PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, LAIS OLIVEIRA ABREU Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA APARENTEMENTE ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO MENSURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PROVEITO ECONÔMICO MANIFESTAMENTE INFERIOR A CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de São Gabriel contra decisão monocrática que conheceu e rejeitou Embargos de Declaração opostos ao pronunciamento que não conheceu da Remessa Necessária em Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública, na qual o ente municipal foi condenado ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016 e da gratificação natalina do mesmo exercício. O agravante pretende o reconhecimento da obrigatoriedade do reexame necessário, em razão da alegada iliquidez da sentença, e a alteração do capítulo relativo aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se a ausência de indicação nominal do valor da condenação torna obrigatória a remessa necessária, apesar de o proveito econômico ser determinável por simples cálculo e manifestamente inferior a cem salários-mínimos; e estabelecer se o Tribunal pode alterar o capítulo relativo aos honorários sucumbenciais quando não houve recurso voluntário e a remessa necessária não foi conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil dispensa a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico imposto a Município que não seja capital é inferior a cem salários-mínimos. 4. A ausência de indicação nominal do valor da condenação não caracteriza, por si só, iliquidez apta a impor o reexame obrigatório, quando os elementos dos autos permitem estimar o montante mediante simples cálculo aritmético. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta a Súmula nº 490 em conformidade com os limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015 e afasta a remessa necessária nas demandas envolvendo verbas de servidores públicos quando a condenação é mensurável e manifestamente inferior ao limite legal. 6. A condenação ao pagamento de dois meses de salários e da gratificação natalina relativa ao mesmo exercício, em demanda cujo valor da causa corresponde a R$ 6.559,00, não apresenta possibilidade concreta de alcançar cem salários-mínimos, ainda que acrescida dos consectários legais. 7. O art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil determina que, nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios seja definido após a liquidação do julgado. 8. A ausência de recurso voluntário do Município e o não conhecimento da remessa necessária impedem a instauração da competência revisora do Tribunal para modificar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios. 9. A natureza de ordem pública dos honorários sucumbenciais não supera os limites objetivos da devolução recursal nem transforma remessa necessária incabível em instrumento autônomo de revisão de capítulo não impugnado. 10. A alteração dos honorários após o decurso do prazo para recurso voluntário implicaria indevida reforma de capítulo estabilizado da sentença por meio de reexame obrigatório legalmente inadmissível. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo Interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes Agravo Interno nº 8001154-67.2017.8.05.0110 que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL e como Agravada DJANIRA ALMERINDA DA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR O AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001154-67.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: DJANIRA ALMERINDA DA CRUZ e outros
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, LAIS OLIVEIRA ABREU Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL contra a decisão monocrática de Id 99452439, que conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face do pronunciamento de Id 88708480 que não conheceu da Remessa Necessária em Ação de Cobrança interposta por DJANIRA ALMERINDA DA CRUZ. Na origem, cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por DJANIRA ALMERINDA DA CRUZ contra o ente municipal, na qual foi proferida sentença de procedência para condenar o réu ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como da gratificação natalina relativa ao mesmo exercício, acrescidos dos consectários legais. O Município foi também condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id 83703998). Remetidos os autos a esta instância, a Remessa Necessária não foi conhecida, ao fundamento de que, embora formalmente ilíquida, a condenação possui conteúdo econômico objetivamente aferível e manifestamente inferior ao limite de cem salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC (Id 88708480). O Município de São Gabriel opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à incidência da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça e quanto à necessidade de definição do percentual dos honorários advocatícios somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Os aclaratórios foram rejeitados, por se entender que a decisão embargada havia enfrentado expressamente a questão relativa à dispensa do reexame obrigatório e que, não conhecida a Remessa Necessária, inexistiria devolução da matéria ao Tribunal para eventual reforma do capítulo referente aos honorários sucumbenciais (Id 99452439). Nas razões do Agravo Interno (Id 103588928), o Município sustenta que a sentença é ilíquida, circunstância que, segundo afirma, impõe o conhecimento da Remessa Necessária, em observância à Súmula nº 490 do STJ e ao art. 496, § 3º, do CPC. Alega que a condenação não foi previamente liquidada e que a dispensa do duplo grau obrigatório não poderia decorrer de mera estimativa acerca do proveito econômico da demanda. Defende, ainda, que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, passível de revisão inclusive de ofício, e que, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual da verba sucumbencial deve ser fixado somente na fase de liquidação, conforme estabelece o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, conhecida a Remessa Necessária e adequada a condenação em honorários advocatícios, com a definição do respectivo percentual apenas após a liquidação do julgado. Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 106680011). Lançado o presente relatório, solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador, 26 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001154-67.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: DJANIRA ALMERINDA DA CRUZ e outros
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, LAIS OLIVEIRA ABREU Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL contra a decisão monocrática de Id 99452439, que conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face do pronunciamento de Id 88708480 que não conheceu da Remessa Necessária em Ação de Cobrança interposta por DJANIRA ALMERINDA DA CRUZ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se a aparente iliquidez da sentença torna obrigatório o reexame necessário e, em consequência, se seria possível alterar o capítulo relativo aos honorários sucumbenciais. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não merece provimento. Se não vejamos: Nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, não se submete à remessa necessária a sentença proferida contra Município que não seja capital quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a cem salários-mínimos. In verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Embora a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”, a jurisprudência daquela Corte vem interpretando o enunciado de forma compatível com os limites previstos no Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, não basta que a sentença deixe de indicar, em valor nominal, o montante da condenação para que seja automaticamente considerada ilíquida para fins de remessa necessária. Quando os elementos constantes dos autos permitem concluir, mediante simples cálculo aritmético, que o proveito econômico não alcançará o limite legal, a submissão do julgado ao duplo grau obrigatório mostra-se dispensável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas demandas envolvendo verbas devidas a servidores públicos, a aparente iliquidez do pronunciamento judicial não impõe a remessa necessária quando o valor da condenação é prontamente estimável e manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. Confira-se: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1807306 RN 2020/0347457-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021). No caso concreto, a condenação restringiu-se ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016 e da gratificação natalina relativa ao mesmo exercício. O valor atribuído à causa foi de R$ 6.559,00, inexistindo qualquer elemento que permita supor que, mesmo após a incidência dos consectários legais, o montante possa aproximar-se de cem salários-mínimos. A ausência de indicação do valor exato no dispositivo da sentença não impede a aferição segura de que o conteúdo econômico da demanda se encontra muito abaixo do limite legal. Trata-se, portanto, de condenação determinável mediante simples cálculo, não havendo razão para sujeitá-la ao reexame obrigatório. A expressa menção feita pelo Juízo de origem à iliquidez da sentença e à necessidade de remessa dos autos ao Tribunal não vincula esta instância, a quem compete examinar a presença dos pressupostos legais do duplo grau obrigatório. Desse modo, deve ser mantida a decisão que não conheceu da Remessa Necessária. Outrossim, não prospera a pretensão de alteração do capítulo referente aos honorários advocatícios. É certo que, nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários deve ocorrer somente após a liquidação do julgado, conforme determina o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso, não houve recurso voluntário interposto pelo Município contra a sentença. A remessa necessária, por sua vez, não foi conhecida, por não estar configurada hipótese legal de submissão obrigatória da sentença ao Tribunal. Não instaurada validamente a competência revisora desta Corte, mostra-se inviável modificar capítulo da sentença que não foi impugnado por meio do recurso adequado. A natureza de ordem pública da verba honorária não autoriza, por si só, a superação dos limites objetivos da devolução recursal, nem transforma a remessa necessária inadmissível em instrumento autônomo de revisão do julgado. Admitir a alteração pretendida significaria permitir que a parte, depois de deixar transcorrer o prazo para a interposição do recurso voluntário, obtivesse, mediante provocação em sede de reexame obrigatório incabível, a reforma de capítulo da sentença já estabilizado. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração e preservou o não conhecimento da Remessa Necessária. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001154-67.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: DJANIRA ALMERINDA DA CRUZ e outros
VOTO