PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APRECIOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. POLICIAL CIVIL. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DA GAPJ. ART. 1º, LEI 8.215/02. CRITÉRIOS JÁ ADOTADOS PELO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ASSUNTO TRATADO NOS AUTOS E O VERSADO NOS PARADIGMAS APLICADOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. ADEQUADO ENTENDIMENTO DA CONFORMIDADE AOS TEMAS 660 E 895 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8026961-57.2019.8.05.0001.2.AgIntCiv, em que figura como agravante, Marcus Roberto Cerqueira Campos e, como agravado Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8026961-57.2019.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: MARCUS ROBERTO CERQUEIRA CAMPOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de Agravo Interno interposto por Marcus Roberto Cerqueira Campos, em face da decisão de ID 58372679 , dos autos principais, proferida pela 2ª Vice- Presidência, a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário por si interposto, com base nos Temas 660 e 895 da Sistemática de Repercussão Geral, em razão da ausência de repercussão geral da matéria, no que pertine à suposta violação ao Princípio do Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada, além do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, e o inadmitiu quanto às demais matérias. Inconformado, Marcus Roberto Cerqueira Campos interpôs o presente Agravo Interno, irresignando-se quanto ao capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, afirmando que a decisão vai de encontro com as regras insculpidas no art. 5º, XXXV e XXXVI, art. 7º, inciso XVI, art. 39, §3º, todos da CF. Afirma existir a repercussão geral, além de aduzir que a decisão recorrida traduziria relevante precedente para perpetuar a atitude lesiva da Administração Pública, violando direito dos servidores públicos, afetando verba de caráter alimentar. Pugna pelo provimento do presente recurso, para que se se dê seguimento ao recurso extraordinário. Ausentes contrarrazões, conforme certificado no ID 62976601. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, 7 de junho de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8026961-57.2019.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: MARCUS ROBERTO CERQUEIRA CAMPOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados, ou seja, Temas 660 e 895, do STF. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. No tocante à alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, de fato, a Suprema Corte negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1239596 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual. Quanto ao mais, destaca-se que a inexistência de Repercussão Geral da questão constitucional discutida – “Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito” - foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 956.302/GO – TEMA 895/STF. Eis a ementa do julgado: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgado em 19-05-2016, DJe 16-06-2016). Para roborar tal entendimento, cito o seguinte precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. (ARE 1356730 / MS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 01/12/2021, Publicação: 09/12/2021) Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 660 e 895), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Salvador/BA, 7 de junho de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8026961-57.2019.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: MARCUS ROBERTO CERQUEIRA CAMPOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO