PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053697-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEONARDO FERREIRA CARVALHO
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO LEGISTA. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CARGO DE NATUREZA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE FUNCIONAL. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E À FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.


I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por candidato desclassificado de concurso público para o cargo de perito médico legista da Polícia Civil do Estado da Bahia, com fundamento em sua inaptidão no Teste de Aptidão Física – TAF. Sustenta a desproporcionalidade e a ausência de razoabilidade da exigência física para o desempenho das funções predominantemente técnicas do cargo, requerendo a anulação do ato de eliminação e sua reinclusão nas fases subsequentes do certame.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de teste de aptidão física como critério eliminatório para o cargo de perito médico legista, de natureza técnico-científica, viola os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e finalidade administrativa.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A exigência de esforço físico como critério eliminatório para cargo de atribuições eminentemente técnicas, como o de perito médico legista, não se justifica funcionalmente, desbordando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


A atividade de perito médico legista concentra-se em funções técnicas e científicas, como a elaboração de laudos e exames médicos, que não demandam aptidão física elevada, característica de cargos operacionais.


A imposição do TAF, mesmo prevista em edital e regulamento interno, está sujeita ao controle judicial de legalidade e constitucionalidade, especialmente quando não houver vinculação entre o conteúdo do teste e as atribuições do cargo.


O ato administrativo que elimina candidato com base exclusiva em critério desnecessário e desproporcional ao desempenho das funções viola os princípios do art. 37, I e II, da CF, e configura desvio de finalidade.


A jurisprudência consolidada do TJ-BA, STJ e STF afasta a exigência de TAF para cargos sem atribuições operacionais, reconhecendo direito líquido e certo à permanência no certame.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.


Tese de julgamento:


A exigência de teste de aptidão física como critério eliminatório em concurso público viola os princípios da razoabilidade e da finalidade quando se refere a cargo de natureza técnico-científica sem atribuições operacionais.


O controle judicial da legalidade de cláusulas editalícias é legítimo quando a exigência nelas contida se mostra desproporcional à natureza das funções do cargo.


A eliminação de candidato com base em critério não funcionalmente justificado configura desvio de finalidade e afronta o direito líquido e certo à ampla concorrência no certame público.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8050544-35.2023.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 13.05.2024; STJ, RMS nº 42674/BA, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.06.2014.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053697-76.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante LEONARDO FERREIRA CARVALHO, e como impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 
 
 
Salvador, data registrada no sistema.


 
Presidente
 
 
Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 
 
 
 
 

 

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade de votos.

Salvador, 10 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053697-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEONARDO FERREIRA CARVALHO
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LEONARDO FERREIRA CARVALHO contra ato que alega arbitrário e ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, visando determinar a  "anulação do ato administrativo que desclassificou a o candidato do concurso público, através da inaptidão do TAF (teste de aptidão física), e assegurar ao impetrante o prosseguimento/reinclusão em todas as demais etapas do concurso, inclusive no curso de formação, independentemente do resultado do teste de aptidão física (TAF), e caso seja aprovado nas demais etapas pendentes, que seja nomeado empossado no cargo de perito médico legista da polícia civil da Bahia, com percepção financeira compatível com a do edital".


Nas razões iniciais, Id. 52521082, informou-se que o impetrante prestou concurso público, mas foi eliminado no teste de aptidão física. Afirmou a parte que a exigência de teste físico é desproporcional, visto que a natureza do cargo é intelectual. Juntou julgados do STF e do TJBA. Pugnou pela desnecessidade de reserva de plenário. Requereu o deferimento da liminar e suspensão do prazo de validade do concurso especificamente para o impetrante. 


O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria (Id. 52612739), ao fundamento de que não restou comprovado o direito líquido e certo alegado, inexistindo nos autos prova pré-constituída capaz de sustentar a pretensão, tampouco evidência de desproporcionalidade do teste físico exigido.

O Estado da Bahia apresentou manifestação preliminar de decadência, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva do Governador. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de eliminação, por estar amparado no edital do certame e na legislação pertinente (Id. 55538983).

O parecer da Procuradoria de Justiça (ID 81621333) opinou pela denegação da segurança, aduzindo que:
(i) o ato de eliminação do impetrante decorreu do não cumprimento de critérios objetivos previstos no edital e na Portaria PCBA nº 231/2022;
(ii) inexiste direito líquido e certo, pois o mandamus exige prova documental e inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica;
(iii) o exame físico possui respaldo legal e encontra-se justificado pelas peculiaridades da função de perito da Polícia Civil;
(iv) não há que se falar em ilegitimidade passiva, diante da aplicação da teoria da encampação e da competência do Governador para nomeação em cargo público, nos termos do art. 105, XIII, da Constituição Estadual;
(v) o prazo decadencial de 120 dias foi respeitado, tendo a eliminação ocorrido em 10/10/2023 e a impetração em 19/10/2023;
(vi) a via eleita é adequada, visto que o impetrante trouxe aos autos documentos que considera aptos à demonstração de seu direito.

Conforme se extrai do conteúdo dos autos, a controvérsia cinge-se à possibilidade de controle jurisdicional do ato administrativo que eliminou o impetrante do certame por inaptidão no teste físico, cuja obrigatoriedade está expressamente prevista no edital do concurso e na legislação local.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053697-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEONARDO FERREIRA CARVALHO
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LEONARDO FERREIRA CARVALHO, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros, que desclassificou o impetrante do concurso público para o cargo de perito médico legista da Polícia Civil do Estado da Bahia, por inaptidão no Teste de Aptidão Física – TAF.
O impetrante sustenta que a exigência de aptidão física configura restrição desarrazoada e desproporcional para o cargo em disputa, de natureza eminentemente técnica e intelectual, sem demanda operacional compatível com os critérios impostos. Aduz, ainda, violação ao princípio da legalidade e à razoabilidade do edital. Requer, portanto, a anulação do ato de eliminação e a sua reinclusão nas etapas subsequentes do certame.
A autoridade coatora apresentou manifestação, defendendo a legalidade do ato administrativo, amparado no edital e na Portaria PCBA nº 231/2022.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, sustentando a inexistência de ilegalidade manifesta e o respaldo normativo da exigência imposta.
A Administração Pública goza de discricionariedade na definição dos critérios de seleção para cargos públicos, desde que respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e finalidade.

O TJBA e o STJ entendem pela desnecessidade de realização do TAF quando a natureza do cargo não exige esforço físico, senão vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050544-35.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VICTOR AUGUSTO SAMPAIO CARNEIRO BARRETO Advogado (s): ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. PREVISÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE AO CARGO ALMEJADO . INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA À RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. À margem do quanto sustentado pelo Estado da Bahia, a eleição de mais uma fase ou exigência em concurso público não se trata de questão política em que pudesse viger ampla discricionariedade, mas de medida adequada à melhor seleção dos candidatos aptos a ocuparem um cargo na Administração Pública; afeta, pois, à legalidade. 2 . O substrato teleológico do concurso público é selecionar aqueles que melhor reúnem condições intelectuais, psicológicas e físicas para desempenhar as atividades do cargo almejado. Com efeito, apenas ganharão relevo as habilidades que efetivamente se traduzirem em vantagem para a Administração, sob pena de desvirtuação da finalidade das exigências e violação à isonomia, sem qualquer impacto positivo no interesse público. 3. Em análise do rol de atribuições do perito médico legista de policia civil, observa-se que não é exigida qualquer demanda excessiva de esforço físico; ao revés, a atividade em tela se afigura eminentemente intelectual . Não há, pois, lastro suficiente a sustentar que um candidato que não realize repetições no teste dinâmico de barra não irá desempenhar bem sua função, ou que outro que logre êxito no referido exame físico conseguirá obter melhor produtividade. 4. O alcance atribuído pelo Estado da Bahia às normas que emanam do art. 11, III da lei estadual nº 7 .146/1997 e do art. 63, § 1º da lei estadual nº 11.370/2009 se perfaz, pois, desarrazoado e desproporcional, notadamente porquanto a exigência do TAF para ingresso da carreira policial perfaz-se compatível apenas para os cargos que efetivamente demandem atividade física rigorosa, a teor da orientação do Pretório Excelso. 5 . Registre-se que não cuida a presente de hipótese de inconstitucionalidade de ato normativo, mas, antes, de sua interpretação conforme o Texto Fundamental, situação que não exige a observância à regra da reserva de plenário. 6. Segurança concedida para afastar a exigência do teste de aptidão física, em sede de concurso público para provimento de cargo de perito médico legista de policia civil, ao Impetrante.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80505443520238050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2024)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO . POLICIAL CIVIL. ESCRIVÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DECADÊNCIA . PRAZO CONTADO A PARTIR DO ATO LESIVO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DO TAF . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXIGIBILIDADE PARA AS FUNÇÕES DO CARGO ESPECÍFICO . INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. 1 . Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de anulação do ato de exclusão de concurso público ao cargo de escrivão de polícia civil de candidata que havia sido considerada inapta. A recorrente se insurge contra a juridicidade da exigência do teste de aptidão física, porquanto não haveria base legal para esta fase no momento da publicação do Edital SEAB n. 001/97. 2 . Não há falar em decadência, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que o prazo para impetração deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo e não do advento do edital. Precedentes: AgRg no RMS 29.747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe 26 .8.2013; AgRg no RMS 41.622/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .6.2013; e RMS 38.500/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20 .5.2013. 3. No mérito, deve ser dado provimento ao recurso ordinário, uma vez que não havia previsão legal para a exigência do teste de aptidão física, no momento da publicação da Edital SAEB n . 001/97, ou seja, sob a égide da Lei Estadual n. 6.677/94, vigente na época da publicação das regras do certame. Precedentes: AgRg no RMS 34 .676/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.4.2013; e RMS 36 .997/AP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6.12.2012 . 4. Ademais, a jurisprudência específica do Supremo Tribunal Federal tem acolhido o ponto de vista de que o cargo de escrivão de polícia civil não exige, por si somente, capacidade física a exigir fase específica de concurso. Precedentes: AgR no RE 505.654/DF, Relator Min . Marco Aurélio, Primeira Turma, acórdão eletrônico publicado no DJe-225 em 14.11.2013; e AgR no RE 511.588/MG, Relator Min . Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe-109 em 8.6.2011 e no Ementário vol. 2539-02, p . 203. Recurso ordinário provido.

(STJ - RMS: 42674 BA 2013/0148216-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2014)
Na hipótese dos autos, o impetrante foi desclassificado exclusivamente com fundamento em sua inaptidão no TAF, cujo conteúdo e exigência foram definidos no edital e na Portaria PCBA nº 231/2022. Ocorre que o cargo de perito médico legista, conforme a legislação estadual e descrição funcional disponível no próprio edital, exige formação superior específica em medicina e atua majoritariamente com atividades técnicas de natureza pericial, análise de laudos, exames cadavéricos e demais atos voltados à produção de prova científica em sede policial.
A exigência de esforço físico compatível com cargos operacionais, como agentes ou delegados em atividade ostensiva, não se coaduna com o perfil funcional do cargo de perito médico legista. A ausência de demonstração concreta de necessidade de desempenho físico elevado no exercício do cargo revela descompasso entre a exigência e as reais atribuições do cargo.
Assim, a imposição do TAF como critério eliminatório para um cargo predominantemente técnico-científico extrapola os limites da razoabilidade, violando o direito do impetrante à ampla concorrência e ao acesso aos cargos públicos (art. 37, I e II, da Constituição Federal).
A jurisprudência e a interpretação sistemática do ordenamento jurídico apontam para a ilegalidade da exigência de teste físico como critério eliminatório para cargos de natureza intelectual, técnica ou pericial, como é o caso do perito médico legista. Ao não observar a vinculação entre o conteúdo do teste e as atribuições do cargo, o ato administrativo incide em desvio de finalidade, violando o princípio da razoabilidade.
Ademais, o impetrante trouxe aos autos prova documental idônea da eliminação e das atribuições do cargo, configurando-se, portanto, direito líquido e certo à impetração.
Embora o Estado da Bahia tenha sustentado que o TAF está previsto no edital e na legislação interna da Polícia Civil, tal previsão não afasta o necessário controle de legalidade e constitucionalidade da exigência, especialmente quando afronta princípios basilares da Administração Pública e jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para:
  1. Declarar a nulidade do ato administrativo que desclassificou o impetrante LEONARDO FERREIRA CARVALHO do concurso público para o cargo de perito médico legista da Polícia Civil da Bahia, com fundamento exclusivo em sua inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF);
  2. Determinar à autoridade coatora que proceda à reinclusão do impetrante nas demais etapas do certame, inclusive no curso de formação, caso preenchidos os demais requisitos legais;
  3. Ressalvando-se que a nomeação e posse estão condicionadas à aprovação nas demais fases do concurso, observada a ordem de classificação e os limites do edital.