PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo segurado em face de acórdão que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que condenou o INSS a conceder o auxílio-acidente (B94) e indeferiu os pleitos de auxílio-doença (B91) e de reabilitação profissional. Sustenta o embargante omissão quanto à impugnação ao laudo pericial judicial e quanto à incapacidade laborativa reconhecida pela perícia administrativa da autarquia na data do requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022, II, CPC) ao deixar de enfrentar a impugnação ao laudo pericial e o reconhecimento administrativo da incapacidade, ou se tais matérias foram efetivamente apreciadas, revelando-se a pretensão recursal mera rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente o reconhecimento administrativo da incapacidade (laudo do INSS, ID 79181598), consignando que a negativa do benefício decorreu de entrave formal — falta de qualidade de segurado — superado no curso da ação, e que tal laudo não vincula o Juízo, à luz do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). 4. A impugnação ao laudo pericial judicial também foi apreciada, tendo o julgado afastado a alegada contradição com base no laudo complementar, no qual o próprio Expert esclareceu que a descrição da função decorreu de informação prestada pelo Autor durante a durante a entrevista pericial. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida nem à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. Teses de julgamento: "É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão do mérito e a atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC." Legislação: CPC, arts. 371, 489, §1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência: STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8148900-33.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante GILBERTO PAZ DE JESUS e como embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148900-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO PAZ DE JESUS
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO PAZ DE JESUS em face do acórdão (ID 96374065) proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação (ID 79182670), mantendo a sentença (ID 79182567) que condenou o INSS a conceder o auxílio-acidente (B94) e indeferiu os pleitos de auxílio-doença (B91) e de reabilitação profissional. Eis a ementa do acórdão embargado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONCEDEU APENAS O AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ATUAL DE PREPARADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE APENAS PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA DE OPERADOR DE MÁQUINAS. CONSTATAÇÃO DE SEQUELA CONSOLIDADA E NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REQUISITOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59, LEI Nº 8.213/91) NÃO PREENCHIDOS. ENQUADRAMENTO FÁTICO NA HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, LEI Nº 8.213/91). PEDIDO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sustenta o embargante a existência de omissão (art. 1.022 do CPC), ao argumento de que o julgado teria deixado de enfrentar a impugnação ao laudo pericial judicial e a incapacidade laborativa reconhecida pela autarquia na perícia administrativa (ID 79181598), realizada por ocasião do requerimento, cujo resultado atestou "Existe incapacidade laborativa", com início fixado em 22/04/2021. Requer o acolhimento dos aclaratórios para pronunciamento expresso sobre tais pontos. O INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 99763793. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148900-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO PAZ DE JESUS
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração em apreço merecem ser conhecidos. Cinge-se a controvérsia, nestes aclaratórios, a aferir a existência de omissão no acórdão que, em ação acidentária, negou provimento à apelação e manteve a sentença concessiva de auxílio-acidente (B94), sendo que o ora Embargante aponta silêncio quanto à incapacidade reconhecida pela autarquia na perícia administrativa e à impugnação ao laudo pericial judicial. Quanto ao reconhecimento administrativo da incapacidade, a alegação não se sustenta diante do teor do julgado. Decerto, a matéria foi expressamente apreciada, tendo a decisão embargada assentado: Da análise dos documentos carreados aos autos, observa-se o seguinte panorama previdenciário: o pedido de Auxílio-Doença (NB 634.843.129-4) foi indeferido pelo INSS em 25/06/2021, conforme comunicação de ID 79181599, sob o fundamento de "Falta de qualidade de segurado". Contudo, e este é o ponto central do apelo, o laudo da perícia médica administrativa do próprio INSS, referente ao mesmo requerimento (ID 79181598), concluiu textualmente: 'Existe incapacidade laborativa', fixando o início da incapacidade em 22/04/2021. A situação previdenciária acima delineada demonstra que, na esfera administrativa, a incapacidade do segurado foi efetivamente reconhecida pelo corpo pericial da autarquia. A negativa do benefício decorreu de um entrave formal (qualidade de segurado), questão esta superada no curso da ação judicial. E, ato contínuo, o decisum afastou, de modo fundamentado, a aptidão de tal elemento para infirmar a prova técnica produzida em juízo: Quanto ao laudo administrativo do INSS que reconheceu a incapacidade, embora seja um elemento probatório, não possui força para, isoladamente, infirmar a perícia judicial. O juiz não está adstrito a nenhum laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). Não menos evidente é a apreciação da impugnação ao laudo pericial, sendo que a decisão embargada dela cuidou de forma explícita, ao consignar: A alegação recursal de que o perito teria se equivocado sobre a natureza da função de 'preparador' não se sustenta. Conforme esclarecido pelo próprio Expert no laudo complementar (ID 79182546), a descrição da atividade como sendo 'fechamento das caixas de papelão que condicionava as velas' foi uma informação definida pelo próprio Autor durante a anamnese pericial. Não pode o Apelante, agora, insurgir-se contra uma premissa fática que ele mesmo forneceu ao perito. Vê-se, pois, que as questões reputadas omissas foram objeto de enfrentamento expresso e fundamentado, com a indicação das razões pelas quais se privilegiou a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, em detrimento do laudo administrativo, bem como dos motivos pelos quais se reputou insubsistente a impugnação ao trabalho do Expert. O que pretende o embargante, em verdade, sob o rótulo de omissão, é a revisão do juízo de mérito firmado pelo Colegiado, finalidade de todo incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Ausentes, assim, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, restando prequestionados, de todo modo, os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148900-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO PAZ DE JESUS
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO