESCO SA, e apelado JOEL FRANCISCO DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões expostas no voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-69.2020.8.05.0138 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO | |
| APELADO: JOEL FRANCISCO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO SA, contra Sentença (ID 33427739) proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA/BA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA N° 8000262-69.2020.8.05.0138, movida por JOEL FRANCISCO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC e a título de danos materiais todo o valor descontado indevidamente em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC).
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”
Em suas razões recursais (ID 33427743), em breve síntese, a parte apelante alega que “a Recorrida possui relação jurídica com a instituição financeira Recorrente, tendo realizado adesão à conta, por livre e espontânea vontade. Do mesmo modo, a parte Recorrida apresenta alegações genéricas e contraditórias, com o fito de escamotear a verdade dos fatos.”.
Aponta que “na condenação do Recorrente em restituição em dobro e danos morais, reputa-se infundada porquanto não compatível com o quanto disposto na Resolução do Banco Central nº 3.919/2010 que autoriza a cobrança de pacote de serviço pelas instituições bancárias. Logo, não existiu qualquer irregularidade na cobrança, não havendo que se falar indenização ou restituição de valores.”.
Argui que “a recorrida ao iniciar a relação com o banco anuiu com a tarifa de cestas de serviços, e, como se constata da análise dos extratos acostados, não utiliza sua conta para fazer operações simples (essenciais), mas sim para operações complexas como as de concessão de crédito, limite de cheque especial, cobranças de seguros, cartão de crédito e empréstimos.”.
Informa que “a parte autora possuiu um cartão de crédito ELO NACIONAL MULTIPLO, em que a forma de pagamento era débito em conta corrente.”.
Prossegue afirmando que “o serviço de conta-corrente ou cartão de crédito-débito é de natureza onerosa. Logo, deve o consumidor pagar por aquilo que usufrui ALÉM DAQUELES DITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 3.9192010 DO BACEN. Assim, a parte não fazia uso apenas dos serviços elencadas no art. 2º da mencionada Resolução, não sendo justo pretender usar dos serviços não essências do Banco sem a devida contraprestação.”
Registra que “resta comprovado por meio da movimentação bancária da parte recorrida realizava a utilização de serviços não essenciais, pelos quais é permitida a cobrança pelo banco, bem como resta clarividente a transparência das informações acerca da cobrança.”.
Menciona, ainda, que “o dano moral é devido quando existe a intensa interferência psicológica que atinja os sentimentos íntimos do indivíduo, fato que não fora demonstrado pelo autor, vez que as suas alegações demonstram de forma clara e inequívoca que o Autor não sofreu nenhuma violação grave a sua honra ou que violasse de forma difundida a sua dignidade o que possibilitaria a condenação da acionada e compensação por dano moral.”.
Ao final, pugna pelo total provimento do presente recurso, no sentido de reformar a sentença, para decretar a improcedência da ação em todos os seus fundamentos fáticos e jurídicos, ou, em assim, não entendendo que seja reduzido o valor indenizatório.
Contrarrazões apresentadas (ID 33427748), requerendo que sejam rechaçadas as razões recursais da parte apelante, pugnando pela manutenção integral da Sentença e não provimento do recurso.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à secretaria, relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.
Salvador/BA, 8 de dezembro de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-69.2020.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO | ||
| APELADO: JOEL FRANCISCO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA |
| VOTO |
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Cinge-se o mérito da questão, na avaliação da operação controversa, que gerou descontos tidos como indevidos junto à conta-corrente de titularidade do autor.
Precipuamente, cumpre ressaltar que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Compulsando os autos, aduz o requerente que “por vários anos o Autor manteve relação contratual com a Acionada para uso de cartão com função débito e crédito (nº 5067276788047103), sendo as faturas pagas diretamente pela conta corrente vinculada ao Banco Bradesco (Ag: 2060, C/c: 0000868-0) e de titularidade do requerente” e ainda que “...a conta bancária do autor, desde fevereiro de 2019, é destinada apenas ao recebimento de seu benefício previdenciário”, indubitável, portanto, a relação jurídica entre as partes.
Neste espeque, cabe ao banco, ora apelante, demonstrar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, através da juntada do contrato celebrado entre as partes, demonstrando que o serviço cobrado estava previsto na avença, fato esse no qual se desincumbiu a contento, conforme documento trazido a baila no ID 33427711, onde consta-se em letras destacadas: Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, devidamente preenchido e assinado, evidenciando a efetivação da proposta comercial e a veracidade da contratação.
Assim, restou comprovado que a parte apelada aderiu à cesta de serviços oferecida pelo banco réu, justificando os descontos efetuados em sua conta-corrente. Isto porque fora celebrado um contrato, juridicamente perfeito, com aceitação da proposta de adesão, contendo assinatura ao final do contrato que guarda semelhança com o documento de Procuração anexada pelo patrono da parte autora.
