PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI E DA VERBA SOB A RUBRIDA “ENQUAD. DEC. JUDICIAL” QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO AD ETERNUM DA PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPROPRIEDADE. PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. DISCUSSÃO INÓCUA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. Se durante a intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, o executado não vindicou que a parcela VPNI ou aquela sob a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, não pode fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 2. O piso salarial terá implementação imediata, como um direito mínimo do servidor, de modo que eventuais leis supervenientes que provoquem o aumento do vencimento/subsídio, já deverão repercutir sobre o valor atualizado de acordo com o piso salarial devido. 3. A tese que aventa a impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da ordem não possui lugar quando se trata de demanda executiva que visa tão somente ao cumprimento de obrigação de fazer. Impugnação não acolhida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao cumprimento de sentença n. 8000496-09.2022.8.05.0000, em que figura como impugnante/executado o Estado da Bahia e impugnado/exequente PEDRO JOSE CORREIA ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação à execução, pelas razões adiante expendidas:
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000496-09.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: PEDRO JOSE CORREIA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Impugnação rejeitada, a unanimidade de votos.
Salvador, 14 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por PEDRO JOSE CORREIA em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação Dos Funcionários Públicos Do Estado Da Bahia - AFPEB, de relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, no qual se concedeu a segurança para “assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”. O Estado da Bahia apresentou a impugnação de id. 26235392 (obrigação de pagar) e 26235410 (obrigação de fazer), sustentando: a) necessidade de incorporação da VPNI instituída pela lei estadual nº 12.578/2012; b) necessidade dos valores percebidos pela parte exequente, em decorrência do cumprimento da obrigação determinada no título judicial coletivo formado nos autos do processo n° 0102836-92.2007.8.05.0001 (coletivo) e execuções dele decorrentes serem computados para fins de aferição de respeito ao piso nacional do magistério e, por consequência, para fins de cumprimento do título judicial coletivo; c) inexistência de direito à percepção ad eternum da parcela remuneratória, de modo que, em havendo leis supervenientes com aumento do subsídio, majoração da vantagem pessoal ou aumento da remuneração da parte exequente (seja decorrente de reenquadramento judicial ou não), este novo valor deve ser levado em consideração para fins de piso salarial pago; d) proporcionalidade da primeira parcela devida (17/08/2019); e) proporcionalidade da parcela do 13º salário referente ao ano de 2019; f) incorreção da incidência dos juros de mora; g) dedução da contribuição previdenciária; h) vedação legal de fixação de honorários advocatícios na execução de ação mandamental; i) impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer. Requereu, finalmente, o acolhimento da impugnação. O impugnado, intimado, manifestou-se no id. 28943948, refutando as teses da impugnação. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 14 de junho de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000496-09.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: PEDRO JOSE CORREIA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A parte Exequente pretende o cumprimento de obrigação de fazer decorrente do acórdão proferido no bojo do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a fim de ter implementado o Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério. O impugnante sustenta, inicialmente, que não há obrigação de fazer a cumprir, considerando que, embora em rubrica distinta, a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação. Segue, ainda, defendendo a necessidade dos valores percebidos pelo exequente, em decorrência do cumprimento da obrigação determinada no título judicial coletivo formado nos autos do processo n° 0102836-92.2007.8.05.0001 (coletivo) e execuções dele decorrentes, serem computados para fins de aferição de respeito ao piso nacional do magistério e, por consequência, para fins de cumprimento do título judicial coletivo. Assim, requer que o valor referente a rubrica "Enquad. Dec. Judicial", recebido pela parte exequente em razão de cumprimento de acordo judicial, seja computado para fins de implantação do piso nacional, objeto da obrigação de fazer que se busca executar. Ao examinar o contracheque do exequente, adunado no id. 23539906, observa-se que não há qualquer lançamento a título de “Enquad. Dec. Judicial”. Ademais, o título exequendo estabeleceu na sua parte dispositiva: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. Ora, de se notar que o acórdão ora executado foi preciso e expresso sobre o tema, inexistindo lugar para discussão nesse tópico, de modo que o executado deve cumprir a obrigação de fazer, ajustando o Vencimento/Subsídio ao “valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho” da parte exequente, observando, ainda, “os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. Anote-se que, no julgamento da ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, II e III, e 8º, da Lei Federal nº 11.738/2008, definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo, e não à remuneração global do servidor: A propósito: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”. (STF, ADI 4.167, Tribunal Pleno, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, Publicação: 24/08/2011) Destarte, o piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios. Não bastasse, o Estado da Bahia, durante a sua intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, não suscitou a referida matéria, de modo a vindicar que a parcela VPNI ou aquela sob a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" fossem consideradas quando da implantação do piso nacional. Assim, é vedado fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. Por oportuno: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. INADMISSÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. I – Não prospera a impugnação ao valor da causa, sob alegação genérica de incorreção sem demonstrar o que entende correto, ônus processual do qual não se desincumbiu II - O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. III – Em que pese nos presentes autos o Estado da Bahia defender a existência de excesso de execução, matéria que, em sendo acolhida, afetará diretamente o valor que está sendo perseguido no de Cumprimento (Obrigação de Pagar), não há prejuízo em julgar antecipadamente o cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que ambos os processos foram distribuídos a este Órgão julgador, por prevenção, cujo resultado deste será considerado nos cálculos da obrigação de pagar, de modo que não procede o pedido de reunião das execuções. IV - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. Aduz a parte Executada, nesse sentido, que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.” Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO”. (TJ-BA - PET: 80361188620218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) O impugnante alega que, demonstrada a inexistência de direito à percepção ad eternum da parcela remuneratória, em havendo leis supervenientes com aumento do subsídio, majoração da vantagem pessoal ou aumento da remuneração da parte exequente (seja decorrente de reenquadramento judicial ou não), este novo valor deve ser levado em consideração para fins de piso salarial pago. A tese, pelos mesmos motivos acima lançados, não prospera, pois o piso salarial terá implementação imediata, como um direito mínimo do servidor, de modo que eventuais leis supervenientes que provoquem o aumento do vencimento/subsídio, já deverão repercutir sobre o valor atualizado de acordo com o piso salarial devido. Por fim, o impugnante aventa a impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer. Ocorre que tal debate, em se tratando de demanda executiva que visa tão somente ao cumprimento de obrigação de fazer, resta inócuo, sem qualquer razão de ser. Igualmente, tratando-se o presente feito de execução da obrigação de fazer, não se levará em conta os tópicos da impugnação voltada à obrigação de pagar, como excesso de execução. Diante de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia e condeno o executado a conformar o vencimento básico do exequente ao piso nacional do magistério, com a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 dias, sob pena da adoção de medidas de natureza coercitiva necessárias ao cumprimento da decisão. Fixo honorários advocatícios em desfavor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000496-09.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: PEDRO JOSE CORREIA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO