PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-35.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANA OLIVEIRA BISPO e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: SILVANA OLIVEIRA BISPO e outros
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO TEMPORÁRIA DE VERBAS SALARIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, §§ 10 E 11, DO CPC. OMISSÃO PARCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Não há omissão quanto aos juros de mora, correção monetária, danos morais e à análise da impugnação à gratuidade da justiça, tendo o acórdão enfrentado expressamente todas essas matérias.

2. Verifica-se, contudo, omissão quanto à análise dos honorários sucumbenciais, uma vez que o acórdão não examinou a aplicação do art. 85, § 10, do CPC, que trata do princípio da causalidade em hipóteses de perda superveniente do objeto da ação. Considerando que o decreto municipal impugnado foi declarado ilegal e sua edição deu causa ao ajuizamento da demanda, impõe-se a apreciação dessa norma, dada sua relevância para a adequada distribuição do ônus da sucumbência.

3.Também se constata omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 8000454-35.2017.8.05.0258, tendo como embargantes e embargados MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA E SILVANA OLIVEIRA BISPO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER parcialmente os embargos de declaração opostos pela partes, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-35.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANA OLIVEIRA BISPO e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: SILVANA OLIVEIRA BISPO e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de embargos de declaração simultaneamente opostos no processo de Apelação Cível nº 8000454-35.2017.8.05.0258, em tramitação na Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo como relator o Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges, figurando como partes Silvana Oliveira Bispo e o Município de Teofilândia.


O processo originou-se de ação ordinária movida pela servidora pública municipal Silvana Oliveira Bispo contra o Município de Teofilândia, questionando a legalidade do Decreto Municipal nº 055/2017, que suprimiu verbas salariais dos servidores do magistério público municipal. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do decreto impugnado e condenando o Município ao pagamento e à manutenção das verbas suprimidas, além de conceder à autora o benefício da gratuidade da justiça. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.


Durante a tramitação processual, as partes celebraram acordo extrajudicial em 06 de julho de 2020, por meio do qual a autora renunciou ao "direito de qualquer ação movida", e o Município pagou as verbas suprimidas referentes aos meses de setembro e outubro de 2017, com a efetivação do pagamento ocorrida em julho de 2020. 


Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O acórdão embargado, proferido em 29 de outubro de 2024, decidiu dar parcial provimento ao recurso do Município, afastando a condenação ao pagamento das verbas já quitadas por meio do acordo extrajudicial, com fundamento na perda superveniente do objeto. Negou provimento ao recurso da autora, mantendo a rejeição do pedido de danos morais, ao entender que a supressão indevida de gratificação incorporada aos vencimentos não configura violação dos direitos da personalidade. A decisão confirmou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da autora.


Irresignada com o acórdão, Silvana Oliveira Bispo interpôs embargos de declaração, alegando omissão em três aspectos fundamentais.


Primeiramente, sustenta haver omissão quanto à condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, argumentando que o acordo extrajudicial não afasta tal obrigação, em virtude do princípio da causalidade, previsto no artigo 85, § 10º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo"


A embargante invoca precedente do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de que "restando patente nos fólios que o comportamento da parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ser ela condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais".


Em segundo lugar, a autora alega omissão quanto aos consectários legais, especificamente aos juros de mora e à correção monetária sobre os valores pagos no acordo extrajudicial. Fundamenta sua pretensão na tese de que tais verbas constituem pedidos implícitos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita"


Cita, ainda, precedente do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que "a atualização monetária e os juros de mora são verbas acessórias em relação à principal, não sendo necessária a sua previsão no acordo ou na sentença por se tratar de pedido implícito". Sustenta que o acordo foi celebrado sem discussão específica sobre o valor a ser pago, condicionando-se implicitamente o pagamento dos referidos consectários, com base no artigo 491 do Código de Processo Civil.


Por fim, a embargante alega omissão quanto à condenação do Município ao pagamento de danos morais, requerendo indenização no valor de R$ 30.000,00. Fundamenta sua pretensão nos artigos 186 e 927 do Código Civil, argumentando que a supressão arbitrária de parcela da remuneração constitui ato ilícito que causou detrimento ao orçamento familiar e constrangimento além do mero aborrecimento cotidiano.


Invoca precedentes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal que reconheceram a existência de danos morais em casos similares de supressão salarial, citando, especificamente, o processo nº 8000847-44.2017.8.05.0133, em que se decidiu que "resta caracterizada a ocorrência de dano moral quando alguém é vítima de ato ilícito praticado por outro, causando-lhe transtorno de qualquer natureza", bem como o processo nº 8000100-60.2018.8.05.0133, que confirmou a condenação por danos morais em razão de supressão salarial.


Por sua vez, o Município de Teofilândia também interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise da prova documental referente à impugnação da gratuidade da justiça.


O Município sustenta que o acórdão não considerou adequadamente a consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, a qual demonstra que a autora aufere remuneração mensal no valor que, segundo alega, comprova capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais.


Argumenta que tal documentação constitui prova inequívoca em sentido contrário à presunção de pobreza estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, justificando, assim, a revogação do benefício da gratuidade da justiça.


O Município requer, ainda, que os embargos sejam recebidos com efeitos modificativos, ou infringentes, invocando doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, que admitem "efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado", bem como os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, segundo os quais "vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão recorrida".

 

 Pleiteia, também, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Em suas contrarrazões, a autora rebate os embargos opostos pelo Município, sustentando a inexistência de omissão, uma vez que houve manifestação expressa acerca da concessão da gratuidade da justiça.


Alega que os embargos possuem caráter meramente protelatório, violando os princípios da celeridade e da economia processual, e requer a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Pugna pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, por sua rejeição integral.


O Município, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando a impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração e a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.


Argumenta que o mero descontentamento com a decisão não configura vício passível de correção por embargos de declaração, os quais se limitam, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material.


Requer o indeferimento integral dos embargos opostos pela autora.


É o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador, 12 de junho de 2025.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-35.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANA OLIVEIRA BISPO e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: SILVANA OLIVEIRA BISPO e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS

 


VOTO

 

De antemão, observa-se que os embargos de declaração opostos por SILVANA OLIVEIRA BISPO (ID 74337862) e pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA (ID 74756805) preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos e dirigidos à decisão judicial que teria incorrido, segundo alegam, em omissão, contradição ou obscuridade.


DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA.


O Município embargante sustenta a existência de omissão na análise da prova documental apta a justificar a revogação do benefício da gratuidade da justiça. 

 

Contudo, não se vislumbra a alegada omissão nos autos.

 

O acórdão embargado analisou expressamente a questão da gratuidade da justiça, consignando que "não há elementos que afastem a declaração de pobreza formulada pela Requerente, uma vez que a Autora recebe rendimentos que justificam a concessão da benesse pleiteada".


A consulta ao TCM/BA, por si só, não constitui prova inequívoca capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera informação acerca da remuneração atual não comprova, de forma cabal, a ausência de necessidades econômicas que justifiquem a manutenção do benefício, consideradas as peculiaridades do caso concreto.

 

O ente embargante também sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento).

 

O acórdão embargado estabeleceu os ônus sucumbenciais, contudo, não fez referência específica ao art. 85, § 11, do CPC, que estabelece: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."


No caso em exame, considerando que o recurso interposto pela autora foi integralmente desprovido, legitima a aplicação da norma em comento. Assim, impõe-se a majoração da verba honorária em favor dos patronos da parte recorrida, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.


A embargante alega omissão quanto à condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade e o art. 85, § 10, do CPC.


É certo que, embora tenha havido acordo extrajudicial que culminou na perda superveniente do objeto quanto ao pedido principal, é certo que tal circunstância não afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de responsabilização pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.


O artigo 85, § 10, do CPC é expresso: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".


No caso, restou incontroverso que o Município editou decreto ilegal (Decreto nº 055/2017), suprimindo indevidamente verbas salariais da Requerente, o que ensejou o ajuizamento da demanda. O posterior pagamento das referidas verbas, ainda que espontâneo, não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo adimplemento dos ônus sucumbenciais, uma vez que a parte demandada deu causa à instauração do litígio.


Esse é o entendimento consolidado desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUITAÇÃO DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO. INVERSÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. A controvérsia cinge-se à aferição da possibilidade inversão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, do autor para a Instituição Financeira ré. Como sabido, os honorários de sucumbência são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio, consoante consagrado no art. 85 , § 10º , do CPC , que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" Compulsando os autos, verifica-se que as partes transigiram extrajudicialmente, mas não apresentaram eventual acordo em Juízo para homologação, optando em promover a quitação do contrato ocorrendo, assim, a perda do objeto da ação. In casu, a celebração do acordo extrajudicial demonstra que a Instituição ré reconheceu eventual cobrança indevida no contrato que originou a presente demanda, indicando a existência de justa causa da parte autora. Desta feita, restando patente nos fólios que o comportamento da parte apelada deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ser ela condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Com relação ao montante em si da verba honorária de sucumbência, verifica-se que bem fixada pelo MM. Juiz singular, forte no artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil , não merecendo qualquer reparo. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0325530-61.2013.8.05.0001 , Relator a : Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2019 )


 

Observa-se que, de fato, houve o reconhecimento expressamente "a ilegalidade do Decreto-Lei nº 055/2017" e que "o decreto que determinou a redução dos salários dos servidores constitui ato normativo ilegal", afastando a obrigação do pagamento diante do acordo formalizado posteriormente, mas não analisou especificamente se tal circunstância, à luz do art. 85, § 10, do CPC, o que afeta a distribuição dos ônus da sucumbência.

 

 

Assim, aplicando o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC, e considerando que: (i) o decreto municipal foi reconhecidamente ilegal; (ii) sua edição deu causa ao ajuizamento da ação; (iii) o pagamento posterior das verbas não afasta a responsabilidade pelos honorários de quem deu causa ao litígio, a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma posta na sentença deve ser mantida, observando-se a condenação do município ao pagamento de honorários na forma ali estipulada.


A embargante sustenta omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre os valores pagos no acordo extrajudicial.


É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, não se sujeitando à preclusão nem configurando julgamento extra petita sua aplicação.


Contudo, no caso específico, as partes celebraram acordo extrajudicial expresso, com renúncia da autora ao "direito de qualquer ação movida". Tal circunstância, em princípio, abrange os consectários legais, salvo se demonstrado que o pagamento foi realizado a menor.


Ocorre que a embargante não demonstrou, de forma específica, que o valor pago foi inferior ao devido com a incidência de juros e correção monetária. A alegação genérica de que "no acordo celebrado não houve nenhuma discussão sobre o valor a ser pago" não é suficiente para embasar a pretensão.


Conforme consignado no acórdão embargado, "caso identificado que o pagamento dos valores em comento tivesse ocorrido a menor, como busca alegar inoportunamente neste momento processual, a parte Autora deveria ter buscado o questionamento em vias próprias".

 

Não há omissão a ser suprida neste ponto.

 

A embargante também alega omissão quanto à condenação por danos morais, sustentando que a supressão salarial lhe causou constrangimento além do mero aborrecimento, no entanto não há omissão a ser suprida.


O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos danos morais, concluindo pela sua não configuração. Consignou-se que "embora reconhecida a ilegalidade do Decreto municipal impugnado, é cediço que a supressão indevida de gratificação incorporada aos vencimentos não configura violação dos direitos da personalidade, não ensejando, portanto, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais".


O entendimento está em consonância com o posicionamento desta Câmara, que distingue entre o mero descumprimento contratual ou legal e a efetiva violação dos direitos da personalidade. No caso, a supressão temporária de verbas salariais, posteriormente restituídas, não ultrapassou o limite do mero aborrecimento, não caracterizando dano moral indenizável.


A existência de precedentes em sentido contrário, oriundos de outras Câmaras, não configura omissão, mas sim divergência interpretativa sobre a matéria, o que é natural e não constitui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.


Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos tanto pela parte autora quanto pela Municipalidade, para manter a distribuição dos ônus sucumbenciais nos termos fixados na sentença e para majorar os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Mantém-se o acórdão embargado nos demais termos.

 

É como voto.


Sala das Sessões, data constante no sistema.

 

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator