PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidor Público. Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado da Bahia a reintegrar, o autor em seu cargo de professor quando de seu afastamento, bem como a pagar ao autor todos os seus salários, desde a data em que fora retirado da folha de pagamento. Mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o abandono de cargo é infração instantânea, e não permanente, e o prazo prescricional da ação disciplinar se inicia a partir do trigésimo primeiro dia de ausência do servidor. Consoante documentos colacionados, o suposto abandono de cargo promovido pelo Apelado – que sequer encontra documentalmente comprovado – teria ocorrido em 03/2009, de modo que competia à Administração instaurar o processo administrativo no prazo de 5 (cinco) anos para, então, se fosse o caso, aplicar a penalidade de demissão. A publicação da portaria de instauração do PAD, todavia, somente ocorreu em 20/10/2017, quando a prescrição já havia se consumado. Por sua vez, os autos revelam que o Apelado foi retirado da folha de pagamento a por suposta falta de frequência, antes mesmo da instauração do competente procedimento administrativo. Não se mostra compatível com o ordenamento jurídico pátrio a suspensão dos vencimentos do Apelado, sem antes ter-lhe sido assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, no âmbito do procedimento administrativo, nos moldes do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Isto posto, revela-se acertada a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que culminou com o corte dos vencimentos do Apelado e determinou a sua imediata reintegração no cargo de professor, com o pagamento das parcelas salariais retroativas, além de reconhecer a prescrição do processo administrativo instaurado. Ônus sucumbencial mantido. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000996-19.2019.8.05.0182, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA, e como apelados REINALDO DE SOUZA REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000996-19.2019.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: REINALDO DE SOUZA REIS
Advogado(s):JUDISMAR GERALDO PANDOLFI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa que, nos autos da AÇÃO ORDINARIA DE REASSUNÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO tombada sob o n.º 8000996-19.2019.8.05.0182, ajuizada pelo ora apelado REINALDO DE SOUZA REIS em face do ESTADO DA BAHIA julgou procedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/15 e: a) RECONHEÇO a prescrição da ação disciplinar n. 0051088-4/2009; b) DECLARO a nulidade do ato administrativo que apurou a não assunção do servidor ao cargo pleiteado e ao não pagamento de qualquer valor a título de promoções/vantagens; c) DETERMINO a reintegração do autor ao cargo; d) DETERMINO à parte ré que pague ao autor os salários não recebidos, acrescidos das promoções/vantagens que tem direito, desde 1/6/2009, data que suspensão do pagamento conforme documento de id. 37790533 – pág. 6. Deverá o valor ser atualizado, desde a data da suspensão do pagamento, por meio da incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Selic, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e) CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados em fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, CPC/15. Sem custas, em face da isenção legal (art. 10, IV, Lei Estadual n. 12.373/2011). Fica esta sentença submetida ao rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/15 Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC/15), tendo em vista que, não obstante a iliquidez da condenação, é possível concluir que o proveito econômico a ser obtido em sede de liquidação de sentença dificilmente irá ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos (Nesse sentido: (AC 00012806220154013606, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:12/07/2018 PAGINA:.)..” Irresignado, o ESTADO DA BAHIA apresentou recurso de apelação no ID 56810224, alegando que diante do abandono do apelado em suas funções como servidor, o Estado da Bahia instaurou um processo administrativo sob o nº 0051088-4/2009 (anexo 0012788-8/2010) e portaria nº 7.269/2017 que findou em 2018, onde restou concluído que o recorrido não incorreu em abandono de cargo previsto no art. 198 da Lei 6.677/94. Assevera que, por mais que não tenha sido configurado o abandono de função, em nenhum momento, foi determinado administrativamente a reintegração do apelado ao cargo e muito menos o pagamento das promoções/vantagens do cargo de professor. Argui que: “diante do regular processo administrativo, apurou-SE a não assunção do servidor ao cargo pleiteado e ao não pagamento de qualquer valor à título de promoções/vantagens ao qual foi concedido no cargo de professor, enquanto o servidor esteve afastado, não havendo que se falar em irregularidade da conduta da Administração. .” Sustenta que, “O Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei Estadual nº. 6.677/94) define ser aplicável, aos casos de suspeita de abandono de cargo, a pena de demissão, nos termos art. 192, inciso II. Vê-se, assim, que a legalidade e formalidade foram sempre observadas pela Administração Pública.” Aponta que, “O PAD foi instruído com: portaria de deflagração, citação, defesa prévia, ofícios de autoria do Autor, interrogatório, tendo, assim absoluta regularidade processual. Todas as notificações para manifestação da defesa foram regularmente efetivadas. A defesa se fez presente em todos os atos instrutórios e apresentou manifestação em todas as oportunidades em que tal lhe cabia.” Aponta que, sobre o pedido formulado pelo Autor, para que seja reintegrado ao cargo, é importante ressalvar que não cabe qualquer remuneração vencida e vincenda. Pontua que, “na remota hipótese desta Câmara vir a considerar que, mesmo não tendo ocorrido a oposição pelo Recorrente ao pretendido, deve o Estado responder pelos ônus da sucumbência, ainda assim, deve a sentença ser reformada a fim de reduzir o quantum de honorários, arbitrando-os de forma de forma equitativa, considerando que a condenação deverá ser adimplida com recursos públicos e que a causa não tem qualquer indagação jurídica de relevo, além de se considerar o tempo exigido para o serviço do advogado e o local da prestação do serviço, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.” Ao fim, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Devidamente intimado, o apelado REINALDO DE SOUZA REIS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, ID 56810225 - refutando as razões recursais e alegando que o processo está eivado de irregularidades, uma vez que, a ciência da suposta infração foi encaminhada a Secretaria de Educação do Estado da Bahia em 18 de março de 2009, sendo suspenso o pagamento do Apelado em 01 de junho de 2009, antes de qualquer processo administrativo ou direito de defesa. Suscita que “O artigo 205 da Lei 6.677/94 em seu escopo, determina os procedimentos para a instauração de sindicância, para ser apurado a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis, o § 3º da Lei 6.677/94 dize que: A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para concluir o encargo, podendo ser prorrogado por até igual período.O prazo prolongado para a instauração da Comissão Sindicante e a demora para proferir a sua decisão, é claramente uma irregularidade, pois manteve indevidamente o Apelado afastado das suas funções e sem receber os seus proventos, por culpa exclusiva da Administração Pública. .” Aponta que, a Lei 6.667/94 determina que a ação disciplinar prescreve em 05 anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, pois a Comissão Sindicante só foi instaurada no ano de 2017, ou seja, 09 anos após a suposta infração cometida pelo Apelado, sendo que, desde 01 de junho de 2009 até a efetiva reassunção ao cargo de professor, em 2020, o Apelado fora excluído da folha de pagamento do Estado de forma arbitraria e ilegal Frisa que, “incabível no caso em tela de se falar em reforma da sentença no dispositivo que julgou a prescrição da ação disciplinar n. 0551088-4/2009 e declarou a nulidade do ato administrativo que apurou a não assunção e o não pagamento de qualquer valor a título de promoções/vantagens ao servidor, devendo ser mantida incólume nos termos da sentença de piso. .” Pontua que, não há que se falar sobre a Reintegração do Apelado, pois já se encontra consolidada a 03 anos sem qualquer resistência do Apelante. Afirma que “sendo culpa exclusiva do Apelante, pelo afastamento do Servidor, seguindo a Jurisprudência Pátria, deve o Estado da Bahia arcar com o pagamento dos salários não recebidos, acrescidos de promoções/vantagens desde 01 de junho de 2009, até o momento da sua reintegração.” Assinala que não merece prosperar a tese de não culpabilidade do Estado da Bahia para o não pagamento de honorários, pois está comprovado que foi exclusivamente responsabilidade do Apelante o afastamento e a retirada da folha de pagamento, por este motivo o Apelante teve sentença condenatória proferida nos autos. Firme nestas razões, requereu que, “Sejam apreciadas as presentes contrarrazões do recurso de apelação; b) Requer o não conhecimento do recurso, caso conheça, seja negado provimento ao recurso de apelação apresentado pelo Apelante; c) Seja referendada a sentença de piso em todos os seus termos; d) Sejam majorados os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) em conformidade com o art.85, § 11 do CPC.” Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 23 de abril de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000996-19.2019.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: REINALDO DE SOUZA REIS
Advogado(s): JUDISMAR GERALDO PANDOLFI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ab initio, necessário ressaltar que cinge-se a controvérsia em analisar se o apelado tem direito ao pagamento retroativo da sua remuneração desde a retirada da folha de pagamento, bem como, em se verificar a ilegalidade do PAD. Reanalisando o caso vertente do processo administrativo disciplinar, verifica-se que em 18/11/2009, a Sra. Maria Auxiliadora Favalessa Baldi, Diretora do Colégio Estadual John Kennedy informou à Coordenadora de Benefícios, que o autor não compareceu em 2009 para assumir suas atividades como professor e que essa comunicação foi realizada em março/2009 pela DIREC/09. (ID 56809545) Através do documento de ID.56809545, revela-se que o processo n. 0051088-4/2009, foi aberto em 16/9/2009, para apurar a informação de frequência negativa do autor – apelado, e recebido pela DIREC/09 em 21/09/2009. O documento de ID.56809545 – demonstrativo de cálculos, fl. 7 indica que, a última frequência foi em 17/12/2008, com exclusão da folha em 01/03/2009. Ainda, em 22/04/2010, solicitou requereu a tramitação com urgência máxima, considerando o tempo decorrido sem tramitação do citado processo. Após, apenas em 20/11/2017, cerca de 7 anos depois, o Sr. Walter Pinheiro, nomeou a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, pela Portaria n° 7269/2017. Sabe-se que, para instauração do Processo Administrativo Disciplinar, não basta apenas a constatação da existência de falta disciplinar residual, deve a Administração Pública observar, ainda, as regras atinentes a aplicação da prescrição da pretensão punitiva. Nos termos do art. 203, parágrafo primeiro da Lei nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) o prazo prescricional para a Administração Pública aplicar penalidade ao servidor público, pela prática de infração disciplinar, inicia-se do conhecimento do fato, senão vejamos: Art. 203 - A ação disciplinar prescreverá: Art. 203 - A ação disciplinar prescreverá: I- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ; II- em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato setornou conhecido. Art. 27 - As penas de demissão simples e de demissão a bem do serviço público serão aplicadas nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, precedidas do competente processo administrativo. Desta feita, o termo inicial para contagem do prazo prescricional para a ação disciplinar computa-se da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, que não coincide necessariamente com a ciência do fato pela autoridade específica, a quem se destina a instauração do PAD. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o abandono de cargo é infração instantânea, e não permanente, e o prazo prescricional da ação disciplinar se inicia a partir do trigésimo primeiro dia de ausência do servidor. Confira-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. PRESCRIÇÃO AÇÃO DISCIPLINAR. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que o recorrente, servidor público estadual, no ano de 1990, afastou-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias, fato de conhecimento da administração pública, que deixou, a partir de então, de efetuar seu pagamento. 2. Em 2008, o recorrente requereu a expedição de certidão de tempo de serviço perante a Secretaria de Educação, ocasião em que foi informado de que nunca havia sido exonerado do cargo que ocupava. Solicitada sua reintegração ao serviço público, o pleito fora deferido pela Administração, que o realocou no serviço e voltou a pagar seus vencimentos. Concomitantemente, foi instaurado processo administrativo contra o impetrante por abandono de cargo, vindo a ser aplicada a penalidade de demissão em dezembro de 2012. 3. Aduz o recorrente estar prescrita a pretensão do Estado, pois os fatos pelos quais foi punido em 2012 remontam ao ano de 1990, ultrapassados, portanto, há muito, os 5 anos previstos para o prazo prescricional, conforme dispõe o art. 233 da Lei 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Maranhão). 4. A jurisprudência deste Eg. Superior Tribunal de Justiça entende que o abandono de cargo é infração instantânea, e não permanente, e o prazo prescricional se inicia a partir do trigésimo primeiro dia de ausência, indicando que este é o marco consumatório do ilícito. Em que pese a produção de efeitos permanentes, a infração de abandono do cargo é instantânea. Precedentes. 5. Constatado através das provas carreadas aos autos que a administração pública tomou ciência do abandono de cargo promovido pelo recorrente nos idos de 1990 - tanto que o excluiu da folha de pagamento, gerando a expectativa de que havia promovido a desvinculação deste do cargo que ocupava -, o certo é que deveria ter instaurado o competente processo administrativo no prazo de 5 (cinco) anos para, então, se fosse o caso, aplicar a penalidade de demissão. 6. O mandado de segurança não é via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, razão pela qual não faz jus o recorrente ao pagamento integral dos salários vencidos e vincendos, tal qual requerido na impetração. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido para, reconhecida a prescrição, determinar a reintegração do impetrante ao cargo que ocupava, com efeitos financeiros a partir da impetração do writ. (STJ - RMS 46.699/MA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018) Os documentos apresentados, revelam que o Apelado foi retirado da folha de pagamento a partir de março/2009, por suposta falta de frequência, antes da instauração do competente procedimento administrativo. Com efeito, apenas em outubro/2017, através da Portaria nº 7269/2017. houve a instauração do Processo Administrativo Disciplinar no processo n. 0051088-4/2009, com a constituição da Comissão Processante, para apurar o suposto abandono de cargo promovido pelo Apelado, que teria ocorrido em 01/03/2009 Nestas circunstâncias, considerando que o suposto abandono de cargo promovido pelo Apelado – que sequer encontra documentalmente comprovado – teria ocorrido em 2009, competia à Administração instaurar o processo administrativo no prazo de 5 (cinco) anos, para, então, se fosse o caso, aplicar a penalidade de demissão, nos moldes do art. 203 da Lei Estadual nº 6.677/94, o que não foi observado no presente caso. Ainda que não fosse, observa-se não se mostra compatível com o ordenamento jurídico pátrio a suspensão dos vencimentos do Apelado, sem antes ter-lhe sido assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, no âmbito do procedimento administrativo, nos moldes do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, a seguir transcritos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Sendo assim, tanto a prescrição da pretensão disciplinar, quanto a ausência de garantia do contraditório e ampla defesa já se revela suficiente para deslegitimar o ato em apreço. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório ( AgRg no Resp. 1.432.069/SE , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1282067/CE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) Com relação ao direito do servidor à percepção dos vencimentos pretéritos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que tal direito é mera decorrência lógica da decisão que declarou a nulidade do ato administrativo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO RESTITUTIO ININTEGRUM. REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO [...] De fato, a declaração de nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. I. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no periodo do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1284571 SP 2011/0225211-8. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 6.5.2014, TI - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19.5.2014). [...]. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1588632 GO 2019/0284139-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/02/2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DESEMPENHO DE GESTÃO - GCG. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Raimundo Dantas Lavor, ora agravado, visando a assegurar o direito de receber retroativamente parcelas devidas a título de incorporação de Gratificação de Atividade de Desempenho de Gestão - GCG, em razão de decisão judicial transitada em julgado que determinou a sua reintegração ao serviço público, bem como o recebimento de todos os atrasados referentes à CGC. 2 Não se está a discutir a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - CGC aos servidores inativos e pensionistas, mas sim a existência ou não do direito de o servidor público demitido ilegalmente receber retroativamente parcelas devidas a título de incorporação da referida gratificação, em razão de decisão judicial transitada em julgado. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1372643 RJ 2013/0090786-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. Ao Servidor Público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedente. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1153346/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/06/2011) Sobre o tema, a doutrina tece importantes considerações: “Reintegração é o reingresso do funcionário demitido, quando seja invalidada por sentença judicial a sua demissão, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo”. [grifou-se] (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 15ª edição, Ed. Atlas, p. 481) “Estabelece a Constituição Federal, no § 2º do art. 41, que, invalidada por decisão judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado. A reintegração é o retorno, por força de decisão judicial, do servidor estatutário estável ao cargo que ocupava, com plena restauração dos direitos violados e integral ressarcimento dos prejuízos sofridos, dado que ilegalmente demitido. Embora o dispositivo mencione apenas decisão judicial, cremos que também por decisão administrativa pode o servidor ilegalmente demitido ser reintegrado, salvo se vedado por lei, já que, pelo princípio da autotutela, cabe à Administração Pública invalidar seus próprios atos quando praticados em desacordo com a lei e responder pelos prejuízos decorrentes. Em qualquer das hipóteses, reconhecida a nulidade da demissão, a reintegração é direito do servidor. Na dicção desse parágrafo parece que só aos estáveis assiste direito à reintegração, o que não é verdade.” [grifou-se] (Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, 8ª ed., Ed. Saraiva, p. 197) “A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão. Nessa reparação, entretanto, só entram as vantagens decorrentes do cargo, auferidas no âmbito administrativo.” [grifou-se] (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, 27ª ed., Editora Malheiros, p. 437) [grifou-se] Diante desse quadro, evidencia-se o direito do servidor apelado ao recebimento dos vencimentos e vantagens a que teria direito caso estivesse em exercício. Neste sentido, os julgados in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE CONSTATADA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o abandono de cargo é infração instantânea, e não permanente, e o prazo prescricional da ação disciplinar se inicia a partir do trigésimo primeiro dia de ausência do servidor. II. Consoante documentos colacionados nos ids. 9156391 e 9156397, o suposto abandono de cargo promovido pelo Apelado – que sequer encontra documentalmente comprovado – teria ocorrido em 02/03/1987, de modo que competia à Administração instaurar o processo administrativo no prazo de 5 (cinco) anos para, então, se fosse o caso, aplicar a penalidade de demissão. A publicação da portaria de instauração do PAD, todavia, somente ocorreu em 01/11/2008, quando a prescrição já havia se consumado. III. Por sua vez, o documento apresentado no id. 9156390, datado de 07/02/2006, revela que o Apelado foi retirado da folha de pagamento a partir de outubro/2005, por suposta falta de frequência, antes mesmo da instauração do competente procedimento administrativo. Na referida data, inclusive, o Apelado encontrava-se à disposição do Município de Ilhéus, em decorrência do Convênio nº 139/2002, firmado com governo estadual. IV. Não se mostra compatível com o ordenamento jurídico pátrio a suspensão dos vencimentos do Apelado, sem antes ter-lhe sido assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, no âmbito do procedimento administrativo, nos moldes do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. V. Sendo assim, a ausência de garantia do contraditório e ampla defesa já se revela suficiente para deslegitimar o ato em apreço. VI. Isto posto, revela-se acertada a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que culminou com o corte dos vencimentos do Apelado e determinou a sua imediata reintegração no cargo de professor, com o pagamento das parcelas salariais retroativas, além de reconhecer a prescrição do processo administrativo instaurado. VII. Por outro lado, a sentença comporta reforma quanto à condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pois, embora inequívocos os contratempos e aborrecimentos gerados ao Apelado, para fins de fixação de condenação ao pagamento de indenização por danos morais faz-se necessária a efetiva demonstração da violação do ânimo subjetivo do agente, o que não se verifica no caso dos autos. (...) (TJ-BA - APL: 00065544020088050103, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/02/2021) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS EM RAZÃO DO SERVIDOR INCORRER NA HIPÓTESE DE FREQUÊNCIA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROFESSOR COM GRAVE PROBLEMA DE SAÚDE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO QUE PERMITE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) (TJ-BA - APL: 05003255720138050256, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS RESIDUAIS. INSTAURAÇÃO À DESTEMPO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A prescritibilidade da pretensão punitiva da Administração Pública pelo decurso do tempo é medida que se impõe, sendo inócua a aplicação de pena ao impetrante, quando pretendida a destempo por inércia da Administração. (TJ-BA - MS: 00220285920148050000, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/04/2015) Nesse diapasão, a prescrição da pretensão punitiva do ente estatal é medida que se impõe, sendo inócua a aplicação de pena ao impetrante, quando pretendida a destempo por inércia da Administração. Ainda, acerca do tema, a Lei nº 6.677/94 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - dispõe que “configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, sem justificativa legal, superior 30 dias consecutivos.”, e em não sendo tal período de faltas comprovado, irregular a suspensão dos pagamentos e exclusão da folha de pagamentos. Os documentos acostadas aos autos, comprovam a suspensão dos pagamentos do autor desde março de 2009. Ainda, conforme as provas acostadas aos autos houve a suspensão indevida do pagamento dos vencimentos do apelado. Restou comprovado nos autos que o PAD instaurado para apuração de abandono de cargo fora paralisado, bem ainda que houve falha nas no processo administrativo do abandono de causa indevidamente imputado. O Recorrido permaneceu sem salário desde março/2009, e durante todo o trâmite do PAD, até o agravo de instrumento em 2020, ou seja, por cerca de 11 anos. A exclusão do servidor da folha de pagamento de maneira súbita, sem qualquer observância do devido processo legal, é manifestamente abusiva e ilegal, não podendo o servidor, arcar com os prejuízos advindos de falha da própria Administração Pública. Certo é que a suspensão do pagamento, decorre da própria instauração do PAD e de sua abusiva anterior exclusão da folha de pagamento, não podendo, por erro da própria Administração, ser prejudicado. Em verdade, o Recorrido faz jus aos vencimentos de todo o período em que restou sem seu salário indevidamente, isto é desde março/209. Assim, não deve prevalecer a alegação estatal de que a condenação do ente estatal ao pagamento dos vencimentos referentes ao período da suspensão, daria causa ao enriquecimento do apelado, visto que foi o Estado quem deu causa a inevitabilidade do evento. O salário, como cediço, tem natureza alimentar, sendo dele que o Recorrido tira o seu sustento e de sua família. A suspensão do pagamento do salário de maneira abrupta, isto é, sem a observância do devido processo legal, com a posterior constatação de inexistência de qualquer irregularidade na conduta do servidor, e sim de erro da própria Administração, configura-se ato ilícito. Isto posto, revela-se acertada a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que culminou com o corte dos vencimentos do Apelado e determinou a sua imediata reintegração no cargo de professor, com o pagamento das parcelas salariais retroativas, além de reconhecer a prescrição do processo administrativo instaurado. Ainda, não assiste razão ao ente estatal, no pleito recursal acerca dis honorários advocatícios, haja vista que, tendo o autor – ora apelado, ingressado com ação reintegratória e indenizatória, e logrado êxito em sua pretensão, seja em razão do princípio da sucumbência, seja aplicando o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais deverão ser arcados por pelo Estado, vencido na demanda, em ambos os graus de juridição. Sendo assim, conclui-se que o Estado da Bahia, deu causa à demanda, merecendo, por isso, ser responsabilizado pelas despesas sucumbenciais, que serão fixados em liquidação de sentença. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000996-19.2019.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: REINALDO DE SOUZA REIS
Advogado(s): JUDISMAR GERALDO PANDOLFI
VOTO