PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000426-44.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JERFESON RODRIGUES DA MOTA
Advogado(s):ERIC LUIZ COSTA DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ENTE FEDERATIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 8.112/90. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, em estágio probatório desde abril de 2024, contra ato administrativo que indeferiu seu pedido de afastamento temporário, sem remuneração, para participar de Curso de Formação da Polícia Rodoviária Federal, no período de 14 de março a 18 de junho de 2025, em Florianópolis/SC. O impetrante logrou aprovação em todas as fases prévias do certame federal, sendo convocado para a etapa eliminatória do curso de formação. A autoridade impetrada indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de ausência de previsão legal para a concessão de licença a servidor em estágio probatório, nos termos do art. 111, § 4º, da Lei Estadual n. 6.677/94. O juízo de origem concedeu a segurança pleiteada, confirmando liminar anteriormente deferida, para garantir o afastamento temporário sem percepção de remuneração durante o período do curso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento administrativo de pedido de afastamento temporário, sem remuneração, formulado por servidor público estadual em estágio probatório, para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para cargo de outro ente federativo, diante da ausência de previsão expressa na legislação estadual e da vedação genérica constante no art. 111, § 4º, da Lei Estadual n. 6.677/94.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A vedação constante no § 4º do art. 111 da Lei Estadual n. 6.677/94, que proíbe a concessão de licença a servidor nomeado, removido ou relotado antes de completar dois anos do correspondente exercício, refere-se especificamente à licença para tratar de interesse particular, a qual, por sua própria natureza, demanda afastamento por prazo mais dilatado, justificando a exigência de cumprimento do estágio probatório.

4. A situação de afastamento temporário para participação em curso de formação de concurso público para cargo de outro ente federativo não se amolda apropriadamente à hipótese de licença para tratar de interesses particulares, porquanto o servidor postula apenas afastamento de quatro meses para realização de etapa integrante do certame, garantindo-se o seu cargo de origem para o caso de não obter total êxito na fase disputada.

5. Diante da lacuna na legislação estadual, impõe-se a aplicação analógica do disposto no art. 20, § 4º, da Lei Federal n. 8.112/90, que prevê expressamente ser possível ao servidor público, mesmo em estágio probatório, o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, utilizando-se, para tanto, da interpretação analógica prevista no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à possibilidade de o servidor, ainda que em estágio probatório, ter direito ao afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, não podendo a Administração Pública criar óbice em sentido contrário, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso aos cargos públicos, assegurado pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

7. O direito líquido e certo de pleno acesso aos cargos públicos deve ser resguardado, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, não se mostrando razoável que o Estado, por omissão legislativa ou interpretação restritiva da lei, impeça servidor de participar de curso de formação para cargo em outro ente federativo, privando-o de ascensão profissional, sobretudo quando o afastamento postulado é temporário e sem percepção de remuneração.

8. A frequência ao curso de formação constitui parte integrante do concurso público de ingresso, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para afastar o candidato aprovado nas fases iniciais de participar das fases finais do certame, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

9. O afastamento deferido sem percepção de remuneração não acarreta qualquer ônus financeiro ao erário estadual, circunstância que afasta a argumentação recursal quanto aos potenciais efeitos econômicos da decisão.

10. O controle jurisdicional de atos administrativos, quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, é inerente ao sistema de freios e contrapesos que caracteriza o Estado Democrático de Direito, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário verifica a legalidade e razoabilidade do ato impugnado, à luz dos princípios constitucionais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000426-44.2025.8.05.0078, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado JERFERSON RODRIGUES DA MOTA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000426-44.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JERFESON RODRIGUES DA MOTA
Advogado(s): ERIC LUIZ COSTA DE MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o n. 8000426-44.2025.8.05.0078, que concedeu a ordem vindicada pelo impetrante, ora apelado, JERFERSON RODRIGUES DA MOTA.

O impetrante, ocupante do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, encontrando-se em estágio probatório desde sua posse em 03 de abril de 2024, impetrou o mandamus contra ato supostamente ilegal praticado pela Delegada Geral da Polícia Civil da Bahia e pelo Estado da Bahia, objetivando o afastamento de suas funções, sem remuneração, para participar do Curso de Formação do cargo de Policial Rodoviário Federal, para o qual fora aprovado no concurso público realizado em 2021.

Relatou o impetrante que o Curso de Formação seria realizado no período de 14 de março a 18 de junho de 2025, na Universidade Corporativa da PRF, localizada em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, tendo caráter eliminatório, com regime integral de dedicação.

Narrou que, ao solicitar administrativamente a licença sem remuneração para participar do referido curso, obteve indeferimento do pedido por parte da autoridade impetrada, sob o fundamento de ausência de previsão legal para a concessão, especialmente por encontrar-se em estágio probatório, conforme disposto no art. 111, § 4º, da Lei Estadual n. 6.677/94.

Instruiu a inicial com documentos comprobatórios da aprovação no concurso público, da convocação para o curso de formação e do indeferimento administrativo do requerimento.

O juízo de origem deferiu a medida liminar pleiteada, determinando o afastamento temporário do impetrante de suas funções, durante o período de 14 de março a 18 de junho de 2025, sem percepção de remuneração, para fins de participação no curso de formação.

O Estado da Bahia requereu a juntada de documentos relativos ao cumprimento da liminar deferida.

Não houve prestação de informações pela autoridade coatora.

O Ministério Público manifestou-se pelo regular seguimento do feito sem a sua participação, por entender tratar-se a matéria de interesse individual disponível.

Sobreveio sentença que, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para garantir ao impetrante o direito de afastar-se das funções do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, durante o período de 14 de março a 18 de junho de 2025, com fins de participação no curso de formação do concurso público da Polícia Rodoviária Federal, sem a percepção da remuneração referente ao cargo público de origem.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de previsão legal para o afastamento de servidor público estadual não estável, com percepção de remuneração, para realização de curso de formação em cargo de outro ente federativo. Argumenta que a licença que mais se aproximaria da situação seria aquela para tratar de interesse particular, prevista no art. 147 da Lei Estadual n. 7.990/2001, a qual exige mais de dez anos de efetivo serviço e está condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública. Aduz que o § 4º do art. 111 da Lei Estadual n. 6.677/94 veda expressamente a concessão de licença a servidor nomeado antes de completar dois anos do correspondente exercício. Alega que a decisão judicial não pode adentrar no mérito do ato administrativo discricionário, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. Ressalta a relevância do julgamento do mérito recursal, em razão dos efeitos financeiros que dele podem advir. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, invertendo-se os ônus de sucumbência.

Certificado pela Secretaria o decurso do prazo legal sem apresentação de contrarrazões pelo apelado.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000426-44.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JERFESON RODRIGUES DA MOTA
Advogado(s): ERIC LUIZ COSTA DE MACEDO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. Assim, deve ser conhecido.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, ora apelado, garantindo-lhe o direito de afastar-se temporariamente das funções do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, sem percepção de remuneração, para participar do Curso de Formação da Polícia Rodoviária Federal.

Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança constitui instrumento processual destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença sem remuneração formulado por servidor público estadual, encontrando-se em estágio probatório, para participar de curso de formação em cargo de outro ente federativo.

O apelante sustenta que a vedação constante no § 4º do art. 111 da Lei Estadual n. 6.677/94 impede a concessão de licença a servidor nomeado antes de completar dois anos do correspondente exercício, bem como que a licença para tratar de interesse particular, prevista no art. 147 da Lei Estadual n. 7.990/2001, exige mais de dez anos de efetivo serviço.

De fato, a legislação estadual não contempla, expressamente, hipótese de afastamento de servidor em estágio probatório para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para cargo de outro ente federativo. Todavia, tal lacuna legislativa não pode servir de fundamento para impedir o servidor de exercer direito fundamental de acesso aos cargos públicos, assegurado pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

A vedação constante no § 4º do art. 111 da Lei Estadual n. 6.677/94 refere-se à licença para tratar de interesse particular, a qual, por sua própria natureza, demanda afastamento por prazo mais dilatado e, por conseguinte, justifica a exigência de cumprimento do estágio probatório. Outrossim, a situação dos autos não se amolda apropriadamente à hipótese de licença para tratar de interesses particulares, porquanto o impetrante postula apenas afastamento temporário de quatro meses para realização de curso de formação em concurso público para cargo de âmbito federal, garantindo-se, ademais, o seu cargo de origem para o caso de não obter total êxito na etapa do certame que disputa.

Diante da ausência de norma específica na legislação estadual, impõe-se a aplicação analógica do disposto no art. 20, § 4º, da Lei Federal n. 8.112/90, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, o qual prevê expressamente ser possível ao servidor público, mesmo em estágio probatório, o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. A aplicação analógica da norma federal encontra respaldo no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que autoriza o julgador a valer-se da analogia quando a lei for omissa.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à possibilidade de o servidor, ainda que em estágio probatório, ter direito ao afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, não podendo a Administração Pública criar óbice em sentido contrário. Vejamos:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada em que os Militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação para que seja possibilitada a participação nos cursos de formação, quando fazem parte do certame (MS 17.400/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.9.2014). 2. Agravo Regimental da União desprovido". (AgRg no AREsp 144.960/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)

A jurisprudência desta Corte Estadual, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de que não se amolda na proibição da concessão de licença para tratar de interesses particulares a servidores em estágio probatório a situação em que o servidor postula afastamento por lapso temporal curto, para participação em curso de formação em outro cargo para o qual tenha sido aprovado. Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PRETENDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não se autoriza o indeferimento do direito de afastamento vindicado, com base na inexistência de tempo de serviço suficiente pelo policial militar, quando a situação fática não se amolda apropriadamente aos casos que são abarcados pela licença para tratar de interesses particulares, os quais costumam reclamar longos prazos de afastamento e, por isso, exige como requisito um tempo de serviço maior. 4. O agravante postula apenas um afastamento de quatro meses para a realização de curso de formação em concurso para cargo de âmbito federal para o qual fora aprovado, garantindo-se, porém, o seu cargo de origem para o caso de não obter total êxito na fase do certame que disputa. Em tal situação, o direito líquido e certo de pleno acesso aos cargos públicos deve ser resguardado, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da isonomia. Agravo de instrumento improvido." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025853-59.2020.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 17/12/2020)

Outrossim, importa ressaltar que o direito líquido e certo de pleno acesso aos cargos públicos deve ser resguardado, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia. Não se mostra razoável que o Estado, por omissão legislativa ou interpretação restritiva da lei, impeça servidor de participar de curso de formação para cargo em outro ente federativo, privando-o de ter ascensão profissional, sobretudo quando o afastamento postulado é temporário e sem percepção de remuneração.

No caso concreto, o impetrante comprovou documentalmente sua aprovação no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, a convocação para o Curso de Formação a ser realizado no período de 14 de março a 18 de junho de 2025, bem como o indeferimento administrativo de seu pedido de afastamento. A frequência ao curso de formação constitui parte integrante do concurso público de ingresso, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para afastar o candidato aprovado nas fases iniciais de participar das fases finais do certame.

Ademais, o afastamento foi deferido sem percepção de remuneração, não acarretando, portanto, qualquer ônus financeiro ao erário estadual, circunstância que afasta a argumentação recursal quanto aos potenciais efeitos econômicos da decisão.

No tocante à alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, não prospera a irresignação recursal. O controle jurisdicional de atos administrativos, quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, é inerente ao sistema de freios e contrapesos que caracteriza o Estado Democrático de Direito. A atuação do Poder Judiciário, na hipótese, não adentra no mérito administrativo, mas tão somente verifica a legalidade e razoabilidade do ato impugnado, à luz dos princípios constitucionais aplicáveis.

Desse modo, a sentença recorrida, ao conceder a segurança pleiteada, baseou-se nos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e acesso aos cargos públicos. Não há, nos autos, elementos que justifiquem a reforma da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora