PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008765-19.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SANTOS LIMA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUTENTICAÇÃO DIGITAL E COMPROVAÇÃO DE REPASSE. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com autenticação via selfie, geolocalização, IP e documento de identidade, bem como o efetivo repasse dos valores contratados por TED. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário pela ausência de prova suficiente da contratação e do repasse dos valores; (ii) analisar se é devida a anulação do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige decisão judicial fundamentada e demonstração mínima de verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que não se verificou no caso.

O banco apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo documento de identidade, selfie do contratante, geolocalização, IP e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do autor.

A simples alegação de não recebimento dos valores, desacompanhada de extrato bancário ou qualquer prova idônea em sentido contrário, não afasta a presunção de validade do comprovante de TED.

Inexistindo indícios de fraude ou vício na manifestação de vontade, e sendo válida a contratação eletrônica, não há elementos que justifiquem a anulação do contrato ou o reconhecimento de danos morais.

A ausência de ilicitude e de dano impede o reconhecimento da responsabilidade civil e a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Diante do desprovimento do recurso, é devida a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão de exigibilidade pela gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8008765-19.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante MANOEL SANTOS LIMA e como apelado BANCO PAN S.A..

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008765-19.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SANTOS LIMA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL SANTOS LIMA, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.

A decisão recorrida, lançada ao id 83396374, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com validação por assinatura digital, selfie, geolocalização e número de IP. Destacou-se, ainda, que houve efetiva transferência de valores à parte autora, conforme TED juntado aos autos. Assim, declarou-se a legalidade do contrato, autorizando os descontos nos proventos do autor, com condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões recursais (id 83396377), o apelante alega, em síntese: (a) que não reconhece o contrato de empréstimo consignado, tampouco recebeu os valores supostamente contratados; (b) que o banco não apresentou prova idônea de repasse do valor ao consumidor, tendo juntado apenas print sistêmico unilateral, sem força probante; (c) que, por ser pessoa idosa e hipervulnerável, era imprescindível a apresentação de extrato bancário comprobatório da disponibilização da quantia; (d) que a ausência de prova do repasse configura falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da nulidade do contrato; (e) que o banco réu deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados, com restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais; (f) que seja invertido o ônus da sucumbência e fixada verba honorária recursal;

O apelado apresentou contrarrazões no ID 75790237, pugnando pelo improvimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008765-19.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL SANTOS LIMA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


VOTO


Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por MANOEL SANTOS LIMA, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

A matéria dos autos consiste em apurar a regularidade da contratação de empréstimo consignado firmada eletronicamente entre o autor, Sr. MANOEL SANTOS LIMA, e o BANCO PAN S.A., notadamente se houve falha na prestação do serviço e se é devida a anulação contratual, com devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.

A sentença prolatada pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA (ID 83396374) julgou improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou que a contratação foi devidamente formalizada por meio eletrônico com validação por selfie, geolocalização, endereço de IP, além da apresentação de documento de identidade. Ademais, restou comprovado o repasse dos valores contratados à conta bancária de titularidade do autor, através de TED regularmente juntada aos autos (ID 83396347).

O apelante, em suas razões, sustentou que não reconhece a contratação, alegou ausência de prova suficiente do repasse dos valores contratados, falha na prestação do serviço bancário e requereu a anulação do contrato com devolução em dobro e indenização por danos morais.

Entretanto, não assiste razão ao recorrente.

A inversão do ônus da prova, pretendida pelo autor/apelante, não se impõe automaticamente nas demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Ela depende de decisão judicial fundamentada, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, não houve decisão expressa nesse sentido, tampouco foram demonstrados indícios mínimos de verossimilhança capazes de justificar sua concessão.

Acerca do ônus da prova preleciona o art. 373, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

O réu colacionou aos autos documento de identidade do autor (ID 83396346), selfie no momento da contratação (ID 83396344 -fls. 08) e recibo de transferência bancária para conta de titularidade do apelado (ID 83396347).

No tocante à alegação de ausência de repasse do valor contratado, verifica-se que foi juntado aos autos comprovante de transferência bancária em favor de conta-corrente de titularidade do próprio apelante. Ausente prova em sentido contrário, como extrato bancário que demonstre o não recebimento, presume-se válida a transação realizada.

É importante ressaltar que o autor não juntou comprovante de residência com a inicial, se limitando a apresentar declaração de residência (ID 83396328).

Ademais, não há nos autos, ainda, qualquer indicativo de que o autor possa ter sido vítima de fraude na utilização dos documentos para contratação de serviços junto a demandada.

Assim, inexistindo prova de fraude ou vício na manifestação de vontade, e sendo lícita a contratação realizada por meio eletrônico, não há como prosperar o pedido de nulidade do contrato, tampouco os pleitos indenizatórios.

Ante o exposto, tenho por não implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do réu e o alegado dano, cabendo somente o decreto de improcedência da demanda.

Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser, o apelante, beneficiário da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

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