PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150804-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DE JESUS BRITO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CESSIONÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que, após a anulação de anterior julgamento terminativo por este Tribunal de Justiça, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito de R$ 662,46, determinando a exclusão da restrição cadastral e condenando o fundo réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. A apelante insurge-se exclusivamente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, pugnando por sua majoração em patamar condizente com a extensão do dano e com o caráter pedagógico-punitivo da medida.

 

II. Questões em discussão

 

2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a caracterização da responsabilidade civil do cessionário pela inscrição restritiva decorrente de débito sem comprovação de origem contratual; e b) definir se o valor de R$ 3.000,00 fixado na origem a título de indenização por danos morais é suficiente e proporcional, ou se comporta majoração diante dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça para casos semelhantes.

 

III. Razões de decidir

 

3. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de suas atividades, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o cessionário responsável pelos atos de cobrança e negativação decorrentes do crédito transferido, cabendo-lhe suportar os riscos da cessão quando não verificada a regularidade da obrigação originária.

4. Diante da alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, transfere-se ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação, encargo do qual o réu não se desincumbiu, limitando-se a colacionar telas sistêmicas e faturas unilaterais desprovidas de assinatura ou comprovação de disponibilização do crédito à autora.

5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo concreto, posto que o abalo ao crédito e à reputação social decorre diretamente do ato ilícito.

6. O montante fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se insuficiente para atender à dupla finalidade da reparação civil, quais sejam, a compensação da vítima pelo constrangimento suportado e o desestímulo à reiteração de condutas negligentes pelo causador do dano, impondo-se a sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consonante com o padrão decisório desta Câmara Cível.

 

IV. Dispositivo

 

7. Recurso conhecido e provido para reformar em parte a sentença, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00, mantendo as demais cominações do julgado de primeiro grau.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI, art. 14; Código Civil, art. 186, art. 188, I, art. 286, art. 927;

Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas nº 54 e nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; Apelação/Reexame Necessário 8169094-83.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 8096308-41.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/02/2025.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8150804-20.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante RITA DE CASSIA DE JESUS BRITO e como Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150804-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DE JESUS BRITO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por RITA DE CASSIA DE JESUS BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais movida contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.

Na petição inicial, a autora narrou que teve seu crédito recusado no comércio local por constatar a inscrição de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em razão de uma dívida de R$ 662,46 (seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), vinculada ao contrato de nº 3590946, de responsabilidade do fundo réu. Afirmou desconhecer a referida relação jurídica e o respectivo débito, defendendo a caracterização de falha na prestação de serviço e pleiteando a declaração de inexistência do débito, a retirada definitiva da restrição cadastral e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito pelo juízo de primeiro grau por indeferimento da inicial devido à falta de juntada de procuração com firma reconhecida. Interposto recurso de apelação pela demandante, esta Terceira Câmara Cível deu-lhe provimento por unanimidade para anular a sentença de piso, determinando o retorno dos autos para o regular processamento.

Com o retorno do feito à origem, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança por se tratar de crédito derivado de operações comerciais celebradas originalmente entre a autora e a empresa DMCard Cartões de Crédito S.A. (contrato nº 3590946), o qual teria sido validamente adquirido pelo Fundo de Investimento réu mediante instrumento de cessão de crédito. Defendeu a legitimidade de sua conduta como cessionária, caracterizando exercício regular de direito, sustentou a inaplicabilidade de indenização por danos morais e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.

Após apresentação de réplica pela autora e o anúncio de julgamento antecipado do mérito ante a ausência de novos requerimentos probatórios, sobreveio a sentença de ID 99499358.

O juízo a quo acolheu em parte as pretensões autorais nos seguintes termos: a) declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito de R$ 662,46 (seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos); b) determinou que o réu providenciasse a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária; c) condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data de fixação e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Os consectários legais da condenação pecuniária foram estabelecidos com observância às normas da taxa Selic e regras de transição da Lei nº 14.905/24.

A ré interpôs petição de comprovação de cumprimento da obrigação de pagar no montante de R$ 4.222,25 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), acompanhada de depósito judicial, bem como informou o cumprimento da exclusão da anotação restritiva.

A autora interpôs o presente recurso de apelação, postulando a reforma parcial da sentença tão somente para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Argumenta que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se irrisório diante da gravidade da lesão à sua personalidade, sustentando a necessidade de elevação do montante para patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com o caráter pedagógico e punitivo aplicável ao caso.

Intimado, o réu ofereceu contrarrazões, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e a revogação da justiça gratuita deferida à demandante. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo, arguindo a suficiência do valor arbitrado na sentença e a impossibilidade de enriquecimento sem causa da autora.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150804-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DE JESUS BRITO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO


VOTO

 

 

 

 

1. Do Juízo de Admissibilidade e das Preliminares

 

Inicialmente, impõe-se a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, oportunidade na qual devem ser examinadas as preliminares arguidas pelo réu em sede de contrarrazões.

O apelado sustenta o não conhecimento do recurso sob a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, aduzindo que a recorrente teria apresentado razões genéricas e desassociadas dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão combatida. Entretanto, da análise minuciosa da peça de apelação, verifica-se que a recorrente ataca de forma direta e específica o critério de fixação do dano moral adotado pela magistrada de primeiro grau, explicitando os motivos pelos quais considera o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) irrisório e inadequado frente à gravidade do ilícito evidenciado nos autos.

Dessa forma, resta plenamente atendido o comando inserto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, porquanto delineada a matéria objeto do inconformismo e delimitados os pontos de fato e de direito que amparam o pedido de reforma. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar de desatendimento à dialeticidade recursal.

No que tange à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida à autora, cumpre ressaltar que o benefício foi mantido pelo juízo de piso por ocasião do saneamento e da própria sentença, amparado em certidão específica de hipossuficiência e na comprovação de que a autora encontra-se atualmente na condição de desempregada, conforme extrai-se de sua CTPS digital, sem que o réu trouxesse aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica firmada nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

Assim, mantém-se a concessão da gratuidade judiciária em favor da apelante, restando esta dispensada do recolhimento do preparo recursal.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do Mérito

 

Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu, em razão de débito cuja origem contratual não restou devidamente comprovada nos autos.

Cumpre frisar, por oportuno, que a existência do ato ilícito e o dever de indenizar restaram consolidados na sentença de piso, inexistindo recurso voluntário da instituição ré quanto ao mérito da declaração de inexistência do débito e da ilegalidade da restrição cadastral, operando-se o trânsito em julgado material sobre tais matérias. A controvérsia recursal repousa estritamente na discussão sobre a suficiência do montante indenizatório fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais).

A despeito da limitação da matéria devolvida, faz-se necessária a análise do contexto em que ocorrera o dano para a correta aplicação dos parâmetros de fixação do quantum indenizatório. A autora alegou a inexistência de relação jurídica com a instituição ré, enquanto o réu sustentou que o débito decorria de cessão de crédito originada de contratação junto à DMCard Cartões de Crédito S/A.

Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a existência e a licitude da relação jurídica subjacente, por se tratar de prova de fato positivo, cuja exigência em relação à consumidora configuraria imposição de prova diabólica. No caso em apreço, o réu limitou-se a apresentar telas internas de seu sistema de dados e faturas comerciais produzidas unilateralmente, sem colacionar aos autos o respectivo instrumento de contrato assinado pela autora, o comprovante de disponibilização de limite de crédito ou qualquer outro elemento robusto que demonstrasse a anuência da demandante com a obrigação apontada.

A jurisprudência pátria, inclusive desta Terceira Câmara Cível, é pacífica no sentido de que telas sistêmicas internas e extratos unilaterais não possuem força probatória suficiente para demonstrar a contratação de serviços, posto que passíveis de inserção e modificação unilateral pelo próprio prestador, revelando-se inidôneas para afastar a alegação de inexistência de relação jurídica formulada pelo consumidor:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL AFASTADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada sob o fundamento de inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. A apelante sustenta inexistência de contratação com a instituição ré, ausência de notificação prévia e insuficiência probatória da demandada, que apresentou apenas telas sistêmicas e faturas desacompanhadas de instrumento contratual. II - Questão em disCussão A controvérsia consiste em verificar: (a) se houve comprovação da relação jurídica que originou o débito; (b) a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e (c) a existência de dano moral indenizável diante da presença de anotações preexistentes. III - Razões de decidir Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. A mera juntada de telas sistêmicas unilaterais e faturas desacompanhadas de instrumento contratual não é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. Reconhecida a ausência de comprovação da contratação, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da anotação indevida. Todavia, constatada a existência de inscrições legítimas preexistentes em nome da autora, aplica-se a Súmula 385 do STJ, segundo a qual não cabe indenização por dano moral quando já existente anotação regular, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição indevida. IV - Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a exclusão da inscrição indevida, afastando-se a condenação por danos morais. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da inscrição indevida; contudo, havendo inscrição legítima preexistente, aplica-se a Súmula 385 do STJ, afastando-se a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 2º; Súmula 385/STJ”. (Apelação/Reexame Necessário 8169094-83.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026).

 

Desse modo, a manutenção do reconhecimento da inexistência do débito e da ilicitude da anotação restritiva constitui premissa inafastável para o julgamento deste recurso.

Configurada a ilegitimidade da anotação restritiva em nome da consumidora, o dano moral decorrente de tal conduta opera-se in re ipsa, ou seja, de forma presumida, prescindindo de comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico concreto por parte do ofendido. A inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes restringe severamente o crédito, macula a honra objetiva do indivíduo perante a sociedade e gera inquestionável constrangimento de ordem moral. Nesse sentido:

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. . PROVIMENTO DO RECURSO. 1- A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sem provas concretas e suficientes de vínculo contratual ou obrigação inadimplida, configura abuso de direito e afronta os princípios da boa-fé objetiva e transparência. 2- O dano moral, neste caso, é in re ipsa, dispensando comprovação específica, uma vez que o abalo à honra e à reputação financeira é consequência natural da negativação indevida. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 10.000,00, considerando a função compensatória e pedagógica da condenação". (Apelação/Reexame Necessário 8096308-41.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/02/2025).

 

No que tange à quantificação da indenização por danos morais, esta Câmara Cível adota o método bifásico como critério para assegurar a proporcionalidade e a justiça da decisão pecuniária. Na primeira fase, analisa-se o interesse jurídico lesado e o grupo de precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes envolvidas e a extensão do prejuízo.

No caso em julgamento, verifica-se que a inscrição restritiva foi mantida indevidamente por período considerável, repercutindo diretamente na vida civil da autora, pessoa de pouquíssimos recursos financeiros, atualmente desempregada, que se viu obstada de realizar atos comuns de comércio em razão de anotação de débito inexistente.

Por outro lado, o réu é fundo de investimento em direitos creditórios de expressiva envergadura econômica, cujos atos de cobrança e controle de regularidade de ativos adquiridos devem ser pautados pela máxima cautela, assumindo os riscos inerentes à aquisição de créditos sem a correspondente comprovação de lastro de contratação originária.

O patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pela magistrada de primeiro grau destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade comumente aplicados por esta Câmara Cível em casos de inscrição indevida em cadastros restritivos, revelando-se irrisório face ao caráter pedagógico-punitivo que deve revestir a condenação.

A indenização por danos morais não deve ser fixada em valor que signifique o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também não pode ser irrisória a ponto de esvaziar a função de desestímulo à prática de novos ilícitos pelo prestador de serviços.

Dessa forma, a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se adequada e suficiente para recompor a lesão à honra da autora, encontrando-se em consonância com o padrão decisório deste Tribunal de Justiça da Bahia em situações fáticas semelhantes.

No que se refere aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito decorrente de inscrição indevida sem relação jurídica pretérita, os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), correspondente à data da inscrição indevida, enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento do novo valor estabelecido nesta decisão (Súmula nº 362 do STJ), com observância das regras de atualização monetária fixadas na sentença de primeiro grau, as quais restam mantidas.

Ante o provimento do recurso e a procedência do pedido de majoração, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono da autora devem ser elevados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

3. Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, reformando-se parcialmente a sentença de primeiro grau apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo os juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da inscrição indevida) e a correção monetária a partir da data deste julgamento, nos termos das Súmulas nº 54 e nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Em razão do provimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, mantendo-se inalterados os demais termos do provimento jurisdicional combatido.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator