PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023682-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSEMEIRE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DOS JUROS. PANDEMIA DA COVID-19. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A agravante pretende a suspensão dos efeitos da mora, a manutenção da posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob alegação de abusividade da taxa de juros e de desequilíbrio contratual decorrente da pandemia da COVID-19.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento; e (ii) saber se a alegada abusividade dos encargos contratuais e os impactos econômicos da pandemia evidenciam a probabilidade do direito apta a afastar os efeitos da mora.

III. Razões de decidir
3. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal resta prejudicado em razão do julgamento colegiado do agravo de instrumento.
4. Nas ações revisionais de contrato de financiamento, o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao autor a discriminação das obrigações controvertidas, a quantificação do valor incontroverso e a continuidade do pagamento das parcelas no tempo e modo contratados.
5. Conforme o Tema 32 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão dos efeitos da mora e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos exigem, cumulativamente, o questionamento do débito, demonstração da plausibilidade jurídica da revisão e o depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea.
6. A planilha elaborada unilateralmente pela agravante, desacompanhada do instrumento contratual e dos elementos necessários à verificação do Custo Efetivo Total e dos encargos pactuados, não permite concluir, em cognição sumária, pela abusividade da taxa de juros remuneratórios.
7. A pandemia da COVID-19 não configura fato extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão contratual, pois o financiamento foi celebrado em fevereiro de 2021, quando os efeitos econômicos da crise sanitária já eram amplamente conhecidos, inexistindo prova de agravamento superveniente da situação financeira da contratante.
8. O decurso de expressivo lapso temporal entre a celebração do contrato, o ajuizamento da demanda e a apreciação do pedido também afasta o requisito da urgência necessário à concessão da medida liminar.

IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento exige demonstração concreta da probabilidade do direito, observados os requisitos previstos no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC e no Tema 32 do STJ. 2. A apresentação de planilha unilateral, desacompanhada do contrato e dos elementos necessários à aferição dos encargos pactuados, não evidencia, por si só, a abusividade das taxas de juros. 3. A pandemia da COVID-19 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão quando o contrato foi celebrado durante o período em que seus efeitos econômicos já eram conhecidos."
________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º; CC, art. 478.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 32 (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8023682-22.2026.8.05.0000, figurando como agravante ROSEMEIRE LOPES DOS SANTOS e como agravado BANCO VOTORANTIM S.A..


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023682-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSEMEIRE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSEMEIRE LOPES DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe, que, nos autos da ação revisional de contrato nº 8056228-06.2021.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência.


Em suas razões recursais, a agravante sustenta que as partes firmaram contrato para aquisição do veículo de marca/modelo HONDA/BIZ 125 EX, ano de fabricação/modelo 2015/2015, chassi 9C2JC4830FR065245, placa policial PJI4760, RENAVAM 0105473259, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 453,00 (quatrocentos e cinquenta e três reais), e custo total de R$ 21.744,00 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais).


Pontua que, quando da contratação, o valor dos juros imposto pelo Banco foi de 6,611620% mensal, enquanto a taxa média de juros do Banco Central era de 1,5239% ao mês e 19,90% ao ano.


Salienta que, em razão da pandemia da COVID-19, ficou impossibilitado de honrar suas obrigações.


Assevera que o agravado não forneceu a via contratual do cliente à época da contratação e não consegue ter acesso ao contrato através do sistema.


Ao final, pugna pela antecipação da tutela, para suspender a vigência de cláusula de vencimento antecipado, manter a posse do veículo com o agravante e determinar que a instituição financeira se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou, subsidiariamente, a manutenção da posse do bem mediante o depósito judicial das prestações no valor incontroverso de R$ 125,82 ou, em última hipótese, no valor contratado, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada.


Na Decisão ID 1032337463 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.


Inconformada, a agravante interpôs agravo interno ID 104138839.


Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 105311574, refutando as alegações recursais.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA.


Salvador/BA, 16 de julho de 2026.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023682-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSEMEIRE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


VOTO


 

Ab initio, deve-se considerar prejudicada a análise do agravo interno apresentado, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento.


Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato ajuizada por ROSEMEIRE LOPES DOS SANTOS, ora agravante, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ora agravado, na qual a autora busca a revisão das cláusulas do financiamento para aquisição de veículo, sob o argumento de abusividade das taxas de juros e da necessidade de aplicação da teoria da imprevisão em decorrência da pandemia da COVID-19.


Em decisão interlocutória, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência.


Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.


Acerca do tema revisional de contrato, bastante debatido por este Egrégio Tribunal de Justiça, foi firmado o entendimento de adotar o regramento estatuído pelo §3º, do art. 330, do CPC/2015, que impunha a agravante o pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma e modo contratado, e o depósito judicial do valor controvertido. Vejamos:


Art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


Portanto, permanece a obrigação da parte autora de realizar o pagamento das parcelas no valor originariamente contratado, sem o qual não se pode elidir os efeitos da mora. O valor inconteste deve ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados, e o valor controverso, depositado em juízo.


Contudo, para o deferimento de tal medida, é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos: i) Ação proposta contestando a existência de débito integral ou parcial; ii) Demonstração efetiva da cobrança indevida, com base em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) Depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. Confira-se:


Tema 32, STJ - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:

i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;

ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;

iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.


No caso concreto, a despeito do esforço argumentativo da recorrente, a mera elaboração de planilha unilateral (ID 108679205 dos autos de origem), sem o correspondente instrumento contratual que detalhe os encargos pactuados, o Custo Efetivo Total da operação e os tributos incidentes, impede que o Poder Judiciário constate, com a segurança necessária, a aventada abusividade da taxa de juros remuneratórios, o que afasta a probabilidade do direito.


Além disso, a argumentação de ficou impossibilitado de honrar suas obrigações devido a pandemia da COVID-19 também não se sustenta, tendo em vista que o contrato de financiamento objeto da demanda foi celebrado em fevereiro/2021 e é de conhecimento público e notório que a pandemia, com seus severos impactos econômicos, teve início no ano de 2020.


Ressalte-se que o artigo 478 do Código Civil estabelece que a resolução ou revisão contratual por onerosidade excessiva demanda a ocorrência de "acontecimentos extraordinários e imprevisíveis". Contudo, quando a agravante celebrou o contrato de financiamento, em fevereiro de 2021, assumindo a obrigação de pagar 48 (quarenta e oito) parcelas, a pandemia já era uma realidade concreta, documentada e vivenciada em sua fase mais aguda em todo o país.


Nesse cenário, ao firmar o pacto durante o estado de calamidade pública, o contratante assumiu os riscos inerentes à obrigação em um contexto econômico sabidamente adverso. Logo, não é possível invocar a pandemia como um elemento surpresa capaz de desequilibrar abruptamente a base objetiva de um contrato assinado quando os efeitos pandêmicos já produziam amplos reflexos na sociedade e a documentação acostada à inicial não atesta a piora abrupta nas suas finanças.


Ademais, como bem destacado pelo Juízo a quo, o contrato previa o pagamento em 48 prestações a partir de fevereiro de 2021, indicando o encerramento do vínculo contratual para os primeiros meses do ano de 2025, de modo que o transcurso de lapso temporal considerável entre a pactuação, a tramitação da ação e o momento atual desconfigura a contemporaneidade da urgência exigida para a concessão da medida liminar.


Por tais razões, forçoso convir que o decisum não merece reparo.


Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sala das Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA