PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8022147-58.2026.8.05.0000 COMARCA: QUEIMADAS/BA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES: JOSÉ ERASMO MEDEIROS SERAFIM e BEATRIZ SOUZA MARTINS PACIENTE: MATEUS DE JESUS CARDOSO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADAS/BA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART.33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06. 1- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. SEGUNDO O RELATO POLICIAL, DURANTE DILIGÊNCIAS, O FLAGRANTEADO FOI SURPREENDIDO NA POSSE DE 11 (ONZE) PAPELOTES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA E A QUANTIA DE R$ 280,00 (DUZENTOS E OITENTA REAIS). AS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES APONTARAM VÍNCULO DO CUSTODIADO COM UM DEPÓSITO DE ENTORPECENTES LOCALIZADO EM OUTRO IMÓVEL, ONDE FORAM APREENDIDOS, NA MESMA OPORTUNIDADE, VASTA QUANTIDADE DE DROGAS (838 PAPELOTES DE COCAÍNA, TABLETES DE MACONHA) E UMA ARMA DE FOGO ARTESANAL, INDICANDO, EM TESE, A EXISTÊNCIA DE UM ESQUEMA DE TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8022147-58.2026.8.05.0000, tendo JOSÉ ERASMO MEDEIROS SERAFIM e BEATRIZ SOUZA MARTINS, como Impetrantes e, na condição de Paciente, MATEUS DE JESUS CARDOSO, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 28 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8022147-58.2026.8.05.0000 COMARCA: QUEIMADAS/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES: JOSÉ ERASMO MEDEIROS SERAFIM e BEATRIZ SOUZA MARTINS PACIENTE: MATEUS DE JESUS CARDOSO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADAS/BA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ ERASMO MEDEIROS SERAFIM e BEATRIZ SOUZA MARTINS, em favor de MATEUS DE JESUS CARDOSO, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimadas/BA. Narram os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante, “em 18/01/2026, por volta das 16h, após notícia de suposta comercialização de drogas, policiais militares teriam abordado Mateus e apreendido com ele “certa quantidade” de substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e crack) e a quantia de R$ 280,00, ocasião em que ele teria indicado Jairo Soares de Almeida Júnior como suposto fornecedor” (sic), cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Alegam também que “a guarnição se dirigiu ao endereço vinculado ao corréu Jairo, o qual teria empreendido fuga, sendo apreendida, no contexto dessa diligência, a parte mais expressiva do material (inclusive menção a 838 papelotes de cocaína, além de outras porções, balança e materiais de acondicionamento), bem como arma de fogo de fabricação artesanal, elementos que a acusação utiliza para sustentar a gravidade do contexto, mas que estão descritos como vinculados ao corréu” (sic). Asseveram que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que ”nada de ilícito foi encontrado na residência do Paciente, inexistindo qualquer elemento objetivo que indique depósito, guarda, fracionamento, preparo ou comercialização de entorpecentes sob sua esfera de domínio. Fato é que o Paciente encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro/BA, suportando constrição cautelar enquanto o processo segue a fase inicial do rito da Lei de Drogas, havendo despacho determinando a apresentação de defesa prévia (art. 55, Lei 11.343/06) e providências cartorárias, inclusive para juntada de documentos como certidões de antecedentes” (sic). Em outro ponto, alegam que a decisão se fundamenta unicamente na gravidade abstrata do delito, e que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação ou não de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem e, em caso de não acolhimento do pedido anterior, subsidiariamente, requereram o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. O pedido liminar com antecipação de tutela foi indeferido, conforme se vê da decisão encartada aos fólios. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 103995099. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8022147-58.2026.8.05.0000 COMARCA: QUEIMADAS/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES: JOSÉ ERASMO MEDEIROS SERAFIM e BEATRIZ SOUZA MARTINS PACIENTE: MATEUS DE JESUS CARDOSO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADAS/BA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão aos Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente, e outro corréu, nos autos do PROCESSO DE ORIGEM N. 8000186-25.2026.8.05.0206 (ID Nº 542009866), descreve, in verbis: “[…] O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de Justiça infra-assinada, no uso de suas atribuições constitucionais e legais (art. 129, I, da CF; arts. 24 e 41, do CPP), vem, perante Vossa Excelência, com base no Inquérito Policial nº 5880/2026, oriundo da Delegacia Territorial de Queimadas/BA, propor AÇÃO PENAL PÚBLICA, oferecendo DENÚNCIA em face de: MATEUS DE JESUS CARDOSO, brasileiro, portador do CPF nº 083.012.625-24, casado, nascido em 10/07/2003, natural de Queimadas/BA, filho de Valdelice de Jesus Nascimento, residente nas Casas Populares, Nº 23, Bairro Nova Queimadas, Queimadas/BA JAIRO SOARES DE ALMEIDA JÚNIOR, vulgo "Juninho", brasileiro,portador do CPF nº 111.080.915-80, solteiro, nascido em 11/05/2002, natural de Santaluz/BA, filho de Celia Bispo da Silva, residente na Rua Alto do Convento, nº 165, bairro Centorno, Queimadas/BA, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir: No dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 16h, nesta cidade e Comarca de Queimadas/BA, os denunciados, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, mantinham sob guarda e traziam consigo, para fins de comercialização, vultosa quantidade de substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, policiais militares em serviço receberam notícias de que no bairro Nova Queimada estaria ocorrendo a comercialização de drogas. Ao procederem com a diligência, os agentes lograram êxito em encontrar o denunciado MATEUS DE JESUS CARDOSO em posse de certa quantidade de cocaína, maconha e crack, além da quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) em espécie. Ao ser interpelado, Mateus revelou que as substâncias haviam sido fornecidas por JAIRO SOARES DE ALMEIDA JÚNIOR, indicando o paradeiro deste. Ato contínuo, a guarnição deslocou-se à residência de Jairo, momento em que o Acusado JAIRO, ao avistar a presença policial, empreendeu fuga desesperada, logrando evadir-se. Ocorre que, na pressa da fuga, o denunciado abandonou uma bolsa tiracolo contendo nada menos que 838 (oitocentos e trinta e oito) papelotes de cocaína, diversos tabletes de maconha, pedras de crack, pinos de cocaína, balança de precisão e farto material de embalagem. De forma irrefutável quanto à autoria, no interior da mesma bolsa onde estavam as drogas, foi encontrado o documento de identidade (RG) original de Jairo. Ainda no curso da diligência, procedeu-se à busca no imóvel do denunciado Jairo, onde foi localizada e apreendida uma arma de fogo de fabricação artesanal, tipo espingarda, a qual o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, o qual detalha a vultosa quantidade de substâncias e objetos apreendidos — incluindo 838 (oitocentos e trinta e oito) papelotes de cocaína, tabletes de maconha, pedras de crack, balança de precisão, aparelhos celulares e uma espingarda de fabricação artesanal — bem como pelas Guias de Perícia e Requisições de Exame Pericial em Arma de Fogo (nº 9422/2026), de Constatação de Substâncias Entorpecentes e de Exame Físico-Descritivo em Objetos (nº 9421/2026). A autoria, por sua vez, exsurge cristalina dos depoimentos das testemunhas e da prova documental colhida, restando evidente o vínculo entre os denunciados para a prática do tráfico, sendo Jairo o fornecedor e Mateus o responsável pela guarda e revenda de parte dos ilícitos. Dessa forma, verifica-se que os denunciados MATEUS DE JESUS CARDOSO e JAIRO SOARES DE ALMEIDA JÚNIOR praticaram o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e adicionalmente JAIRO SOARES DE ALMEIDA JÚNIOR praticou conduta prevista no do art. 12 da Lei nº 10.826/03 logo incursos nas sanções ali anunciadas. Por conseguinte, requer o Parquet que, autuada a presente denúncia, sejam notificados os acionados para responder a seus termos no decêndio legal e, em seguida, recebida esta peça acusatória, prosseguindo o processo na forma do art. 56 e ss. da Lei nº 11.343/2006 e do Código de Processo Penal, com a notificação das testemunhas abaixo arroladas para depor sobre os fatos em tela, até final decisão, quando, decerto, será julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condenados os inculpados nas penas previstas nos dispositivos mencionados. […] " [ID Nº 542009866] No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para a decretação/manutenção da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Autoridade Policial da Delegacia Territorial de Senhor do Bonfim/BA, em desfavor de MATEUS DE JESUS CARDOSO, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que a prisão ocorreu no dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 17h00min, na Rua Nova Queimadas, nº 23, Bairro Populares, na cidade de Queimadas/BA. Segundo o relato policial, durante diligências, o flagranteado foi surpreendido na posse de 11 (onze) papelotes de substância análoga à cocaína e a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). As investigações preliminares apontaram vínculo do custodiado com um depósito de entorpecentes localizado em outro imóvel, onde foram apreendidos, na mesma oportunidade, vasta quantidade de drogas (838 papelotes de cocaína, tabletes de maconha) e uma arma de fogo artesanal, indicando, em tese, a existência de um esquema de traficância. Os autos foram encaminhados a este Juízo para a realização da audiência de custódia, em cumprimento ao art. 310 do Código de Processo Penal. O ato foi realizado na presente data, oportunidade em que o custodiado foi entrevistado, sendo-lhe assegurados todos os direitos constitucionais. O Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante e sua posterior conversão em prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, manifestou-se pela concessão da liberdade provisória ou relaxamento da prisão, argumentando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e alegando que o custodiado seria mero usuário. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a legalidade da prisão em flagrante. Compete a este Juízo verificar a observância dos requisitos formais na lavratura do auto de prisão e, fundamentalmente, a presença dos pressupostos materiais que justificam a captura e a restrição da liberdade do autuado. Compulsando os autos, verifico que a prisão em flagrante foi efetuada em estrita observância aos ditames constitucionais e processuais penais. O autuado foi capturado em situação de flagrância, na posse de substâncias entorpecentes, configurando a hipótese do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. As garantias fundamentais previstas no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal foram respeitadas, tendo sido o preso informado de seus direitos, incluindo o de permanecer em silêncio e de assistência familiar e de advogado. A nota de culpa foi entregue no prazo legal e a comunicação ao Juízo, ao Ministério Público e à Defesa ocorreu tempestivamente. Superada a análise da legalidade da prisão, passo ao exame da necessidade de manutenção da segregação cautelar. do fumus A prisão preventiva, como medida excepcional de natureza cautelar, exige a presença comissi delicti e do periculum libertatis. No caso em tela, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão sobejamente demonstrados pelos depoimentos colhidos e pelo Auto de Exibição e Apreensão, que atestou a apreensão das substâncias entorpecentes e valores em espécie. Quanto ao periculum libertatis, a segregação revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito evidencia-se não apenas pela apreensão direta com o flagranteado, mas pelo contexto das investigações policiais que o vinculam a um depósito com expressiva quantidade de drogas e armamento. Tal circunstância denota, neste momento processual, uma dedicação a atividades criminosas e inserção em contexto de traficância organizada, o que potencializa o risco social de sua liberdade. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco de retorno à atividade ilícita. Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de MATEUS DE JESUS CARDOSO, com fundamento no art. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. […] " [ID Nº 102586834] (Grifos aditados) Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Neste contexto, as mortes por homicídios assumem um papel central, especialmente nos grandes centros urbanos brasileiros, sendo diretamente atribuídas às disputas territoriais travadas pelas facções criminosas. Este fenômeno é amplamente reconhecido pela sociedade baiana, que tem presenciado de forma intensa a violência gerada por essas organizações. Torna-se, portanto, imperiosa a necessidade de um enfrentamento eficaz das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que os homicídios ligados ao comércio e uso de substâncias entorpecentes representam a face mais brutal e visível da violência urbana no cenário contemporâneo. Para evidenciar de forma indiscutível essa realidade, basta consultar os noticiários da imprensa, onde se observa de maneira recorrente as chacinas, execuções e confrontos entre facções criminosas. Esses episódios, cada vez mais frequentes, refletem a crescente presença do tráfico de drogas no cotidiano das grandes metrópoles brasileiras. A violência gerada por essas disputas territoriais leva as pessoas a se isolarem em suas residências durante os confrontos, impedindo-as de seguir suas rotinas diárias, como o trabalho e as atividades escolares. Esse comportamento é alimentado pelo medo e pelo respeito aos traficantes que dominam as áreas de confronto, perpetuando um ciclo de insegurança e pavor. Nesse passo, é evidente que diversas consequências estão diretamente associadas ao tráfico de drogas. A primeira delas refere-se aos efeitos das substâncias tóxicas no comportamento dos indivíduos, os quais muitas vezes se tornam vulneráveis e suscetíveis a atitudes criminosas. A segunda consequência decorre do fato de que tais substâncias são comercializadas de forma ilegal, o que gera um ciclo de violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema de justiça criminal e a prática de ações criminosas por indivíduos em busca de recursos para sustentar o vício. Como amplamente reconhecido, uma das principais causas do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade reside na falta de perspectiva e de projetos de vida. Nesse cenário, os modelos e exemplos que norteiam a vida desses jovens estão frequentemente ligados ao consumo, à superficialidade e à carência de valores positivos. A família, portanto, desempenha um papel fundamental na formação do caráter e na construção de cidadãos responsáveis, sendo uma instituição imprescindível para o desenvolvimento de valores essenciais e para o combate à marginalização social. Consta dos autos, segundo o relato policial, durante diligências, o flagranteado foi surpreendido na posse de 11 (onze) papelotes de substância análoga à cocaína e a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). As investigações preliminares apontaram vínculo do custodiado com um depósito de entorpecentes localizado em outro imóvel, onde foram apreendidos, na mesma oportunidade, vasta quantidade de drogas (838 papelotes de cocaína, tabletes de maconha) e uma arma de fogo artesanal, indicando, em tese, a existência de um esquema de traficância. [ID Nº 102586833] Conforme se infere da denúncia, “os denunciados, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, mantinham sob guarda e traziam consigo, para fins de comercialização, vultosa quantidade de substâncias entorpecentes”, atestando o vínculo entre o para a prática do tráfico, sendo Jairo (corréu) o fornecedor e Mateus (Paciente) o responsável pela guarda e revenda de parte dos ilícitos” [ID Nº 542009866]. Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
Como amplamente noticiado pela imprensa, é indiscutível que o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico geram uma série de consequências graves, refletindo-se diretamente em uma cadeia de outros delitos, tais como roubos, latrocínios, furtos e, em muitos casos, homicídios. Esse fenômeno é especialmente notório nas grandes metrópoles, onde se observa uma rede interligada de crimes com uma única causa subjacente: o tráfico de drogas. Tal realidade não apenas compromete a segurança pública, mas também afeta a ordem social, gerando impactos devastadores para a sociedade como um todo.