PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. CORTES REMUNERATÓRIOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Ação ordinária em que servidora pública estadual, no cargo de professora com carga horária de 40 horas semanais, busca o restabelecimento de seus vencimentos suspensos pelo Estado, bem como a quitação dos valores retroativos. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e arbitrou, de pronto, honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou a suspensão por completo da remuneração de servidora ativa sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar com decisão definitiva, bem como aferir a possibilidade de fixação prévia de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A suspensão da remuneração de servidor ativo sem o devido processo administrativo com caráter definitivo viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de atentar contra a regra da irredutibilidade de vencimentos, dada a natureza de verba alimentar de que goza o salário. 4. As provas produzidas nos autos demonstram que a servidora efetuou o recadastramento funcional e reassumiu suas atividades no órgão de ensino complementar. 5. A prestação parcial de serviços em jornada de 20 horas decorre de ato ilícito da própria Administração Pública, que inviabilizou o cumprimento das demais 20 horas mediante remoção nula, fato reconhecido por comissão disciplinar estatal, de forma que o ente público não pode se beneficiar de sua própria torpeza para reter vencimentos. 6. Por se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor do ente estatal, o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ocorrer de forma exclusiva na fase de liquidação do julgado, em cumprimento ao artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil, razão da reforma parcial da sentença, ex officio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido e sentença reformada em parte, ex officio, apenas para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação. Tese de julgamento: "1. A suspensão da remuneração de servidor público ativo sem a observância do devido processo legal e sem prévio processo administrativo disciplinar com decisão final transitada em julgado configura ato ilícito administrativo que gera o dever de recomposição patrimonial retroativa." "2. Em sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, o percentual da verba honorária sucumbencial deve ser definido de forma exclusiva quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37, inciso XV, da Constituição Federal; Artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil; Lei Estadual nº 6.677/1994. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, EX OFFICIO, apenas para afastar o arbitramento de pronto dos honorários sucumbenciais e determinar que a fixação da verba ocorra apenas por ocasião da liquidação do julgado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506632-31.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESMERALDINA RAQUEL CORREIA SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo e reformou-se em parte a sentença, de ofício, à unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 102609290) que julgou procedente os pedidos formulados na ação Ordinária ajuizada por ESMERALDINA RAQUEL CORREIA SANTOS e, ao confirmar a tutela de urgência, impôs ao ente estatal o restabelecimento imediato do pagamento da remuneração mensal da servidora, no cargo de professora da rede estadual de ensino, bem como o pagamento dos valores pretéritos devidos, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, a partir de quando deverá incidir o índice da taxa SELIC. Por fim, o sucumbente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID 102609291), o ente estatal sustenta a legalidade da suspensão dos vencimentos da servidora pública. Argumenta que a interrupção do pagamento não possui natureza de sanção disciplinar, mas sim de consequência lógica da ausência de prestação laboral, sob o prisma do princípio que veda o pagamento sem a contraprestação do trabalho. Alega que a servidora deixou de reassumir suas funções após o término de licença médica e não efetuou o recadastramento obrigatório exigido pela Secretaria da Administração. Postula, por fim, a reforma da sentença para julgar de forma improcedente os pedidos autorais ou, de forma subsidiária, afastar a condenação ao pagamento de parcelas retroativas. Em contrarrazões de ID 102609294, a parte apelada rebate os argumentos do recorrente e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506632-31.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESMERALDINA RAQUEL CORREIA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia diz respeito à legalidade da suspensão dos vencimentos de servidora pública estável pelo Estado da Bahia. O ato de suspensão total da remuneração de servidor sem prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com decisão definitiva atenta contra os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. O artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, e assegura aos litigantes em âmbito judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa. No mesmo sentido é a intelecção do nosso Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte precedente: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DE ATO SEM PAD. SALÁRIOS DEVIDOS. SENTENÇA EXTRA-PETITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO PRETÉRITA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jussiape contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de José Augusto Aguiar e Silva (Professor Municipal), determinando sua reintegração ao cargo e o pagamento de salários e verbas acessórias do período não prescrito, sob o fundamento de que o Município não comprovou abandono de cargo ou falta grave. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a reintegração do servidor e o pagamento dos vencimentos por alegação de abandono de cargo sem o devido Processo Administrativo Disciplinar (PAD); (ii) a quem incumbe o ônus de provar o abandono ou o impedimento ao trabalho; (iii) se a sentença extrapolou os limites do pedido autoral (extra-petita); e (iv) se o salário-família é devido na ausência de prova de vedação estatutária. III. Razões de decidir 3. O ato de suspensão ou desligamento do servidor, por suposto abandono de cargo, sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com garantia do contraditório e da ampla defesa, é nulo de pleno direito. 4. O ônus de provar o abandono de cargo ou a falta grave é do ente público (fato impeditivo do direito do servidor), nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu. 5. Em razão da ilegalidade do ato da Administração, o vínculo estatutário se manteve íntegro, sendo devidos os salários (verba alimentar) referentes ao período de afastamento indevido. 6. A sentença é parcialmente extra-petita, pois, embora tenha acertado ao aplicar a prescrição quinquenal, condenou o Município ao pagamento de todos os salários entre janeiro/2001 e janeiro/2006, extrapolando o pedido que se referia a meses específicos e às parcelas vincendas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. A demissão ou a suspensão de remuneração de servidor estável, por alegação de abandono de cargo, é nula se não for precedida do regular Processo Administrativo Disciplinar (PAD). 2. A condenação ao pagamento de verbas pretéritas deve se limitar aos períodos expressamente pleiteados na petição inicial, sob pena de vício extra-petita.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e art. 41, §2º; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do TJBA e STJ sobre a indispensabilidade do PAD para a demissão por abandono de cargo." (Apelação/Reexame Necessário 0000070-98.2007.8.05.0214, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026) (Grifei) Saliente-se que a remuneração ostenta caráter alimentar, porquanto se destina a garantir a subsistência do trabalhador e de seu núcleo familiar. Sob esse prisma, o corte abrupto de vencimentos de servidor em atividade sem processo regular configura via de fato administrativa ilegal, o que viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. No caso sob exame, o ESTADO DA BAHIA assevera que a servidora deixou de reassumir suas funções após licença médica e não realizou o recadastramento funcional obrigatório, o que teria respaldado a suspensão do salário. O acervo de provas documentais colacionado aos autos, todavia, afasta por completo tais alegações. O termo de reassunção funcional de 15/09/2016, constante do ID 102608063 - p. 3, comprova de forma cabal o retorno da servidora às suas atividades funcionais após o período de licença médica, ato este que contou com a chancela da direção da unidade de ensino. De igual modo, o documento de ID 102608605 - p. 2 consiste em comprovante de recadastramento funcional de 04/08/2017, o que elide a tese estatal de descumprimento do dever de atualização de dados. No que concerne ao cumprimento parcial de 20 horas de trabalho no Centro Noturno de Educação da Bahia (CENEB), conforme atesta o Ofício nº 018/2018 expedido pela Direção da escola (ID 102609275), constata-se que tal limitação decorreu de conduta imputável de forma exclusiva à própria Administração Pública. O Estado da Bahia impediu o cumprimento da jornada integral de 40 horas semanais ao promover a remoção arbitrária da servidora por ato do Diretor do Colégio Nilton Gonçalves. A própria comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Estado da Bahia, em seu Relatório Final (ID 102608598), reconheceu a nulidade absoluta do afastamento e da remoção efetuada pelo diretor da unidade de ensino, ante a ausência de competência e de observância do devido processo legal. Desse modo, a impossibilidade de cumprimento das 20 horas restantes deve-se a embaraço criado pelo próprio ente público. Vigora no direito administrativo o postulado de que a Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria torpeza para sonegar remuneração devida a servidor de cujos serviços inviabilizou o aproveitamento. Quanto aos consectários legais incidentes sobre as parcelas retroativas devidas, deve ser mantido o regramento estabelecido na sentença, o qual se encontra em perfeita harmonia com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, além de está em conformidade com o disposto no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença, entretanto, precisa ser reformada em relação à questão acessória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais. O primeiro grau de jurisdição arbitrou a verba honorária sucumbencial de pronto no patamar de 20% sobre o valor da condenação. Sem embargo da procedência do pedido autoral, a fixação prévia do percentual de honorários em desfavor da Fazenda Pública em sentença ilíquida viola disposição expressa do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 85, §4º, II, da lei processual que, na hipótese de sentença ilíquida proferida contra o ente público, a definição do percentual dos honorários advocatícios só deve ocorrer quando liquidado o julgado. Por conseguinte, impõe-se a reforma de ofício da sentença nesta parte para afastar o arbitramento antecipado e determinar que a fixação do percentual ocorra na fase de liquidação. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, EX OFFICIO, apenas para afastar o arbitramento de pronto dos honorários sucumbenciais e determinar que a fixação da verba ocorra apenas por ocasião da liquidação do julgado, em atenção ao artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506632-31.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESMERALDINA RAQUEL CORREIA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
VOTO