No que se refere ao argumento de que “o Autor possuía um cartão de crédito que foi cancelado em fevereiro de 2019, dessa forma a conta permaneceu somente para saque do benefício assistencial” tem-se que este não merece prosperar, pois, não há no caderno processual prova a embasar a sua mera alegação, deixando de comprovar fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 333, inciso I do CPC. Ao revés, consta no bojo probatório, faturas referentes ao cartão de crédito, com data de vencimento em 05/06/2019, mostrando-se regular o contrato entabulado entre as partes.
Em que pese as provas trazidas no bojo do processo pela apelante referirem-se também às telas internas da empresa, estas em conjunto com as demais provas carreada aos autos, militam em favor da empresa recorrente, sendo robustas e suficientes para demonstrar a relação entre as partes, bem como a origem do débito, afastando a pretensão da parte autora.
Ao juntar as telas do sistema, a Instituição se responsabiliza pela autenticidade da documentação anexada, a teor artigo 425, inciso IV, do Código Processual Civil, que se transcreve: “ Fazem a mesma prova que os originais: (...) IV. as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade”.
Assim, da análise do conjunto probatório coligido e as afirmações expendidas, tanto na peça de ingresso como na contestação, conclui-se que, conquanto a parte acionante tenha levantado dúvida acerca dos descontos realizados em sua conta-corrente, seus argumentos restaram-se infrutíferos diante das provas trazidas.
Comprovada a relação jurídica e ausente o vício de consentimento por parte do recorrido, incabível falar em abusividade da cobrança realizada, agindo a empresa recorrente no exercício regular do seu direito. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA/RECORRENTE E TAMBÉM DA INEXISTÊNCIA DO ADIMPLEMENTO REGULAR DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CORRESPONDENTE. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 337, II, DO CPC/15. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. DESCABIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Em se tratando de ação declaratória negativa, não se pode atribuir ao autor o ônus de provar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo, recaindo sobre a instituição financeira demandada o ônus de provar a celebração do contrato.
2. Da análise dos autos, constata-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar a celebração do negócio jurídico, pois acostou aos autos a cópia do contrato de nº 4349951033018009, devidamente assinado pela autora/recorrente e também da inexistência do adimplemento regular das faturas do cartão de crédito correspondente (fls.45/104), fato que não se coaduna com a hipótese de fraude, já que, por razões óbvias, um terceiro fraudador não realizaria pagamentos, mesmo que de forma parcial.
3. Assim sendo, restou evidenciada a legalidade da contratação e a existência de dívida da apelante junto à instituição financeira apelada, sendo devida, portanto, a sua inscrição em cadastros de inadimplentes.
4. Inexistindo qualquer elemento de prova capaz de evidenciar a alegada ilicitude na conduta da instituição financeira apelada, que inscreveu os dados da apelante em cadastros de inadimplentes, em decorrência da existência de débitos referentes ao Contrato nº 4349951033018009, havendo, ao contrário, provas suficientes de que a autora/apelada foi quem descumpriu seu dever contratual, mostra-se acertada a decisão que julgou improcedente a pretensão autoral.
5. Registra-se que não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular efetua a inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da obrigação, porque sua prática configura exercício regular de direito.
6. Vale ressaltar a inaplicabilidade, in casu, da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de inscrições preexistentes em cadastros de restrição ao crédito, por débitos cuja ilegitimidade não restou demonstrada pela parte autora, que sequer provou a existência de impugnação judicial no que tocante as demais inscrições efetivadas em seu nome.
7. Por sua vez, cumpre acolher a pretensão recursal para afastar a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não se evidencia conduta intencionalmente temerária da recorrente de alterar a verdade dos fatos, a ponto de se presumir o dolo processual, quando alega desconhecer o débito cobrado pela recorrida, defendendo, assim, um direito que entende possuir.
8. Logo, a atuação da recorrente não constituiu nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no art. 80 do CPC, capazes de configurar improbidade processual, concluindo-se apenas que a recorrente exerceu o seu direito de ação ao questionar o débito que alegava desconhecer e que deu origem à negativação do seu nome, conquanto não tenha logrado êxito em suas alegações. Precedentes.”
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0518447-97.2019.8.05.0001, Relator(a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 18/12/2019 )
Deste modo, infere-se que o demandante é correntista do banco demandado, de forma que, aderiu aos serviços bancários, os quais foram devidamente prestados, diante de uma contratação válida e regular, justificando arcar com o pagamento de tarifas para sua manutenção, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços da instituição.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a Sentença vergastada para declarar a regularidade da cobrança referente à cesta bancária na conta-corrente de titularidade do autor, vez que decorrente de um contrato válido e regular entabulado entre as partes. Aplica-se a inversão integral do ônus da sucumbência, imputando ao demandante o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida ao autor.
Sala de Sessões, 06 de fevereiro de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator