PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento à apelação de FELISMINA PEREIRA DOS SANTOS MACIEL, anulando a sentença que havia extinguido ação de liquidação individual de sentença coletiva sob fundamento de prescrição. O acórdão embargado reconheceu que o protesto judicial ajuizado pela APLB em 23/01/2023 interrompeu validamente o prazo prescricional, reiniciando-o pela metade, o que tornaria tempestiva a ação ajuizada em 27/03/2025. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a legitimidade da APLB para promover o protesto judicial e ao aplicar os efeitos da interrupção da prescrição a toda a categoria, mesmo sem a discussão anterior da regularidade formal do sindicato. 3. O acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos jurídicos e fáticos sobre a interrupção da prescrição, com base no protesto judicial promovido pela APLB enquanto entidade sindical. 4. A alegação de ausência de personalidade sindical da APLB configura inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJBA. 6. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição afasta a possibilidade de integração do julgado, sendo os embargos utilizados indevidamente com propósito de rediscussão da matéria. 7. Não se aplica ao caso a suspensão determinada no Tema 1.033 do STJ, que se limita a recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite perante os tribunais e o STJ, não abrangendo o presente recurso. 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXI; CC, art. 202, II; Decreto 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8051291-11.2025.8.05.0001 em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargada FELISMINA PEREIRA DOS SANTOS MACIEL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051291-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELISMINA PEREIRA DOS SANTOS MACIEL
Advogado(s): WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA, THIAGO SEVERINO PIRES, WALDELIO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877), rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.03.2022.
STJ, AgInt no REsp 1957753/DF, rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 14.03.2022.
STJ, REsp 1732027/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 17.05.2018.
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1727133/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 11.04.2022.
TJBA, EDcl nos EDcl na Apelação Cível 0560641-83.2017.8.05.0001, rel. Des. Joanice Guimarães, 3ª Câm. Cível, j. 10.02.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em que figura na qualidade de embargada FELISMINA PEREIRA DOS SANTOS MACIEL, em face do acórdão de ID 95378776, que deu provimento ao recurso de apelação apresentado pela apelante/embargada, conforme ementa transcrita a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORA. URV. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR SINDICATO. PRAZO PRESCRICIONAL REINICIADO PELA METADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, na ação de liquidação individual de sentença coletiva movida contra o Estado da Bahia, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de prescrição. A sentença coletiva transitou em julgado em 21/02/2018, e o juízo de origem entendeu que a presente ação, ajuizada em 27/03/2025, foi proposta fora do prazo quinquenal. A apelante sustenta que a prescrição foi validamente interrompida por protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria em 23/01/2023, reiniciando o prazo prescricional. A questão em discussão consiste em verificar se a execução individual da sentença coletiva ajuizada pela apelante encontra-se prescrita ou se foi tempestivamente proposta, considerando o protesto judicial promovido pelo sindicato da categoria antes do transcurso do prazo de cinco anos. A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema 877, estabelece que o prazo para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva. O trânsito em julgado da sentença coletiva em questão ocorreu em 21/02/2018, o que fixaria o termo final do prazo prescricional em 21/02/2023, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Constatou-se nos autos que, antes do fim do prazo quinquenal, o sindicato da categoria (APLB) ajuizou protesto judicial em 23/01/2023, fato que interrompeu validamente a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. A interrupção do prazo por protesto judicial promovido por sindicato, em nome de toda a categoria, produz efeitos coletivos, reiniciando a contagem prescricional pela metade do prazo original (dois anos e meio), conforme entendimento firmado pelo STJ (AgInt no REsp 1957753/DF; REsp 1732027/RJ). A presente ação, ajuizada em 27/03/2025, encontra-se dentro do novo prazo de dois anos e meio, contado de 21/02/2023, estando, portanto, tempestiva. A sentença deve ser anulada para que o feito prossiga na origem, restando prejudicada, nesta fase, a análise das demais questões processuais ou de mérito, à luz da vedação à supressão de instância. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 932; CC, art. 202, II; Decreto 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Em suas razões (ID 95940817 ) o embargante sustenta, em síntese, que “embora a APLB tenha proposto a ação de protesto alegando estar atuando na condição de sindicato, ela não comprovou que, à época da propositura, tinha registro válido no Ministério do Trabalho e Emprego. E, sem esse registro, ela não tinha como ter personalidade sindical.” Subsidiariamente, caso não se extinga o processo sem resolução do mérito, "requer que se considere que a APLB propôs a ação de protesto na condição de associação: os ‘sindicatos’ que não comprovam sua personalidade sindical são associações. E que, desse modo, ela só pode ter proposto a ação como representante processual, nunca como substituta.” Afirma que o “STF e o STJ entendem que, nas fases de liquidação e execução, as associações só podem atuar como representantes processuais dos membros do grupo que autorizarem sua atuação, ainda que tenham atuado como substitutas processuais de todo o grupo na fase de conhecimento.(...) Se é assim para as fases de liquidação e execução, há de ser assim para a ação de protesto do título executivo. Consequentemente, a ação de protesto da APLB não pode ter interrompido a prescrição para todos os beneficiários do título. Ela só poderia ter interrompido para os filiados que tivessem constado de uma eventual relação nominal anexa à inicial (CRFB, art. 5º, XXI; Lei n.º 9.494/1997, art. 2º-A; STF, RG, Temas n.º 82 e 499), uma vez que apenas eles podem ser representados pelas associações nas ações coletivas.” Argumenta, ademais, que os efeitos do referido protesto sobre a prescrição estão sujeitos ao Tema nº 1.033 do STJ, sendo imperioso que haja a suspensão do processo para que se aguarde a unificação de jurisprudência a ser definida pelo STJ. Pede, então, que, reconhecida a ausência de interrupção do prazo prescricional pelo protesto, seja declarada a prescrição da pretensão executiva. Subsidiariamente, requer seja determinada a suspensão do processo em virtude do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051291-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELISMINA PEREIRA DOS SANTOS MACIEL
Advogado(s): WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA, THIAGO SEVERINO PIRES, WALDELIO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877), rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.03.2022.
STJ, AgInt no REsp 1957753/DF, rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 14.03.2022, DJe 29.03.2022.
STJ, REsp 1732027/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 17.05.2018, DJe 21.11.2018.
TJBA, Apelação Cível n. 8179427-31.2022.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. A questão devolvida a esta instância revisora foi a incidência (ou não) da interrupção da prescrição, operada, conforme razões do recurso, pelo protesto judicial ajuizado em 23/01/2023 pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, ampliando, portanto, o prazo para ajuizamento do cumprimento individual de sentença para 24/07/2025. O acórdão considerou a ocorrência da interrupção do prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva, ante o protesto judicial promovido pela APLB, considerando esta como sindicato da categoria, o que não foi questionado em momento algum pelo ente público nos autos. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração. Confira-se: Ademais, ressalte-se que o Tema 1.033 do STJ, que tem como recursos paradigmáticos o REsp 1.801.615/SP e REsp 1.774.204/RS, de Relatoria do Min. Raul Araújo, possui a seguinte questão submetida a julgamento: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. Com efeito, na ocasião em que restou decidida a afetação, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou “a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ” (ProAfR no REsp 1801615/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019), não sendo o caso, portanto, de suspensão dos demais recursos acerca da matéria. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051291-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELISMINA PEREIRA DOS SANTOS MACIEL
Advogado(s): WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA, THIAGO SEVERINO PIRES, WALDELIO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A suscitação de questões de direito não ventiladas nas manifestações anteriores, que se submetem à preclusão temporal, não legitimam a propositura de Embargos de Declaração, ante a impossibilidade de inovação recursal. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 05606418320178050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)
A alegação não suscitada em manifestação anterior do embargante não pode ser utilizada para fins de embargos declaratórios, já que a omissão autorizadora do acolhimento dos embargos, como cediço, é aquela verificada entre os argumentos suscitados pelas partes e os motivos e conclusão da decisão atacada.