PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SUELY MARIA DORIA GOMES em face da decisão interlocutória (ID 484793776 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, que, nos autos da Ação de Concessão de Reabilitação Profissional nº 8005977-62.2021.8.05.0072, movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à sua imediata inclusão em programa de reabilitação profissional.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ajuizada pela parte autora em face do INSS, onde requer tutela de urgência para o fim de ter concedida reabilitação profissional. O art. 300 do CPC dispõe que 'A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.'. Entendo que a tutela de urgência resta prejudicada, considerando que se confunde com o próprio mérito. Assim, INDEFIRO o pedido liminar."

Em suas razões recursais (ID 78747799), a Agravante narra ser funcionária de agência bancária, desempenhando atividades laborais que envolvem digitação e gestos repetitivos em ritmo penoso, o que teria resultado no desenvolvimento de doença ocupacional. Aduz que sua condição de saúde e a incapacidade para a função habitual estão demonstradas por meio de laudos médicos e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntados aos autos originários.

Sustenta que a decisão do juízo de primeiro grau merece reforma, pois o fundamento de que o pedido liminar se confunde com o mérito não é idôneo para obstar a concessão da tutela de urgência, sendo comum que medidas antecipatórias possuam natureza satisfativa. Argumenta que a medida é plenamente reversível, não acarretando dano irreparável ao INSS, ao passo que a sua não concessão lhe impõe grave prejuízo, comprometendo sua subsistência e dignidade ao impedi-la de obter os meios para se reintegrar ao mercado de trabalho. Defende estarem presentes a probabilidade do direito, com base no art. 89 da Lei nº 8.213/91 e na Convenção 159 da OIT, e o perigo de dano irreparável. Requereu, assim, a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar sua imediata inclusão no programa de reabilitação profissional e, ao final, o provimento do recurso com a reforma definitiva da decisão agravada.

Por meio da decisão monocrática de ID 80187881, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, sob o fundamento de que a Agravante não colacionou provas suficientes e atuais para o reconhecimento do direito alegado em sede de cognição sumária, destacando a ausência de notícia de submissão à perícia médica federal, conforme exigido pelo art. 136, §1º, do Decreto nº 3.048/1999.

Irresignada com a decisão monocrática, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 82014254), reiterando os argumentos expendidos na petição inicial do Agravo de Instrumento e pugnando pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo julgamento do recurso pelo Colegiado.

Intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno, o INSS, ora Agravado, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (IDs 83417561 e 84965476).

É o relatório. 

 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 2 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUELY MARIA DORIA GOMES
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA (OAB:BA25765-A)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Submete-se à apreciação deste Colegiado o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, bem como o Agravo Interno manejado em face da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Considerando que as razões de ambos os recursos se confundem com o próprio mérito da questão devolvida a este Tribunal, passo à análise conjunta de ambos.

A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se, no atual momento processual, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, pleiteada pela Agravante, consistente em sua imediata inclusão em programa de reabilitação profissional a ser custeado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Como é cediço, a tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, constitui instrumento processual de extrema relevância, destinado a conferir efetividade à jurisdição ao antecipar os efeitos da tutela final pretendida, quando a demora do processo puder comprometer o próprio direito material. Sua concessão, contudo, não é discricionária, estando estritamente vinculada ao preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Em uma análise preliminar da decisão agravada, observa-se que o juízo a quo indeferiu a medida sob o fundamento de que a "tutela de urgência resta prejudicada, considerando que se confunde com o próprio mérito". Com a devida vênia ao entendimento do magistrado de primeiro grau, tal fundamento, isoladamente, não se sustenta como óbice à concessão da medida. A própria natureza da tutela antecipada implica, em maior ou menor grau, uma antecipação, ainda que parcial e provisória, dos efeitos pretendidos com o julgamento do mérito. O que o ordenamento jurídico veda, em regra, é a concessão de liminares irreversíveis, mas não aquelas que, embora satisfativas, podem ser revertidas ou compensadas futuramente. A análise, portanto, deve transcender essa formalidade e adentrar o exame substancial dos requisitos legais.

Passando à análise do primeiro requisito, a probabilidade do direito, a Agravante sustenta que a documentação carreada aos autos, em especial os laudos médicos e a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), comprova de forma cabal sua incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual, o que a tornaria elegível para o programa de reabilitação profissional, nos termos do que dispõe o artigo 89 da Lei nº 8.213/91.

Contudo, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual e do âmbito restrito do Agravo de Instrumento, a documentação apresentada não se revela suficiente para conferir a robusta probabilidade ao direito alegado. Conforme bem pontuado na decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, os exames e relatórios médicos apresentados pela Agravante datam de períodos compreendidos entre 2016 e 2020, e a própria CAT remonta a novembro de 2020. Tais documentos, embora constituam indícios importantes da existência de uma condição de saúde pretérita e de sua possível relação com o trabalho, não são capazes de atestar, com a segurança jurídica necessária para o deferimento de uma tutela de urgência, o quadro clínico atual da segurada e a persistência de uma incapacidade laboral que justifique sua imediata inserção no programa de reabilitação. A passagem do tempo torna a prova documental defasada e inadequada para uma conclusão peremptória sobre seu estado de saúde no presente.

Ademais, a pretensão da Agravante encontra uma barreira procedimental relevante. O arcabouço normativo que rege os benefícios previdenciários estabelece um rito específico para a avaliação e concessão da reabilitação profissional. O artigo 136, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, é expresso ao atribuir à Perícia Médica Federal a competência para a "avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação profissional". Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre que a Agravante tenha passado por tal avaliação administrativa, ou mesmo que tenha requerido um benefício por incapacidade que, uma vez constatada a impossibilidade de recuperação para a mesma função, pudesse ensejar a indicação para a reabilitação. A ausência desse importante elemento técnico, produzido pelo órgão estatal competente e dotado de presunção de legitimidade, fragiliza sobremaneira a verossimilhança das alegações e impede que o Poder Judiciário se substitua, em caráter liminar e sem uma instrução aprofundada, à análise técnica administrativa.

A questão, portanto, demanda uma inegável dilação probatória, a ser realizada no bojo da ação principal, com a produção de prova pericial médica judicial. Somente por meio de uma perícia técnica, conduzida sob o crivo do contraditório, será possível aferir com a precisão necessária a real condição de saúde da Agravante, a existência e o grau da incapacidade, o nexo de causalidade com a atividade laboral e, por fim, sua efetiva elegibilidade para o programa postulado. Em sede de cognição sumária, o direito não se afigura provável a ponto de autorizar a antecipação dos efeitos da tutela final.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos:


RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR, COM PEDIDO DE LIMINAR, INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE CONCEDER LIMINAR/TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, QUE TEM POR OBJETO A CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO PRELIMINAR NEGOU A LIMINAR PRETENDIDA, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA/TUTELA DE URGÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE COMPROVE A PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO . A PERÍCIA MÉDICA, A SER REALIZADA POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO, MOSTRA-SE FUNDAMENTAL AO DESLINDE DA CAUSA. ADEMAIS, A PRETENSÃO DEDUZIDA NOS PRESENTES AUTOS POSSUI, INEGAVELMENTE, NATUREZA SATISFATIVA, NÃO SE PODENDO IGNORAR O RISCO REAL DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA PRETENSA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ANTE A INCERTEZA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO NA HIPÓTESE DE POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NESSE MOMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DEVE SER MANTIDO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO VISLUMBRO RAZÕES PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA . LIMINAR DENEGADA. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.

(TRF-3 - AI: 50017159720234039301, Relator.: Juíza Federal LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/11/2023)


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . A controvérsia cinge-se na existência de prova documental que comprove o direito à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em sede de tutela de urgência. 2. O agravo de instrumento não é meio processual para promover dilação probatória relativa à questão de fundo da ação principal, salvo em situações excepcionais de patente desequilíbrio na decisão atacada, o que não reflete a hipótese dos autos. 3 . Os elementos probatórios juntados no processo não possibilitam, ao menos neste estágio processual, a aferição dos requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado pela parte agravante, carecendo o feito de dilação probatória, com a indispensável instrução processual, não merecendo reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela. 

(TRF-1 - (AG): 10076888820244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/09/2024 PAG PJe 10/09/2024 PAG)

 

No que tange ao segundo requisito, o periculum in mora, a Agravante alega que a espera pelo provimento final compromete sua subsistência, tratando-se de verba de natureza alimentar. É inegável a sensibilidade de questões previdenciárias e o impacto que a ausência de amparo estatal pode gerar na vida do segurado. Contudo, o perigo de dano, por mais manifesto que seja, não tem o condão de, isoladamente, autorizar a concessão da tutela de urgência. A sistemática processual exige a presença concomitante de ambos os requisitos. A urgência alegada, desacompanhada de um substrato fático-probatório que confira um mínimo de plausibilidade à tese jurídica, não é suficiente para justificar a imposição de uma obrigação de fazer à Autarquia Previdenciária em caráter liminar.

Dessa forma, a decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência, embora fundamentada de forma sucinta, alcançou uma conclusão materialmente correta, pois, de fato, não se vislumbram nos autos, neste estágio processual, os elementos autorizadores para o deferimento da medida. O indeferimento da tutela, ressalte-se, não implica em prejulgamento do mérito nem em prejuízo definitivo ao direito da Agravante, o qual poderá ser plenamente reconhecido ao final do processo de conhecimento, após a devida e aprofundada instrução probatória.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e, por consequência, julgar PREJUDICADO o Agravo Interno interposto, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória agravada, por seus próprios e por estes fundamentos.

 

É como voto.


Salvador/BA, 2 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A5