PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047278-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMULLER SILVA BARBOSA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA NA PLATAFORMA. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. O apelante insurge-se contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, proposta em desfavor da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., sustentando que foi excluído da plataforma de forma unilateral, sem notificação prévia ou possibilidade de defesa, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação atendeu ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se é cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita; (iii) estabelecer se a desativação da conta do motorista por descumprimento contratual constitui exercício regular de direito, apto a afastar a responsabilidade civil da plataforma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apelação preenche os requisitos legais e permite o exercício da ampla defesa pela parte contrária, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.

  2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica não foi afastada por prova idônea, sendo mantida a gratuidade de justiça concedida.

  3. O vínculo jurídico entre as partes rege-se pelos “Termos e Condições” da plataforma, os quais autorizam a desativação imediata da conta por violação das normas internas.

  4. A prova documental apresentada pela empresa comprova, de forma idônea, a prática reiterada de viagens combinadas pelo autor, conduta vedada nos termos contratuais.

  5. A ausência de penalização anterior não configura perdão tácito, tampouco há prova de ciência e conivência da empresa quanto às infrações.

  6. Não se evidenciam os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, uma vez que a conduta da ré constitui exercício regular de direito contratual.

  7. A rescisão unilateral do contrato, amparada por cláusula expressa e fundamentada em infração comprovada, não enseja dever de indenizar por danos morais ou lucros cessantes.

  8. A sentença observou os princípios constitucionais aplicáveis, especialmente os da livre iniciativa, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apelação que apresenta fundamentos capazes de ensejar a oposição pela parte contrária atende ao princípio da dialeticidade.

  2. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando não há prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência do requerente.

  3. É legítima a desativação de conta de motorista de aplicativo por violação contratual, configurando exercício regular de direito que afasta a responsabilidade civil da plataforma.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8047278-37.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante GILMULLER SILVA BARBOSA e como Apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047278-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMULLER SILVA BARBOSA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por Gilmuller Silva Barbosa, em face da sentença ID 82037174 do juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Em suas razões recursais ID 82037175, alega que a desativação de sua conta na plataforma Uber ocorreu de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio ou oportunidade de defesa.

 

Sustenta que a conduta da empresa violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e boa-fé objetiva, incorrendo em comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

 

Afirma que jamais violou os termos de uso da plataforma, apresentando como elementos de sua regularidade mais de 700 viagens realizadas, avaliação média de 4.95 e mais de 300 elogios registrados.

 

Rechaça a existência de qualquer ilícito que justificasse sua exclusão, destacando que a sentença ignorou a ausência de prova de má conduta por parte do motorista.

 

Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar a apelada à reativação de sua conta e ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.

 

Em contrarrazões ID 8203718, a apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, além de impugnar o deferimento da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência.

 

No mérito, defende a legalidade da desativação do cadastro do apelante, com base na prática de viagens combinadas, comportamento que infringe os Termos Gerais da plataforma, sustentando a inexistência de ato ilícito e a plena validade do exercício regular de direito.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 11 de agosto de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047278-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMULLER SILVA BARBOSA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

Antes do avanço à apreciação dos arrazoados lançados, porém, cumpre examinar a preliminar de inadmissibilidade recursal por afronta ao princípio da dialeticidade e impugnação ao deferimento da justiça gratuita suscitada pela apelada em sede de contrarrazões.

 

Em síntese, alega que o recurso proposto pela apelante não refutou expressa e individualmente cada ponto do decisum vergastado. Sustenta, assim, a inépcia da peça recursal.

 

A preliminar não merece acolhimento, pois, a peça recursal preenche todos os requisitos legais, não havendo motivo para reconhecer a sua inépcia, mesmo porque a fundamentação da insurgência, na forma como procedida, permitiu a promoção de razões de contrariedade pela apelada, além do direito ao duplo grau de jurisdição que acolhe a apelante, rejeito a preliminar.

 

Sustenta ainda a apelada que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que o apelante não teria demonstrado efetiva hipossuficiência econômica, e que a simples alegação de insuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício, conforme interpretação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

A insurgência, contudo, não prospera. O benefício foi concedido pelo juízo de origem com base na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, não sendo produzida prova robusta em sentido contrário.

 

A mera alegação genérica de que o apelante possuía rendimentos oriundos da atividade de transporte por aplicativo, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade, ainda mais considerando que os valores comprovados nos autos (cerca de R$ 3.111,55 mensais, conforme planilha de repasses) não são incompatíveis com a concessão do benefício, notadamente diante do custo de vida e dos encargos incidentes sobre trabalhadores informais.

 

Rejeito, portanto, também a preliminar de revogação da gratuidade de justiça.

 

Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

O apelante insurge-se contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, proposta em desfavor da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., sustentando que foi excluído da plataforma de forma unilateral, sem notificação prévia ou possibilidade de defesa, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

 

Argumenta ainda que jamais praticou conduta irregular e que, à época da suposta infração, não foi advertido, o que configuraria perdão tácito por parte da empresa. Requer, com base nesses fundamentos, a reforma da sentença, com o restabelecimento de seu acesso à plataforma e o reconhecimento do dever de indenizar pelos prejuízos experimentados.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

Nos termos do art. 421 do Código Civil, o contrato deve observar sua função social e a boa-fé objetiva, princípios que orientam toda a atividade negocial.

 

O art. 422 da mesma codificação impõe às partes contratantes o dever de lealdade e confiança recíproca na execução do ajuste.

 

Verifica-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se deu por adesão aos "Termos e Condições" da Uber, documento que expressamente qualifica a empresa como prestadora de serviços de tecnologia e estabelece que o motorista é o único responsável pelos serviços de transporte prestados aos usuários da plataforma.

 

Os referidos Termos preveem de forma clara, em cláusula contratual específica, a possibilidade de desligamento do motorista por infração às normas de conduta da empresa, especialmente nos casos de violação ao Código da Comunidade ou em situações que possam comprometer a integridade do sistema, a segurança dos usuários ou a confiança na plataforma.

 

Nesse contexto, a cláusula 2.4 permite a rescisão unilateral do contrato, inclusive de forma imediata, em caso de justo motivo, sendo essa hipótese presente nos autos.

 

A empresa ré alegou e comprovou, por meio de telas sistêmicas extraídas de sua base de dados, a existência de comportamento atípico e reiterado por parte do autor, consistente na realização de viagens combinadas, com os mesmos usuários e em padrão irregular, o que configura conduta em desacordo com os parâmetros contratuais.

 

Embora o autor, ora apelante, tenha impugnado tais provas, sua contestação foi genérica, não acompanhada de qualquer elemento técnico que infirmasse a autenticidade ou integridade dos dados apresentados. Tampouco formulou pedido de produção de prova pericial ou demonstrou que os registros seriam forjados ou equivocados.

 

É dizer, ainda que a documentação apresentada tenha sido produzida de forma unilateral pela Instituição Financeira, não há nos autos indícios sequer de prova que a desabone.

 

Nesse sentido, tem-se reconhecido que, em contratos como o ora analisado, a confiança é elemento central da relação, e sua quebra justifica a imediata interrupção do vínculo, sem que se configure qualquer ilícito indenizável.

 

Nesse sentido:

“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA "UBER". ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE CONDUTA . CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DESCREDENCIAMENTO IMEDIATO NESSA HIPÓTESE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 1015847-10.2023.8.26 .0005 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024)”

 

Ademais, não procede o argumento de que a ausência de penalização anterior à desativação configuraria perdão tácito.

 

O princípio do venire contra factum proprium, embora aplicável nas relações contratuais, exige que o comportamento da parte gere fundada expectativa de manutenção da situação jurídica consolidada, o que não se verifica neste caso.

 

Não há nos autos comprovação de que a Uber tivera ciência dos fatos e, mesmo assim, mantido o vínculo de forma prolongada e consciente. A alegação, portanto, carece de respaldo probatório.

 

No tocante ao pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, sua improcedência decorre da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.

 

De acordo com o art. 186 do Código Civil, configura ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem.

 

Por sua vez, o art. 188, inciso I, afasta a ilicitude quando a conduta for exercício regular de direito reconhecido.

 

Como restou evidenciado, a desativação da conta do autor decorreu do exercício de prerrogativa contratual expressamente pactuada, com fundamento em elementos objetivos que indicam infração às normas da plataforma. Assim, não havendo conduta ilícita, tampouco há dever de indenizar.

 

Ainda que se considere a relevância econômica da atividade desempenhada pelo autor, com média mensal de repasses de R$ 3.111,55, conforme documento juntado aos autos, tal fato por si só não tem o condão de converter a relação em vínculo de dependência jurídica ou de comprometer a legitimidade da rescisão unilateral, quando fundada em violação contratual.

 

Por fim, também não procede a alegação de que a sentença desconsiderou princípios constitucionais. Ao contrário, o julgamento analisou a legalidade da conduta da ré sob o prisma do exercício regular de direito e da liberdade contratual, em consonância com os artigos 5º, inciso XXII, e 170 da Constituição Federal, sem afastar o necessário equilíbrio entre a proteção da livre iniciativa e a tutela da dignidade da pessoa humana.

 

Logo, como o conjunto probatório confirma a regularidade da conduta da apelada, e não há demonstração de violação contratual, ato ilícito ou abuso de direito, impõe-se a manutenção da sentença,

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por força do art. 85, § 11º, do CPC, majoro a condenação, a título de honorários advocatícios, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da gratuidade deferida.

 

                Sala das Sessões,   de          de 2025.

  

    Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora