PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004355-93.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTACIO DE SOUZA COUTINHO
Advogado(s): REBECA SILVA JAMBEIRO, ANELISE FREIRE D AGUIAR ARAUJO CARDOSO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO. CONFLITO DE DATAS ENTRE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ESTADUAL E DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível em virtude de intempestividade. O Recorrente sustenta que o prazo recursal deve ser contado a partir da disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, ocorrida em 05/02/2025, e não da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal estadual, efetivada em 03/02/2025.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia central consiste em definir qual é o veículo oficial de publicação dotado de validade jurídica para fins de deflagração e contagem do prazo recursal no âmbito do Tribunal estadual no mês de fevereiro de 2025.

III. Razões de decidir

3. A disponibilização da sentença no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocorrida em 03/02/2025, constitui o referencial correto, exclusivo e dotado de validade jurídica para a aferição da tempestividade recursal no caso concreto, sobretudo por ter sido o certificado nos autos.

4. No mês de fevereiro de 2025, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional ainda não era a plataforma vinculante de comunicação dos atos praticados nos processos que tramitavam no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que apenas foi instituída e regulamentada em maio do ano de 2025, por meio da edição do Decreto Judiciário número 367/2025.

5. O fato de ter ocorrido a disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 05/02/2025, dois dias após a disponibilização da edição do diário local, não a transforma em referencial válido para a aferição da tempestividade processual, tanto que a certidão lançada nos autos da conta de que a publicação foi feita na edição do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal estadual e, 03/02/2025.

6. Considerando a data de disponibilização oficial em 03/02/2025, o recurso de apelação protocolado apenas em 27/02/2025 encontra-se fora do prazo legal de quinze dias úteis, sendo intempestivo nos moldes descritos na decisão de inadmissão.

IV. Dispositivo

7. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004355-93.2022.8.05.0271, em que figuram como agravante ESTACIO DE SOUZA COUTINHO e como agravado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004355-93.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTACIO DE SOUZA COUTINHO
Advogado(s): REBECA SILVA JAMBEIRO, ANELISE FREIRE D AGUIAR ARAUJO CARDOSO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTACIO DE SOUZA COUTINHO contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual não conheceu do recurso de apelação cível por ele interposto contra a sentença proferida nesta ação de embargos à execução de nº 8004355-93.2022.8.05.0271, proposta pelo apelante em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, autor da execução de nº 8003444-81.2022.8.05.0271, em razão da intempestividade.

Após a distribuição do recurso para esta Primeira Câmara Cível, foi proferida decisão monocrática que inadmitiu o apelo por intempestividade.

Em síntese, a decisão apontou que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no dia 03/02/2025. A partir desse marco, o prazo de quinze dias úteis para a interposição do recurso esgotou-se ates do protocolo da apelação, que foi feito em 27/02/2025.

Inconformado com a decisão monocrática, o apelante apresentou petição nominada como "chamamento do feito à ordem", a qual foi recebida por esta relatoria como agravo interno.

Em suas razões, o agravante sustenta a ocorrência de um suposto equívoco material na contagem do prazo recursal.

Argumenta o recorrente que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na data de 05/02/2025, e que este deve ser o marco inicial para a contagem do prazo recursal, o que tornaria tempestivo o recurso de apelação interposto no dia 27/02/2025. Solicita a reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, o provimento do agravo interno pelo colegiado para que a apelação seja devidamente conhecida e processada.

Devidamente intimado para apresentar resposta, o Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pugnando pela manutenção da decisão agravada.

O órgão ministerial reiterou que o recurso de apelação é intempestivo e que o marco inicial correto para a contagem do prazo é a publicação realizada no diário oficial do próprio tribunal estadual.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, 12 de março de 2026.

 


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004355-93.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTACIO DE SOUZA COUTINHO
Advogado(s): REBECA SILVA JAMBEIRO, ANELISE FREIRE D AGUIAR ARAUJO CARDOSO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Como visto, a petição denominada de “chamamento do feito à ordem” foi recebida como agravo interno, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade.

A controvérsia submetida à apreciação desta Câmara Cível nesta oportunidade é de natureza estritamente processual e se resume a identificar o marco inicial correto para a contagem do prazo recursal da apelação cível interposta pelo agravante.

O recorrente defende que a tempestividade deve ser aferida com base na disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, que teria ocorrido em 05/02/2025. Em contrapartida, a decisão monocrática ora impugnada utilizou como parâmetro a disponibilização da sentença no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocorrida em 03/02/2025, conforme expressamente certificado nos autos de origem.

Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante e a documentação constante dos autos, constata-se que a decisão monocrática deve ser integralmente mantida.

É fato incontroverso, atestado por certidão emitida pela serventia judicial de origem e lançada nos autos, que a sentença que julgou os embargos à execução foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no dia 03/02/2025.

O Código de Processo Civil e a legislação específica sobre a informatização do processo judicial estabelecem que a data de publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. Sendo assim, a publicação ocorreu em 04/02/2025, com o início da contagem do prazo recursal de quinze dias úteis no dia 05/02/2025. Realizando a contagem dos prazos em dias úteis, o termo final para a interposição do recurso de apelação expirou antes do dia 27/02/2025, data em que o apelo foi efetivamente protocolado no sistema judicial, razão pela qual foi reputado intempestivo.

O argumento central do agravante fundamenta-se na existência de uma disponibilização da mesma sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 05/02/2025. Contudo, essa argumentação ignora o contexto normativo, a regulamentação específica da transição dos sistemas de publicação no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e o que foi certificado nos autos.

A criação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional pelo Conselho Nacional de Justiça teve como objetivo centralizar e padronizar as comunicações processuais em todo o território nacional. No entanto, a implementação dessa ferramenta pelos tribunais estaduais não ocorreu de forma automática, uniforme ou simultânea.

Foi necessária uma fase de transição, adaptação de sistemas tecnológicos e, fundamentalmente, a edição de regulamentação local para conferir validade jurídica exclusiva às publicações na nova plataforma nacional em substituição aos diários oficiais locais.

No caso específico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é imprescindível pontuar que no mês de fevereiro de 2025 as publicações realizadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ainda não possuíam eficácia jurídica para fins de intimação oficial e contagem de prazos processuais. Naquele exato momento temporal, o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia continuava sendo o veículo oficial e válido para as comunicações dos atos processuais das unidades jurisdicionais do estado (além dos atos de comunicação pelo próprio PJE e demais, atrelados ao Domicílio Judicial Eletrônico).

A substituição definitiva e a atribuição de validade oficial ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional no âmbito deste Tribunal estadual apenas passaram a acontecer no mês de maio do ano de 2025, com o advento do Decreto Judiciário nº 367/2025. Foi este ato normativo que formalizou a transição e estabeleceu que as intimações passariam a ser consideradas oficialmente realizadas pela plataforma nacional.

Portanto, o fato de ter havido a disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 05/02/2025, não a torna um referencial válido para a aferição da tempestividade recursal, tanto que não foi certifica nos autos. Trata-se de uma replicação de dados que, naquele contexto temporal anterior à vigência do Decreto Judiciário nº 367/2025, não gerava efeitos processuais vinculantes.

Admitir a tese do agravante implicaria grave violação ao princípio da segurança jurídica e às regras objetivas de contagem de prazos estabelecidas na legislação processual. As partes não possuem a prerrogativa de escolher, entre plataformas distintas, aquela que lhes for mais favorável para o início da contagem do prazo, especialmente quando há regulamentação normativa expressa definindo qual é o veículo oficial no momento da prática do ato. A estabilidade das relações processuais exige a observância estrita dos marcos temporais certificados oficialmente nos autos.

Ante todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo intacta a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em virtude de sua manifesta intempestividade.

É como voto.

Salvador/BA, 12 de março de 2026.

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 Relator