PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. MORA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal consignado (taxa de 1,98% a.m. e 26,49% a.a.), na qual se pleiteava a revisão dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cumpre definir (i) se a taxa de juros remuneratórios de 1,98% a.m., pactuada em contrato de crédito pessoal consignado, é abusiva por se situar acima da taxa média de mercado para a operação; (ii) se a capitalização mensal de juros pela Tabela Price é lícita; (iii) se a mora da consumidora deve ser afastada; (iv) se há direito à repetição do indébito em dobro; e (v) se a conduta do banco configurou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios exige demonstração objetiva de abusividade em comparação à taxa média de mercado (Súmula 382/STJ). A taxa contratada de 1,98% a.m., embora superior à média divulgada pelo Banco Central para a operação, não a ultrapassa de forma significativa, situando-se no limiar do parâmetro de 1,5 vez a média, sem configurar desvantagem exagerada ao consumidor. 4 - A situação financeira individual do devedor e a mera invocação de vulnerabilidade consumerista não constituem parâmetros idôneos para caracterizar abusividade contratual, sob pena de insegurança jurídica e violação à autonomia privada (Precedente da Segunda Câmara Cível: Apelação 8126904-08.2023.8.05.0001). 5 - A capitalização mensal de juros é lícita nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, quando a taxa anual excede o duodécuplo da mensal, configurando pactuação expressa (Súmula 541/STJ e art. 5º da MP 2.170-36/2001). A taxa anual de 26,49% supera o duodécuplo da mensal (23,76%), atendendo ao requisito legal. 6 - A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (REsp 1.061.530/RS, Orientação 2). Não configurada a abusividade, a mora permanece caracterizada. 7 - A repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe a existência de cobrança indevida como fato constitutivo. Inexistindo ilegalidade nos encargos, não há indébito a ser repetido, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8 - A celebração de contrato bancário com taxa de juros dentro dos parâmetros de mercado não configura ato ilícito nem falha na prestação do serviço, sendo insuficiente para gerar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 9 - Preliminar Rejeitada. Não provimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; CC, arts. 421 e 478; CPC, arts. 85, § 11, e 1.010, II e III; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 530; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 25, 26 e 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, EAREsp 600.663/RS (Tema 929), Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJBA, Apelação 8126904-08.2023.8.05.0001, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 08.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8118633-39.2025.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante MARIA BARRETTO DE ALMEIDA e parte(s) Apelado BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118633-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA BARRETTO DE ALMEIDA
Advogado(s): GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA BARRETTO DE ALMEIDA contra sentença (ID. 545535973) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID. 103566894), a apelante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça recursal, ao argumento de que já foi deferido o benefício em primeiro grau e de que não possui condições de arcar com as custas do recurso. No mérito, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal consignado celebrado em 13/06/2023 (taxa de 1,98% ao mês e 26,49% ao ano), aduzindo que a sentença não teria considerado as circunstâncias concretas do caso e a vulnerabilidade da consumidora. Invoca a Súmula 13 do TJBA para argumentar que a aferição de abusividade deve ser casuística, e não limitada à comparação com a taxa média de mercado. Alega que, embora a taxa contratada seja nominalmente inferior à média geral, mostrou-se excessivamente onerosa diante do perfil da autora, pessoa física hipossuficiente, servidora pública com acesso potencial a crédito consignado com juros significativamente menores, que firmou contrato de adesão sem possibilidade de negociação. Prossegue defendendo a descaracterização da mora, ao argumento de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual impede a configuração da mora do devedor e sustenta que a resistência em adimplir prestação viciada constitui exercício regular de direito, devendo ser afastadas as penalidades moratórias e eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes. Em seguida, pugna pela condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a imposição de encargos abusivos configura falha na prestação do serviço e viola direitos da personalidade da consumidora, gerando dano moral in re ipsa. Argumenta que a cobrança excessiva comprometeu o orçamento da autora e que a necessidade de recorrer ao Judiciário ampliou o desgaste emocional. Cita precedentes do TJRJ e do TJMG em que se reconheceu dano moral pela imposição de juros abusivos em contratos bancários. Requer, ainda, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando que, conforme o Tema 929 do STJ (EAREsp 600.663/RS), a devolução em dobro independe de prova de má-fé do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao credor demonstrar eventual engano justificável. Ao final, formula os seguintes pedidos: "1. O conhecimento do presente recurso de apelação, por estarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade (...); 2. O provimento integral da apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais da Autora, ora Apelante, nos seguintes termos: (...) Revisão contratual e limitação dos juros remuneratórios (...); Descaracterização da mora (...); Repetição do indébito em dobro (...); Indenização por danos morais (...); Inversão da sucumbência (...). 3. Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências quanto a algum dos itens acima, pede-se, ao menos, o provimento parcial do recurso naquilo que for de Direito (...)". Em contrarrazões (ID. 103566897), o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que a apelante não impugnou de forma específica os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a reiterar as alegações já deduzidas na petição inicial. Argumenta que as razões recursais não enfrentaram diretamente os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, especialmente quanto à regularidade da taxa de juros frente à média de mercado, ao parâmetro de uma vez e meia adotado pela jurisprudência, à expressa pactuação da capitalização mensal e à inexistência de demonstração concreta de onerosidade excessiva. Cita doutrina de Nelson Nery Jr. e precedente do TJAM sobre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, a manutenção integral da sentença, com condenação da apelante em custas e honorários. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 15 de junho de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118633-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA BARRETTO DE ALMEIDA
Advogado(s): GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA BARRETTO DE ALMEIDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Na origem, a autora narrou ter celebrado contrato de crédito pessoal consignado em 13/06/2023, no valor de R$ 6.181,83, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 197,18, com taxa de juros de 1,98% ao mês e 26,49% ao ano, alegando abusividade dos encargos, ilegalidade da capitalização mensal pela Tabela Price e pleiteando, além da revisão contratual, a descaracterização da mora, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. O Juízo a quo rejeitou todas as pretensões, reconhecendo a regularidade da contratação, a legalidade da taxa de juros e da capitalização mensal, a validade do pacto à luz do princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de fundamento para reparação moral ou restituição de valores. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença. A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões; (ii) a alegada abusividade dos juros remuneratórios; (iii) a legalidade da capitalização mensal de juros; (iv) a descaracterização da mora; (v) a repetição do indébito em dobro; e (vi) a configuração de danos morais. I — Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal O apelado sustenta, em contrarrazões, que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a apelante teria se limitado a reiterar argumentos já deduzidos na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A dialeticidade recursal, enquanto desdobramento do princípio do contraditório e da regularidade formal dos recursos (art. 1.010, II e III, do CPC), exige que o recorrente identifique os fundamentos da decisão impugnada e apresente as razões pelas quais entende que merecem reforma. Não se exige, contudo, impugnação exaustiva de cada argumento sentencial, bastando que o recurso contenha fundamentação suficiente para permitir o exercício do contraditório pela parte adversa e a compreensão, pelo tribunal, das questões devolvidas. No caso, a apelante identifica o raciocínio central da sentença (a taxa contratada não supera a média de mercado de forma a configurar abusividade), contrapõe-lhe tese jurídica diversa (a aferição de abusividade deve considerar as circunstâncias concretas do caso, a vulnerabilidade da consumidora e a Súmula 13 do TJBA) e formula pedidos específicos de reforma. Embora reproduza parcialmente argumentos já constantes da exordial, essa circunstância não descaracteriza a dialeticidade quando os argumentos são direcionados contra os fundamentos da sentença, ainda que com deficiências de desenvolvimento. Rejeita-se a preliminar. Conheço do recurso. II — Dos juros remuneratórios. Inexistência de abusividade A questão nuclear do recurso reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios de 1,98% ao mês e 26,49% ao ano, pactuada em contrato de crédito pessoal consignado celebrado em 13/06/2023. A apelante sustenta que, embora a taxa contratada seja nominalmente inferior à média geral do mercado, a aferição de abusividade não se esgota na comparação aritmética com a taxa média, devendo considerar as circunstâncias concretas do caso, a vulnerabilidade da consumidora (servidora pública com acesso potencial a crédito consignado mais barato), a natureza adesiva do contrato e a ausência de negociação. Invoca a Súmula 13/TJBA, o art. 51, IV, do CDC e o REsp 1.061.530/RS (Temas 25 e 26/STJ). É certo que o ordenamento jurídico brasileiro submete os contratos bancários ao regime de proteção do consumidor (Súmula 297/STJ), admitindo a revisão judicial de cláusulas que configurem desequilíbrio contratual. Igualmente certo, contudo, que essa revisão tem caráter excepcional e pressupõe demonstração objetiva da abusividade, não bastando a mera invocação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, atributos que são premissa de toda relação consumerista (art. 4º, I, do CDC), e não fundamento autônomo para a invalidação de cláusula contratual. Nesse ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em Súmula 382, estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A Súmula 530 dispõe que, na impossibilidade de comprovação da taxa efetivamente contratada, "aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". E o acórdão paradigma firmado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente se admite em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade em comparação com a média de mercado, o que evidentemente não se verifica quando a taxa contratada é inferior a essa referência. Registre-se que o próprio REsp 1.061.530/RS excluiu expressamente os contratos de crédito consignado do seu âmbito de incidência, de modo que os parâmetros ali fixados não vinculam diretamente a análise do caso. Essa exclusão, todavia, não afasta a utilização da taxa média de mercado como referência analítica para aferição da abusividade, nos termos da Súmula 382/STJ e do art. 51, § 1º, do CDC, que autorizam a revisão quando cabalmente demonstrada a desvantagem exagerada do consumidor. No caso concreto, a sentença registrou que a taxa contratada de 1,98% a.m. é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para a operação (que a autora indicou ser de 1,31% a.m.), mas concluiu que essa superação não configura abusividade flagrante tendo em vista que a razão entre a taxa contratada e a média de mercado (1,98 / 1,31 = 1,51) situa a operação no limiar do parâmetro de uma vez e meia adotado pela jurisprudência como referência, sem ultrapassá-lo de forma significativa. O parâmetro de 1,5x funciona como diretriz hermenêutica, não como regra aritmética rígida, e a jurisprudência exige que a abusividade fique "cabalmente demonstrada" à luz das peculiaridades do caso concreto. DE fato, não há nos autos indicação de fato superveniente que tenha alterado o equilíbrio contratual. Não demonstrou que a taxa contratada resultou de prática predatória ou de vício de consentimento nem onerosidade excessiva concreta, limitando-se a invocar genericamente a vulnerabilidade da consumidora e a existência de modalidades de crédito com juros inferiores. A circunstância de existirem no mercado operações com taxas menores (como o consignado com desconto em folha para servidores públicos) não torna abusiva a taxa efetivamente contratada em operação diversa, pois a escolha do produto de crédito integra a esfera de liberdade contratual do consumidor. A propósito, esta Segunda Câmara Cível, ao apreciar hipótese análoga, reafirmou que a revisão judicial de taxas de juros remuneratórios exige demonstração objetiva de abusividade em relação à taxa média de mercado, sendo insuficiente, para esse fim, a alegação de impacto financeiro subjetivo na esfera patrimonial do devedor: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CRITÉRIO DE ABUSIVIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA PESSOAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AUTONOMIA PRIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por EDNALDO CARVALHO SOARES contra decisão monocrática proferida no âmbito de Apelação Cível, que negou provimento ao recurso para manter sentença de improcedência dos pedidos de revisão contratual em face do BANCO PAN S/A. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios com base na alegada onerosidade excessiva verificada a partir da situação econômica individual do contratante; (ii) estabelecer se a diferença entre a taxa contratual e a taxa média de mercado, sem ultrapassar o limite de 1,5 vezes, caracteriza, por si só, abusividade apta a justificar intervenção judicial no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da cláusula de juros remuneratórios deve ser aferida com base em critérios objetivos e impessoais, sendo insuficiente a demonstração de impacto financeiro subjetivo na esfera patrimonial do devedor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS, Tema 27) estabelece que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios somente se admite em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade em comparação à média de mercado. 5. A taxa de juros contratada, levemente superior à média divulgada pelo Banco Central, não configura, por si só, prática abusiva, sendo expressão legítima da autonomia privada, especialmente diante da ausência de descompasso relevante ou vantagem exagerada. 6. A decisão agravada não utilizou como critério exclusivo o limite de 1,5 vezes a taxa média, mas realizou juízo qualitativo com base na razoabilidade da diferença entre os índices, afastando-se de qualquer automatismo aritmético. 7. A situação financeira individual do devedor não é parâmetro idôneo para caracterizar a abusividade contratual, sob pena de insegurança jurídica e violação ao princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios exige demonstração objetiva de abusividade em relação à taxa média de mercado, sendo irrelevante, para esse fim, a situação financeira individual do contratante. 2. Pequena variação acima da taxa média de mercado não configura abusividade, quando ausente demonstração de vantagem manifestamente exagerada ou violação à boa-fé objetiva. 3. A autonomia contratual prevalece quando a estipulação de encargos financeiros observa padrões de mercado e não implica desequilíbrio significativo entre as partes." (Apelação/Reexame Necessário 8126904-08.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 08/10/2025) A Súmula 13/TJBA, invocada pela apelante, embora preconize a aferição casuística da abusividade, não autoriza a revisão contratual na ausência de elementos concretos que a demonstrem. A análise "caso a caso" pressupõe exame das circunstâncias específicas, e não a mera presunção de abusividade pela invocação genérica de vulnerabilidade. No caso dos autos, a análise das circunstâncias concretas conduz à mesma conclusão: taxa próxima à média de mercado, contrato livremente firmado, ausência de vício de consentimento e inexistência de fato superveniente que tenha desequilibrado a relação. A sentença, portanto, ao concluir pela regularidade dos juros, aplicou corretamente o direito à espécie, impondo-se manter a improcedência do pedido revisional. III — Da capitalização mensal de juros A apelante sustenta a ilegalidade da capitalização mensal de juros mediante utilização da Tabela Price. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da MP 2.170-36/2001. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827/RS sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização (Súmula 541/STJ). No caso, a taxa mensal pactuada é de 1,98%, cujo duodécuplo resulta em 23,76%. A taxa anual efetiva contratada é de 26,49%, superior ao duodécuplo. A divergência numérica entre a taxa anual efetiva e o duodécuplo da taxa mensal demonstra, de forma inequívoca, a pactuação da capitalização, em estrita conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 541/STJ. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização, por si só, não configura anatocismo vedado, mas sim método matemático de cálculo das prestações que incorpora a capitalização composta, cuja legalidade está assentada na jurisprudência. A apelante não demonstrou, por meio de cálculos ou perícia, que o sistema de amortização adotado tenha produzido cobrança de juros em desconformidade com as taxas contratualmente previstas. IV — Da descaracterização da mora A apelante requer o afastamento da mora, sustentando que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual impede a configuração da inadimplência, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. A descaracterização da mora constitui consequência acessória do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Orientação 2, alínea "a"), somente "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". A alínea "b" da mesma orientação é expressa ao consignar que "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional". Não tendo sido reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios nem a ilegalidade da capitalização, conforme analisado nos tópicos anteriores, a mora da consumidora permanece caracterizada. V — Da repetição do indébito em dobro A apelante requer a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, invocando o Tema 929 do STJ (EAREsp 600.663/RS), que firmou a tese de que a repetição em dobro independe de prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Sem prejuízo da pertinência teórica do Tema 929 do STJ, cuja modulação de efeitos alcança os indébitos de natureza contratual cobrados após 30/03/2021 (hipótese do caso, ante a celebração do contrato em 13/06/2023), a repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe a existência de cobrança indevida como fato constitutivo do direito à restituição. Inexistindo abusividade ou ilegalidade nos encargos contratuais, conforme demonstrado nos tópicos precedentes, não há indébito a ser repetido tampouco dano moral a ser reparado. VII — Dos honorários recursais Por força do não provimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorando os honorários fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, para 12%, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118633-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA BARRETTO DE ALMEIDA
Advogado(s): GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO