PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GCET. OMISSÕES VERIFICADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ACOLHIMENTO COM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos proventos do impetrante Marcus Rodrigues dos Santos. 2 - O embargante alega omissão quanto à (i) necessidade de observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento; (ii) ressalva de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente; e (iii) aplicação expressa da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto aos índices de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto (i) à incidência da prescrição quinquenal; (ii) à necessidade de compensação de valores pagos administrativamente; e (iii) à especificação dos índices de correção monetária e juros aplicáveis a partir da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5 - A prescrição quinquenal prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício. O acórdão embargado não fez ressalva expressa quanto à incidência da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, configurando omissão relevante. 6 - A ausência de ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a título da GCET configura omissão que deve ser suprida, nos termos dos arts. 493 e 435 do CPC, para evitar enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade pela Administração Pública. 7 - Embora o acórdão tenha mencionado a EC nº 113/2021, não especificou expressamente que, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da referida Emenda, configurando omissão quanto à precisão do título executivo judicial. 8 - As omissões apontadas são relevantes e devem ser supridas, com efeito infringente, para maior clareza e segurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 9 - Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para suprir as omissões e consignar expressamente que: (a) o pagamento retroativo observará o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; (b) deverão ser compensados eventuais valores já pagos administrativamente; (c) a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Mantido, no mais, o acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8064979-77.2024.8.05.0000, sendo parte Embargante ESTADO DA BAHIA e parte Embargado MARCUS RODRIGUES DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064979-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCUS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ERASTO SANTOS CABRAL, IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 88334258) que rejeitou as preliminares e concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante MARCUS RODRIGUES DOS SANTOS à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual correspondente à graduação sobre a qual são calculados os seus proventos, com efeitos a partir da data da impetração. Em suas razões recursais (ID. 90751130), o embargante sustenta a existência de omissão relevante. Alega que: O acórdão embargado não se pronunciou expressamente sobre a necessidade de observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, matéria de ordem pública que deve ser conhecida até mesmo de ofício. Não houve ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente à parte embargada, sendo necessário incluir na decisão previsão expressa para evitar enriquecimento ilícito às custas do erário público, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 493 e 435 do CPC, art. 7º, 139, I, do CPC e art. 27 da LINDB. Não houve manifestação expressa sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir de 09/12/2021. Pede acolhimento. Em contrarrazões (ID. 91314629), o embargado contrapõe as alegações do embargante sustentando que não há omissão a ser suprida. Argumenta que o índice de correção aplicado está em perfeita consonância com as decisões anteriormente proferidas por este Tribunal. Alega que a "ressalva" pretendida pelo Estado trata-se de mudança no mérito da decisão, incompatível com os embargos de declaração. Sustenta que a definição sobre aplicação da prescrição quinquenal não foi objeto do mandado de segurança e que a discussão sobre parcelas pagas é tentativa de controverter a ação quanto à natureza jurídica de tais parcelas. Afirma que a discussão sobre índice aplicável não pertence à presente fase processual. Pugna pela total improcedência dos embargos de declaração. O Ministério Público reiterou manifestação pela não intervenção no feito (ID. 91310418). É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064979-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCUS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ERASTO SANTOS CABRAL, IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos proventos do impetrante. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em análise, compulsando detidamente os autos, verifico que as questões suscitadas pelo embargante efetivamente não foram objeto de expressa manifestação no acórdão embargado, configurando omissões relevantes que devem ser supridas. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Com razão o embargante quanto à necessidade de ressalva expressa sobre a prescrição quinquenal. Nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas dos Estados prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, bem como prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes. Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, ainda que em sede de embargos de declaração. No caso concreto, embora o acórdão tenha determinado o pagamento de diferenças a partir da data da impetração, não houve ressalva expressa quanto à incidência da prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, o que configura omissão relevante. Assim, deve ser suprida a omissão para consignar expressamente que o pagamento retroativo das diferenças deve observar o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE Igualmente procede a alegação de omissão quanto à necessidade de compensação de eventuais valores pagos administrativamente. O acórdão embargado determinou a implantação da GCET nos proventos do impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, mas não fez ressalva expressa quanto à necessidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a título da mesma gratificação, ainda que em percentual inferior. Tal ressalva é imprescindível para evitar enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade pela Administração Pública, devendo ser apurada na fase de liquidação/cumprimento de sentença a existência de valores já percebidos pelo impetrante, para fins de compensação. A ausência de tal previsão expressa no julgado configura omissão que deve ser suprida, nos termos dos arts. 493 e 435 do CPC, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. DA APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 Por fim, também assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa aos índices de correção monetária e juros de mora. O acórdão embargado estabeleceu que "os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, com juros moratórios no percentual da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até 08/12/2021, incidindo a regra fixada pela Emenda Constitucional 113/2021, a partir de 09/12/2021". Embora tenha feito menção à Emenda Constitucional nº 113/2021, o acórdão não especificou expressamente que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme dispõe o art. 3º da referida Emenda Constitucional. Tal omissão deve ser suprida para maior clareza e precisão do título executivo judicial, especificando-se que, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, para suprir as omissões apontadas e consignar expressamente que: a) O pagamento retroativo das diferenças devidas ao impetrante observará o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932; b) Deverão ser compensados, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, eventuais valores já pagos administrativamente ao impetrante a título da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, ainda que em percentual inferior, para evitar enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade; c) Os valores devidos serão corrigidos pelo IPCA-E, com juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064979-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCUS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ERASTO SANTOS CABRAL, IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO