PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8019396-98.2026.8.05.0000

COMARCA: IPIAÚ/BA

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: GEAN RODRIGO DIAS SOUZA, MARINA BISPO DO CARMO e GABRIEL BISPO DO CARMO

PACIENTE: MARILENE BORGES ALVES

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE





EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006.

1 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO LACRE NO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. DESCABIMENTO. NÃO SE VERIFICA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE IRREGULARIDADE CAPAZ DE COMPROMETER A VALIDADE DA PROVA. SUPOSTO ERRO MATERIAL NA DATA CONSTANTE DO APF. IRRELEVÂNCIA. EQUÍVOCO QUE NÃO INTERFERE NA ANÁLISE DA VALIDADE CUSTÓDIA PRÉ-CAUTELAR. PACIENTE PRESA NA POSSE DE 01 (UM) SACO PLÁSTICO TRANSPARENTE CONTENDO 11 (ONZE) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, JÁ FRACIONADAS E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS ROBUSTOS EVIDENCIANDO A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APETRECHOS E NOTAS EM ESPÉCIE, TOTALIZANDO R$ 613,00 (SEISCENTOS E TREZE REAIS) E, AINDA MAIS, 01 (UM) APARELHO CELULAR. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO REFORÇAM O CONTEXTO DE MERCANCIA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA QUE ATESTA A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, DE MODO QUE TAL DOCUMENTO FOI VALIDAMENTE ELABORADO POR PERITO AD HOC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CRITÉRIO CENTRAL PARA EVENTUAL DECRETAÇÃO DE NULIDADE, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERROS MATERIAIS APONTADOS NÃO CONFIGURAM VÍCIOS INSANÁVEIS, TAMPOUCO COMPROMETEM A ANÁLISE DA MATERIALIDADE DELITIVA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, BEM COMO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.

2 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE FOI PRESA EM FLAGRANTE NO DIA 19 DE MAIO DE 2025, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, UMA VEZ QUE FOI SURPREENDIDA POR POLICIAIS MILITARES, PORTANDO UM SACO PLÁSTICO TRANSPARENTE CONTENDO 11 (ONZE) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, JÁ FRACIONADAS E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, NOTAS DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, TOTALIZANDO R$ 613,00 (SEISCENTOS E TREZE REAIS) E APARELHO CELULAR. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.

3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.





Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8019396-98.2026.8.05.0000, tendo GEAN RODRIGO DIAS SOUZA, MARINA BISPO DO CARMO e GABRIEL BISPO DO CARMO, como Impetrantes e, na condição de Paciente, MARILENE BORGES ALVES, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8019396-98.2026.8.05.0000

COMARCA: IPIAÚ/BA

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: GEAN RODRIGO DIAS SOUZA, MARINA BISPO DO CARMO e GABRIEL BISPO DO CARMO

PACIENTE: MARILENE BORGES ALVES

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por GEAN RODRIGO DIAS SOUZA, MARINA BISPO DO CARMO e GABRIEL BISPO DO CARMO, em favor de MARILENE BORGES ALVES, já qualificada na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA.



Narram os Impetrantes que a Paciente foi presa em flagrante, na data de 13/03/2026, cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.



Asseveram que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar.



Em outro ponto, alegam que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual a Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória.



Por fim, sustentam que a Paciente encontra-se submetida a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 102993215. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

(DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8019396-98.2026.8.05.0000

COMARCA: IPIAÚ/BA

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: GEAN RODRIGO DIAS SOUZA, MARINA BISPO DO CARMO e GABRIEL BISPO DO CARMO

PACIENTE: MARILENE BORGES ALVES

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE



VOTO

 

Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão aos Impetrantes, primeiramente quanto à alegação da nulidade absoluta do flagrante, sob o argumento da quebra da cadeia de custódia, fundada na ausência de indicação do número do lacre no auto de exibição e apreensão, e desordem documental do Auto de Prisão em Flagrante, fundada em erro material na data e inconsistências temporais.



Com efeito, tais alegações não conduzem ao reconhecimento automático da ilicitude da prova. Notadamente o regramento estabelecido nos artigos 158-A a 158-F do CPP instituiu um importante protocolo de tutela da prova, no entanto, a quebra dessa cadeia de custódia não deve ser lida sob uma ótica puramente abstrata, tendo em vista que não se trata de uma nulidade que opera de maneira automática, descolada da realidade fática.



Importa destacar que, para que o ato seja anulado, é imperativo que se aponte um prejuízo real à fidedignidade do vestígio, destarte, sem a prova de que o elemento probatório foi corrompido ou de que sua idoneidade é duvidosa, a mera irregularidade procedimental não tem o condão de invalidar o acervo instrutório.



Em detida análise do caso concreto, afere-se que NÃO HOUVE PREJUÍZO À DEFESA, sendo este o critério central para eventual decretação de nulidade, conforme previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal. A ausência de indicação do número do lacre no auto de exibição e apreensão, e erro material relacionado à data, não inviabiliza a compreensão da materialidade delitiva, tampouco compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.



Segundo se infere dos informes judiciais prestados (ID Nº 102228084), cujos trechos mais relevantes seguem abaixo colacionados:



“(...) A paciente foi presa em flagrante delito no dia 13 de março de 2026, em sede de plantão, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da lei 11.343/2006, após ser encontrada na posse de entorpecentes. (ID 548502115). O Ministério Público requereu pela conversão do flagrante em preventiva (ID 548512431), enquanto a defesa da paciente pugnou pelo relaxamento da prisão, com requerimento subsidiário de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (ID 548514459) O Juízo plantonista converteu a prisão em flagrante em preventiva. (ID 548525479) Realizada audiência de custódia no dia 16 de março de 2026 (ID 548767644), este Juízo, após manifestação do Ministério Público e da Defesa, homologou o auto de prisão em flagrante e, acolhendo a representação ministerial, manteve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, como medida de garantia da ordem pública, nos termos da decisão de ID 548525479, a qual foi proferida em sede de plantão. A decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. A materialidade e os indícios de autoria foram extraídos do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão dos entorpecentes e dos depoimentos dos policiais militares. O risco à ordem pública (periculum libertatis) foi evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pelo evidente risco de reiteração delitiva. No que tange ao periculum libertatis, este Juízo entendeu que a segregação cautelar do custodiado é imprescindível para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. Conforme relatado pelos policiais militares, a abordagem foi realizada quando a guarnição da ROTAM realizava motopatrulhamento no Bairro Constância, nesta cidade, quando, ao passarem pela Praça do Cruzeiro, visualizaram uma mulher em frente a uma residência aparentemente entregando um objeto a um homem. Diante da atitude considerada suspeita, foi realizada a aproximação e abordagem dos envolvidos. No local, o homem — cujo nome não foi informado — declarou ser usuário de drogas. Já a acusada, ora paciente, foi encontrada em posse de um saco plástico transparente contendo 11 (onze) porções de substância análoga ao crack, já fracionadas e prontas para comercialização, além de diversas notas de dinheiro em espécie, totalizando R$ 613,00 (seiscentos e treze reais), e um aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G, na cor laranja. Questionada acerca da quantia em dinheiro, a paciente informou não saber o valor exato e declarou que estava traficando drogas, afirmando que o dinheiro seria proveniente das vendas já realizadas. (…)

Com relação à abordagem realizada pelos policiais, esta não se revela arbitrária. Conforme relatado nos autos, a guarnição realizava patrulhamento em área conhecida pela incidência de delitos quando visualizou a paciente aparentemente entregando um objeto a um homem em frente a uma residência, circunstância que despertou fundada suspeita e motivou a aproximação e abordagem dos envolvidos. Tal atuação encontra respaldo no art. 244 do Código de Processo Penal, que autoriza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos relacionados a crime, razão pela qual não se verifica ilegalidade na conduta policial. No que se refere à alegação defensiva de que a quantidade de droga apreendida seria ínfima, bem como de que o dinheiro encontrado teria origem lícita, cumpre ressaltar que a configuração do delito de tráfico não se limita ao critério quantitativo. A análise deve considerar o conjunto das circunstâncias do caso concreto, como a forma de acondicionamento da substância, o fracionamento da droga em porções prontas para comercialização e a apreensão de valores em espécie. No caso, foram encontradas 11 porções de substância análoga ao crack, já fracionadas, além de quantia em dinheiro, elementos que, em conjunto, constituem indícios que podem apontar para a destinação comercial da droga, afastando, ao menos neste momento processual, a tese defensiva”.

 

Outrossim, há nos autos ELEMENTOS INDICIÁRIOS ROBUSTOS da prática de tráfico de entorpecentes, tais como diversas notas de dinheiro em espécie, totalizando R$ 613,00 (seiscentos e treze reais) e aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G, na cor laranja, conforme relacionados no Auto de Exibição e Apreensão (ID 101707011), reforçando o contexto de mercancia de substância entorpecente, bem como Laudo de Constatação Prévia de substância entorpecente, elaborado por peritos ad hoc.



Seguindo a mesma linha, o parecer Ministerial, aduz que “a ratio do sistema de nulidades, como se sabe, repele o formalismo estéril e exige a demonstração de prejuízo concreto. Aqui, a despeito das imperfeições apontadas, remanesce íntegra a apreensão cognitiva do núcleo fático: data da prisão, local da abordagem, natureza da imputação, apreensão da substância, submissão a laudo e posterior controle judicial do flagrante, com homologação e conversão em preventiva. (ID Nº 102993215).



Nesta viés, conforme se extrai das informações prestadas pelo juízo a quo, “não se verifica, neste momento, demonstração concreta de qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade da prova. Eventuais falhas formais na documentação ou no procedimento de acondicionamento do material apreendido não ensejam, automaticamente, a nulidade da prova, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não se evidencia no caso” (ID Nº 102228084).



Ultrapassada a alegação de nulidade, tem-se que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, já que fora presa em flagrante, na data de 13/03/2026, cuja prisão fora convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.



Com efeito, a prisão preventiva da Paciente foi lastreada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, uma vez que fora, em um mesmo contexto fático, apreendida na posse de um saco plástico transparente contendo 11 (onze) porções de substância análoga ao crack, já fracionadas e prontas para comercialização, além de instrumentos indicativos de mercancia das drogas, diversas notas de dinheiro em espécie, totalizando R$ 613,00 (seiscentos e treze reais), e um aparelho celular.



No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar a Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MARILENE BORGES ALVES, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme consta do auto, no dia 13/03/2026, por volta das 14h30, policiais militares realizavam patrulhamento no bairro Constância, no município de Ipiaú/BA, quando visualizaram a autuada em atitude suspeita, aparentemente entregando objeto a um indivíduo. Realizada a abordagem, foi encontrado com a autuada um saco plástico contendo 11 porções de substância análoga ao crack, já fracionadas e prontas para comercialização, além da quantia de R$ 613,00 em espécie e um aparelho celular. O material foi apreendido e submetido a laudo de constatação, que atestou tratar-se de substância entorpecente do tipo crack, com peso aproximado de 3,60g. A autuada foi conduzida à Delegacia, sendo lavrado o auto de prisão em flagrante. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. É o relatório. II – Fundamentação Verifica-se que o auto de prisão em flagrante foi formalizado em conformidade com os arts. 302 e seguintes do Código de Processo Penal, inexistindo ilegalidade ou vício capaz de ensejar o relaxamento da prisão. Constam dos autos as comunicações legais, nota de culpa e laudo de constatação da substância entorpecente, demonstrando a materialidade delitiva, além de indícios suficientes de autoria. A droga foi encontrada fracionada em diversas porções prontas para comercialização, circunstância que, somada à apreensão de quantia em dinheiro, evidencia indícios concretos da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. No tocante à prisão preventiva, verifico presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública. Ressalte-se que, no contexto atual da criminalidade no Brasil, a prática da traficância encontra-se intrinsecamente vinculada à atuação de organizações ou facções criminosas, que estruturam e controlam a comercialização ilícita de entorpecentes em territórios urbanos. Tal realidade demonstra que a atividade de tráfico, ainda que aparentemente realizada por um único agente no momento do flagrante, normalmente integra cadeia criminosa mais ampla, voltada à difusão de drogas e à manutenção de estruturas criminosas. Assim, a manutenção da custódia cautelar revela-se necessária para resguardar a ordem pública, prevenindo a continuidade da atividade ilícita e protegendo a coletividade. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da natureza e das circunstâncias do delito. Nesse contexto, acolho o parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. III – Dispositivo Diante do exposto: HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de MARILENE BORGES ALVES, por estar formalmente regular; CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. […]"

[ID Nº 101707017]

 

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)


Como amplamente noticiado pela imprensa, é indiscutível que o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico geram uma série de consequências graves, refletindo-se diretamente em uma cadeia de outros delitos, tais como roubos, latrocínios, furtos e, em muitos casos, homicídios. Esse fenômeno é especialmente notório nas grandes metrópoles, onde se observa uma rede interligada de crimes com uma única causa subjacente: o tráfico de drogas. Tal realidade não apenas compromete a segurança pública, mas também afeta a ordem social, gerando impactos devastadores para a sociedade como um todo .



Neste contexto, as mortes por homicídios assumem um papel central, especialmente nos grandes centros urbanos brasileiros, sendo diretamente atribuídas às disputas territoriais travadas pelas facções criminosas. Este fenômeno é amplamente reconhecido pela sociedade baiana, que tem presenciado de forma intensa a violência gerada por essas organizações. Torna-se, portanto, imperiosa a necessidade de um enfrentamento eficaz das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que os homicídios ligados ao comércio e uso de substâncias entorpecentes representam a face mais brutal e visível da violência urbana no cenário contemporâneo.



Para evidenciar de forma indiscutível essa realidade, basta consultar os noticiários da imprensa, onde se observa de maneira recorrente as chacinas, execuções e confrontos entre facções criminosas. Esses episódios, cada vez mais frequentes, refletem a crescente presença do tráfico de drogas no cotidiano das grandes metrópoles brasileiras. A violência gerada por essas disputas territoriais leva as pessoas a se isolarem em suas residências durante os confrontos, impedindo-as de seguir suas rotinas diárias, como o trabalho e as atividades escolares. Esse comportamento é alimentado pelo medo e pelo respeito aos traficantes que dominam as áreas de confronto, perpetuando um ciclo de insegurança e pavor.



Nesse passo, é evidente que diversas consequências estão diretamente associadas ao tráfico de drogas. A primeira delas refere-se aos efeitos das substâncias tóxicas no comportamento dos indivíduos, os quais muitas vezes se tornam vulneráveis e suscetíveis a atitudes criminosas. A segunda consequência decorre do fato de que tais substâncias são comercializadas de forma ilegal, o que gera um ciclo de violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema de justiça criminal e a prática de ações criminosas por indivíduos em busca de recursos para sustentar o vício.



Como amplamente reconhecido, uma das principais causas do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade reside na falta de perspectiva e de projetos de vida. Nesse cenário, os modelos e exemplos que norteiam a vida desses jovens estão frequentemente ligados ao consumo, à superficialidade e à carência de valores positivos. A família, portanto, desempenha um papel fundamental na formação do caráter e na construção de cidadãos responsáveis, sendo uma instituição imprescindível para o desenvolvimento de valores essenciais e para o combate à marginalização social.

 

Destarte, em que pese sustentar o Impetrante que a quantidade de droga apreendida em posse da Paciente seria "ínfima", e compatível com a figura do usuário, bem como chamar a atenção para a declaração feita à ocasião da audiência de custódia, no sentido do reconhecimento de seu vício, solicitando tratamento, cumpre destacar o que se segue.



Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.



Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ.

 



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR