PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, ao julgar apelações cíveis, rejeitou preliminar e negou provimento aos recursos, mantendo sentença que reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, afastou os reajustes baseados em sinistralidade e custos médico-hospitalares, aplicou os índices da ANS para planos individuais, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e condenou as rés ao pagamento solidário de honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão deixou de apreciar questão versando sobre cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; e (ii) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar devidamente os extratos pormenorizados e relatórios de auditoria apresentados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia configura inovação recursal, pois não foi suscitada nas razões da apelação, surgindo apenas nos embargos declaratórios, o que é vedado pelo ordenamento processual. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite inovação recursal em embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e cerceamento do direito de defesa da parte contrária. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa aos extratos pormenorizados e relatórios de auditoria, consignando que tal documentação não possui o condão de legitimar a aplicação de critérios próprios de contratos coletivos a um vínculo de natureza individual. 6. Uma vez reconhecida a natureza individual do contrato pela configuração de "falso coletivo", é consequência lógica e inafastável a aplicação dos índices estabelecidos pela ANS para essa modalidade contratual, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada argumento tangencial apresentado pela parte. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia. 8. O fato de o Tribunal haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante embargos de declaração. 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias ventiladas, para fins de eventual interposição de recurso aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e VI; 1.022; 1.025; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.915.031/RR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.767.881/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.03.2021, DJe 26.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.866.095/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.02.2022, DJe 23.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8087865-67.2024.8.05.0001, em que figura como embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e embargados, MARIA DA CONCEICAO LIMA SOBRAL e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8087865-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO LIMA SOBRAL e outros (2)
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, ao julgar apelações cíveis simultâneas, rejeitou preliminar e negou provimento aos recursos, mantendo sentença que reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, afastou os reajustes baseados em sinistralidade e custos médico-hospitalares, aplicou os índices definidos pela ANS para planos individuais, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e condenou as rés ao pagamento solidário de honorários advocatícios, majorados para 12% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que o juízo de primeiro grau teria determinado a realização de perícia atuarial, nomeado perito, mas, após embargos de declaração sobre o rateio dos honorários periciais e impugnação ao perito nomeado, determinou a apresentação de razões finais sem oportunizar às partes a efetiva produção da prova pericial. Afirma que o acórdão baseou-se exclusivamente em suposta ausência de comprovação das alegações apresentadas em contestação, mas não lhe foi concedida a oportunidade de demonstrar, por meio de perícia, a base atuarial idônea dos reajustes aplicados. Invoca os artigos 370 e 372 do CPC, que estabelecem o dever do juiz de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como o princípio da cooperação processual previsto no artigo 6º do mesmo diploma legal. Aponta, ainda, omissões e ausência de fundamentação adequada no acórdão embargado. Alega que o julgado deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão alcançada, especificamente: que os reajustes aplicados estariam em consonância com o padrão de mercado, conforme demonstrado por estudos do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar; que foram fornecidos extratos pormenorizados à pessoa jurídica contratante sem qualquer impugnação por parte desta; que deve ser observada a liberdade contratual; que há consequencialismo na substituição dos reajustes; que é impossível a aplicação dos reajustes anuais fixados para os contratos individuais; e que haveria usurpação de competência exclusiva da agência reguladora competente. Aduz, também, que o acórdão incorreu em violação ao artigo 489, parágrafo primeiro, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo e por não ter demonstrado a existência de distinção em relação aos precedentes jurisprudenciais transcritos nas contrarrazões ao recurso de apelação, notadamente julgado do Superior Tribunal de Justiça que conclui pelo descabimento da limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS em contratos coletivos. Argumenta que a decisão padece de fundamentação implícita, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Id 89276074 A embargada apresentou contrarrazões, Id 91671563, pugnando pela total improcedência dos embargos, alegando que se trata de recurso meramente protelatório que busca rediscutir o mérito sob a roupagem de embargos declaratórios. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO SE TRATA de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8087865-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO LIMA SOBRAL e outros (2)
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, ao julgar apelações cíveis simultâneas, rejeitou preliminar e negou provimento aos recursos, mantendo sentença que reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, afastou os reajustes baseados em sinistralidade e custos médico-hospitalares, aplicou os índices definidos pela ANS para planos individuais, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e condenou as rés ao pagamento solidário de honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo primeiro, do mesmo diploma legal. Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal, senão vejamos. Inicialmente, a embargante alega a ocorrência de cerceamento de direito de defesa, sustentando que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial, apesar de ter sido determinada sua realização. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que tal matéria não foi suscitada nas razões recursais da apelação. Com efeito, no recurso de apelação (Id 81540952), a embargante limitou-se a impugnar o mérito da decisão, discutindo a caracterização do falso coletivo, a legalidade dos reajustes aplicados e a suficiência da documentação apresentada, sem fazer qualquer menção ao suposto cerceamento de defesa pela não realização de perícia. Configura-se, assim, manifesta inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual, na medida em que a matéria não foi debatida na instância de origem nem suscitada no recurso de apelação, surgindo apenas nesta fase dos embargos declaratórios. Nesse aspecto, a jurisprudência é firme no sentido de que não se admite inovação recursal, sob pena de supressão de instância e cerceamento do direito de defesa da parte contrária, conforme pacificado na jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL . POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA . INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. "A legislação processual ( 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal .Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2 . O Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões suscitadas pela parte e, ao analisar o contrato administrativo, concluiu que a responsável pelo inadimplemento seria a empresa vencedora da licitação, visto que o contrato celebrado entre as partes seria expresso ao estabelecer que caberia à administração pública apenas o repasse de verbas à empresa contratada diretamente, afastando expressamente sua responsabilidade perante terceiros. E, ainda, que a contratada não comprovou seu prévio cadastramento perante o tomador de serviços, conforme previa o contrato. Fica evidente, portanto, a ausência de omissão, mas sim que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 3 . Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 5 do STJ, que preceitua que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. As teses recursais de cerceamento de defesa e de decisão surpresa só foram alegadas nos embargos de declaração na origem, tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre a indevida inovação recursal. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915031 RR 2021/0180039-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Ao se cotejar as alegações deduzidas nas petições recursais e os fundamentos consignados nas respectivas decisões colegiadas - principal e integrativa -, verifica-se que o tema do cerceamento de defesa, por ofensa aos arts. 370 e 371 do CPC, somente foi trazido em sede de recurso especial, configurando, assim, incabível inovação recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1767881 SP 2018/0243235-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) Assim, não conheço dos Embargos de Declaração apenas neste ponto, por configurar inovação recursal. Superada tal questão, a embargante sustenta, ainda, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não apreciar devidamente os extratos pormenorizados e os relatórios de auditoria da KPMG que foram juntados aos autos. Entretanto, ao contrário do alegado, o acórdão embargado enfrentou expressamente esta questão, consignando de forma clara e fundamentada: "Assim, reconhecida a natureza individual do contrato impõe-se, no caso, a aplicação dos critérios de reajuste estabelecidos pela ANS para essa modalidade, afastando-se os índices baseados em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares alegados pelas operadoras. Isso porque, conquanto as apeladas tenham apresentado documentação técnica, incluindo extratos pormenorizados elaborados nos termos da Resolução ANS nº 389/15 e relatórios de auditoria independente da KPMG, tal documentação não possui o condão de legitimar a aplicação de critérios próprios de contratos genuinamente coletivos a um vínculo de natureza individual." Verifica-se, portanto, que a documentação foi devidamente apreciada, tendo o julgado concluído que, uma vez reconhecida a natureza individual do contrato pela configuração de "falso coletivo", não se aplica a sistemática de reajustes própria dos contratos coletivos, independentemente da existência de documentação técnica que a ampare. A questão foi decidida com fundamento na natureza jurídica do contrato, e não na suficiência ou insuficiência da documentação apresentada. Inexiste, pois, omissão. A embargante alega, também, que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, notadamente quanto à conformidade dos reajustes com o padrão de mercado, ao fornecimento de extratos à contratante, à liberdade contratual, ao consequencialismo, à impossibilidade de aplicação dos índices da ANS e à usurpação de competência da agência reguladora. O argumento igualmente não prospera, pois o acórdão embargado apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, assim concluindo : "A configuração do contrato como 'falso coletivo' decorre da inexistência de vínculo associativo efetivo entre a autora e entidade de classe legitimadora, da presença de apenas uma beneficiária no contrato e da estrutura contratual incompatível com os planos coletivos definidos pela Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS." O aresto prossegue esclarecendo: "[...] No caso concreto, após detida análise dos elementos carreados para os autos, especialmente o contrato, Id 81540930, verifica-se que, embora o referido instrumento contratual ostente formalmente a denominação de 'contrato de adesão', sua estrutura revela características incompatíveis com essa modalidade. O contrato abrange exclusivamente a autora como beneficiária, configurando proteção individual disfarçada de coletiva. Ademais, não restou demonstrada a existência de vínculo associativo efetivo entre a contratante e alguma entidade representativa que pudesse legitimar a modalidade coletiva.[...]" Ressalte-se que, uma vez reconhecida essa natureza individual, é consequência lógica e inafastável a aplicação dos índices estabelecidos pela ANS para essa modalidade contratual, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada argumento tangencial apresentado pela parte. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim" (STJ - AgInt no AREsp: 1866095 PR 2021/0093532-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). Outrossim, o fato de o Tribunal haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. De relação à alegada necessidade de enfrentamento específico da documentação técnica e dos laudos de auditoria, o acórdão foi expresso ao consignar: "A abusividade dos reajustes praticados se evidencia pela ausência de demonstração de aumento da sinistralidade ou justificativa técnica válida, mesmo diante da apresentação de documentos técnicos pelas rés, em desacordo com os parâmetros exigidos para os planos verdadeiramente coletivos." O acórdão, portanto, não ignorou a documentação apresentada, mas concluiu que ela não se presta a legitimar reajustes típicos de contratos coletivos quando aplicados a um contrato de natureza individual. Desse modo, não há que se falar em violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, tendo o acórdão embargado enfrentado as questões relevantes para a solução da controvérsia, à luz dos princípios constitucionais de proteção ao consumidor, da legislação aplicável e jurisprudência consolidada. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo da embargante com a conclusão alcançada, pretendendo a rediscussão do mérito da causa sob o pálio dos embargos de declaração, o que não se admite. Quanto ao prequestionamento suscitado pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, ficam prequestionadas as matérias ventiladas, para fins de eventual interposição de recurso aos tribunais superiores. Por fim, não vislumbro, no caso concreto, a configuração de embargos manifestamente protelatórios a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, requerida pela embargada. Embora os embargos não mereçam acolhimento, a embargante limitou-se a exercer seu direito recursal apontando questões que, embora não configurem efetivamente omissões ou contradições, revelam inconformismo com a solução adotada pelo órgão julgador, o que não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de penalidade. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos. Advirta-se às partes que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087865-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA SOBRAL e outros (2)
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
VOTO