PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051793-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): GLEISSON MIRANDA MAIA, EUCELLI QUEIROS GONCALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE
AGRAVADO: INOVALUZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA e outros
Advogado(s):CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato ajuizada por microempresa autora, deferiu a inversão do ônus da prova, reconhecendo a existência de relação de consumo.

  2. A empresa autora, atuante no ramo de materiais de construção, pleiteia a revisão de encargos considerados abusivos em contratos de empréstimo celebrados com a instituição financeira agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova é cabível no caso de relação contratual entre pessoas jurídicas, mediante a aplicação da teoria finalista mitigada.

III. Razões de decidir

4. O art. 1.015, XI, do CPC autoriza o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que redistribui o ônus da prova.

5.O Código de Defesa do Consumidor admite como consumidor a pessoa jurídica que atue como destinatária final do serviço, desde que demonstrada vulnerabilidade (art. 2º, CDC).

6.A jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada, que permite o reconhecimento da relação de consumo em favor de pessoa jurídica vulnerável.

7.A microempresa autora demonstrou elevada inadimplência, protestos, score de crédito extremamente baixo e saldo bancário negativo, configurando hipossuficiência.

8.A instituição financeira agravante detém maior capacidade econômica e técnica sobre os contratos celebrados.

9.Diante da situação de vulnerabilidade demonstrada, cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.

IV. Dispositivo

 10.Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, XI; CDC, arts. 2º e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, CC 8026066-31.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rotondano, j. 07.10.2021;
TJ-PR, AI 0037144-84.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 14.02.2024;
TJ-SP, AI 2065514-36.2018.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 20.06.2018;
TJ-SC, AI 5037327-11.2024.8.24.0000, Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 27.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051793-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. e como agravadas INOVALUZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA e OUTROS.


Acordam 
os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


05-09-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051793-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): GLEISSON MIRANDA MAIA, EUCELLI QUEIROS GONCALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE
AGRAVADO: INOVALUZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SICOOB CREDICOM – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde do Brasil Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que nos autos da Ação Revisional nº 8004708-40.2024.8.05.0150 movida por Inovaluz Comércio de Materiais Elétricos e de Construção Ltda. e Ytalo Cedraz Morais Matos nos seguintes termos (Id. 89575517 – fls.3 e 4):


“(...)Da inversão do ônus da prova.

Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquele se enquadra.

Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.”


Em suas razões recursais(Id. 89574899), sustenta que “A relação estabelecida entre as partes destinou-se à captação de recursos e renegociação de operações de crédito para fomentar a atividade do Agravado, e, portanto, está evidente que não há relação de consumo, pois o que identifica uma pessoa física ou jurídica como consumidora é a utilização dos serviços em benefício próprio e não para o desenvolvimento de atividade negocial.”.

Afirma que “O Agravado, disserta em toda a sua peça exordial acerca da abusividade dos encargos pactuados e da ilegalidade das condições contratadas. Trouxe vagos fundamentos para amparar suas pretensões revisionais, os quais, no seu entendimento, seriam suficientes para elidir o direito estampado no título firmado entre as partes. Logo, caber-lhe-á a prova de suas alegações, em respeito ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015. Em consequência, sem lugar a pretendida inversão do ônus probatório pretendido”.

Defende que “estão destituídas de qualquer validade as alegações do Agravado com o fim de obter a inversão do ônus da prova por, suposta, desvantagem e hipossuficiência, possuindo este plena ciência do título emitido, pois dele participou ativamente.”.

Argumenta que “o Eg. STJ a firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor”.

Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, e, ao final, o provimento do recurso para que seja afastada a inversão do ônus da prova, restabelecendo-se a distribuição ordinária da carga probatória, nos termos do art. 373 do CPC.

O preparo recursal foi devidamente comprovado (ID nº 89574901 e 89574903).


O pedido de efeito suspensivo analisado em sede de decisão inicial (ID nº 89752273 ), foi indeferido sob o argumento de que a inversão do ônus da prova foi corretamente determinada pelo Juízo de origem, uma vez que “ a instituição financeira ré, além de possuir maior capacidade econômica, também tem conhecimento técnico do objeto contratual, em especial os encargos questionados pela demandante. Assim é que incide no caso a Teoria Finalista Mitigada, tendo em vista a comprovação da vulnerabilidade da pessoa jurídica demandante, o que atrai a incidência das normas consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência identificada.”

Em sede de contrarrazões(Id. 90796264), o agravado sustentou que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, tendo em vista que a pessoa jurídica enquadra-se no conceito de consumidora pelo fato de ter adquirido serviço necessário à execução de sua atividade empresarial.

Afirma ainda que é empresa é comprovadamente vulnerável e que a Teoria Finalista Mitigada deve incidir na espécie a ponto de ser confirmada a inversão do ônus da prova em sede do julgamento do mérito do presente agravo. 

Ao final, pugnou pela manutenção da decisão proferida nos autos do processo da ação revisional tombada sob o número 8004708-40.2024.8.05.0150 .

É o relatório. Decido.




Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051793-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): GLEISSON MIRANDA MAIA, EUCELLI QUEIROS GONCALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE
AGRAVADO: INOVALUZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR


VOTO

 

Inicialmente, no que se refere ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão que defere a inversão do ônus da prova, o art. 1.015 do CPC assim dispõe:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;



Por conseguinte, o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, haja vista cabível contra decisão que redistribui o ônus da prova, além de ter sido recolhido o preparo recursal, conforme IDs 89574901 e 89574903.

   

Assim, entendendo satisfeitos os pressupostos para a admissibilidade do recurso, passo ao exame do feito.

 

Pois bem.


Trata-se na origem de Ação Revisional de Contato ajuizada pela empresa agravada com o fim de rever encargos que considera abusivos nos contratos de empréstimo firmados com a agravante.

Conforme relatado, o juízo de origem entendeu que se trata de relação de consumo, deferindo a inversão do ônus da prova.

Em que pese o caso dos autos cuidar de relação entre duas pessoas jurídicas, nada impede que, preenchidos os requisitos para tanto, se trate de relação consumerista.

O Código de Defesa do Consumidor assim estabelece:

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Acerca do conceito de destinatário final, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica ou profissional liberal podem ser considerados consumidores quando comprovada sua vulnerabilidade.

No caso em apreço temos que a autora, ora agravada, é uma microempresa de venda de materiais de construção, que contratou a empresa requerida para realizar empréstimos com o fim de repactuação de operações de crédito de capital de giro (ID 448565555 dos autos de origem). Não se trata, assim, de destinatária final dos recursos, restando analisar se o caso é de relação de consumo atípica em virtude de vulnerabilidade da contratante.

Compulsando os autos de origem, verifica-se que os contratos de empréstimo que a demandante busca renegociar são nos valores de R$ 22.120,05 e de R$ 75.132,69 (IDs 448561527 e 448561530), tendo em vista a situação de dificuldade financeira em que se encontra, impossibilitada de arcar com prestações até mesmo de valores relativamente baixos.

Com efeito, nos documentos de IDs 448569609 a 448569615, a empresa autora demonstrou que possui diversas dívidas inadimplidas e protestos, se encontrando com o score 2 de 1000, o que comprova status de inadimplente no mercado, corroborado pelos extratos de sua conta-corrente com saldo negativo.

Por sua vez, a instituição financeira ré, ora agravante, além de possuir maior capacidade econômica, também tem conhecimento técnico do objeto contratual, em especial os encargos questionados pela demandante.

Assim é que incide no caso a Teoria Finalista Mitigada, tendo em vista a comprovação da vulnerabilidade da pessoa jurídica demandante, o que atrai a incidência das normas consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência identificada.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria, incluindo deste Tribunal de Justiça:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E VARA CÍVEL E COMERCIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . CAPITAL DE GIRO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ . VULNERABILIDADE CARACTERIZADA. AUTOR NA QUALIDADE DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO RAMO DE EVENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DE MAIOR CONHECIMENTO TÉCNICO SOBRE O OBJETO DA AVENÇA E DOS ENCARGOS DISCUTIDOS NA DEMANDA. VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO .

(TJ-BA - CC: 80260663120218050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/10/2021) (g.n)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CDC E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA . ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO ACOLHIMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES . VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA TOMADORA DO EMPRÉSTIMO EVIDENCIADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO . HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA ( CDC, ART. 6º, INC. VIII). COOPERATIVA QUE DETÉM A POSSE DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00371448420238160000 Guaíra, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 14/02/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) (g.n)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO . TEORIA FINALISTA TEMPERADA OU APROFUNDADA. PRECEDENTES DO E. STJ. Agravante que é instituição financeira vinculada a entidade empresarial multinacional montadora de veículos . Agravada que é pessoa jurídica que exerce atividade como micro empresário. A caracterização da relação de consumo passou por modernização, relativizando o conceito de consumidor previsto no CDC, determinando a criação da Teoria Finalista Temperada ou Aprofundada, admitindo, nos casos concretos, a caraterização da relação consumerista, quando a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço é equiparada ao consumidor, por apresentar alguma forma de vulnerabilidade, ainda que não seja a destinatária final. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência caracterizada . Recurso não provido. (TJ-SP 20655143620188260000 SP 2065514-36.2018.8 .26.0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 20/06/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2018) (g.n)


AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, DECRETOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE/EMBARGADA. DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. ARGUIÇÃO DE QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA/EMBARGANTE UTILIZOU DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA O FOMENTO DE SUA ATIVIDADE. TESE NÃO ALBERGADA . APLICAÇÃO MITIGADA DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA, NO CASO, EM ESTADO DE VULNERABILIDADE PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONTRATUAL A SER REGIDA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AUTORIZADA, PORTANTO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART . 6º, INC. VIII, DO CDC). EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA DO POLO CONSUMIDOR FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO PREJUDICADA EM VIRTUDE DO PRESENTE JULGAMENTO.

(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50373271120248240000, Relator.: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 27/08/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial) (g.n)



Assim é que, pelos motivos apresentados, entendo pela ausência de probabilidade de provimento do recurso e, por consequência, pela manutenção dos efeitos da decisão agravada.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que sejam mantidos na íntegra os termos da decisão agravada.

 

Publique-se. Intime-se.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR





05-09 - 239