PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta intempestividade. A decisão recorrida fundamentou-se no fato de que a intimação foi regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22 de janeiro de 2025, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis em 23 de janeiro de 2025 e encerrando-se em 12 de fevereiro de 2025, tendo o agravo sido interposto apenas em 06 de março de 2025. A regra do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 aplica-se especificamente às intimações realizadas por meio de portal eletrônico próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da referida Lei. Não havendo comprovação de cadastramento específico em portal próprio, a intimação segue a regra geral da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. O sistema PJe não se confunde com o portal próprio a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.419/2006. O PJe é a plataforma de tramitação processual, mas a intimação para advogados não cadastrados em portal próprio opera-se mediante publicação no DJE. Assim, verifica-se, em suma, que inexistem novos argumentos capazes de modificar a decisão impugnada. Manutenção da decisão recorrida. Agravo Interno não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011596-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL ZOLIO BOSON SANTOS
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: ZAMORA SILVA DUQUE
Advogado(s):LEOMAR BARRETO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SAMUEL ZOLIO BOSON SANTOS contra decisão monocrática (ID. 83130589) que não conheceu do agravo de instrumento em face de sua manifesta intempestividade. Em suas razões recursais (ID. 84523424), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento, determinando-se seu regular processamento e análise de mérito. O agravante sustenta a violação direta à Lei Federal nº 11.419/2006, argumentando que a decisão monocrática desconsiderou a regra especialíssima da Lei do Processo Eletrônico ao afirmar que o prazo recursal iniciou com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Defende que a intimação via portal eletrônico (PJe) dispensa a publicação no DJE e que o prazo se inicia com a ciência inequívoca do advogado. Apresentou prova documental atestando que a consulta efetiva ocorreu somente em 21 de fevereiro de 2025, sendo este o marco inicial para contagem do prazo recursal. Alega que a Resolução nº 185/2013 do CNJ corrobora sua tese, ao determinar que todas as intimações se darão na forma da Lei nº 11.419/2006, não havendo distinção para advogados cadastrados no PJe. Invoca a ocorrência de preclusão lógica, sustentando que a decisão agravada padece de vício de contradição interna, pois o Relator, ao proferir a decisão de ID 78762712, analisou e deferiu o mérito de um dos pedidos do agravo – a gratuidade da justiça. Argumenta que a análise de mérito, ainda que de um único capítulo, é ato logicamente incompatível com a posterior declaração de inadmissibilidade por intempestividade. Invoca a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), alegando que a conduta do Relator viola a boa-fé processual. Alega violação ao princípio da autonomia dos capítulos da decisão, sustentando que o agravo de instrumento impugnava três matérias distintas e autônomas: a tutela provisória de urgência (despejo), o indeferimento da gratuidade de justiça ao agravante e a concessão da gratuidade de justiça à agravada. Argumenta que a própria agravada, em contrarrazões, só questionou a tempestividade do primeiro item e que a decisão monocrática, ao inadmitir integralmente o recurso, foi além do pedido e violou o princípio da autonomia dos capítulos. Defende que, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, o recurso deveria, no mínimo, ser conhecido e processado quanto aos capítulos cuja tempestividade é incontroversa. Denuncia a revitimização do agravante, alegando que a agravada, em ato de autotutela e desrespeito à autoridade do Tribunal, invadiu o imóvel, descumpriu a ordem de suspensão e esbulhou a posse do agravante. Alega que tais fatos gravíssimos foram comunicados ao Relator, que se omitiu de seu dever de fazer cumprir a própria decisão. Sustenta que essa postura omissiva fere o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e viola o dever fundamental de assegurar o cumprimento de suas próprias ordens (art. 139, IV, do CPC), configurando manifesto error in procedendo. Defende a afronta aos princípios da primazia do mérito e do acesso à justiça, argumentando que a decisão agravada privilegiou um formalismo insustentável em detrimento da análise de um direito que clama por revisão. Alega que o agravante sequer foi intimado pessoalmente para a desocupação voluntária, uma exigência expressa do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, o que tornaria nulo todo o ato de despejo forçado. Sustenta que a inadmissão do agravo impede que o Tribunal analise e corrija um ato de primeira instância manifestamente ilegal, culminando na violação da garantia fundamental do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Argumenta que a conduta da agravada – invadir o imóvel desafiando uma ordem judicial – configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, CPC) que merece severa reprimenda. Sustenta que permitir a manutenção da decisão de inadmissibilidade é, na prática, premiar a parte que agiu com má-fé e se beneficiou da própria torpeza, em violação ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O recebimento e processamento do presente Agravo Interno, por ser próprio e tempestivo; b) O deferimento do pedido de expedição de certidão pelo setor de informática deste E. Tribunal, detalhando os acessos ao sistema PJe e a data da efetiva consulta à intimação, como prova cabal da tempestividade; c) O exercício do juízo de retratação pelo I. Relator, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, para que, à luz dos argumentos ora expostos, reconsidere a decisão agravada e admita o regular processamento do Agravo de Instrumento; d) Subsidiariamente, caso não haja retratação, que o presente recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado para ser INTEGRALMENTE PROVIDO, reformando-se a decisão monocrática para o fim de reconhecer a manifesta tempestividade do Agravo de Instrumento, determinando-se seu retorno ao Relator para análise do mérito; e) Ainda em caráter subsidiário, na remotíssima hipótese de não se reconhecer a tempestividade para todos os capítulos, que o recurso seja parcialmente conhecido para a análise das questões relativas à gratuidade de justiça, cuja tempestividade é incontroversa." Em contrarrazões (ID. 85635163), o agravado reafirma a intempestividade do agravo de instrumento, argumentando que a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22 de janeiro de 2025 e que o prazo de 15 dias úteis iniciou-se em 23 de janeiro de 2025, encerrando-se em 12 de fevereiro de 2025, tendo o agravo sido interposto apenas em 06 de março de 2025. Sustenta que a argumentação do agravante baseada na data de consulta efetiva ao PJe é inócua, pois não foi comprovado que o patrono do agravante estivesse devidamente cadastrado em portal eletrônico próprio, conforme ressalvado na decisão recorrida, prevalecendo a regra geral da publicação em Diário de Justiça Eletrônico. Contesta a alegação de preclusão lógica, sustentando que a análise inicial de pedido de efeito suspensivo ou de concessão de gratuidade da justiça ocorre em sede de cognição sumária e precária, não se confundindo com o juízo definitivo de admissibilidade do recurso, que considera todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, inclusive a tempestividade. Argumenta que a tempestividade é pressuposto processual de ordem pública cuja verificação pode ocorrer a qualquer tempo e precede a análise do mérito ou de pedidos acessórios, não havendo comportamento contraditório. Quanto à autonomia dos capítulos, sustenta que se o próprio instrumento recursal é inadmissível, não há que se falar em análise de seus capítulos de forma autônoma, pois a premissa da autonomia dos capítulos pressupõe a admissibilidade do recurso principal. Requer o não conhecimento do agravo interno ou, caso conhecido, seu integral improvimento, mantendo-se incólume a decisão agravada, além da condenação do agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015 e art. 187, RITJBA. Salvador, 06 de novembro de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011596-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL ZOLIO BOSON SANTOS
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: ZAMORA SILVA DUQUE
Advogado(s): LEOMAR BARRETO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Analisando o presente recurso é possível verificar que o Agravante não trouxe “novos argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada” (AgRg na Rcl 2231/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 11/12/2006 p. 300). Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta intempestividade. Na origem, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concedeu liminar de despejo e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao agravante. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de que a intimação foi regularmente disponibilizada no sistema PJe em 22 de janeiro de 2025, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis em 23 de janeiro de 2025 e encerrando-se em 12 de fevereiro de 2025, tendo o agravo sido interposto apenas em 06 de março de 2025. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno pugnando pela reforma da decisão monocrática com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da tempestividade do agravo de instrumento e da aplicação da Lei nº 11.419/2006; (ii) da alegada preclusão lógica; (iii) da autonomia dos capítulos da decisão; e (iv) das demais alegações relativas à revitimização e acesso à justiça. Com esse delineado, passo ao exame das questões. A questão central deste agravo interno reside na correta aplicação das regras de intimação eletrônica e contagem de prazo recursal. O agravante sustenta que o prazo recursal deve ser contado a partir da data da efetiva consulta à intimação no sistema PJe, que teria ocorrido em 21 de fevereiro de 2025, conforme previsão da Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º. Contudo, não lhe assiste razão. A Lei nº 11.419/2006 estabelece, de fato, um regime diferenciado de intimação para os processos eletrônicos. O seu art. 5º dispõe: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização." A questão crucial, contudo, reside na interpretação do alcance desta norma e de seus pressupostos de aplicação. A regra do § 1º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 aplica-se especificamente às intimações realizadas por meio de portal eletrônico próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da referida Lei. No caso dos autos, não há nos autos qualquer comprovação de que a advogada do agravante estivesse cadastrada em portal eletrônico próprio na forma do art. 2º da Lei nº 11.419/2006. A decisão monocrática foi expressa neste ponto: "No presente caso, não há comprovação de que a Advogada do agravante foi cadastrada em portal eletronico próprio na forma do art. 2º da Lei nº 11.419/2006 e de que houve essa intimação por meio deste portal. A intimação ocorreu, de fato, através de publicação no Diário de Justiça Eletronico." O Decreto Judiciário nº 367/2025 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia regulamenta esta matéria, estabelecendo distinção entre as formas de intimação. Não se demonstrando o cadastramento específico em portal próprio, a intimação segue a regra geral, qual seja, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, marco inicial para contagem do prazo recursal. O sistema PJe não se confunde com o "portal próprio" a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.419/2006. O PJe é a plataforma de tramitação processual, acessível a todos os advogados que nela atuam, mas a intimação, para aqueles não cadastrados especificamente em portal próprio, opera-se mediante publicação no DJE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado neste sentido, distinguindo as hipóteses de intimação por portal eletrônico próprio das intimações por publicação no DJE. No caso dos autos, a decisão foi disponibilizada no DJE em 22 de janeiro de 2025, conforme certificado nos autos. O prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo de instrumento (art. 1.003, § 5º, do CPC) iniciou-se em 23 de janeiro de 2025 e encerrou-se em 12 de fevereiro de 2025. O agravo de instrumento foi interposto apenas em 06 de março de 2025, configurando manifesta intempestividade. A prova documental apresentada pelo agravante (print de tela do sistema PJe indicando consulta em 21/02/2025) não tem o condão de alterar o marco inicial da intimação, que se deu por publicação no DJE em 22/01/2025. Os atos processuais gozam de presunção de regularidade e validade. Não restou comprovada qualquer falha ou vício na intimação eletrônica, prevalecendo a presunção de que o ato foi praticado regularmente. Portanto, a decisão monocrática agiu com acerto ao reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento, não havendo violação à Lei nº 11.419/2006 ou à Resolução nº 185/2013 do CNJ. O agravante sustenta que teria havido preclusão lógica, ao argumento de que o Relator, ao proferir a decisão de ID 78762712, analisou e deferiu o mérito de um dos pedidos do agravo – a gratuidade da justiça –, sendo incompatível posterior declaração de inadmissibilidade por intempestividade. A alegação não prospera. A análise inicial de pedido de efeito suspensivo ou de concessão de gratuidade da justiça em sede de agravo de instrumento ocorre em momento anterior e distinto do juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame liminar de tais pedidos funda-se em cognição sumária e precária, baseada em juízo provisório de probabilidade do direito e perigo de dano. Trata-se de tutela de urgência que visa evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente durante o processamento do recurso. Este exame liminar não se confunde com o juízo definitivo de admissibilidade do recurso, que é realizado posteriormente, após a apresentação de contrarrazões, quando o Relator analisa de forma exauriente todos os pressupostos recursais, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal). A tempestividade é pressuposto processual de ordem pública, cuja verificação pode e deve ocorrer a qualquer momento, até mesmo de ofício, e precede a análise de mérito ou de pedidos acessórios. A concessão provisória de um benefício ou de um efeito suspensivo não convalida um recurso intempestivo, que é viciado desde sua origem. A retificação de um equívoco processual não representa comportamento contraditório, mas sim o cumprimento do dever do julgador de zelar pela regularidade processual. Como bem pontuado nas contrarrazões do agravado: "A concessão provisória de um benefício ou de um efeito suspensivo não convalida um recurso intempestivo, que é viciado desde sua origem. A retificação de um equívoco processual não representa um 'comportamento contraditório', mas sim o dever do julgador de zelar pela regularidade processual." A preclusão lógica pressupõe a prática de ato incompatível com outro anteriormente praticado, o que não se verifica na hipótese. A análise liminar de tutela de urgência não é incompatível com o posterior reconhecimento de intempestividade do recurso, tratando-se de momentos processuais distintos, com cognições de natureza diversa. Portanto, não há que se falar em preclusão lógica ou violação à teoria dos atos próprios. O agravante alega que o agravo de instrumento impugnava três matérias distintas e autônomas (tutela provisória de urgência, indeferimento de gratuidade ao agravante e concessão de gratuidade à agravada) e que, mesmo que se reconhecesse intempestividade para um capítulo, o recurso deveria ser conhecido quanto aos demais. O argumento não merece acolhida. A premissa da autonomia dos capítulos de uma decisão pressupõe a admissibilidade do recurso principal. Se o próprio instrumento recursal é inadmissível, não há que se falar em análise de seus capítulos de forma autônoma. A intempestividade é vício que contamina o recurso em sua totalidade, impedindo seu conhecimento integral. Não se trata de vício de um capítulo específico da decisão recorrida, mas sim de vício no próprio instrumento recursal. Como bem destacado pelo agravado em suas contrarrazões: "Se o próprio instrumento recursal é inadmissível, não há que se falar em análise de seus capítulos de forma autônoma. A premissa da autonomia dos capítulos pressupõe a admissibilidade do recurso principal, o que, no caso, foi devidamente afastada." A regra da autonomia dos capítulos aplica-se quando há recurso parcial ou quando apenas parte da decisão é impugnada. Na hipótese de intempestividade do recurso, contudo, este nasce morto, não produzindo qualquer efeito jurídico, não havendo como dele se extrair capítulos autônomos a serem conhecidos. Ademais, verifica-se que a própria agravada, em suas contrarrazões ao agravo de instrumento, suscitou a intempestividade de forma genérica, não fazendo distinção entre capítulos. A decisão monocrática, ao acolher a preliminar, não inovou nem foi além do pedido, mas apenas reconheceu vício que macula o recurso em sua integralidade. O agravante tece diversas considerações sobre alegado descumprimento de decisão judicial pela agravada, invasão do imóvel, omissão do Relator e violação aos princípios da cooperação processual, primazia do mérito e acesso à justiça. Tais alegações, conquanto possam ter relevância no contexto da demanda principal, não têm o condão de afastar o vício de intempestividade que macula o agravo de instrumento. A tempestividade é requisito essencial de admissibilidade recursal, de ordem pública, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, independentemente da relevância das questões suscitadas. O sistema processual estabelece prazos para a prática dos atos processuais, inclusive para interposição de recursos. O respeito a estes prazos é fundamental para a segurança jurídica e para a estabilização das relações processuais. Não se trata de formalismo excessivo, mas de observância de regra essencial ao devido processo legal. O acesso à justiça, garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as normas processuais. Aquele que deixa transcorrer in albis o prazo recursal perde o direito de recorrer, operando-se a preclusão temporal. Quanto às alegações de descumprimento de decisão judicial e eventual ato atentatório à dignidade da justiça por parte da agravada, tais questões, se efetivamente configuradas, devem ser tratadas nas vias próprias, mediante provocação específica e nos autos competentes, não servindo como fundamento para afastar a intempestividade do recurso. A decisão monocrática agiu com acerto ao limitar-se à análise do pressuposto de admissibilidade recursal, que constitui matéria preliminar e de ordem pública. As demais alegações, conquanto possam ter relevância em outros contextos, não têm o condão de afastar o reconhecimento da intempestividade recursal. A manutenção da decisão agravada não representa formalismo excessivo, mas sim observância de regra essencial ao devido processo legal e à segurança jurídica, assegurando a todos o tratamento isonômico perante as normas processuais. Portanto, não existindo argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, deve ser negado provimento ao presente Recurso. Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente Agravo, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Sala da 5ª Camara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011596-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL ZOLIO BOSON SANTOS
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: ZAMORA SILVA DUQUE
Advogado(s): LEOMAR BARRETO SANTOS
VOTO