PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O CPC/15, nos artigos 320 e 321, determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, podendo o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Constata-se que o juiz de piso concedeu aos apelantes o prazo de 30 (trinta) dias para emenda a inicial, prazo inclusive superior ao previsto legalmente. Contudo, os documentos indispensáveis à propositura da ação não foram apresentados. Logo, impõe-se o indeferimento da inicial. 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº. 0004685-69.2010.8.05.0039, sendo apelante ADRIANO DE FREITAS ALVES E OUTROS e apelado COMPANHIA DE FERTILIZANTES E CALCÁRIO DA BAHIA – FERTICAL. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem pelos motivos seguintes.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004685-69.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Adriano de Freitas Alves e outros (50)
Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA
APELADO: COMPANHIA DE FERTILIZANTES E CALCÁRIO DA BAHIA - FERTICAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença de id. 56407942, que extinguiu a ação de usucapião especial urbana coletiva ajuizada por ADRIANO DE FREITAS ALVES E OUTROS em face da COMPANHIA DE FERTILIZANTES E CALCÁRIO DA BAHIA - FERTICAL sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Irresignados, os autores apelaram, conforme id. 56407945. Em suas razões, alegam que “Merece ser reformada a sentença do juízo a quo tendo em vista que esta afronta diretamente entendimento pacificado pelas cortes superiores, e consequentemente o ordenamento jurídico brasileiro, bem como o CPC, nos termos do art. 313, II, que assevera às partes o direito à suspensão do processo, como a parte Ré sequer foi citado não há motivo justificado para o indeferimento do pleito.” Aduzem que “os Recorrentes pleitearam a citação da parte Ré por Edital, o julgador originário indeferiu o pleito e determinou que a parte juntasse documentos, constituíssem engenheiro para apresentar diversos documentos, ressaltando que os Recorrente não os possuem. Visando cumprimento das diligências, os Recorrentes requereram a suspensão do processo, nos termos do art. 313 do CPC, pelo prazo de 6 meses para que tentassem cumprir as diligências no sentido de contatar um engenheiro para providenciar as plantas e documentos requeridos pelo Juízo.” Argumentam que “são uma comunidade carente, que não tem acesso aos serviços, muito menos a capacidade financeira para contratação de laudo feito por engenheiro e precisariam de tempo para providenciar, fazer uma “vaquinha” de arrecadação. O juízo concedeu 30 dias, os Apelantes pediram o cumprimento do art. 313, II do CPC no que foi indeferido, e mais uma vez, culminou com nova sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito”. Com tais fundamentos, requereram o provimento do apelo, para que seja anulada a sentença, com a determinação de prosseguimento do feito. Ausentes contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 11 de novembro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004685-69.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Adriano de Freitas Alves e outros (50)
Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA
APELADO: COMPANHIA DE FERTILIZANTES E CALCÁRIO DA BAHIA - FERTICAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, em ambos os efeitos. Trata-se, na origem, de ação de usucapião especial urbana coletiva ajuizada por ADRIANO DE FREITAS ALVES E OUTROS em face da COMPANHIA DE FERTILIZANTES E CALCÁRIO DA BAHIA - FERTICAL. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda, tais como certidão atualizada do imóvel; endereço dos confinantes; planta geográfica e memorial descritivo. O magistrado de primeiro grau entendeu que não seria razoável suspender o feito por 6 (seis) meses, considerando que os documentos deveriam ter sido juntados na inicial, em processo que foi ajuizado há cerca de 14 anos. Concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para os apelantes emendarem a inicial, não tendo estes acostado aos autos os documentos solicitados. Confira-se o teor da sentença: “No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 13 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou documentos essenciais, tampouco diligenciou a citação do polo passivo, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda. Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a autora mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo passados mais de 13 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré e juntar documentos imprescindíveis, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei. Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 13 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2023, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2019 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial. DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.” Em suas razões, os apelantes sustentam que o art. 313, II, do CPC/15, concede às partes o direito à suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses. Argumentam que “são uma comunidade carente, que não tem acesso aos serviços, muito menos a capacidade financeira para contratação de laudo feito por engenheiro e precisariam de tempo para providenciar, fazer uma “vaquinha” de arrecadação. O juízo concedeu 30 dias, os Apelantes pediram o cumprimento do art. 313, II do CPC no que foi indeferido, e mais uma vez, culminou com nova sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito”. Pois bem. Entendo que não merece acolhimento a pretensão recursal. Conforme sabido, o CPC/15, nos artigos 320 e 321, determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, podendo o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Vejamos: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constata-se que o juiz de piso concedeu aos apelantes o prazo de 30 (trinta) dias para emenda à inicial, prazo inclusive superior ao previsto legalmente. Contudo, os documentos indispensáveis à propositura da ação não foram apresentados. Por outro lado o prazo previsto no artigo 313, II do CPC não se aplica ao caso, uma vez que sequer a parte contrária foi citada, não havendo porque se falar em convenção. Logo, impõe-se o indeferimento da inicial. Nesse sentido, os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO. 1- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. 2- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3- Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000220382311001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I ? O não atendimento, ou atendimento insatisfatório à determinação de emenda da inicial acarreta o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. II ? Ademais, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, descumprida a determinação de emenda da petição inicial, seu indeferimento prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de prévia intimação do patrono, e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o andamento do feito, o que se faz necessário apenas quando se tratar de extinção por paralisação do processo pelas partes por mais de um ano e/ou abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias (art. 485, incisos II e III e § 1º, do CPC). III - O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados pelo insurgente, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01451536520128090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Importante esclarecer que o prazo de suspensão previsto no art. 313, II, do CPC/15, não se aplica a hipótese, pois prevê a possibilidade de suspensão do processo pela convenção das partes, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses. No caso, não há convenção das partes, considerando que a relação processual ainda não foi angularizada. Ademais, os apelantes já tiveram prazo mais do que suficiente para apresentar os documentos, considerando que ação foi proposta há cerca de14 anos. Por fim, cumpre registrar que a extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, o que viabiliza a propositura de nova ação, após a juntada dos documentos necessários. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004685-69.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Adriano de Freitas Alves e outros (50)
Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA
APELADO: COMPANHIA DE FERTILIZANTES E CALCÁRIO DA BAHIA - FERTICAL
Advogado(s):
VOTO