EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS.  FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE CLASSE. POSSIBILIDADE. A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E À AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Maio de 2023.

 


 

AGRAVO INTERNO

PROCESSO N° 8034370-16.2021.8.05.0001              

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

AGRAVADA: ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR   

RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador, em face da decisão monocrática proferida por este juízo.

 

A Agravante, em suas razões, sustenta a nulidade da decisão, sob argumento de inconstitucionalidade do artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais, entendo que a referida norma viola o art. 25, X, da Constituição Federal; argumenta tese já apreciada a decisão, e, além de prequestionamento das matérias constitucionais.  Por fim, requereu o julgamento do seu Recurso Inominado pelo órgão colegiado.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.

 

Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de Agravo, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.

 

Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.

 

A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.

  

Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar:

 II  como instância recursal

e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;

 

No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.

 

Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

 

Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

 

No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal. Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.

 

 

Com efeito, busca o recorrente a reforma da sentença que lhe condenou a conceder à parte autora ascensão na carreira, na forma da lei municipal.

 

Ocorre que, a parte autora/agravada comprovou que atende aos requisitos descritos para a progressão requerida, sendo devido seu reenquadramento. Isso porque, a progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preenche todos os requisitos necessários, como ocorreu no caso em analisado.

 

Destarte, o que pretende o agravante é a reforma do decisum através de instrumento processual inadequado, considerando que Agravo Interno não é o recurso apropriado para reforma pretendida.

 

Com essas razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais.

É como voto.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza de Relatora